ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Destacou o Desembargador, ao indeferir o pleito emergencial, a "pluriofensividade" no modo de agir do agravante, evidenciando a prática, em tese, de violência física severa, além de ele possuir registros constantes na certidão de antecedentes criminais, a demonstrar um histórico de violência.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 269/271).<br>Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de lesão corporal de natureza grave.<br>Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo Desembargador relator (e-STJ fls. 9/11).<br>Em suas razões, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, pai de filha de 3 anos, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Afirmou serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Argumentou que o fundamento central da prisão - a suposta gravidade excepcional das lesões - foi desmentido por provas supervenientes e que não houve enfrentamento dos argumentos e provas pela decisão monocrática do Tribunal a quo.<br>Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fls. 2/8).<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 269/271, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.<br>No presente agravo regimental, a defesa alega, primeiramente, a "situação de flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação do enunciado da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal. Em verdade, o que se extrai da análise dos documentos que instruem o writ é uma sucessão de decisões que, ao se descolarem da realidade fática comprovada, resultaram em uma coação manifestamente ilegal, teratológica e desproporcional" (e-STJ fl. 276).<br>Reitera que o fundamento central da prisão - a suposta gravidade excepcional das lesões - foi desmentido por provas supervenientes, pois o "prontuário médico completo da própria vítima, Sr. Luan Kleber da Silva Bernardes, juntado aos autos (Mov. 1.4 do HC no TJPR, correspondente ao Mov. 42.3 dos autos originários), revela que  ..  recebeu "Alta do episódio" às 05h31min da manhã do dia 20 de setembro de 2025, ou seja, meras horas após sua admissão hospitalar. É fato notório e que prescinde de conhecimento técnico aprofundado que um quadro de "deslocamento de retina com grave risco de cegueira" é incompatível com uma alta hospitalar tão célere" (e-STJ fl. 277).<br>Ressalta que, " a lém da ruína do fundamento da "gravidade concreta", a prisão do Agravante carece de qualquer outro sustentáculo fático que indique a presença do periculum libertatis" (e-STJ fl. 278).<br>Pontua que " a  utilização de seu histórico, neste contexto, assume contornos de indevida antecipação de pena ou de um juízo de periculosidade abstrato, vedado em nosso ordenamento" (e-STJ fl. 278) e destaca as condições pessoais favoráveis do agente.<br>Diante disso, pleiteia que (e-STJ fl. 279):<br>a) Seja o presente AGRAVO REGIMENTAL conhecido e, no mérito, PROVIDO, para o fim de reconsiderar a respeitável decisão monocrática de fls. 269-271 (e-STJ);<br>b) Como consequência, seja superado o óbice do enunciado da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, ante a manifesta teratologia e o flagrante constrangimento ilegal a que está submetido o Agravante;<br>c) Ato contínuo, seja apreciado o mérito do Habeas Corpus n.º 1.039.968 - PR, para, ao final, CONCEDER A ORDEM, a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR, determinando-se a expedição de seu imediato ALVARÁ DE SOLTURA, por ser medida da mais lídima, impostergável e resplandecente JUSTIÇA!<br>d) Subsidiariamente, caso assim não entendam Vossas Excelências, pugna-se pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem plenamente adequadas e suficientes ao caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Destacou o Desembargador, ao indeferir o pleito emergencial, a "pluriofensividade" no modo de agir do agravante, evidenciando a prática, em tese, de violência física severa, além de ele possuir registros constantes na certidão de antecedentes criminais, a demonstrar um histórico de violência.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br> .. <br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 931.837/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator, a qual negou pedido de medida urgente em habeas corpus originário. A parte agravante buscava a revogação da prisão preventiva.<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida, tendo em vista a aplicação da Súmula 691 do STF e a inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois a Súmula 691 do STF impede a concessão de habeas corpus quando a matéria ainda não foi analisada pelo Tribunal a quo, exceto em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>4. No presente caso, não há evidências de teratologia ou manifesta ilegalidade que justifiquem a superação da Súmula 691, uma vez que as questões apresentadas não foram apreciadas pela instância inferior, o que configuraria supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 937.925/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 20/9/2024, grifei.)<br>Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso que ora se encontra sob nossos cuidados.<br>Ao ser indeferida a liminar em segunda instância, foi destacado que (e-STJ fls. 9/11, grifei):<br>Verifica-se das razões trazidas ao presente pedido de Habeas Corpus de Sidney Natal do Prado Junior "ad limine ", a inocorrência de constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão, preventiva do Paciente.<br>Cumpre nesta oportunidade tão somente decidir o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente analisada pelo Douto Juiz "a quo", com fundamentação minuciosa, da qual se transcreve apenas trecho (mov. 1.6):<br>"Inicialmente, importante registrar que a vítima não foi ouvida em solo policial, por conta de suas graves lesões.<br>Os policiais militares atendentes da ocorrência (seqs. 1.6 e 1.8) relataram, em síntese, que foram chamados para atender uma agressão, mas quando se aproximaram o autuado estava em cima da vítima, desferindo socos na face do mesmo, o qual estava bastante lesionada.<br>Interrogado (seq. 1.19), a respeito dos fatos, em síntese, o autuado afirmou que a vítima arremessou pedras contra o carro e que o ameaçava de morte, e que por tais motivos, o agrediu.<br>Nos presentes autos, verifica-se o auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), o boletim de ocorrência (seq. 1.28), os termos de depoimentos (seqs. 1.5/.1.8), prontuário de atendimento médico (seq. 1.11), auto de lesões corporais (seq. 1.9), filmagem de atendimento médico (seq. 1.10), fotos do veículo (seqs. 1.24 e 1.25, foto da lesão da vítima (seq. 1.29) e outros.<br>Presentes, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pelo ora autuado, em face das condutas noticiadas.<br>Pois bem.<br>Os fatos noticiados se revestem de concreta gravidade, indiciando a pluriofensividade do modo de agir do autuado, evidenciando a prática, em tese, de violência física severa.<br>Através da foto de seq. 1.29 e do vídeo de atendimento médico de seq. 1.10, é possível verificar os graves danos causados à integridade física do ofendido, bem como é possível concluir pela agressividade do autuado.<br>Ademais, através do prontuário de seq. 1.11, verifica-se que a vítima sofreu deslocamento de retina e corre grave risco de cegueira.<br>Observo, que há representação expressa pela prisão pelo Ministério Público, estando presente o requisito do art. 282, §2º, do CPP, com a redação atual.<br>No mais, tendo o supostos delito, pena máxima superior a 4 anos, atrai-se a hipótese de decretação do art. 313, inc. I do CPP.<br>Ainda, através da certidão de antecedentes de seq. 6.1, é possível verificar que o autuado já foi condenado em primeira instância pelos crimes de lesão corporal e embriaguez ao volante com omissão de socorro.<br>Assim, o periculum libertatis se mostra aparente se considerados os registros constantes na certidão de antecedentes do autuado, a qual demonstra o histórico de violência do mesmo.<br>Ainda, conforme dito anteriormente, há a necessidade de resguardar a ordem pública, bem como verifica- se a gravidade em concreto das condutas.<br>Assim, necessária sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.<br>Por fim, diante os elementos acima narrados, evidencia-se, de forma concreta, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, para garantia dos bens jurídicos acima referidos, considerando a gravidade concreta do delito e a brutalidade das agressões.<br>Neste sentido:  .. <br>3. Isso posto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE SIDNEY NATAL DO PRADO JUNIOR EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 310, 312 e 313, I , CPP".<br>Assim, não sendo viável, neste momento, o exame de mérito, não vislumbro, de plano, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão liminar da ordem.<br>A decretação da prisão preventiva, bem como sua manutenção, neste juízo de cognição prévia, não se observa de plano o alegado constrangimento ilegal, vez que a decisão atacada se pauta na prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime. Ademais, constou na decisão os indicativos de pluriofensividade no modo de agir do autuado, evidenciando a prática, em tese, de violência física severa, além do aparente periculum libertatis considerados os registros constantes na certidão de antecedentes do autuado, a demonstrar um histórico de violência.<br>Por tais razões, também se entendeu que não era caso de estabelecer medidas cautelares diversas.<br>Verifica-se que os requisitos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 282, §6º, 311, 312, "caput", e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal; b) os pressupostos indicados no artigo 312, "caput", do Código de Processo Penal; c) e as circunstâncias autorizadoras, listadas no artigo 312, "caput", do Código de Processo Penal, foram atendidos inexistindo ilegalidade à primeira vista.<br>No presente caso, portanto, o pedido liminar abrange o exame do mérito propriamente dito, exigindo a verificação do alegado constrangimento uma análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que acontecerá pelo Órgão Colegiado, em momento oportuno.<br>Como se pode observar, destacou o Desembargador, ao indeferir o pleito emergencial, a "pluriofensividade" no modo de agir do agravante, evidenciando a prática, em tese, de violência física severa, além de ele possuir registros constantes na certidão de antecedentes criminais, a demonstrar um histórico de violência.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Irretorquível, portanto, a decisão recorrida.<br>Tal o contexto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator