ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, apesar da pequena quantidade de droga apreendida, a agravante possui condenação pelo crime de associação para o tráfico, é reincidente e responde a outro processo criminal por delito de igual natureza, em razão do qual se encontrava em prisão domiciliar, desde 27/7/2024.<br>Dessa forma, justificada está a imposição e a manutenção da medida extrema, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>A mais disso, consta dos autos que ela "supostamente pertence à facção criminosa autodenominada "PCC", exercendo "função de liderança" e "sendo conhecida como "Jogadora" ou "Disciplina" na referida facção e se autointitulando como tal perante terceiros"" (e-STJ fl. 44).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. No tocante à prisão domiciliar, tem-se que duas das filhas da agravante encontram-se sob os cuidados da avó materna, estando devidamente matriculadas na escola; a terceira criança reside com a avó paterna, que, segundo esta, possui a sua guarda.<br>A mais disso, a agravante encontrava-se em prisão domiciliar, desde 27/7/2024, quando praticou os delitos em apreço, o que evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar, não se revelando adequado possibilitar a sua substituição pela prisão domiciliar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA SAMARA DE PAIVA contra decisão de e-STJ fls. 48/54, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício.<br>Depreende-se dos autos que a ora agravante encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput e 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):<br>HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Indícios preliminares que apontam para a permanência e estabilidade próprias da comparsaria voltada à traficância. Paciente reincidente, que estava em gozo de prisão domiciliar e supostamente pertence à facção criminosa autodenominada "PCC". Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>Nesse writ, a Defensoria Pública alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão.<br>Ressaltou que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idades, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, notadamente porque "o crime não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, bem como não se está diante de nenhuma situação excepcionalíssima" (e-STJ fl. 10).<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição pela prisão domiciliar (e-STJ fls. 2/11).<br>A ordem foi denegada sob o argumento de que a paciente possui condenação pelo crime de associação para o tráfico, é reincidente e responde a outro processo criminal por delito de igual natureza, em razão do qual se encontrava em prisão domiciliar, desde 27/7/2024. Foi destacado nos autos que ela "supostamente pertence à facção criminosa autodenominada "PCC", exercendo "função de liderança" e "sendo conhecida como "Jogadora" ou "Disciplina" na referida facção e se autointitulando como tal perante terceiros"" (e-STJ fl. 44). A mais disso, duas das filhas da acusada encontram-se sob os cuidados da avó materna, estando devidamente matriculadas na escola; a terceira criança reside com a avó paterna, que, segundo esta, possui a sua guarda (e-STJ fls. 48/54).<br>No presente agravo regimental, a Defensoria Pública reitera a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão, já que pautada em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Reafirma que a agravante é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar, consoante o disposto no art. 318, V, do citado diploma processual, notadamente porque os delitos em tela não envolveram violência nem grave ameaça.<br>Ressalta, por fim, as condições pessoais favoráveis da agravante e pontua ser suficiente, também, a aplicação de outras medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, postula que (e-STJ fl. 69):<br>seja o presente Agravo Regimental recebido e julgado procedente, para que o caso seja levado a conhecimento da C. Turma Julgadora e, ao final, seja conhecido o habeas corpus impetrado, concedendo-se a ordem, nos termos pleiteados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, apesar da pequena quantidade de droga apreendida, a agravante possui condenação pelo crime de associação para o tráfico, é reincidente e responde a outro processo criminal por delito de igual natureza, em razão do qual se encontrava em prisão domiciliar, desde 27/7/2024.<br>Dessa forma, justificada está a imposição e a manutenção da medida extrema, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>A mais disso, consta dos autos que ela "supostamente pertence à facção criminosa autodenominada "PCC", exercendo "função de liderança" e "sendo conhecida como "Jogadora" ou "Disciplina" na referida facção e se autointitulando como tal perante terceiros"" (e-STJ fl. 44).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. No tocante à prisão domiciliar, tem-se que duas das filhas da agravante encontram-se sob os cuidados da avó materna, estando devidamente matriculadas na escola; a terceira criança reside com a avó paterna, que, segundo esta, possui a sua guarda.<br>A mais disso, a agravante encontrava-se em prisão domiciliar, desde 27/7/2024, quando praticou os delitos em apreço, o que evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar, não se revelando adequado possibilitar a sua substituição pela prisão domiciliar.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, esses foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 43, grifei):<br>Além disso, as circunstâncias da apreensão, somadas às conversas extraídas do celular de JULIANA, sugerem um envolvimento estruturado dos flagranciados com o tráfico de drogas.<br>O periculum libertatis está amplamente demonstrado. JULIANA SAMARA DE PAIVA e DIOGO JEFERSON DA COSTA MAZIERO possuem antecedentes criminais e são reincidentes. JULIANA já responde a processo por tráfico de drogas e cumpre pena em regime de prisão domiciliar, enquanto DIOGO encontra-se em livramento condicional desde agosto de 2024. O cometimento de novo delito em tais circunstâncias evidencia a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, reforçando a necessidade da custódia preventiva para interromper a reiteração criminosa. Ademais, há indícios concretos de que os autuados exercem funções de liderança no tráfico de drogas, supostamente vinculados à facção criminosa "PCC", demonstrando que a traficância praticada por eles não se trata de atividade eventual, mas de uma conduta estável e organizada, o que agrava a periculosidade da conduta. Dessa forma, a prisão preventiva se impõe para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta do delito, da reiteração criminosa e da necessidade de coibir a continuidade da atividade ilícita. Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante dos indiciados e a CONVERTO em prisão preventiva<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 43/45, grifei):<br>Malgrado a quantidade de drogas localizadas não seja exorbitante (5,38g de cocaína - massa líquida - fls. 21/23 e 149/151, origem), há de se ter em mente que a paciente também se vê condenada pelo crime de associação para o tráfico, delito, em tese, de elevada gravidade; é reincidente (fls. 102/104, idem), e responde a outro processo criminal por delito de igual natureza, em razão do qual se encontrava em prisão domiciliar (autos de nº 1501884-76.2024.8.26.0542, desmembrados para nº 0004187-29.2025.8.26.0405) desde 27/07/2024 (fls. 297/298 e 308/313, respectivos). Não bastasse, colhe-se que supostamente pertence à facção criminosa autodenominada "PCC", exercendo "função de liderança" e "sendo conhecida como "Jogadora" ou "Disciplina" na referida facção e se autointitulando como tal perante terceiros" (fls. 161 na origem). Tais circunstâncias não recomendam sua soltura neste estágio, sob pena de se colocar em risco a ordem pública e a própria aplicação da lei penal, e, em verdade, revelam a severidade concreta do agir sublinhado e a inoperância de medidas cautelares outras na conjuntura perquirida.  .. <br>In casu, a forma de acondicionamento dos tóxicos e as circunstâncias da apreensão (fls. 08/12, 15/16, 17/19, 24/31 e 37/41 da origem) revelam-se compatíveis com o comércio ilícito e denotam, prima facie, a permanência e estabilidade da comparsaria voltada à atividade espúria.<br>Demais disso, não entrevejo hipótese de prisão domiciliar, ex vi do artigo 318 do Diploma Processual, notadamente diante da não comprovação, por meio de provas idôneas, da imprescindibilidade da paciente aos cuidados de suas 03 (três) filhas menores; ao fato de já lhe ter sido concedida a benesse recentemente, some-se o ofício-resposta do Conselho Tutelar, dando conta de que "N. K. P. está regularmente matriculada na EMEF Profº Arnaldo Moraes Ribeiro, 4º ano" e que "E. DE P. L frequenta a Escola Estadual Sinharinha Camarinha no 8º ano", bem como que "E. P. DOS R. estuda na Escola Municipal de Educação Infantil e Fundamental Profª Maria José Rios 1º ano", tendo, inclusive, estampado que N. K. P. e E. DE P. L "residem com a Srª C. A. G. (..) avó materna" e que E. P. DOS R., a seu turno, reside "com a Srª I. V. (..) avó paterna, e segundo ela, possui a guarda da neta" (fls. 47).<br>Observo, ainda, que a prisão processual antagonizada foi recentemente reanalisada em primeiro grau, quando da prolação do édito condenatório: "JULIANA SAMARA DE PAIVA e DIOGO JEFERSON DA COSTA MAZIERO foram condenados à pena de reclusão em regime inicial fechado e não há notícia de fato novo que justifique a concessão de liberdade provisória. Preservados os fundamentos da garantia da ordem pública, diante do concreto perigo de reiteração criminal, uma vez que ambos são reincidentes, mantenho a prisão preventiva dos corréus" (fls. 365, origem); preservados os fundamentos que inauguralmente a embasaram por ocasião da sentença, não há falar-se em prejudicialidade desta Ação Constitucional, que deve ser julgada no mérito.<br> .. <br>Ao cabo, assinalo que a paciente permaneceu presa durante toda a instrução criminal, não tendo havido qualquer alteração fática no cenário em comento hábil a recomendar a entrega da benesse pleiteada; ao inverso, a condenação em primeiro grau milita em seu desfavor.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, pois a agravante e o corréu foram surpreendidos na posse de 5,38g (cinco gramas e trinta e oito centigramas) de cocaína.<br>Apesar da pequena quantidade de droga apreendida, a agravante possui condenação pelo crime de associação para o tráfico, é reincidente e responde a outro processo criminal por delito de igual natureza, em razão do qual se encontrava em prisão domiciliar, desde 27/7/2024.<br>Dessa forma, justificada está a imposição e a manutenção da medida extrema, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>A mais disso, consta dos autos que ela ""supostamente pertence à facção criminosa autodenominada "PCC", exercendo "função de liderança" e "sendo conhecida como "Jogadora" ou "Disciplina" na referida facção e se autointitulando como tal perante terceiros"" (e-STJ fl. 44).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Ressalto ainda, que duas das filhas da acusada encontram-se sob os cuidados da avó materna, estando devidamente matriculadas na escola; a terceira criança reside com a avó paterna, que, segundo esta, possui a sua guarda.<br>Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da manutenção da custódia cautelar, não se revelando adequado possibilitar a sua substituição pela prisão domiciliar.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.  ..  4. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CPP. MÃE DE MENOR DE IDADE. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE CUMPRINDO PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. ATUAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer quando sua presença violar direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da nova norma que regula o tema - Lei n. 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. A hipótese dos autos não autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que a paciente já se encontrava cumprindo pena provisoriamente em prisão domiciliar, em virtude de condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Ademais, a nova imputação revela a atuação da paciente em nome de facção criminosa responsável não só pelo exercício do tráfico de drogas mas também pela realização de crimes de roubos e homicídios vários. Trata-se, portanto, de situação excepcionalíssima que impede o deferimento da prisão domiciliar.<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 502.890/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES PATRIMONIAIS. PACIENTE REINCIDENTE E FORAGIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ,, <br>6. Interpretando o art. 318, V, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/2016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso da mulher com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da criança, inclusive acerca da prescindibilidade dos cuidados maternos, como as condições que envolveram a prisão da mãe.<br>7. A ordem concedida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143641/SP comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça; b) delitos perpetrados contra os descendentes, ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.<br>Assim, em conformidade com o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, consignou-se que a paciente não deve ser beneficiada com a prisão domiciliar, em razão da excepcionalidade da situação em que se insere, tendo em vista que se trata de acusada reincidente, pois, além de participar de complexa organização criminosa, sendo denunciada com outros 40 acusados, associada à facção do Primeiro Comando da Capital - PCC, ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas  ..  o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 510.819/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, foi destacado que, durante o intervalo de alguns meses de investigações, a Polícia Civil constatou que 10 indivíduos - 9 denunciados e 1 adolescente - associaram-se de maneira organizada, com hierarquia e divisão de tarefas, para viabilizar o comércio de drogas ilícitas. A agravante atuava na condição de olheira, a fim de observar, em pontos estratégicos das biqueiras, a aproximação de policiais.<br>Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Quanto pleito de concessão da prisão domiciliar, consta dos autos que, antes mesmo de ser presa preventivamente, a agravante já não dispensava os cuidados necessários aos seus filhos, visto que se encontrava envolvida com a criminalidade, chegando a viver em situação de rua, em razão de seu quadro de dependência química.<br>A mais disso, foi destacado que, das cinco crianças, três encontram-se com a avó materna, uma com o pai e a outra com um casal, sem vínculos biológicos, tendo sido, inclusive, ajuizadas ações de guarda movidas pelos progenitores das crianças contra a agravante.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 925.503/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DO MODUS OPERANDI E PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE IMPEDE O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que a agravante exerce função de destaque em organização criminosa, notadamente na esfera financeira, tratando-se de uma organização constituída para a prática do tráfico de drogas, especialmente de cocaína, cuja comercialização se efetua por meio de aplicativo de mensagens, tendo como público-alvo os caminhoneiros.<br>3. A custódia cautelar se mostra devidamente embasada para evitar reiteração delitiva, pois a agravante ostenta outras condenações.<br>4. Situação dos autos que demonstra o envolvimento da agravante em organização criminosa que comercializa grande quantidade de drogas, sendo situação excepcionalíssima que não permite a prisão domiciliar.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.620/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para a agravante, condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, cumprindo pena em regime fechado.<br>2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentando que a agravante não cumpre os requisitos legais, pois sua prisão não é preventiva e ela cumpre pena em regime fechado, além de não haver previsão legal para progressão sem cumprimento dos requisitos necessários.<br>3. O acórdão recorrido manteve a decisão, destacando que a prisão domiciliar só é cabível em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto, e que a modificação das premissas fáticas exigiria reexame de provas, o que é inadmissível em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores e a alegação de ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado.<br>5. Outro ponto é verificar se a distância entre a residência da família e o presídio, bem como o sofrimento psicológico dos menores, justifica a concessão da prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>7. A prisão domiciliar, em regime fechado, só é admitida em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a imprescindibilidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos, o que não foi comprovado.<br>8. A análise das condições pessoais da agravante e das circunstâncias do caso concreto não revela situação excepcional que justifique a concessão do benefício, sendo inadmissível o reexame de provas em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.  ..  (AgRg no HC n. 978.962/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA POLÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br> .. <br>5. Invocou o juiz, ainda, a reiteração delitiva da agravante, já que ela é reincidente.<br>É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br> .. <br>Além do mais, afirmou o Magistrado singular que, "apesar de ter declarado ser mãe de uma criança de 11 anos, há informação nos autos de que a criança é criada pela avó. .. <br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.010.145/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator