ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, "a declaração do indulto e da comutação de pena prevista nest e Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024".<br>2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2024, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no referido dispositivo.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de THIERRY ABREU DOS SANTOS, para restabelecer a decisão do Juízo da execução que havia concedido o pleito de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIERRY ABREU DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0015224-51.2025.8.26.0050).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 55/56).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão que concedeu indulto ao sentenciado, sob alegação de que o descumprimento das condições do regime aberto teria configurado falta grave, a impedir a concessão do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/24 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/24.<br>3.2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>Na presente impetração, a defesa alega que, segundo a redação do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, "a suposta infração disciplinar não pode ser considerada falta grave apta a impedir a concessão do indulto, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa", e que, "da mesma forma, não se pode falar em presunção de falta grave sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) destinado à sua apuração" (e-STJ fl. 5).<br>Ao final, "requer, em sede liminar, a expedição do contramandado de prisão para assegurar a liberdade do paciente até o julgamento deste writ e, no mérito, seja restabelecida a decisão monocrática da 4ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo que declarou a extinção da punibilidade em razão do indulto concedido, nos termos do Decreto nº 12.338/2024" (e-STJ fl. 9).<br>Nas razões do agravo regimental, o Parquet alega que "o prazo de 12 (doze) meses a que se refere o decreto diz respeito unicamente ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação", de forma que, "havendo falta disciplinar grave praticada em período abrangido pelo Decreto, não há se falar em preenchimento do requisito subjetivo pela apenada para a concessão de indulto" (e-STJ fl. 133).<br>Diante dessas considerações, requer o provimento do agravo para que seja "cassada a decisão ora recorrida concessiva do indulto e restabelecido o acórdão do tribunal de origem proferido no agravo em execução" (e-STJ fl. 128).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, "a declaração do indulto e da comutação de pena prevista nest e Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024".<br>2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2024, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no referido dispositivo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2024, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício da comutação pleiteado.<br>Tal interpretação é a que melhor se coaduna com a redação do requisito previsto no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, que ora transcrevo:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.<br>Com efeito, a falta grave não impede o deferimento do indulto ou da comutação, exceto se praticada e homologada, com a imposição de sanção, no período previsto no decreto presidencial, o que não ocorreu no caso concreto.<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados análogos, acerca de decretos de indulto com redação idêntica:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, "a declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023".<br>2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2023, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no referido dispositivo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 977.158/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO PREVISTO NA NORMA (12 MESES ANTERIORES Á PUBLICAÇÃO DO DECRETO). INFRAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta grave não impede a obtenção do indulto, consoante disposto no art. 52 da LEP, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício.<br>2. Embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço.<br>3. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 342.454/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)<br>Portanto, não carece de reparos a decisão ora agravada, na qual foi concedida a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da execução que havia concedido o pleito de indulto formulado pelo recorrente com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator