ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o exame, por esta Corte Superior, de matéria não previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando ainda pendente de apreciação impugnação adequada.<br>3. A utilização concomitante do habeas corpus e do recurso cabível representa indevida subversão do sistema recursal, somente se admitindo o writ quando presente flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício, hipótese não configurada nos autos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por MAURO DA COSTA PINTO e PABLO ANDRADE DOS PRAZERES contra decisão que não conheceu do writ e que foi assim relatada (e-STJ fl. 192):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURO DA COSTA PINTO e PABLO ANDRADE DOS PRAZERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 0006625-09.2012.9.13.0002) (e-STJ fls. 2/12).<br>Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes tipificados no art. 243, "a", § 1º, c/c o art. 242, § 2º, II, ambos do código penal militar.<br>Alega que houve flagrante ilegalidade, com condenação lastreada em meros reconhecimentos fotográficos e em apontamentos feitos em audiência sem observância do procedimento legal de reconhecimento previsto no art. 368 do Código de Processo Penal Militar.<br>Alega, ainda, desrespeito ao Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, cujas teses estabelecem a obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento fotográfico e/ou pessoal viciado como lastro para condenação, salvo hipótese de prévio conhecimento do reconhecido, o que não se verifica.<br>Com isso, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação e absolver os pacientes, por invalidade irrepetível dos reconhecimentos, ou, subsidiariamente, determinar a realização de reconhecimento pessoal nos termos da legislação processual penal militar (e-STJ fl. 12).<br>No presente agravo, as partes recorrentes sustentam que a nulidade do reconhecimento pessoal foi expressamente abordada no acórdão impugnado.<br>Alegam que a ilegalidade do procedimento vem sendo discutida desde o recurso de apelação, de modo que uma das teses do recurso especial interposto consiste justamente na violação ao disposto no art. 368 do CPPM, bem como na ausência de fundamentação do acórdão local ao deixar de enfrentar a questão.<br>Defendem, ainda, que o STJ, em hipóteses de flagrante ilegalidade, como a dos autos, tem admitido a impetração de habeas corpus inclusive contra decisões já acobertadas pelo trânsito em julgado.<br>Diante disso, requerem a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, seu enfrentamento pelo órgão colegiado (e-STJ fl. 204).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o exame, por esta Corte Superior, de matéria não previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando ainda pendente de apreciação impugnação adequada.<br>3. A utilização concomitante do habeas corpus e do recurso cabível representa indevida subversão do sistema recursal, somente se admitindo o writ quando presente flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício, hipótese não configurada nos autos.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Não é o caso de conhecer da matéria veiculada no habeas corpus, em razão da ausência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o tema ora suscitado. Em outras palavras, é inviável o exame direto da discussão por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>Cite-se, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 133.585 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.)<br>No caso, a defesa sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, sob o fundamento de que um dos recorrentes não foi identificado por nenhuma vítima. Aduziu, no habeas corpus, que os reconhecimentos dos fatos "2" e "4" ocorreram apenas de forma fotográfica.<br>Todavia, o acórdão impugnado não apreciou qualquer alegação de nulidade do reconhecimento pessoal (e-STJ fls. 19/57). Ao revés, limitou-se a registrar que os apelantes Mauro e Pablo suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e, no mérito, pugnaram pela absolvição em razão da falta de provas que sustentem o édito condenatório (e-STJ fl. 45).<br>Da leitura da decisão, depreende-se que a nulidade ora aventada nem sequer foi submetida à apreciação do Tribunal estadual, o que impede a análise direta por esta Corte Superior. É dizer, não havendo pronunciamento prévio da instância ordinária, fica inviabilizado o conhecimento da matéria no âmbito do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Contudo, ainda que assim não fosse, o habeas corpus também não comporta conhecimento por outra razão.<br>Recentemente, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de manejo do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio. Eis o teor da ementa do indigitado precedente:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.<br>9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei.)<br>No caso, a própria defesa admite que, após a interposição de agravo em recurso especial, este Juízo deixou de conhecer do recurso, ao fundamento de que os ora agravantes não teriam impugnado de forma suficiente a aplicação do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte, em desatenção, ainda, à Súmula n. 182/STJ.<br>Alega, ademais, que, diante da interposição de agravo regimental, em 22 de setembro de 2025, foi intimada do acórdão que negou provimento ao referido recurso. Naquela oportunidade, a defesa destacou a intenção de, no prazo próprio, opor embargos de declaração com o objetivo de impugnar o decisum.<br>Nesse cenário, revela-se manifestamente incabível a presente impetração, uma vez que não se admite a utilização do habeas corpus de forma concomitante à interposição de recurso processual adequado, sobretudo quando não identificada qualquer ilegalidade patente, como no caso.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator