ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DRAKE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o réu integraria o núcleo logístico da associação criminosa, com atuação direta na recepção física de cargas de entorpecentes. Destacaram as instâncias de origem, além disso, que o acusado "era o interlocutor da aludida associação criminosa com LUCIANO MARTINIANO DA SILVA, vulgo PEZÃO, chefe do tráfico de drogas do Complexo do Alemão e um dos líderes da facção Comando Vermelho, e com EDGAR ALVES DE ANDRADE, vulgo DOCA, ligado à facção Comando Vermelho e oriundo da Vila Cruzeiro" (e-STJ fl. 63).<br>De se ver, desse modo, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO KOERICH contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 2.070/2.081, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Infere-se dos autos que, em 19/5/2025, nos autos da Operação Drake e Corsário, foi decretada a prisão preventiva do agravante, denunciado por infração aos art. 33, caput, c/c o art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 333 do Código Penal, todos em concurso material (e-STJ fls. 86/99).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada.<br>Na inicial do remédio constitucional, a defesa afirmou que esta Casa, em decisão anterior, reconheceu a ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, determinando o trancamento da ação penal em relação a outros corréus (RHC n. 204.300/RJ). Argumentou que os mesmos fundamentos deveriam ser aplicados ao agravantes, pois os fatos são idênticos.<br>Alegou que o decreto preventivo carece de fundamentação.<br>Sustentou ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Assinalou, ainda, que não haveria nos autos nenhuma prova de que o agravante tenha oferecido vantagem indevida aos policiais e que, "não obstante a autoridade judicial tenha mencionado a existência de estrutura organizada e atuação articulada, o paciente sequer foi denunciado pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13)" (e-STJ fl. 33).<br>Destacou as condições pessoais favoráveis e o fato de o agravante possuir filho de apenas 1 ano e 8 meses de idade.<br>Requereu, ao final:<br>a) LIMINARMENTE, TRANCAR o processo criminal n.º 0828267-67.2025.8.19.0001 quanto ao crime de tráfico de drogas, por ausência de justa causa, diante da identidade fático-probatória com a ação penal já trancada por decisão do STJ no RHC 204003/RJ; e REVOGAR a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, até o julgamento final do writ, aplicando- se, alternativamente, medidas diversas ao cárcere; e<br>b) NO MÉRITO, confirmar-se a liminar postulada ou, caso assim não ocorra, TRANCAR O PROCESSO CRIMINAL COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, ANTE A ASUÊNCIA DE MATERIALIDADE, CONFORME JÁ RECONHECIDO PELO STJ E REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE, concedendo-se a ordem em definitivo e expedindo-se alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a ausência do perigo gerado pela sua liberdade.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DRAKE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o réu integraria o núcleo logístico da associação criminosa, com atuação direta na recepção física de cargas de entorpecentes. Destacaram as instâncias de origem, além disso, que o acusado "era o interlocutor da aludida associação criminosa com LUCIANO MARTINIANO DA SILVA, vulgo PEZÃO, chefe do tráfico de drogas do Complexo do Alemão e um dos líderes da facção Comando Vermelho, e com EDGAR ALVES DE ANDRADE, vulgo DOCA, ligado à facção Comando Vermelho e oriundo da Vila Cruzeiro" (e-STJ fl. 63).<br>De se ver, desse modo, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante rememorei na decisão monocrática combatida, o trancamento da ação penal somente é permitido - em habeas corpus ou em seu recurso ordinário -quando evidenciada de plano e sem necessidade de dilação probatória a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo. Trata-se de medida excepcional, uma vez que impede o regular andamento da ação penal proposta. Não compete ao Poder Judiciário paralisar o exercício regular da atividade policial, tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti.<br>Nesse contexto, consoante assinalaram as instâncias de origem, houve apreensão de drogas no interior do caminhão frigorífico conduzido pelo investigado LAÉRCIO REIS, tendo afirmado a autoridade policial que o "Laudo Pericial requisitado apresentou resultado positivo para maconha, o que reforçou a linha investigativa que apontava para a atuação irregular dos policiais civis, os quais, aparentemente, se apropriaram da carga ilícita transportada pelo caminhão" (e-STJ fl. 62).<br>De mais a mais, não cabe a extensão dos efeitos da decisão proferida por esta Casa durante o julgamento do RHC n. 204.003/RJ, tendo em vista que as Ações Penais n. 0828267-67.2025.8.19.0001 e n. 0807456-22.2023.8.19.0045 relacionam-se a processos distintos, com diferentes acusados.<br>Destaquei que o processo de origem foi instaurado com fundamento em investigação robusta que envolveu quebra de sigilo e análise de dados telemáticos e que apontaram a participação do agravante nos crimes narrados na peça acusatória. Na minha compreensão e nos limites que me permitem a via célere do habeas corpus as provas documentais e a análise das conversas interceptadas evidenciaram indícios suficientes de autoria e materialidade do crime.<br>Prossegui para a análise dos fundamentos da medida excepcional.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passei à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nestes termos (e-STJ fls. 2.012/2.013):<br>Como é cediço, a decretação da segregação cautelar reclama, segundo a sistemática processual penal, a concorrência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados, o primeiro, em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva e, o segundo, na presença de um dos requisitos previstos nos incisos do artigo 312, do Código de Processo Penal, vale dizer: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia da futura aplicação da lei penal. Demais disso, ainda que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, deve-se atentar ainda à concorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 313, também da lei processual penal.<br>In casu, os elementos de convicção trazidos a exame deixam revelar a contento indícios de autoria e prova da materialidade do crime, como se extrai dos autos da investigação IPL. L 2023.0102158 deflagrada pela Polícia Federal. No que tange ao periculum libertatis, este se revela de forma clara e contundente diante da complexidade do cenário apresentado. A presença de múltiplos agentes envolvidos na intricada trama do tráfico de drogas, um dos maiores desafios enfrentados pelo judiciário brasileiro, evidencia a gravidade da situação. Em um contexto de extrema seriedade, até mesmo a tentativa de oferecer vantagens indevidas a policiais civis, demonstra o grau de comprometimento e a magnitude do risco à ordem pública, justificando a necessidade de medidas rigorosas para a preservação da segurança e da justiça. De outro turno, verifico também que todas as medidas cautelares descritas no art. 319, do CPP, mostram-se insuficientes no presente caso. Finalmente, tem-se ainda que também se encontra observado o requisito previsto no artigo 313, I, da lei processual penal, tendo em vista que a hipótese em berlinda estampa a suposta prática de crime doloso cuja pena máxima em abstrato é superior a quatro anos de reclusão, o que viabiliza a decretação da prisão preventiva.<br>Assim, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante integraria o núcleo logístico da associação criminosa, com atuação direta na recepção física de cargas de entorpecentes. Destacaram as instâncias de origem, além disso, que o acusado "era o interlocutor da aludida associação criminosa com LUCIANO MARTINIANO DA SILVA, vulgo PEZÃO, chefe do tráfico de drogas do Complexo do Alemão e um dos líderes da facção Comando Vermelho, e com EDGAR ALVES DE ANDRADE, vulgo DOCA, ligado à facção Comando Vermelho e oriundo da Vila Cruzeiro" (e-STJ fl. 63).<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frisei que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstraram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/ 8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>O juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva, entendeu pela presença do fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e do periculum libertatis (risco à ordem pública). Tais fundamentos estão devidamente justificados pela complexidade do cenário de tráfico de drogas e pelo envolvimento de diferentes indivíduos em uma rede criminosa, com indícios de corrupção.<br>O acórdão impugnado, do mesmo modo, descreve com detalhes a função do paciente no núcleo logístico da organização criminosa da qual fazia parte, além de sua ligação com liderança de outra facção criminosa nacionalmente conhecida, provas estas obtidas, inclusive, por meio de interceptações telefônicas, que demonstram claramente os indícios de autoria e materialidade.<br>Dessa forma, a ação penal possui justa causa para prosseguir, e a análise aprofundada das alegações de nulidade e de mérito deve ser realizada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na via sumária do habeas corpus.<br> .. <br>As alegações da defesa sobre a falta de contemporaneidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva também não merecem prosperar. Assim, o argumento de que os fatos ocorreram há quase dois anos (em agosto de 2023) não descaracteriza o risco de reiteração delitiva.<br>A contemporaneidade exigida para a prisão preventiva não se refere à data do crime, mas sim à relevância dos fatos para justificar a segregação cautelar. No caso, a investigação demonstrou o envolvimento do paciente em uma organização criminosa que utilizava logística sofisticada e corrompia agentes públicos. Tais circunstâncias indicam um perigo de reiteração delitiva que permanece atual e relevante, e não é mitigado pelo tempo que a complexa investigação levou para ser concluída.<br>A prisão preventiva, como medida de ultima ratio, mostra-se proporcional à gravidade concreta das condutas imputadas. A utilização de empresas de fachada, o envolvimento de policiais e a complexidade do esquema criminoso indicam uma alta periculosidade do paciente e a inadequação de medidas cautelares diversas. Em um cenário de crime organizado, o mero comparecimento em juízo ou a proibição de contato seriam insuficientes para garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal.<br>As condições pessoais eventualmente favoráveis do recorrente, por sua vez, não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta da sua conduta, que sobrepõe-se a eventuais predicados pessoais.<br>Do mesmo modo, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. (AgRg no HC n. 999.789/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.).<br>Por fim, como bem ressaltado pela Corte de origem:<br>"Incabível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de não ser adequada e suficiente em decorrência da necessidade de mantença da enxovia para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal." (e-STJ fl. 70).<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator