ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 1º, XVIII do Decreto n. 12.338/2024 prevê expressamente a impossibilidade de aplicação do indulto para as pessoas condenadas por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 do art. 33 da Lei de Drogas.<br>2. No caso, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, delito inserido no rol de crimes equiparados aos hediondos pela Lei n. 8.930/1997, tendo o Decreto n. 12.338/2024 vedado, expressamente, o deferimento de indulto ou comutação aos delitos hediondos e equiparados.<br>3. A alegação de que o recorrente tem direito ao indulto com base no inciso VIII do art. 9º do decreto presidencial n. 12.338/202 não foi discutida na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ASSAD RODRIGUES FERREIRA contra a decisão em que indeferi liminarmente a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 54/55).<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo denegou a ordem, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fls. 57/58):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado por Lucas Resler do Santos em favor de Gabriel Assad Rodrigues Ferreira, alegando constrangimento ilegal por não julgamento de pedido de indulto pela juíza da 1ª Vara de Monte Aprazível. O paciente teria cumprido os requisitos para o indulto, sendo primário e com livramento condicional regular. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o paciente preenche os requisitos para concessão do indulto conforme o Decreto Presidencial n º 12.338/2024. III. Razões de Decidir: 3. O indulto é prerrogativa do Poder Executivo, devendo seguir os requisitos do decreto presidencial. 4. O paciente possui condenações que, somadas, superam oito anos, e inclui delitos impeditivos ao indulto, como tráfico de drogas, conforme o decreto. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O indulto não se aplica a penas superiores a oito anos. 2. Delitos de tráfico de drogas impedem a concessão do indulto. Legislação Citada: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n º 12.338/2024, arts. 1º, XVIII, 7º, caput, 9º, I; CP, art. 69, 76; Lei n º 11.343/2006, arts. 33, 35. Jurisprudência Citada: STJ, HC n º 796086/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Decisão Monocrática, 12/4/2024.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou que, embora o paciente tenha sido condenado por delitos impeditivos, cumpriu mais de 2/3 referente a estes delitos e tem direito ao indulto.<br>Ressaltou que " o  fato de a soma das penas resultar em montante maior do que oito anos é irrelevente, pois o pedido foi feito com base no inciso VIII do decreto presidencial, que é o "indulto terminal"" (e-STJ fl. 6).<br>Requereu, liminarmente e no mérito, que se "conceda o indulto com base no inciso VIII do artigo 9º do decreto presidencial nº 12.338/202" (e-STJ fl. 8)<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "o sentenciado, primário, está cumprindo regularmente seu livramento condicional, já cumpriu a totalidade dos delitos impeditivos e, à datada publicação do decreto presidencial faltavam menos de 6 anos para o término de sua pena privativa de liberdade" (e-STJ fl. 81).<br>Aduz que foi cumprido mais do que 2/3 referente aos delitos impeditivos, exatamente como dispõe o art. 7º do Decreto.<br>Ao final, requer o provimento do recurso "para o fim de reformar a decisão agravada, com a concessão da ordem de habeas corpus, determinando-se a comutação de pena nos moldes pleiteados na inicial defensiva" (e-STJ fl. 85).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDULTO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 1º, XVIII do Decreto n. 12.338/2024 prevê expressamente a impossibilidade de aplicação do indulto para as pessoas condenadas por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 do art. 33 da Lei de Drogas.<br>2. No caso, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, delito inserido no rol de crimes equiparados aos hediondos pela Lei n. 8.930/1997, tendo o Decreto n. 12.338/2024 vedado, expressamente, o deferimento de indulto ou comutação aos delitos hediondos e equiparados.<br>3. A alegação de que o recorrente tem direito ao indulto com base no inciso VIII do art. 9º do decreto presidencial n. 12.338/202 não foi discutida na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para concessão da comutação de pena, com base no Decreto n. 12.338/2024.<br>O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 54):<br>Verifico que o executado foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O art. 1º, inciso XVIII do Decreto nº 12.338/2024 prevê expressamente a impossibilidade de aplicação do indulto para as pessoas condenadas por tal delito, razão pela qual não é possível a aplicação no caso concreto.<br>Por sua vez, o Tribunal estadual destacou (e-STJ fls. 62/63):<br>Diversamente do deduzido na petição de fls. 71/73 no sentido de que, no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave (CP, art. 76), como pode se concluir pelo exposto acima, para a concessão do indulto de penas com base no decreto em questão, o requisito de ordem objetiva deve ser aferido a partir da soma das penas de todas as condenações do apenado.<br>Nesse contexto, como o paciente ostenta duas condenações, cujas penas somadas superam 8 (oito) anos, ele, de fato, não faz jus ao benefício de indulto perseguido, conforme previsão expressa no art. 9º, inciso I, c. c. o art. 7º, do próprio decreto indulgente.<br>Demais disso, consta ainda da ficha do paciente condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, e o art. 35, caput, ambos da Lei n º 11.343/2006, que são delitos impeditivos para a concessão do benefício perseguido nos termos do art. 1º, inciso XVIII, do mesmo Decreto, que assim dispõe:<br>Art. 1º. O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (..) XVIII por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;<br>Portanto, o indeferimento do pedido de indulto, formulado em favor do paciente , era mesmo medida que se impunha, já que não atendidos os requisitos legais para o indulto natalino, segundo o disposto no aludido Decreto Presidencial n º 12.338/2024.<br>Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o pleito foi originalmente indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, por entender em resumo que, no caso, o ora paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, delito inserido no rol de crimes equiparados aos hediondos pela Lei n. 8.930/1997, tendo o Decreto n. 12.338/2024 vedado, expressamente, o deferimento de indulto ou comutação aos delitos hediondos e equiparados.<br>Por sua vez, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o acusado ostenta duas condenações, cujas penas somadas superam 8 (oito) anos, e foi condenado pelo crime previsto nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, que são delitos impeditivos para a concessão do benefício.<br>No contexto, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte precedente em interpretação análoga:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO À PENA DE MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM BASE NO DECRETO N. 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. O art. 1º, I e XVII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao excluir o indulto aos crimes hediondos e equiparados, inclusive tráfico de drogas, não restringiu a natureza da pena decorrente dessa condenação, de modo que a vedação abrange inclusive a pena de multa.<br>2. Tal compreensão não se aplica aos condenados por crime de tráfico de drogas em que reconhecida a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois essa conduta não figura entre aquelas elencadas no inciso XVII do art. 1º do decreto em referência, além do que também não se encontra abarcada pelo inciso I da norma em comento (não é equiparada a crime hediondo).<br>3. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>(REsp n. 2.195.927/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>De mais a mais, a alegação de que o recorrente tem direito ao indulto com base no inciso VIII do art. 9º do Decreto Presidencial n. 12.33 8/202 não foi discutida especificamente na instância ordinária, circunstância que impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator