ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.<br>2. No caso, as questões relativas à alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, dado o estado de saúde do agravante, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GRACIANO DOS SANTOS NETO contra a decisão de e-STJ fls. 110/112, por meio da qual a Presidência da Corte indeferiu liminarmente o presente writ, com fundamento na Súmula n. 691/STF.<br>Colhe-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 27/9/2025, posteriormente convertida essa custódia em prisão preventiva, em vista da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, § 4º, e 288, ambos do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ, sendo indeferida a medida de urgência na origem.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual sustentou-se a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo ora agravante, pela ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da decisão que decretou a custódia cautelar, bem como porque o quadro grave de saúde do agravante, idoso de setenta e três anos, cardiopata com disfunção ventricular esquerda severa e alto risco de morte súbita, autorizaria a concessão de prisão domiciliar humanitária, dada a incompatibilidade do cárcere com seu estado clínico.<br>Requereu-se, ao final, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>Nessa oportunidade, o recorrente reitera as razões da inicial, e reforça o pleito de concessão da ordem já deduzido anteriormente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.<br>2. No caso, as questões relativas à alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, dado o estado de saúde do agravante, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>As questões relativas à fundamentação da custódia cautelar e à possibilidade de substituição da prisão por prisão domiciliar humanitária, dado o estado de saúde do agravante, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de o rigem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, não se podendo olvidar que, na decisão que indeferiu a medida de urgência na origem, consignou-se que "não há na impetração qualquer documento médico atual apto a comprovar a gravidade e incompatibilidade do quadro clínico com o cárcere, muito menos laudos médicos recentes, completos e assinados por profissional habilitado, que atestem de forma inequívoca que se encontra debilitado por motivo de doença grave (CPP. art. 318, II) que impossibilite o tratamento no sistema prisional" (e-STJ fl. 74).<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator