ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo sentenciante a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública tendo em vista a gravidade do delito, consubstanciado na subtração, com uso de arma de fogo, de bens de alto valor. Portanto, a prisão preventiva está justificada.<br>3. Ainda que, como visto, já se conclua pela legalidade da prisão preventiva, visto que suficientemente fundamentada, não se pode perder de vista, mesmo que a título apenas de acréscimo, o fato de o ora agravante ter permanecido foragido durante toda a instrução processual, circunstância que também autoriza a manutenção da custódia cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6, No que diz respeito à ilegalidade do reconhecimento pessoal, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Quanto à alegada ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por VICTOR FLORENCIO BATISTA CONTRERAS DROGUETT contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 513/520).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.<br>Em suas razões, reitera a defesa as teses acostadas à inicial na íntegra, ressaltando que a Corte local agregou fundamentos para a manutenção da prisão preventiva quanto à situação de o réu ter permanecido foragido durante a instrução processual.<br>Busca, assim:<br> ..  CASO NÃO SEJA RECONSIDERADA A DECISÃO, requer seja processado o presente agravo COM URGÊNCIA, encaminhando-se para o trâmite de rigor e ao seu final seja dado total provimento ao Agravo Regimental concedendo assim a ordem de liberdade ao paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo sentenciante a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública tendo em vista a gravidade do delito, consubstanciado na subtração, com uso de arma de fogo, de bens de alto valor. Portanto, a prisão preventiva está justificada.<br>3. Ainda que, como visto, já se conclua pela legalidade da prisão preventiva, visto que suficientemente fundamentada, não se pode perder de vista, mesmo que a título apenas de acréscimo, o fato de o ora agravante ter permanecido foragido durante toda a instrução processual, circunstância que também autoriza a manutenção da custódia cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6, No que diz respeito à ilegalidade do reconhecimento pessoal, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Quanto à alegada ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da sentença condenatória no ponto em que manteve a custódia cautelar (e-STJ fl. 369):<br>O réu não foi cautelarmente recolhido por este feito, a despeito de restar em aberto cumprimento de mandado de prisão preventiva, expedido à fls.102/103; assim, considerando que persistem os motivos ensejadores da expedição da cautelar e que o regime inicial fixado foi o fechado, expeça-se mandado de prisão contra o réu em razão da presente sentença, observado o disposto na parte final do parág. único do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que foi dada pela Lei 11.719/08.<br>Ao decretar a prisão preventiva do acusado, assim se manifestou o Juízo de origem (e-STJ fl. 22):<br>Vale ressaltar que a população local vem sendo assolada por uma série de delitos, alguns praticados com armas de fogo, que vem causando uma sensação de insegurança generalizada.<br>A Polícia vem trabalhando arduamente na tentativa de desvendar tais delitos.<br>Após investigações e buscas, o(s) acusado(s) foi(ram) identificado(s) e foram produzidas provas suficientes quanto à existência do delito e indícios suficientes de autoria.<br>É fundamental, para a garantia da ordem pública que os réus sejam encarcerados, o que gera um efeito positivo perante a sociedade, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Tal fato apresenta-se, também, como fundamental para a conveniência da instrução criminal, eis que os réus, em liberdade, e cientes da gravidade de suas condutas, podem esquivar-se da Justiça.<br>Posto isso, e presentes os demais requisitos legais autorizadores da decretação da cautelar pleiteado, acolho o pedido para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA DE VICTOR FLORENCIO BATISTA CONTRERAS DROGUETT e SAMUEL AQUILES TRINDADE, qualificado(s) nos autos.<br>Por sua vez, a Corte estadual manteve a segregação cautelar do acusado, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/15, grifei):<br>A ordem deve ser denegada.<br>O paciente foi condenado pelo d. juízo a quo porque, no dia 1º de julho de 2024, por volta das 13h, na loja "Marcelinho Ass Tec", localizada na Rua Nossa Senhora das Dores, n. 097, cidade de Sarapuí, agindo em concurso com Samuel Aquiles Trindade, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 24 aparelhos de telefone celular da marca Iphone, bens avaliados conjuntamente no total de R$ 79.520,00, em prejuízo do referido estabelecimento comercial.<br>No momento da prolação da r. sentença condenatória, o i. magistrado a quo anotou que "o réu não foi cautelarmente recolhido por este feito, a despeito de restar em aberto cumprimento de mandado de prisão preventiva, expedido à fls. 102/103; assim, considerando que persistem os motivos ensejadores da expedição da cautelar e que o regime inicial fixado foi o fechado, expeça-se mandado de prisão contra o réu em razão da presente sentença, observado o disposto na parte final do parág. único do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que foi dada pela Lei 11.719/08" (419/427).<br>Agiu acertadamente o MM. Juiz de origem, uma vez que o paciente foi condenado pela prática de crime grave, levado a efeito em concurso de agentes e mediante o emprego de arma de fogo, a qual foi diretamente apontada para as vítimas, valendo ressaltar o elevado valor dos bens subtraídos, que no patamar de R$ 80.000,00.<br>Com efeito, as condutas imputadas ao paciente afrontam de forma concreta a ordem pública, demonstrando, ao menos em tese, sua latente periculosidade social, porquanto, valendo-se da vantagem numérica e mediante emprego de arma de fogo, subjugou as vítimas e exigiu a entrega dos bens subtraídos.<br>A propósito, os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva do paciente já foram analisados por esta 16ª Câmara de Direito Criminal no habeas corpus n. 2312058-88.2024.8.26.0000 em favor do paciente, julgado em 25 de outubro de 2024, cuja ordem foi denegada em decisão unânime (fls. 152/156 autos do citado habeas corpus).<br>No mais, conforme consulta ao sistema BNMP, verificou-se que, de fato, até a prolação da r. sentença condenatória, o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente nos autos originais não havia sido cumprido.<br>Denota-se, portanto, que o paciente permaneceu foragido durante toda a instrução processual, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar.<br>Desta forma, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva trazidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>Não se vislumbra, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo sentenciante a necessidade da prisão preventiva, para garantir a ordem pública tendo em vista a gravidade do delito, consubstanciado na subtração, com uso de arma de fogo, de bens de alto valor. Portanto, a prisão preventiva está justificada.<br>Ainda que, como visto, já se conclua pela legalidade da prisão preventiva, visto que suficientemente fundamentada, não se pode perder de vista, mesmo que a título apenas de acréscimo, que ficou consignado que o ora agravante permaneceu foragido durante toda a instrução processual, circunstância que autoriza a manutenção da custódia cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que " ..  não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, por se tratar de roubo perpetrado com emprego de arma de fogo, pois os agentes, mediante grave ameaça, invadiram a residência da vítima Gigliane, onde mantiveram o casal refém por cerca de três horas. Em seguida outros três autores teriam entrado na residência, um dos agentes realizou suposta ligação ao agente Gremias, sendo que este teria determinado a execução das vítimas, o que só não obteve êxito em razão da chegada da polícia.<br>4. Hipótese na qual o réu encontra-se foragido, o que justifica a mantença do decreto preventivo a fim de garantir a eventual aplicação da lei penal.<br>5. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).<br>6. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, D Je 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>7. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 904.715/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU O HABEAS CORPUS DE OFÍCIO E DENEGOU A ORDEM. CRIME DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, verifica-se que o decreto encontra-se concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta do delito de roubo majorado em concurso de pessoas com uso de arma de fogo, resultado na morte da vítima, praticado de acordo com que consta dos autos: "os autuados participaram de delito cometido com violência, utilizando arma de fogo e ocasionando a morte do gerente da agência dos Correios de Patu"-fl. 97, seja em razão de o agravante ostentar registros criminais, tendo sido consignado que "ambos os representados já participaram de outros delitos, possuindo registros criminais, fortalecendo a necessidade da decretação da prisão em razão da periculosidade dos agentes"-fl. 97, circunstâncias que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva.<br>III - Destaca-se que: "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (RHC n. 106.326/MG, Sexta turma, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).<br>IV - Ressalte-se, ainda, que segundo consta da sentença: "o réu esteve foragido por longo tempo" (fl. 73). Ilustrativamente: "Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o agravante encontra-se foragido até o presente momento, demonstra a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Nesse contexto é recomendável a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. (Precedentes).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 788.291/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>No que diz respeito à ilegalidade quanto ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>Por fim quanto à alegada ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br> .. <br>2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator