ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 13, DO CP. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei. Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>2. No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, § 2º, do CPP, que " o  juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", cuja mens legis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu a prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas.<br>3. Na mesma linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o  princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, possuindo exceções em casos de motivos legais que impeçam o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar o feito, hipótese em que o processo-crime será validamente julgado pelo sucessor" (HC n. 311.336/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018, grifei).<br>4. Na situação vertente, inexistiu mácula a ser reconhecida, porquanto, como bem salientado pelo voto vencido, "houve autorização da Presidência do TJGO, após pedido devidamente justificado do magistrado singular, para a atuação do NAJ-Audiências, unicamente para a realização das audiências de instrução do Juizado de Violência Doméstica, que possuía mais de 1000 feitos aguardando a designação de pauta. Após o ato, que contribuiu para a maior celeridade na tramitação dos feitos, conforme recomendado nas metas do CNJ, mais especificamente, a meta 8, que versa sobre a violência de gênero, os autos foram conclusos para o juiz que respondia pela vara, a fim de que prolatasse a sentença" (e-STJ fl. 253).<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VERA LUCIA PEREIRA GIL contra decisão na qual dei provimento ao recurso especial ministerial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação defensivo, como entender de direito.<br>Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 356/359):<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJ/GO, que deu provimento à apelação de Vera Lucia Pereira Gil (proc. n. 5196083- 54.2023.8.09.0006).<br>A recorrida foi condenada pelo crime do art. 129, §13 do CP, na forma dos arts. 5, 1º e 7º, I, ambos da Lei n. 11.340/06, a um ano de reclusão, em regime aberto, pena suspensa nos termos do art. 77 do CP (f. 159-165). A defesa apelou, tendo o TJ/GO dado provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da instrução, por ofensa ao princípio da identidade física do juiz.<br>O acórdão proferido tem a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA POR MAGISTRADO AUXILIAR. SENTENÇA PROFERIDA POR MAGISTRADO TITULAR QUE NÃO COLHEU A PROVA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Vera Lúcia Pereira Gil contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com os arts. 5º, I, e 7º, I, da Lei 11.340/2006, em razão de agressões físicas contra sua ex-companheira. A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que o magistrado sentenciante não foi o mesmo que presidiu a audiência de instrução e julgamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade processual na hipótese em que a audiência de instrução e julgamento é conduzida por um magistrado auxiliar, mas a sentença é proferida por juiz diverso, violando os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, previstos no art. 5º, LIII, da Constituição da República de 1988, e art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, LIII, da Constituição da República de 1988, exige que o julgamento ocorra por autoridade competente previamente estabelecida por lei, vedando juízos de exceção ou julgamentos por conveniência administrativa.<br>4. A identidade física do juiz, prevista no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui garantia processual que assegura que o juiz que colheu a prova oral deve, salvo hipóteses concretamente justificadas, ser o responsável pela prolação da sentença, em razão do contato direto com os elementos de prova. A identidade física, além de teoricamente tutelar o julgamento justo, respalda o constitucional juiz natural.<br>5. A jurisprudência pátria reconhece que, salvo hipóteses excepcionais justificadas, a sentença deve ser proferida pelo juiz que presidiu a instrução probatória, sob pena de nulidade, especialmente porque este teve contato direto com os diretamente envolvidos no caso penal objeto da persecução penal.<br>6. No caso concreto, a instrução foi conduzida integralmente por magistrado do NAJ-Audiências, enquanto a sentença foi prolatada por juiz titular que não participou da produção das provas, violando expressamente o princípio da identidade física do juiz e comprometendo a legitimidade da decisão.<br>7. A alegação de excesso de processos e a justificativa administrativa para redistribuição não afastam a necessidade de observância dos comandos constitucionais e legais, notadamente quando não há justificativa concreta e excepcional para a substituição do magistrado responsável pela instrução. O dispositivo legal que prevê a identidade física do juiz não pode ser excepcionado a ponto transformar a garantia legal em letra morta ao sabor das subjetividades.<br>8. Poderia o juiz nomeado para o feito e que encerrou a instrução julgar o feito que presidiu. A devolução para o juiz original apenas para o julgamento viola expressamente os objetivos do artigo 399, § 2º do Código de Processo Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a audiência de instrução e julgamento e os atos subsequentes.<br>_________________________________________<br>Teses de julgamento: "1. A sentença proferida por juiz diverso daquele que presidiu a audiência de instrução e julgamento viola os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, ensejando a nulidade dos atos decisórios subsequentes. 2. A substituição do magistrado responsável pela instrução somente é admissível em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, não bastando razões administrativas genéricas. 3. O contato direto com as partes e testemunhas durante a audiência de instrução é elemento essencial para a formação do convencimento judicial e para a legitimidade da sentença penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPP, art. 399, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Conflito de Jurisdição nº 0094421- 74.2023.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Vieira C. Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 02.04.2024 (f. 246-247).<br>O MPGO opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (f. 288-289).<br>No presente recurso, o MPGO aponta violação do acórdão recorrido aos arts. 399, § 2º; 563 e 619, todos do CPP, afirmando que "a prolação de sentença por magistrado diverso daquele que realizou a instrução, em razão da submissão do processo a mutirão processual (Núcleo de Aceleração de Julgamentos - NAJ), devidamente autorizado por ato administrativo da Presidência do TJGO, após pedido justificado do magistrado titular do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Anápolis/GO, não configura afronta ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que a previsão constante no § 2º do art. 399 do CPP não ostenta natureza absoluta, extraindo-se de seu enunciado descritivo o comando normativo de que "sempre que possível", seja o magistrado que colheu as provas na instrução o responsável para sentenciar o feito, por possuir melhores condições de apreciá-las." Alega, ademais, que o tribunal a quo deixou de enfrentar a tese de necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a declaração da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Pede o provimento do recurso para afastar a declaração de nulidade e devolver o processo para o TJ/GO para continuidade ao julgamento (f. 305-325).<br>Contrarrazões da defesa, às f. 331-338.<br>O recurso foi admitido na origem (f. 341-345).<br>Os autos vieram ao MPF, para parecer (f. 355).<br>Nas razões do presente agravo regimental, alega a defesa que "a jurisprudência admite relativização dessa regra em hipóteses excepcionais  como aposentadoria, promoção, remoção, licença ou outro motivo de força maior  , circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Ao contrário, a magistrada titular do juízo encontrava-se em pleno exercício de suas funções, inexistindo qualquer justificativa para afastar a incidência do art. 399, §2º, do CPP. Ademais, destaca-se que a magistrada titular da Vara sequer participou da instrução probatória, uma vez que a audiência foi integralmente realizada por juiz vinculado ao NAJ-Audiências, o qual interrogou o acusado, ouviu as testemunhas e formou contato direto com a prova oral. A substituição da competência para a prolação da sentença, nesse contexto, não apenas contraria a letra da lei, mas também esvazia o sentido material da garantia constitucional do juiz natural" (e-STJ fls. 382/383).<br>Postula, ao final, "seja o presente Agravo Regimental submetido ao Colegiado e, via de consequência, dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão monocrática e, com isso, desprover o recurso especial interposto pelo órgão ministerial, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem" (e-STJ fls. 382/383).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 13, DO CP. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei. Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>2. No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, § 2º, do CPP, que " o  juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", cuja mens legis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu a prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas.<br>3. Na mesma linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o  princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, possuindo exceções em casos de motivos legais que impeçam o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar o feito, hipótese em que o processo-crime será validamente julgado pelo sucessor" (HC n. 311.336/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018, grifei).<br>4. Na situação vertente, inexistiu mácula a ser reconhecida, porquanto, como bem salientado pelo voto vencido, "houve autorização da Presidência do TJGO, após pedido devidamente justificado do magistrado singular, para a atuação do NAJ-Audiências, unicamente para a realização das audiências de instrução do Juizado de Violência Doméstica, que possuía mais de 1000 feitos aguardando a designação de pauta. Após o ato, que contribuiu para a maior celeridade na tramitação dos feitos, conforme recomendado nas metas do CNJ, mais especificamente, a meta 8, que versa sobre a violência de gênero, os autos foram conclusos para o juiz que respondia pela vara, a fim de que prolatasse a sentença" (e-STJ fl. 253).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Sem razão a defesa.<br>Inicialmente, rememorei que os atos processuais deveriam ser praticados de acordo com o modelo processual típico descrito na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais, sendo, ainda, pacífico o entendimento de que as regras processuais devem ser analisadas de acordo com a peculiaridade do caso concreto, pois representam somente instrumentos necessários à escorreita aplicação do direito. Desse modo, eventual desrespeito às formas estabelecidas na lei apenas ensejará a declaração da nulidade do ato quando o fim objetivado pela norma for embaraçado pelo vício.<br>Na mesma linha, o escólio da mais abalizada doutrina:<br>Constitui seguramente a viga mestra do sistema das nulidades e decorre da ideia geral de que as formas processuais representam tão-somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo assim, a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instruída estiver comprometida pelo vício.<br>(GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Fernandes; FILHO, Antonio Magalhães Gomes. As nulidades no processo penal. 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 29.)<br>Nesse contexto, consignei ser assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta" (RHC n. 97.667, relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 118).<br>Acerca da vexata quaestio, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 243/245):<br>No cenário fático, percebe-se que após a realização da instrução pelo magistrado do NAJ-Audiências (em 12/09/2024 - mov. 77), os autos foram conclusos ao juiz titular da vara, que, pouco mais de dois meses depois (em 28/11/2024 - mov. 81) proferiu a sentença condenatória. Aqui resta caracterizado o equívoco do juiz que instruiu a causa. Se colheu as provas orais, deveria julgar para não violar o comando legal da identidade física do juiz.<br>Verifica-se no processo em tela que o sentenciante, que seria o juiz natural previsto em lei, não colheu qualquer prova do processo. Não teve o contato com as provas. O magistrado que atende ao princípio da identidade física do juiz é aquele que realizou e findou a audiência de instrução, ou seja, do NAJ-Audiências.<br>Vislumbra-se que a dignidade da pessoa humana somada ao princípio do juiz natural em sua dimensão substancial induz à necessidade de se abraçar o entendimento da vinculação do juiz que interrogou o acusado e instruiu o feito para proferir a sentença. É este juiz que olhou nos olhos do acusado e sentiu a real existência de um ser humano antes de ser um etiquetado penal.<br>Sobre o tema, explica Aury Lopes Jr que o processo penal funciona como um instrumento em que as partes disputam a atenção e a convicção do juiz, tratando-se de um verdadeiro ritual de convencimento. Nesse contexto, o papel central é o de persuadir o julgador. Por isso, torna-se problemático quando a sentença é dada por um juiz que não esteve presente na fase de produção das provas, pois ele não vivenciou esse ritual essencial. Portanova também destaca como é benéfico quando o juiz responsável pela decisão estabeleceu vínculos psicológicos com as partes e as testemunhas ao longo do processo.<br> .. <br>Portanto, não se coloca em cheque os motivos que levaram a audiência a ser realizada por juiz diferente daquele que deveria (nos termos do provimento de investidura), por lei, instruir e julgar o feito. O alto crescimento do volume de processos é fenômeno atual e que precisa de respostas do Judiciário, inclusive na esfera administrativa.<br>Contudo, a estratégia administrativa não pode chegar ao ponto de fazer a redação legal do Código de Processo Penal ser letra morta. O magistrado auxiliar que terminou a instrução deveria julgar o feito e não devolver o processo sem a sua resolução. De outro lado, na hipótese do não término da audiência, tal poderia continuar pelo juiz titular sem que houvesse problemas, pois o comando legal seria observado.<br>Com efeito, acolhendo a preliminar da defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da instrução para que nova seja feita, o que prejudica a análise das demais teses. (Grifei.)<br>Como cediço, o princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei. Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, § 2º, do CPP, que " o  juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", cuja mens legis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu a prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas.<br>Na mesma linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o  princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, possuindo exceções em casos de motivos legais que impeçam o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar o feito, hipótese em que o processo-crime será validamente julgado pelo sucessor" (HC n. 311.336/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018, grifei).<br>Aliás, reforçando o caráter relativo do referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o posicionamento de que o interrogatório do réu por meio de carta precatória não ofende o princípio da identidade física do juiz (CC n. 99.023/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 28/8/2009), bem como de que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos no intuito de dar mais celeridade à prestação jurisdicional (HC n. 449.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).<br>Dessarte, o princípio da identidade física do juiz, positivado no Código de Processo Penal, indica que, sempre que possível, o magistrado que presidiu a instrução seja aquele responsável para sentenciar o feito.<br>No mesmo sentido é a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, senão vejamos:<br>Não podemos deixar de registrar que a modificação foi muito importante, pois a coleta da prova - especialmente os depoimentos testemunhais e o próprio interrogatório do réu, algumas vezes também o depoimento do ofendido - tem grande significado para o convencimento judicial, direcionando sempre na busca de um juízo de certeza (preferimos não falar na busca da verdade real, por compreendermos que o que se pode reconstruir nos autos é, no máximo, também, aqui, uma verdade processual).<br>Mas o dispositivo em voga não pode ser aplicado a ponto de gerar uma total imobilidade do sistema jurídico processual penal. O reconhecimento expresso do princípio da identidade física do juiz não importa que, necessariamente, o mesmo magistrado que coletou a prova deverá - e só ele - proferir a sentença. Não pode ser assim. O novel instituto precisa ser interpretado sistemicamente.  ..  Aplicado de forma isolada, o disposto agora no §2º do art. 399 do CPP poderia conduzir a absurdos, como, por exemplo, mesmo diante de réu preso, o processo ter de aguardar o retorno da fruição das (legais e constitucionais) férias do juiz que coletou a prova. Igualmente poderia gerar situações em que, concluída a instrução processual, restasse promovido ou aposentado o magistrado que coletou toda a prova, o que impossibilitaria seu substituto legal de analisar o processo.  ..  Deve-se interpretar o novel princípio como sendo uma determinação não absoluta, relativizada quando, presentes os requisitos legais, restar impossível - diante do caso concreto - que o juízo que coletou as provas não possa, por absoluta impossibilidade, proferir a sentença.<br>(Oliveira, Eugênio Pacelli e Fischer, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 879, grifei.)<br>Compulsando o aresto invectivado, verificou-se que inexistiu mácula a ser reconhecida, porquanto, como bem salientado pelo voto vencido, "na hipótese dos autos, houve autorização da Presidência do TJGO, após pedido devidamente justificado do magistrado singular, para a atuação do NAJ-Audiências, unicamente para a realização das audiências de instrução do Juizado de Violência Doméstica, que possuía mais de 1000 feitos aguardando a designação de pauta. Após o ato, que contribuiu para a maior celeridade na tramitação dos feitos, conforme recomendado nas metas do CNJ, mais especificamente, a meta 8, que versa sobre a violência de gênero, os autos foram conclusos para o juiz que respondia pela vara, a fim de que prolatasse a sentença" (e-STJ fl. 253).<br>Com efeito, este Tribunal Superior já salientou, mutatis mutandis, que "não houve escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. Pelo contrário, a designação se deu de maneira ampla e indiscriminada para a atuação em período certo de tempo, de modo a conferir eficiência à prestação jurisdicional e efetividade ao princípio da duração razoável dos processos" (HC n. 449.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei), e que a "violação ao princípio do juiz natural haveria se houvesse a designação ad personam de magistrado para atuar especificamente em determinado processo" (HC n. 161.877/PI, relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado Do TJSP, Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 15/6/2011, grifei), o que não ocorreu no caso versado, conforme consignado em linhas volvidas.<br>Nesse sentido, outros precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. MUTIRÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. USO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATOS POSTERIORES À AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há nulidade no processo pelo fato de outro magistrado ter proferido a sentença, haja vista que estava designado para atuar como cooperador na respectiva Vara, designado pelo Programa CGJ Apoia (Portaria GP n. 1870, de 21 de setembro de 2020, com data retroativa de 1º de agosto de 2020).<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser excepcionado em hipóteses como a dos autos, em que o magistrado que presidiu a instrução foi auxiliado por outro em esquema de colaboração na condução dos processos sob sua responsabilidade na Vara, não havendo falar-se em nulidade.<br> .. <br>5. Agravo regimental parcialmente provido. Reconhecimento da causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico (art. 33, §4º - Lei n. 11.343/2006). Pena final, pelo concurso material, totalizada em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 176 dias-multa. Substituição, por penas alternativas, a cargo do juízo da execução.<br>(AgRg no HC n. 676.173/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022, grifei.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 211 DO CÓDIGO PENAL. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM REGIME DE MUTIRÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER DECLARADA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. A doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte Superior são firmes em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, pois admite exceções que devem ser verificadas caso a caso.<br>5. Nesse sentido, este Tribunal Superior considera que a prolação de sentença, em regime de mutirão, por juiz diverso do que acompanhou a colheita da prova, não viola o princípio da identidade física do juiz, salvo quando efetivamente demonstrado o prejuízo sofrido pela parte. Precedentes.<br>6. No caso dos autos, não se constata a ocorrência de prejuízo com a prolação da sentença em regime de mutirão, uma vez que, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, as diligências determinadas após o encerramento da instrução foram provocadas pela própria defesa, apenas deferidas pela Juíza que presidia o feito em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>7. Recurso desprovido. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), por ser matéria de ordem pública, e declarada extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime já mencionado.<br>(REsp 1423126/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 3/11/2015, grifei.)<br>No mesmo sentido foi o entendimento ministerial, cujo excerto do parecer assim transcrevi (e-STJ fls. 361/362):<br>Verifico, portanto, a violação aos arts. 399, § 2º e 563, ambos do CPP. Conforme consta no voto divergente da maioria, proferido no TJ/GO, a nulidade deve ser afastada também sob o prisma da ausência de comprovação de prejuízo no julgamento do juiz atuante no Juízo da Violência Doméstica em detrimento do juiz designado para o Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ), que ouviu a vítima, informante e a ora recorrida. "Frise-se que a mídia está gravada, disponibilizada nos autos e que a própria processada reconhece ter empurrado a ex-companheira, lesionando-a." (f. 254). Não há, portanto, que se falar em prejuízo no caso presente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator