ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie.<br>3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.<br>4. No presente caso, conforme bem observado pelo Parquet federal, "a denúncia, ainda que de forma sucinta, atribuiu ao recorrente a realização de emplacamentos irregulares de veículos com utilização de notas fiscais falsas, conduta vinculada ao esquema criminoso investigado", estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 41 do CPP.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO JOSE MATTOS SOARES contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), 171 do Código Penal (estelionato) e 317, § 2º, do Código Penal (corrupção passiva).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a ocorrência de inépcia da denúncia. A Corte estadual denegou a ordem do remédio constitucional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 84/86):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA. DENÚNCIA QUE INDIVIDUALIZA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Eduardo Trindade e Fernando Lacerda Filho, em favor de Sérgio José Mattos Soares, servidor do DETRAN/PE, denunciado pelos crimes de organização criminosa majorada (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13), estelionato(art. 171 do CP) e corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do CP). A impetração se fundamentou na suposta inépcia da denúncia, por ausência de descrição clara e individualizada da conduta atribuída ao paciente, requerendo-se o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta do paciente, nos termos do art. 41 do CPP; (ii) se há, nos autos, ausência de justa causa que justifique o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, diante da inexistência de indícios de autoria ou materialidade delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ.<br>4. A denúncia, com 23 páginas, descreve de forma objetiva e clara a atuação do paciente no contexto de organização criminosa voltada à aquisição fraudulenta de veículos com uso de notas fiscais falsas, mencionando os períodos, local (sede do DETRAN/PE), função pública exercida, coautores e circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Assim, preenche os requisitos do art. 41 do CPP.<br>5. A individualização da conduta do paciente encontra-se suficientemente demonstrada, inclusive com referência a processos administrativos disciplinares instaurados contra ele e a prática de atos funcionais com violação de deveres legais, inserindo-o no contexto de infrações penais com repercussão criminal.<br>6. A alegação de ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude constitui matéria de mérito e deve ser objeto de instrução probatória, sendo inviável sua apreciação em sede de habeas corpus, instrumento de rito célere e cognição sumária, inapto para análise aprofundada de provas.<br>7. Presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade, não há falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sendo legítimo o prosseguimento da persecução criminal, nos termos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A denúncia que descreve de forma clara e individualizada a conduta do acusado, contextualizando-a com local, tempo, modo de execução e elementos subjetivos mínimos, cumpre os requisitos do art. 41 do CPP e afasta alegação de inépcia."<br>"2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando ausente, de plano, qualquer indício de autoria ou materialidade, o que não se verifica quando a acusação se apoia em elementos colhidos em investigação prévia."<br>"3. Alegações sobre ausência de dolo ou desconhecimento da ilicitude da conduta são matérias de mérito, a serem debatidas durante a instrução, sendo incabível sua análise pela via estreita do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 648, I; CP, arts. 171 e 317, § 2º; Lei nº 12.850/13, art. 2º, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 631.183/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13/4/2021;<br>STF, AgR no HC 191.348/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ªTurma, j. 16/2/2021; TJPE, Súmula n. 76.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso ordinário (e-STJ fls. 98/115), alegando que a denúncia seria inepta por não descrever todos os fatos, conforme determina o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Requereu, assim, "o provimento do presente Recurso Ordinário para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de determinar o tratamento da ação penal originária relativamente ao ora Recorrente, ao reconhecimento da inépcia da denúncia, por ofensa ao art. 41 do CPP, o que caracteriza, também, cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 115).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo (e-STJ fls. 136/140).<br>Conclusos os autos a esta relatoria, neguei provimento ao recurso (e-STJ fls. 143/151).<br>Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 156/169). Em suas razões, repisa a tese de inépcia da denúncia, ante a ausência de individualização da conduta do ora agravante, nos termos do art. 41 do CPP, e de ausência de justa causa para o processamento criminal.<br>Sustenta que "as singelas e imprestáveis afirmações de que os servidores da autarquia de trânsito, cedendo "a pedidos e/ou influências" dos corréus, teriam "realizado emplacamentos de veículos de forma irregular, com notas fiscais falsas", não supre, a toda evidência, a indeclinável exigência da descrição de conduta, individualizada e identificada no tempo e no espaço, com o necessário apontamento da existência de dolo, o que não foi realizado, e que só poderia ser entrevisto mediante a indispensável indicação de elementos concretos a evidenciar a sua presença" (e-STJ fl. 161).<br>Afirma que "resta impossível alguém se defender de uma denúncia descrita dessa forma genérica, o que caracteriza violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (e-STJ fl. 162).<br>Aduz, ainda, que "o fato de haver sido anexado à ação penal o processo disciplinar administrativo (que na verdade não passa de um simples relatório), não possui o condão de suprir a ausência de descrição detalhada do fato criminoso, que é exigida pelo art. 41 do CPP, como cediço" (e-STJ fl. 168).<br>Assim, requer "provimento deste Agravo Regimental, objetivando a reforma da v. decisão agravada, para dar provimento ao Recurso Ordinário, a fim de conceder a ordem de habeas corpus, nos termos pleiteados no RHC" (e-STJ fl. 169).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie.<br>3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública.<br>4. No presente caso, conforme bem observado pelo Parquet federal, "a denúncia, ainda que de forma sucinta, atribuiu ao recorrente a realização de emplacamentos irregulares de veículos com utilização de notas fiscais falsas, conduta vinculada ao esquema criminoso investigado", estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 41 do CPP.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie<br>No caso sob apreciação, veja-se o que disse o Tribunal a quo ao denegar a ordem originária, analisando como os fatos foram expostos na denúncia (e-STJ fls. 81/83):<br>Embora os impetrantes sustente a ausência de justa causa para a ação penal e inépcia da inicial acusatória, verifica-se que os autos apresentam indícios suficientes de autoria e materialidade que justificam a deflagração da persecução criminal, além disso, a denúncia cumpre os requisitos legais.<br>Considerando a extensão da denúncia, que conta com 23 páginas (Id. 48872416, autos originários), e a fim de evitar desnecessária prolixidade, destaca-se apenas o que se refere ao paciente.<br>Segundo a denúncia, o paciente, servidor público do DETRAN/PE, é investigado por suposta participação em um esquema criminoso voltado à aquisição fraudulenta de veículos, com fruição de benefícios fiscais e posterior revenda irregular, contando com a colaboração de servidores públicos e serventuários de Cartórios Extrajudiciais.<br>A acusação, fundamentada em conjunto probatório obtido ao longo da investigação, descreve de forma clara e objetiva os fatos imputados ao paciente, atribuindo-lhe a prática dos crimes de organização criminosa majorada, estelionato e corrupção passiva privilegiada.<br>Conforme a narrativa acusatória, o paciente, na condição de funcionário público do DETRAN/PE, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros denunciados.<br>A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos com suas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, além de identificar o acusado e individualizar sua conduta em relação a cada tipo penal.<br>Conforme trechos da denúncia:<br> .. <br>Desde data não determinada, mas certamente durante o ano de 2022, em diversos horários, na sede do DETRAN/PE, localizado na Rua Dr. João Santos Filho, 255, Bairro Casa Forte, no Município de Recife/PE, os denunciados SÉRGIO JOSÉ MATTOS SOARES e BRUNO SANTOS DE AZEVEDO, na condição de funcionários públicos para fins penais, agindo com consciência e vontade, praticaram continuada e reiteradamente atos de ofício com infração dos deveres funcionais, cedendo a pedidos e/ou influências dos denunciados EDSON CAZÉ PESSOA, ANTÔNIO JORGE TABOSA DE ANDRADE, GUSTAVO VASCONCELOS DA SILVA, PAULO RICARDO DE ALMEIDA FERREIRA e SANDRA SEVERINA DE OLIVEIRA PESSOA." (p. 6 da Denúncia).  ..  Foi juntado aos autos cópia dos processos correicionais do DETRAN/PE relativo aos funcionários BRUNO SANTOS DE AZEVEDO e SÉRGIO JOSÉ MATTOS SOARES, concluindo a apuração administrativa pela prática de infração de dever funcional por parte dos servidores, tendo ambos realizado emplacamentos de veículos de forma irregular, com notas fiscais falsas, infringindo os procedimentos do órgão e incorrendo em condutas com repercussão penal." (p. 15 da Denúncia)<br> .. .<br>Não prospera a alegação de que a denúncia seria genérica ou desprovida de justa causa. Ao contrário, os fatos estão devidamente individualizados, com clara delimitação da atuação do paciente no contexto criminoso, evidenciando-se o nexo de causalidade entre sua função pública e a prática dos delitos.<br>Na qualidade de servidor do DETRAN/PE, o paciente encontra-se diretamente vinculado aos atos de primeiro emplacamento de veículos, sendo identificado, juntamente com outro servidor, como responsável pela validação e inserção, no sistema RENAVAM, de dados referentes a veículos com notas fiscais falsas, conforme demonstrado na auditoria interna e nos processos correicionais administrativos juntados aos autos, conforme o Inquérito Policial (Id. 192805765, p. 01, autos originários).<br>A denúncia, amparada em documentos constantes dos autos, demonstra que o paciente, valendo-se do acesso privilegiado e das atribuições do cargo, realizava emplacamentos com base em documentação adulterada, viabilizando a prática dos crimes sob apuração. Tais condutas, além de infringirem os protocolos institucionais, integravam o modus operandi da fraude estruturada por organização criminosa, evidenciando atuação dolosa e coordenada com os demais envolvidos.<br>Dessa forma, a denúncia individualiza a conduta do paciente e a vincula diretamente aos fins ilícitos do grupo, apresentando um lastro probatório mínimo que legitima a acusação e afasta a alegação de ausência de justa causa. Estão atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, com exposição clara dos fatos, das circunstâncias, da autoria e da materialidade delitiva.<br>Inexiste, assim, qualquer vício que autorize o trancamento da ação penal com fundamento no art. 648, I, do CPP. Os elementos colhidos evidenciam a prática de infrações penais, legitimando o prosseguimento da ação penal e assegurando ao paciente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Importa ressaltar que alegações sobre a ausência de dolo ou o desconhecimento da ilicitude constituem matéria de mérito, a ser analisada oportunamente durante a instrução, não servindo de base para o trancamento prematuro da ação penal.<br>Diante da individualização das condutas, da presença de indícios suficientes de autoria e da demonstração da materialidade delitiva, impõe-se o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal, em conformidade com o devido processo legal e os princípios constitucionais que regem a persecução criminal.<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, constata-se que a peça ministerial faz a devida qualificação do acusado e, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e as supostas práticas delituosas, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício do contraditório e da da ampla defesa.<br>É sempre importante rememorar, diante do contexto em análise, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado à análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.<br>Nesse contexto, seria demasiadamente prematuro o trancamento da ação penal por falta de justa causa, na medida em que as teses defensivas de insuficiência probatória acerca das elementares do tipo se confundem com o mérito e serão examinadas no decorrer da instrução do processo, não se constatando, de plano, o constrangimento ilegal alegado pela defesa, conforme destacado pela Corte local.<br>Ademais, para a efetiva aferição da existência de elementos indiciários aptos a fundamentarem a acusação no caso concreto, seria necessário aprofundado exame fático-probatório, medida vedada na via do habeas corpus.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes.<br>2. A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes.<br>3. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.<br>4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático- probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 165.264/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONFLITOS ENTRE GRUPOS INDÍGENAS ADVERSÁRIOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE NA ATUAL FASE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consta da exordial a classificação do crime, a descrição do fato criminoso e das respectivas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, em observância ao disposto no art. 41 do CPP. Não bastasse, verificam-se presentes indícios de autoria e prova de materialidade, inviabilizando o trancamento da ação penal.<br>2. A propósito, "O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. " (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/9/2016; DJe de 16/9/2016.)<br>3. Revisar o referido entendimento implicaria reexame de provas, inviável pela via do writ, cujo rito é célere e demanda que a ilegalidade seja demonstrada de plano.<br>4. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, em crimes de autoria coletiva, possa o titular da ação penal descrever os fatos de forma geral, tendo em vista a incapacidade de se mensurar, com precisão, em detalhes, o modo de participação de cada um dos acusados na empreitada criminosa. Portanto, será regular a peça acusatória quando, a despeito de não delinear as condutas individuais dos corréus, anunciar o liame entre a atuação do denunciado e a prática delituosa, demonstrando a plausibilidade da imputação e garantindo o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes." (RHC n. 68848/RN, Sexta Turma, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma. julgado em 27/9/2016; DJe de 13/10/2016.)<br> .. <br>6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.331/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME LICITATÓRIO (FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. MATÉRIA DE MÉRITO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. CONDUTA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>V - Esta Corte Superior sedimentou entendimento de que, nos delitos de crimes de autoria coletiva, embora a denúncia não possa ser completamente genérica, será considerada válida quando, apesar de não descrever minuciosa e detalhadamente as ações individuais dos acusados, demonstra, de forma clara, o vínculo da conduta dos acusados com a suposta prática delitiva, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DENÚNCIA DE ACORDO COM O ART. 41 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCRIÇÃO DETALHADA. COMPETÊNCIA. INFRAÇÕES PENAIS CONTINUADAS. PREVENÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa. A peça acusatória fora oferecida em face de seis corréus e trouxe descrição detalhada dos fatos supostamente criminosos, apresentando fotografias e, em vinte e seis páginas, demonstrou elementos de extensa investigação policial que fundamentaram a opinião do órgão ministerial quanto às práticas delituosas. Assim, não há falar em inépcia de denúncia, devendo o maior detalhamento ocorrer na instrução processual. Ademais, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar a condenação do acusado, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.109/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal.<br>Confira-se (e-STJ fls. 137/140):<br>Não obstante o argumentado quanto à possível inépcia da denúncia, O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem, sob o fundamento de que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente a participação do paciente, servidor do DETRAN/PE, em atos de emplacamento irregular de veículos mediante notas fiscais falsas, no contexto de organização criminosa. Assentou, ademais, que a decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando juízo mínimo de admissibilidade<br>Assim, não há falar em inépcia da denúncia. No caso concreto, a denúncia, ainda que de forma sucinta, atribuiu ao recorrente a realização de emplacamentos irregulares de veículos com utilização de notas fiscais falsas, conduta vinculada ao esquema criminoso investigado, cumprindo perfeitamente o que determina o art. 41 do Código de Processo Penal e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Em delitos de autoria coletiva, a individualização exaustiva da conduta de cada agente não é exigida, sendo suficiente a descrição mínima que vincule o acusado à empreitada ilícita.<br> .. <br>Quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia e de rejeição da absolvição sumária, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que tais pronunciamentos, por sua natureza interlocutória, prescindem de fundamentação aprofundada, sob pena de antecipação do juízo de mérito.<br>Por fim, como se sabe, essa Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual a suspensão ou o trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. Assim, ao trancamento da ação penal se faz indispensável a comprovação indúbita, visualizável primo ictu oculi, de que a causa carece de justa causa ou, em termos mais amplos, é manifestamente improcedente (v. g., STJ: RHC 111.043-MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/09/2019; RHC 113.552-CE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/09/2019; RHC 113448-PI, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/09/2019; e AgRg no RHC 102121-SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 16/09/2019).<br>Assim, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.<br>Assim, como visto, a decisão agravada não enseja retratação ou reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator