ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 12.338/2024. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM QUE O APENADO NÃO CUMPRIU O REQUISITO OBJETIVO QUANTO AO CRIME IMPEDITIVO. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ERRO ARITMÉTICO DEVE SER ALEGADA NA ORIGEM . WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO SILVA RIVADAVIA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 30/33).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 15/17).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante aresto acostado às e-STJ fl. 10:<br>PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO RECURSO DEFENSIVO COMUTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE CRIME IMPEDITIVO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. Tendo o Agravante cumprido até 25.12.2024, 04 nos, 03 meses e 10 dias da pena imposta pelo crime impeditivo de tráfico de drogas, além de ter sido beneficiado com remição de 05 meses e 13 dias, o que totaliza 04 anos, 08 meses e 23 dias de pena cumprida, não atingiu, como deveria, o cumprimento de 05 anos e 04 meses de pena, que corresponde ao lapso temporal exigido de 2/3 da pena aplicada, logo, não há de se falar em concessão de comutação de penas. RECURSO DESPROVIDO.<br>Daí o writ, no qual a defesa sustentou que o agravante cumpriu o requisito objetivo para obtenção da comutação das penas.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da comutação.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 30/33).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 12.338/2024. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM QUE O APENADO NÃO CUMPRIU O REQUISITO OBJETIVO QUANTO AO CRIME IMPEDITIVO. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ERRO ARITMÉTICO DEVE SER ALEGADA NA ORIGEM . WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>In casu, a decisão agravada consignou que as instâncias ordinárias decidiram, a partir do extrato de cumprimento de pena disponível no sistema de execuções, que o agravante não preencheu o requisito objetivo para a concessão da benesse, sendo certo que eventual erro aritmético deveria ter sido atacado pela defesa em pedido de retificação de cálculo das penas, providência que, ao que parece, não foi tomada.<br>O recorrente, contudo, não impugnou esses fundamentos apresentados na decisão que indeferiu a ordem liminarmente, limitando-se a repetir os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus .<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Destarte, é de rigor a aplicação do ó bice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONAL. AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Concessão da ordem, de ofício, de redução da reprimenda, nos termos ora delineados. (AgRg no HC n. 698.106/RJ, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator