ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO RETIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Via de regra, o art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o acusado encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.<br>2. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde do recorrente, nota-se que o Estado vem adotando medidas necessárias para a preservação da integridade física do acusado, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional em fornecer o devido acompanhamento médico.<br>3 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBERTO RIGHETTI contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, a defesa argumenta que o ônus da prova recai sobre o Ministério Público, que interpôs o agravo em execução sem apresentar qualquer elemento concreto ou contemporâneo capaz de demonstrar que o estabelecimento prisional dispõe de condições adequadas para o tratamento médico do apenado.<br>Sustenta que a decisão que revogou a prisão domiciliar baseou-se apenas em divergência de opinião, sem respaldo em provas, o que afronta o princípio do livre convencimento motivado.<br>Ressalta que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão domiciliar humanitária somente pode ser revogada quando comprovada, de forma concreta e documentada, a superação dos fundamentos que justificaram sua concessão, o que não se deu na espécie.<br>Enfatiza que o Juízo de primeiro grau constatou pessoalmente a superlotação do estabelecimento prisional, a precariedade estrutural e a ausência de atendimento médico adequado, circunstâncias que motivaram a concessão da prisão domiciliar. Destaca ainda que o agravante é pessoa idosa, enferma, primária e de bons antecedentes, e que o seu encarceramento, nessas condições, não cumpre qualquer finalidade legítima da pena, limitando-se a causar sofrimento desnecessário.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja dado provimento ao recurso especial, restabelecendo-se a prisão domiciliar humanitária concedida pelo Juízo da Execução Penal.<br>Subsidiariamente, solicita que o julgamento seja convertido em diligência, com a requisição de informações ao Juízo da Execução e ao estabelecimento prisional acerca da superlotação e da precariedade no atendimento médico e psicológico.<br>Por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, requer o provimento do agravo regimental pela Turma competente, a fim de anular o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e manter a prisão domiciliar pelos fundamentos originais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO RETIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME FECHADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Via de regra, o art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execução Penal, só admite a concessão de prisão domiciliar quando o acusado encontra-se cumprindo pena no regime aberto. Excepcionalmente, este Tribunal tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.<br>2. No caso, todavia, apesar da gravidade do estado de saúde do recorrente, nota-se que o Estado vem adotando medidas necessárias para a preservação da integridade física do acusado, não tendo a defesa, outrossim, comprovado a ausência de condições da unidade prisional em fornecer o devido acompanhamento médico.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida.<br>No caso, assim se manifestou o colegiado local acerca do pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 50/52):<br>No caso em questão, apesar de ter sido demonstrada a existência de doença, não há elementos sobre a gravidade do quadro ou demonstração da impossibilidade do tratamento intra ou extramuros concomitantemente ao cumprimento da pena.<br>Nesse aspecto, o hipotireoidismo (CID E039), a priori, pode ser resolvido com reposição hormonal mediante uso de medicamento de fácil obtenção, sobretudo diante do baixo custo e do fato do fármaco constar da RENAME (lista de dispensação do SUS). Quanto ao transtorno depressivo recorrente (CID F. 33.3), não há prova da impossibilidade do tratamento do referido quadro simultaneamente a reprimenda privativa de liberdade.<br>Somado a isso, não se pode olvidar de que recentemente o agravado postulou pela autorização para trabalhar como motorista em jornada integral, das 07h00 às 18h00, de segunda a sábado (mov. 50.1 e 50.2 dos autos n.º 6000971-93.2025.8.12.0001).<br>Por certo, se o recorrido dispõe de higidez para trabalhar certamente também ostenta condições de cumprir a reprimenda. De acordo com a teoria mista adotada pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal, existe uma simbiose entre a prevenção especial positiva (ressocialização), a prevenção especial negativa (impedir a reincidência), prevenção geral negativa (contraestimular novos comportamentos criminosos na sociedade), prevenção geral positiva (concretizar a vigência da lei penal) e a retribuição (punição à pessoa presa).<br>Noutro modo de dizer, a reprimenda deve atender simultaneamente a todas essas finalidades.<br>Conceder a prisão domiciliar em desrespeito às balizas traçadas pela lei e pela jurisprudência resultaria no esvaziamento das suprarreferidas finalidades da pena.<br>A minha compreensão consoou com a do acórdão.<br>Com efeito, consoante assinalaram as instâncias de origem, embora os relatórios médicos apontassem a existência de problemas de saúde, o agravante vem recebendo atendimento médico e os cuidados que lhe são necessários - inexistindo, portanto, fundamento para a concessão da prisão domiciliar.<br>Destacou o colegiado local que não ficou demonstrada a existência de estado de saúde de tal gravidade que tornasse imprescindível o tratamento fora dos muros da prisão, não sendo, portanto, comprovada a alegada condição do recorrente como "pessoa idosa e debilitada com comorbidades sérias". Concluiu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que as comorbidades invocadas pela defesa demandariam, em essência, terapia medicamentosa de fácil acesso, fornecida pelo Sistema Único de Saúde, e acompanhamento ambulatorial viável no estabelecimento prisional, compatível, inclusive, com o cumprimento da pena em regime fechado.<br>A própria análise do juízo singular, à luz dos autos da execução penal, indicou ausência de debilidade incapacitante, circunstância aliás corroborada pelo fato de o agravante ter pleiteado autorização para trabalho em jornada integral como motorista  pedido manifestamente incompatível com o quadro de fragilidade alegado. As informações trazidas nas razões do recurso ordinário confirmaram que a necessidade terapêutica consistiria, basicamente, em medicação contínua e acompanhamento ambulatorial para consultas e exames de rotina.<br>Ademais, eventual necessidade de atendimento hospitalar extramuros pode ser atendida mediante concessão de saída específica para esse fim, autorizada pela direção da unidade prisional, com as cautelas processuais pertinentes. Nesse sentido, os arts. 14, § 2º, e 120, inciso II, da Lei n. 7.210/1984, autorizam a saída de internos para realização de consultas, exames laboratoriais e de imagem, faculdade da qual o agravante poderá valer-se sempre que necessário.<br>É pacífica na legislação e na jurisprudência desta Casa a exigência de comprovação de debilidade extrema e da incapacidade do estabelecimento prisional para prover o tratamento adequado para a concessão da prisão domiciliar, requisito que, não obstante, não se verificou no presente caso.<br>Diante desse cenário, concluí suficiente a fundamentação do venerando acórdão recorrido. A rediscussão dos fundamentos ali adotados demandaria aprofundado reexame do material fático-probatório constante dos autos de execução penal, procedimento incompatível com a via recursal especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor dos julgados desta Corte, é admissível, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, a concessão da prisão domiciliar "no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio" (HC n. 755.764/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>2. Na hipótese, conforme a premissa fática do aresto recorrido: "não há prova de que o agravante, de fato, não esteja recebendo o adequado tratamento na unidade em que se encontra recolhido, sendo apresentado relatório de saúde no qual constata-se, a princípio, que vem recebendo acompanhamento médico periódico e uso de medicação para o tratamento das dores crônicas".<br>3. Para refutar as conclusões motivadas das instâncias ordinárias seria necessário realizar e reexaminar provas, o que não se admite na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 859.644/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. A INSTÂNCIA A QUO ENTENDEU QUE O SENTENCIADO PODERIA RECEBER O TRATAMENTO ADEQUADO AO SEU QUADRO CLÍNICO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PENAL. JUÍZO DE FATO. INVIÁVEL O REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO NO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.<br>Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra ou vier a ser inserido o apenado. (precedentes).<br>III - Na hipótese, a instância a quo, soberana em matéria de provas, entendeu que não teria o paciente demonstrado "que seu quadro clínico demanda acompanhamento que não possa ser prestado pelo Serviço de Saúde da unidade prisional" (fl. 704). A reforma desse juízo de fato não poderia prescindir de amplo revolvimento do acervo probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta. Ausente, assim, flagrante constrangimento ilegal.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 376.326/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)<br>Portanto, embora os relatórios médicos apresentados indiquem "enfermidades como diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia  .. , não apontam a necessidade de terapias além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a imprescindibilidade da prisão domiciliar" (AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti -Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025).<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator