ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA  BÁSICA  ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL.  DESFAVORECIMENTO  DA  NATUREZA  E  QUANTIDADE  DE  DROGA .  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA  E  IDÔNEA.  CRITÉRIO  DE  AUMENTO.  DISCRICIONARIEDADE  DO  JULGADOR.  LEGALIDADE  E  PROPORCIONALIDADE  OBSERVADAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a natureza e quantidade de droga o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, por mim proferida, em que neguei provimento ao recurso interposto pelo Parquet estadual que pretendia a alteração da fração utilizada para exasperar a pena-base (e-STJ fls. 653/661).<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 641/642, in verbis:<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105-III-a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que deu parcial provimento à apelação da recorrida (fls. 459/488), e Viviane de Souza Martins interpõe agravo em recurso especial, contra a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que não admitiu o seu recurso especial (fls. 607/611).<br>Viviane de Souza Martins foi condenada pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e no artigo 16 da Lei 10.826103, à pena de 15 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.728 dias-multa.<br>A Defesa apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu parcial provimento ao recurso para absolver Viviane pela prática do crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386-VII do Código de Processo Penal, bem como para reduzir a pena que lhe foi imposta a 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e a 510 dias-multa.<br>Contra essa decisão, a defesa e o Parquet ingressaram com recursos especiais.<br>Viviane interpôs recurso especial com fulcro no art 105-III-a da Constituição Federal. Sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça violou o art. 33-§4º da Lei 11.343/06, ao não reconhecer o tráfico privilegiado. Asseverou que estava guardando o entorpecente a pedido do corréu e que não há elementos concretos nos autos que comprovem a habitualidade da traficância pela agravante, a qual é primária e tem bons antecedentes.<br>Requer a aplicação da causa de diminuição de prevista no art. 33-§ 4ºda Lei n. 11.343/2006, na fração máxima.<br>O Ministério Público interpôs recurso especial com apoio no art. 105-III-a da Constituição, sustentando contrariedade ao artigo 59 do Código Penal, artigo 42 da Lei nº 11.343/06, 315-§2º-VI do CPP e artigo 489-§1º-VI do CPC, na forma do art. 3º do CPP.<br>Afirma que com relação ao tráfico de drogas, o Tribunal de Justiça de origem deixou de observar o patamar mínimo de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, calculado sobre o intervalo da pena cominada ao tipo penal, sem apresentar a devida fundamentação para tanto.<br>Sustenta o acórdão recorrido vai de encontro ao entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador, ao eleger fração diversa daquela consagrada como standard (1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente cominada ao delito), deverá apresentar fundamentação idônea, elucidando eventuais circunstâncias do crime ou condições pessoais do acusado que demonstrem que o montante arbitrado é o mais adequado às particularidades do caso, o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou seguimento ao recuso especial de Viviane, em razão da incidência do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ (fls. 609/611), e admitiu o recurso especial do Ministério Público (fls.607/613).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega que o recurso não demanda o reexame de fatos e provas e sim a correta interpretação jurídica do dispositivo legal apontado como violado (fls. 616/623).<br>Neste agravo regimental, o Parquet repisa o inconformismo quanto à fração utilizada para exasperação da pena-base.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA  BÁSICA  ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL.  DESFAVORECIMENTO  DA  NATUREZA  E  QUANTIDADE  DE  DROGA .  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA  E  IDÔNEA.  CRITÉRIO  DE  AUMENTO.  DISCRICIONARIEDADE  DO  JULGADOR.  LEGALIDADE  E  PROPORCIONALIDADE  OBSERVADAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela exasperação da pena-base tendo como fundamento a natureza e quantidade de droga o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, procedimento observado in casu.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Destaquei, preliminarmente, que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>No caso, acerca da controvérsia, transcrevi o seguinte trecho do acórdão impugnado (e-STJ fls. 477/485):<br>Passo a análise individualizada das penas impostas aos réus.<br>Cl.) Guilherme Campos Andrade:<br>Artigo 33 da Lei 11.343106.<br>- Primeira fase:<br>Da análise da sentença, verifica-se que o douto magistrado fixou a pena- base em 105 (cento e cinco) meses de reclusão e 875 dias-multa, pela análise desfavorável ao réu dos seus antecedéntes, das circunstâncias db crime e da quantidade de drogas.<br>De fato, verifica-se que o réu ostenta antecedentes maculados, em razão de ter condenação com trânsito em julgado anterior aos presentes fatos, inapta a configurar a reincidência. (FIs. 82183 e 185/1 86).<br>A quantidade de droga apreendida também deve ser considerada desfavorável ao réu, conforme se extraidos laudos toxicológicos definitivos juntados ao feito (fls. 2171228).<br>Lado outro, entendo que não merece prosperar a fundamentação apresentada pelo douto sentenciante quanto à posição hierárquica superior ocupada pelo réu na associação para o tráfico de drogas, visto que não há nos autos comprovação de tais fatos judicialmente.<br>Considerando a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao tipo penal, bem como diante da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>- Segunda fase:<br>Razão assiste à defesa quanto ao pedido de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso li, alínea "j", do CP.<br>Isso porque, trata-se de circunstância que prevê agravamento de pena àquele que pratica o crime em calamidade pública, valendo-se da fragilidade dela decorrente. Dessa forma, não se trata de um critério objetivo e deve ser demonstrado que o agente se valeu do contexto da pandemia para prática do delito, apontando o maior grau de reprovabilidade do seu comportamento.<br>Nesse sentido:<br> ..  No caso em apreço, considerando que inexistiu justificativa quanto à referida circunstância, ehtendo necessári6o decote dá agravante.<br>Presente a agravante da reincidência (CAC fls. 82183 e 1851186), majoro a pena-base em 116 (um sexto), fixardo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.<br>- Terceira-fase:<br>lnexistem causas de diminuição de penas a serem reconhecidas.<br>Lado outro, necessário se faz o decote da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV do Código Penal, consistente na prática do crime com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.<br>Embora tenham sido apreendidas munições juntamente com os entorpecentes, não foi produzida nos autos nenhuma prova judicial capaz de fundamentar o emprego da majorante.<br>Assim, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de penas, concretizo a pena em  (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e - vinte e nove) dias-multa.<br>Artigo 16 da Lei 11.343106.<br>- Primeira fase:<br>Da análise da sentença, verifica-seque o douto magistrado fixou a pena-base em 51. (cinquenta e um) meses, 10 (dez) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) diasmulta, pela análise desfavorável ao réu dos seus antecedentes e das circunstâncias do crime.<br>De fato, verifica-se que o réu ostenta antecedentes maculados, em razão de ter condenação com trânsito em julgado anterior aos presentes fatos, inapta a configurar a reincidência. (FIs. 82183 e 185/1 86).<br>As circunstâncias do crime também sopesam negativamente ao réu, tendo em vista a arrecadação de significativa quantidade e variedade de munições.<br>Considerando a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao tipo penal, entendo que a majoração procedida pelo magistrado se mostrou exacerbada, motivo pelo qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.<br>- Segunda fase:<br>Razão assiste à defesa quanto ao pedido de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea " ", do CP.<br>Isso porque, trata-se de circunstância que prevê agravamento de pena àquele que pratica o crime em calamidade pública, valendo-se da fragilidade dela decorrente. Dessa forma, não se trata de um critério objetivo e deve ser demonstrado que o agente se valeu do contexto da pandemia para prática do delito, apontando o maior grau de reprovabilidade do seu comportamento.<br>Nesse sentido:<br> ..  No caso em apreço, considerando que inexistiu justificativa quanto à referida circunstância, entendo necessário o decote da agravante.<br>Presente a agravante da reincidência (CAC fls. 82183 e 185/1 86), majoro a pena-base em 116 (um sexto), fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias- multa.<br>- Terceira-fase:<br>Inexistem causas de diminuição ou de aumento de penas a serem reconhecidas, motivo pelo qual a pena se concretiza em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.<br>Concurso de Crimes.<br>Devidamente reconhecido o concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, restando definitivamente fixadas em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 744 (setecentos e quarenta e quatro) dias- multa.<br>Regime prisional.<br>Considerando o quantum de pena definitivamente fixado, a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como diante das condições pessoais db réu que é reincidente e possui maus antecedentes, mantenho o regime inicial fechado conforma determinado na sentença.<br>C.2.) Viviane de Souza Martins.<br>Artigo 33 da Lei 11.343106.<br>- Primeira fase:<br>Da análise da sentença, verifica-se que o douto magistrado fixou a pena- base em 75 (setenta e cinco) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela análise desfavorável a ré da quantidade e natureza das drogas.<br>De fato, verifica-se que a quantidade de droga apreendida é desfavorável a ré, conforme se extrai dos laudos toxicológicos definitivos juntados ao feito (fls. 2171228), bem como se trata da arrecadação de cocaína, droga de elevado potencial lesivo e viciante.<br>Considerando a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao tipo penal, entendo que a majoração procedida pelo magistrado se mostrou exacerbada, motivo pelo qual fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.<br>- Segunda fase:<br>Razão assiste à defesa quanto ao pedido de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "j", do CP.<br>Isso porque, trata-se de circunstância que prevê agravamento de pena àquele que pratica o crime em calamidade pública, valendo-se da fragilidade dela decorrente. Dessa forma, não se trata de um critério objetivo e deve ser demonstrado que o agente se valeu do contexto da pandemia para prática do delito, apontando o maior grau de reprovabilidade do seu comportamento.<br>Nesse sentido:<br> ..  No caso em apreço, considerando que inexistiu justificativa quanto à referida circunstância, entendo necessário o decote da agravante.<br>Presente a atenuante da confissão espontânea devidamente reconhecida na sentença, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>- Terceira-fase:<br>Razão não assiste à defesa quanto ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Como se sabe, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 40 da Lei 11.343106 se aplica ao agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa.<br>Vejamos:<br> .. <br>In casu, tal como constatado pelo d. sentenciante, embora seja S primária e de bons antecedentes, conforme relato judicial dos policiais militares e do investigador da Polícia Civil, Viviane vinha se dedicando ao tráfico de drogas há meses.<br>Tal fato corrobora-se pela apreensão de significativa quantidade de drogas e munições apreõndidãs em sua residência, que demonstram que não se tratava de uma iniciante na atividade ilícita e que fazia da atividade criminosa um meio de vida, razão pela qual não faz jus ao benefício previsto no art. 33, § 4 0 , da Lei 11.343/06.<br>Lado outro, necessário se faz o decote da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV do Código Penal, consistente na prática do crime com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva.<br>Embora tenham sido apreendidas munições juntamente com os entorpecentes, não foi produzida nos autos nenhuma prova judicial capaz de fundamentar o emprego da majorante.<br>Assim, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de penas, concretizo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Artigo 16da Lei 11.343106.<br>- Primeira fase:<br>Da análise da sentença, verifica-se que o douto magistrado fixou a pena- base em 51 (cinquenta e um) meses, 5 (cinco) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, pela análise desfavorável a ré das circunstâncias do crime.<br>As circunstâncias do crime sopesam negativamente a ré, tendo em vista a arrecadação de significativa quantidade e variedade de munições.<br>Considerando a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao tipo penal, entendo que a majoração procedida pelo magistrado se mostrou exacerbada, motivo pelo qual fixo a pena-base em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.<br>- Segunda fase:<br>Razão assiste à defesa quanto ao pedido de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "j"; do CP.<br>Isso porque, trata-se de circunstância que prevê agravamento de pena àquele que pratica õ crime em calamidade pública, valendo-se da fragilidade dela decorrente. Dessa forma, não se trata de um critério objetivo e deve ser demonstrado que o agente se valeu do contexto da pandemia para prática do delito, apontando o maior . grau de reprovabilidade do seu comportamento.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No caso em apreço, considerando que inexistiu justificativa quanto à referida circunstância, entendo necessário o decote da agravante.<br>Presente a atenuante da confissão espontânéa devidamente reconhecida na sentença, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>- Terceira-fase:<br>Inexistem causas de diminuição ou de aumento de penas a serem reconhecidas, motivo pelo qual a pena se concretiza em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>Concurso de Crimes.<br>Devidamente reconhecido o concurso material de crimes, as penas devem ser somadas, restando definitivamente fixadas em 8 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa.<br>Desse modo, entendi que a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela ilegalidade, haja vista a apreensão de considerável quantidade de entorpecente. E, segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior, "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base  .. " (AgRg no AREsp n. 625.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 19/10/2016).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsome ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório (confissão e delação premiada do corréu José Guilherme, devidamente corroborada pelas denúncias anônimas, pela apreensão de entorpecentes e, especialmente, pelo teor das mensagens registradas no aparelho celular apreendido.<br>IV - O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>V - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente o acréscimo da ordem de 1/6 (um sexto, patamar mínimo legal), de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos, vale dizer, 61,4g de cocaína, droga especialmente deletéria. Trata-se de condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da pena-base no patamar prudencial, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>VI - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecente s demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006 (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 774.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ademais, citei as ponderações trazidas pelo Parquet e as adotei como reforço de decidir, in verbis (grifei):<br>A Dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Assim, com base no princípio do livre convencimento motivado, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação e escolher a fração que considerar razoável para aplicar ao caso concreto. Por esse motivo, a revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça só é admitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória (AgRg no R Esp n. 1.492.977/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de .24/3/2021; e AgRg no HC n 644.934/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/3/2021).<br>Ressalta-se, na ausência de previsão legal, o STJ sedimentou a orientação de que a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 458.799/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 10/12/2018).<br>Todavia, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e/ou natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>Relativamente ao aumento imposto no acórdão recorrido de 7 meses e 15 dias, verifica-se que o Tribunal optou por reduzi-lo, sem no entanto distanciar- se sobremaneira do critério de aumento de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito adotada pelo STJ como parâmetro para o aumento da base.<br>Desse modo, a forma de cálculo utilizada pelo Tribunal não revela flagrante ilegalidade ou inobservância dos parâmetros legais.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator