ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Vislumbrada ilegalidade flagrante, confere-se ao julgador a possibilidade de concessão da ordem de ofício conforme a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>3. No caso, não foram produzidos elementos que indicassem, com um mínimo de precisão necessária a um édito condenatório, a presença das elementares aptas a justificar a condenação pelo delito associativo, sendo a condenação amparada apenas em presunções e apoiada meramente no concurso de agentes existente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, circunstância que não se revela apta a comprovar o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 73/80, por meio da qual concedi habeas corpus de ofício para absolver o agravado da imputação referente ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar sua reprimenda, com extensão de efeitos aos corréus.<br>No caso, o agravado foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 47/52). Superadas as demais fases processuais, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, sendo ele condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 31/43).<br>Irresignadas, apelaram as partes, sendo o recurso ministerial provido pelo Tribunal a quo para condenar o agravado também pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Eis a ementa (e-STJ fl. 18):<br>Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 Materialidade delitiva e autoria demonstradas - A forma como ocorreu a apreensão impede a desclassificação para a figura do art. 28 da Lei. Denúncia anônima no sentido de que os réus praticavam o tráfico de drogas. Denúncia confirmada, uma vez que os réus foram flagrados no mesmo imóvel, em que havia drogas espalhadas, petrechos, balança de precisão e anotações sobre o tráfico.<br>Art. 35 da Lei n. 11.343/06 Materialidade e autoria demonstradas. Réus que se associaram para a prática da nefasta mercancia. Estavam no mesmo imóvel, onde eram pesadas e embaladas as drogas para a venda. Todos os que estavam presentes estavam fortemente envolvidos com a prática criminosa.<br>Prova Palavras de Servidores Públicos Validade Inexistência de motivos para incriminarem os réus injustamente.<br>Penas-base de Rafael fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes.<br>Penas-base dos corréus fixadas no mínimo legal.<br>Os réus não fazem jus ao redutor legal, porque se associaram para a prática do tráfico de drogas.<br>O regime prisional é o fechado, nos termos do art. 33, par. 3º, do CP.<br>Os réus não preenchem os requisitos do art. 44 do CP.<br>Recurso da Defesa não provido, provido o apelo do Ministério Público.<br>A condenação transitou em julgado.<br>Neste habeas corpus, sustentou a defesa que o acórdão do Tribunal de Justiça incorreu em constrangimento ilegal ao condenar o ora agravado pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de provas concretas de estabilidade e permanência, razão pela qual a conduta caracterizaria mero concurso de agentes e não associação criminosa (e-STJ fls. 4/10).<br>Afirmou que o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 foi baseado em fundamentação genérica e opinativa, sem prova concreta de dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e do STF (e-STJ fls. 10/13).<br>Requereu, ao final, a concessão da ordem para restabelecer a sentença de primeira instância.<br>Às e-STJ fls. 73/80, não conheci do habeas corpus mas concedi a ordem, de ofício, para absolver o ora agravado da imputação referente ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar sua reprimenda, estendendo totalmente os efeitos da decisão ao corréu ALLAN DE OLIVEIRA LUIZ e parcialmente ao corréu RAFAEL MONTEIRO DA SILVA.<br>Nesta oportunidade, o agravante sustenta que foram demonstradas elementares aptas a justificar a condenação pelo delito de associação, argumentando que a denúncia anônima relatou a prática do delito de tráfico no local por ao menos 4 meses, e que foram apreendidos no local entorpecentes, embalagens, balança de precisão, caderno de contabilidade do tráfico e maquininha de cartão, o que seria suficiente a demonstrar "a profissionalização da atividade criminosa e a existência de organização estruturada" (e-STJ fl. 94).<br>Aduz que todos os indivíduos envolvidos tinham plena ciência do que ocorria na residência, e que " c omo expressamente consignado pelo Tribunal de origem, "o esquema era profissional" e "a variedade de drogas apreendidas confirma a inserção dos réus em sistema organizado e hierarquizado, voltado ao comércio de drogas"" (e-STJ fl. 94).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja restabelecido o acórdão proferido pela Corte a quo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Vislumbrada ilegalidade flagrante, confere-se ao julgador a possibilidade de concessão da ordem de ofício conforme a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>3. No caso, não foram produzidos elementos que indicassem, com um mínimo de precisão necessária a um édito condenatório, a presença das elementares aptas a justificar a condenação pelo delito associativo, sendo a condenação amparada apenas em presunções e apoiada meramente no concurso de agentes existente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, circunstância que não se revela apta a comprovar o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.<br>De fato, trata-se de habeas corpus substitutivo. No entanto, vislumbrada ilegalidade flagrante, é possível a concessão da ordem de ofício, faculdade conferida ao julgador conforme a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>No caso, compreendi ser esta a situação em relação à condenação do agravado pelo delito associativo.<br>Colheu-se da sentença o seguinte excerto (e-STJ fls. 37/38):<br>Do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, a absolvição dos acusados é a medida que se impõe.<br>Isso porque os elementos probatórios constantes no caderno processual evidenciam ter ocorrido na espécie, tão somente, um concurso de agentes, circunstância inábil a gerar uma condenação pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.<br>Nesse sentido, colhe-se dos autos que os policiais encontraram as substâncias entorpecentes para a prática do crime de tráfico de drogas em decorrência de uma diligência única (denúncia anônima), pelo que não houve investigação suficiente para proporcionar a comprovação dos demais requisitos necessários à prática do crime em comento.<br>Logo, sem embargo da existência de coautoria, não se vislumbrou em nenhum momento nestes autos quaisquer indícios indicativos de ânimo associativo pelos agentes, caracterizado por uma vinculação sólida e durável, como se requer para proferir uma condenação pela prática do crime em tela.<br>O que se tem, na hipótese, é mero concurso de agentes, não podendo se afirmar, de outro lado, que entre eles existia um liame associativo.<br>A par de tais premissas, a absolvição da acusada no concernente à imputação da prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas é a medida que se impõe.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim consignou (e-STJ fls. 22/23):<br>Dispõe o artigo 35 da Lei nº 11.343/06:<br>"Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 desta Lei".<br>No caso dos autos, restou demonstrado o vínculo associativo entre os réus. Com efeito, Allan, Ana Caroline e Rafael estavam na residência em que havia um forte cheiro de entorpecente, que estava espalhado pela casa. Os acusados tinham ciência do que ocorria e estavam juntos, na mesma empreitada. A denúncia anônima restou confirmada.<br>Ressalte-se que, perante os policiais, Ana Caroline confirmou que morava no local. A existência de caderno com anotações referentes ao tráfico, balança de precisão, maquininha e munição, demonstra que o esquema era profissional.<br>Por outro lado, a variedade de drogas apreendidas confirma a inserção dos réus em sistema organizado e hierarquizado, voltado ao comércio de drogas.<br>Desta forma, de rigor a condenação dos acusados, também, pela prática do delito de associação criminosa para o tráfico, figura esta descrita no art. 35, da Lei nº 11.343/06.<br>Do cotejo entre os excertos acima transcritos, revelou-se a impossibilidade de manutenção da condenação do agravado em relação ao crime de associação para o tráfico.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>Confiram-se, nessa linha, os seguintes precedentes emanados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO À CORRÉ.<br> .. <br>3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.<br>4. Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na prisão de mais de um indivíduo envolvido na atividade ilícita, ou mesmo na apreensão de determinada quantidade de droga.<br>5. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria, tem-se que foi demonstrada tão somente a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a Jurisdição ordinária de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre os agentes.<br>6. Diante do afastamento da condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, ora operado, não há óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida já foi utilizada na primeira fase da dosimetria.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para absolver o Recorrente quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. Extensão dos efeitos do julgado à Corré, que se encontra em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>(AgRg no AREsp n. 2.136.872/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.<br>1. A pretensão deduzida no pelo agravante prescinde de revolvimento fático-probatório, razão por que deve ser conhecido o agravo para conhecer o recurso especial, em ordem a que se evolua para o mérito.<br>2. Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação.<br>3. O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.<br>4. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado.<br> .. <br>7. Provimento do agravo regimental. Conhecimento do agravo e do recurso especial. Provimento parcial do recurso especial. Absolvição do agravante da imputação pelo crime de associação para o tráfico (art. 386, VII - CPP). Redução da condenação pelo crime de tráfico para 5 anos e 10 meses de reclusão e 666 dias-multa, em regime fechado. Extensão do resultado à corré (art.580 - CPP), com redução, em HC de oficio, pelo tráfico privilegiado. Condenação (re) fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição.<br>(AgRg no AREsp n. 1.936.383/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022.)<br>No caso, os elementos que justificaram a condenação pelo crime de associação para tráfico de entorpecentes não foram suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência da associação.<br>Isso, porque, conquanto a Corte de origem tenha mencionado a presença de variedade de drogas, caderno de anotações de tráfico e uma maquininha de cartão de crédito, não há, a par de tais informações, elementos que indiquem, com um mínimo de precisão necessária a um édito condenatório, a presença das imprescindíveis elementares de estabilidade e permanência aptas a justificar a condenação pelo delito associativo.<br>Apesar de haver relato de sistema hierarquizado e organizado, não houve descrição mínima de divisão de tarefas que evidenciasse com clareza a existência de uma societas sceleris, ou seja, não foram perquiridas provas que de fato evidenciassem o ânimo associativo com caráter estável e permanente.<br>Diante desse cenário, concluí que a condenação foi amparada apenas em presunções e foi apoiada meramente no concurso de agentes existente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes, circunstância que não se revela apta a comprovar o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na linha da jurisprudência desta Sexta Turma, evidenciada no seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO DE CONCURSO NECESSÁRIO. RÉU QUE FOI FLAGRADO, DENUNCIADO E CONDENADO SOZINHO. FLAGRANTE EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA, APÓS TIROTEIO. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGAS, ARMA DE FOGO MUNICIADA E RÁDIOS TRANSMISSORES. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA QUE NÃO DECLINOU OBJETIVA E CONCRETAMENTE A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ÔNUS QUE SE IMPÕE NO SISTEMA ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, os elementos relativos à estabilidade e à permanência exigidas pelo crime de associação para o tráfico foram deduzidos do fato de o Acusado ter sido preso em flagrante em comunidade dominada por facção criminosa, na posse de determinada quantidade de entorpecentes com etiquetas alusivas ao referido grupo criminoso, oito rádios comunicadores e uma arma de fogo municiada, quando estava junto de outros indivíduos não identificados, em um grupo que efetuou disparos contra a guarnição.<br>2. Ocorre que, ao que consta, não houve investigação prévia ou qualquer elemento de prova capaz de apontar que o Agravado estava associado, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura) a qualquer indivíduo - mesmo porque foi preso em flagrante, denunciado e condenado sozinho. Observa-se, inclusive, que não foi mencionado o lapso temporal durante o qual o Acusado supostamente estava associado a membros da referida facção criminosa.<br>3. Portanto, considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria, tem-se que foi demonstrada tão somente a configuração do delito de tráfico de drogas, deixando a Jurisdição ordinária de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável e permanente entre os agentes.<br>4. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 717.721/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022, negritos aditados.)<br>Por tal razão, mantenho a decisão por meio da qual absolvi o ora agravado em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas., com extensão dos efeitos aos corréus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator