ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o conturbado histórico prisional do apenado, que possui faltas diversas graves em seus assentamentos - concedido o livramento condicional em 4/11/2015, foi preso em flagrante delito pela prática de novo fato criminoso em 29/1/2026, com revogação do benefício e retorno ao cumprimento da pena em regime fechado; beneficiado com a progressão de regime em 18/12/2017, foragiu em 1º/1/2018, sendo recapturado em 11/2/2018 ante prisão em flagrante; nova fuga em 7/5/2022, com recaptura em 9/5/2022; por fim, abandonou o cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar com monitoração eletrônica em 30/5/2023, sendo preso novamente somente em 20/7/2023 -, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RUITER EZEQUIEL DA COSTA MARTINS contra a decisão que indeferiu liminarmente a ordem, mantendo a negativa de livramento condicional ao ora agravante, em virtude de seu histórico prisional conturbado (e-STJ fls. 106/115).<br>Em suas razões, a defesa do agravante reafirma o seguinte (e-STJ fls. 122/123):<br>1. Deficiência de fundamentação concreta e contemporânea (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º). A negativa de seguimento do RHC limitou-se a enunciar que "faltas pretéritas" seriam aptas a infirmar o subjetivo, sem apontar elemento atual de mau comportamento e sem demonstrar desalinho disciplinar no período legalmente relevante. A motivação "global" e pretérita não atende ao dever constitucional de fundamentação nem ao modelo decisório penal (CPP, art. 315, § 2º, incisos I-III: necessidade de indivíduos, fatos, provas e razões contemporâneas).<br>2. Violação ao enunciado vinculante do próprio Tribunal (Súmula 441/STJ) no que concerne à eficácia temporal da falta grave. A súmula não se limita ao aspecto objetivo; seu fundamento é que a falta não "zera" o tempo, de modo que, decorrido período superior a 12 meses sem nova falta, a leitura do subjetivo deve considerar a recomposição do mérito. Usar falta antiga (21/07/2023) já devidamente sancionada e devidamente adimplida pelo sentenciado, para impedir o livramento em 2025/2026 reintroduz efeito interruptivo por via oblíqua e configura bis in idem (dupla consequência pelo mesmo fato: regressão  indeferimento atual).<br>3. Erro material relevante (data 29/01/2026) não saneado, comprometendo a premissa fática. O equívoco de data altera o nexo temporal da "reprovação" e, por isso, impõe o conhecimento e a correção em sede colegiada, sob pena de injustiça manifesta.<br>4. Natureza do evento da monitoração (21/07/2023): falha técnica, sem fuga ou novo crime, e com colaboração do paciente, não traduz padrão atual de mau comportamento. Desde 21/07/2023, o histórico é limpo. A decisão não enxerga a contemporaneidade exigida para o subjetivo (CP, art. 83, III, "b"; LEP, artigos 112, § 2º, 131 e 146), nem pondera a finalidade ressocializadora do livramento.<br>5. Tutela de urgência cabível no agravo, por analogia (CPP, art. 3º c/c CPC, art. 300; CPP, art. 660, § 2º). Há probabilidade do direito (requisito objetivo atingido em 12/05/2025; ausência de falta grave contemporânea; Súmula 441/STJ; vício de fundamentação - CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º) e perigo de dano, pois a manutenção indevida do cárcere esvazia o resultado útil do processo. As Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 não obstam liminar em HC/RHC, por inadequação tipológica (vedações civis) e prevalência da tutela imediata da liberdade.<br>Por isso, requer (e-STJ fls. 124/125):<br>1. Conhecimento do presente Agravo Regimental, por cabível e tempestivo (RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798).<br>2. Reconsideração da decisão monocrática pelo Eminente Relator (RISTJ, art. 258, § 3º); ou, não sendo este o entendimento, sua submissão imediata à Colenda Turma (RISTJ, art. 258, § 1º), com inclusão em pauta preferencial, dada a natureza do direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVIII).<br>3. Tutela provisória em grau recursal (efeito ativo), por analogia (CPP, art. 3º c/c CPC, art. 300) e com base no CPP, art. 660, § 2º, para:<br>3.1. Suspender os efeitos da decisão que negara o livramento; e<br>3.2. Determinar ao Juízo da Execução que expedida ordem de livramento condicional com alvará de soltura, ressalvada a existência de outro título prisional.<br>4. No mérito do agravo, o provimento para:<br>4.1. Afastar o fundamento genérico e pretérito de "ausência de requisito subjetivo", reconhecendo-se a existência de fundamentação inidônea (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º);<br>4.2. Aplicar a Súmula 441/STJ à espécie, vedando o uso de falta antiga (21/07/2023), já sancionada e sem contemporaneidade, como óbice atual ao livramento (CP, art. 83, III, "b"; LEP, artigos 131, 112, § 2º, 146), bem como reconhecer o bis in idem;<br>4.3. Determinar a imediata concessão do livramento condicional, por preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, com expedição de alvará de soltura (CPP, art. 660, § 2º), salvo outro título; ou, subsidiariamente, cassação da decisão de indeferimento, para que outra seja proferida com fundamentação concreta e contemporânea, à luz da Súmula 441/STJ e dos artigos 83, III, "b", do CP; 131, 112, § 2º, e 146, da LEP; 315, § 2º, do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito d e concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem cassou o livramento condicional com a indicação de argumento idôneo, porquanto apontou o conturbado histórico prisional do apenado, que possui faltas diversas graves em seus assentamentos - concedido o livramento condicional em 4/11/2015, foi preso em flagrante delito pela prática de novo fato criminoso em 29/1/2026, com revogação do benefício e retorno ao cumprimento da pena em regime fechado; beneficiado com a progressão de regime em 18/12/2017, foragiu em 1º/1/2018, sendo recapturado em 11/2/2018 ante prisão em flagrante; nova fuga em 7/5/2022, com recaptura em 9/5/2022; por fim, abandonou o cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar com monitoração eletrônica em 30/5/2023, sendo preso novamente somente em 20/7/2023 -, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Na espécie, verifico que, não obstante as razões defensivas, não há argumentos aptos a ensejar a alteração do entendimento firmado na decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos (e-STJ fls. 107/115):<br>A questão posta a deslinde refere-se ao livramento condicional, benefício possível de ser concedido pelo Juízo das execuções penais aos condenados que preencherem os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal.<br>No caso, o pedido de livramento condicional foi indeferido com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 54, grifei):<br>No caso deste processo, verifica-se que os dados constantes no atestado de pena estão adequados com os eventos registrados no SEEU. Assim, é correto afirmar que a Pessoa Privada de Liberdade foi condenada ao cumprimento de penas privativas de liberdade superiores a 02 anos e atingiu o requisito temporal para livramento condicional em 12/05/2025, uma vez que os crimes de condenação ensejam a necessidade de cumprimento de 1/2 da pena (CP, art. 83, II), sendo vedada a concessão de novo benefício referente às penas anteriormente beneficiadas.<br>Ocorre que os eventos e o histórico do cumprimento de pena indicam que existem, desde o início da execução, os seguintes episódios de falta grave pela PPL: concedido o livramento condicional em 04/11/2015, foi presa em flagrante delito pela prática de novo fato criminoso em 29/01/2026, com revogação do benefício e retorno ao cumprimento da pena em regime fechado; beneficiada com a progressão de regime em 18/12/2017, foragiu em 01/01/2018, sendo recapturada em 11/02/ 2018 ante prisão em flagrante; nova fuga em 07/05/2022, com recaptura em 09/05/2022; por fim, abandonou o cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar com monitoração eletrônica em 30/05/2023, sendo presa novamente somente em 20/07/2023.<br>A Lei 13.964/2019 incluiu o inciso, III, alínea "b" na redação do art. 83 do Código Penal, que condiciona a concessão do benefício ao não cometimento de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores.<br>Isso, todavia, não significa dizer que a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente, de per si, para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado. Assim, é legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do pedido de livramento condicional em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 (doze) meses, em razão de requisito cumulativo contido na alínea "a" do art. 83, III, do Código Penal, o qual determina que esse benefício será concedido apenas aos que demonstrarem bom comportamento carcerário durante a execução da pena. (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Execução Penal, volume único).<br>O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que constitui fundamento idôneo para indeferimento da benesse, a ausência do requisito subjetivo consubstanciado no histórico prisional conturbado do executado, evidenciado pela prática de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento da pena no regime intermediário (STJ, T5 - Quinta Turma. AgRG no HC 774796/SP. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. D Je de 10/03/2023).<br>Ainda que a última infração disciplinar praticada pelo reeducando já esteja reabilitada, para fins de benefício de tão ampla envergadura como o livramento condicional, deve ser analisada a conduta carcerária do sentenciado de forma global. Ou seja, não basta apenas ostentar boa conduta carcerária quando o seu histórico prisional revela situação diversa (STJ, AGRG no AREsp 2179635/ SP. Relator: Ministro Messod Azulay Neto (DJe de 14/03/2023).<br>De rigor o indeferimento do benefício.<br>(..)<br>Ante o exposto, INDEFIRO o livramento condicional".<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, com espeque na seguinte argumentação (e-STJ fl. 75, grifei):<br>Consta da exordial que o paciente encontra-se atualmente submetido ao regime semiaberto desta Capital, em situação de prisão domiciliar, sob monitoramento eletrônico, cumprindo pena total imposta de 19 anos, 3 meses e 26 dias e restante de 8 anos, 1 mês e 26 dias.<br>O ato coator é a decisão do Juiz a quo que indeferiu a concessão de livramento condicional, sob o argumento de que, ainda que a última infração disciplinar praticada pelo reeducando já esteja reabilitada, a existência de eventos e o histórico do cumprimento de pena indicam que existem episódios de falta grave durante o cumprimento da pena, o que, para fins de benefício de tão ampla envergadura como esse, deve ser analisada de forma global (mov. 1, arquivo 4).<br>Desse modo, a decisão está fundamentada. Portanto, não há constrangimento ilegal flagrante a ser reparado pela ordem do habeas corpus em favor do paciente, cuja questão deverá ser melhor analisada por meio de agravo em execução penal já interposto.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando, assim, a concessão do benefício.<br>Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1.  ..  Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.  .. .(HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020,DJe 23/6/2020).<br>2.  ..  Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que, conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal.  ..  (AgRg no HC n.º 590.192/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>3. No caso, o agravante praticou uma falta grave durante a execução penal, que embora já tenha sido reabilitada, é relativamente recente, não estando preenchido, portanto, o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", para a concessão do benefício. Não há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 664.578/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/05/2021, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83, III, b, DO CP. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. PRESSUPOSTO OBJETIVO CUMPRIDO. FALTAS GRAVES PRATICADAS OU REABILITADAS HÁ MENOS DE 5 ANOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para a concessão do livramento condicional, a teor do art. 83, III, do Código Penal, o reeducando deverá preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva: comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.<br>2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei 3.964/2019, qual seja, comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise do requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei Anticrime, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.<br>3. Hipótese em que o pedido foi indeferido pela prática de duas faltas disciplinares graves durante a execução da pena, cometidas no interior do estabelecimento prisional - a primeira ocorrida em 11/11/2016 (data de reabilitação 11/11/2017) e a última datada de 05/09/2017 (reabilitação ocorrida em 10/12/2018), de forma que não resulta o preenchido o requisito de natureza subjetiva para fins de obtenção do livramento condicional.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC 647.268/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 31/05/2021, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CASSAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COATOR. ALEGAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE FORAM UTILIZADOS FUNDAMENTOS ABSTRATOS, BASEADOS TÃO SOMENTE NA GRAVIDADE DO CRIME, LONGA PENA A CUMPRIR E EM FALTAS GRAVES JÁ REABILITADAS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DE VÁRIAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO, INDICANDO MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.  ..  (HC n. 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>3. No caso, o Tribunal a quo registrou que o executado tem diversas faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal, sendo a mais recente um abandono ocorrido no dia 16/10/2019.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 655.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/04/2021, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser limitado a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos 6 (seis) meses de cumprimento de pena, devendo-se proceder ao exame do mérito durante todo o curso da execução penal" (AgRg no AREsp n. 733.396/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/3/2016).<br>II - Conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula441/STJ), a prática de falta disciplinar de natureza grave impede a concessão do referido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do que dispõe o art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1937166/DF, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 24/08/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE E MÉDIA NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.<br>1. Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.<br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439, in verbis: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. No caso dos autos, muito embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo, verifica-se a ausência demonstração do cumprimento do subjetivo, em face do histórico prisional conturbado (cometimento de faltas disciplinares de natureza grave e média), de modo que não se verifica constrangimento ilegal na exigência de realização de exame criminológico, para fins de concessão do livramento condicional.<br>5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.  ..  Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>6. No tocante à nova redação dada ao inciso III do artigo 83 do CPB, esta Corte Superior se posiciona no sentido de que o requisito relativo ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, não limitando a apreciação do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, "inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime" (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>7. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 639.495/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2021, grifei.)<br>Ressalte-se, ainda, que "o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).<br>Quanto ao tema:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. PRESSUPOSTO OBJETIVO CUMPRIDO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para a concessão do livramento condicional, a teor do art. 83, III, do Código Penal, o reeducando deverá preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva: comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto.<br>2. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019 - a comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses -, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma que somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas.<br>3. Hipótese em que o apenado não preencheu o requisito subjetivo, tendo em vista o mau comportamento carcerário apresentado, destacando-se que "o sentenciado não demonstrou méritos suficientes para o almejado benefício, tendo praticado falta disciplinar de natureza grave, encontrando-se atualmente com MAU comportamento carcerário e em fase de reabilitação de conduta, devendo permanecer no atual estágio".<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC 670.631/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 17/09/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE E MÉDIA NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTFÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES.<br>1. Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.<br> .. <br>6. No tocante à nova redação dada ao inciso III do artigo 83 do CPB, esta Corte Superior se posiciona no sentido de que o requisito relativo ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, não limitando a apreciação do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, "inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime" (HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>7. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 639.495/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, deve o Apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena).<br>2. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o Apenado praticou falta disciplinar grave no curso da execução penal, consistente em fuga quando recebeu anterior progressão para o regime semiaberto, evasão que perdurou por dois anos, sendo a indisciplina recentemente reabilitada.<br>3. A inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019, não significa que a ausência de falta grave no período de doze meses seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, tampouco que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 666.504/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 16/06/2021, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>2. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional. E não se pode negar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta comportamento insatisfatório do reeducando. Precedentes.<br> .. <br>4. Ordem denegada.<br>(HC 612.296/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 26/10/2020, grifei.)<br>Na situação dos autos, a Corte estadual manteve o indeferimento do benefício em questão por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado, que possui faltas graves em seus assentamentos.<br>O acórdão impugnado está, portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, inexistindo constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.<br>Ademais, cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator