ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, do crime de extorsão mediante sequestro. Ao que consta dos autos, ele foi apontado como o indivíduo para quem o corréu que teria executado o sequestro fez a videochamada durante o cativeiro. Na oportunidade, o agravante teria ameaçado a vítima de morte, afirmando que "hoje seria o dia em que Cleber morreria" e que ele seria levado para uma chácara na Zona Norte, onde "Luquinha" o aguardava. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DOS SANTOS PINTO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fl. 1.307):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0026872-81.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, c/c o art. 29, ambos do CP).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 1.293/1.304).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>No presente agravo, a defesa reitera as alegações originárias, asseverando que "não há demonstração de fatos contemporâneos e objetivos que justifiquem a segregação cautelar. O agravante não praticou qualquer ato que denote risco atual à instrução criminal, ameaça a testemunhas ou possibilidade de fuga. O que se tem é uma mera referência ao seu nome em uma videochamada, sem que haja prova de coautoria, sem apreensão de objetos relacionados ao crime em sua posse e sem elementos que indiquem sua vinculação a grupo criminoso ou habitualidade delitiva" (e-STJ fl. 1.324).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, do crime de extorsão mediante sequestro. Ao que consta dos autos, ele foi apontado como o indivíduo para quem o corréu que teria executado o sequestro fez a videochamada durante o cativeiro. Na oportunidade, o agravante teria ameaçado a vítima de morte, afirmando que "hoje seria o dia em que Cleber morreria" e que ele seria levado para uma chácara na Zona Norte, onde "Luquinha" o aguardava. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.296):<br>2. Segundo consta dos autos, a autoridade policial representou pelo decreto da prisão temporária do paciente e de outros investigados, supostamente envolvidos nos crimes organização criminosa e extorsão mediante sequestro da vítima Cleber Antônio Neves dos Santos, deixando consignado em relação ao ora paciente que "é o indivíduo para quem Wagner fez a videochamada durante o cativeiro, e que ameaçou Cleber de morte. Ele teria afirmado que "hoje seria o dia em que Cleber morreria" e que ele seria levado para uma chácara na zona norte, onde "Luquinha" o aguardava. Figura como investigado em boletins de ocorrência por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, e foi apontado como um dos sequestradores em uma ocorrência anterior. Sua participação direta nas ameaças e seu histórico criminal reforçam sua periculosidade e sua ligação com o grupo criminoso. A prisão de Gabriel é necessária para seu interrogatório sobre sua conexão com "Luquinha", a chácara mencionada e o estacionamento, além de viabilizar buscas e reconhecimentos formais" (fl. 26 dos autos nº 1503904-77.2025.8.26.0389).<br>O pedido de prisão temporária foi acolhido em 30 de junho de 2025 por decisão assim fundamentada:<br>"(..). As investigações tiveram início em 07 de maio de 2025, após prisão de Cleber Antônio Neves dos Santos por porte ilegal de arma de fogo. Em seu depoimento, Cleber teria dito que estava portando arma para sua proteção porque teria sido vítima de sequestro naquele mesmo dia. Imagens de câmeras de segurança obtidas, comprovaram o quanto alegado por Cleber. Nas imagens verifica-se que dois indivíduos participaram desta empreitada, sendo um deles identificado como sendo Wagner Ribeiro Lima. Enquanto ainda estava no cativeiro localizado na Rua Jurema Vieira Medrado, Wagner teria feito uma videochamada para Gabriel (proprietário de um estacionamento na cidade). O objetivo era cobrar uma suposta dívida da, então, vítima Cleber referente a uma transação de veículos entre Cleber e Wagner. O grupo seria liderado por Lucas Henrique dos Santos, vulgo "Lukinha". (..). Há fundados indícios da prática do crime de Organização Criminosa para o cometimento de extorsão mediante sequestro e obstrução da justiça. Existe grande probabilidade da existência de objetos e documentos, bem como de dispositivos eletrônicos em poder dos investigados e das pessoas referidas nesta investigação, cujo conhecimento permitirá uma persecução penal eficiente e justa, na forma das considerações do Ministério Público. (..). Gravíssimas as condutas noticiadas, onde se percebe, em tese, a ocorrência do crime art. 158, § 3º, do Código Penal (art. 1º., inc. III, e art. 2º., § 4o, ambos da Lei 8072/90), justifica-se a prisão temporária dos investigados, pois possuem potencial de atemorizar vítimas e testemunhas diante de graves ameaças e violência utilizadas. Existem ocorrências recentes envolvendo os investigados, de modo que a medida é necessária após a realização das buscas para que não empreendam fuga e possam apresentar suas versões, que devem ser cotejadas com os demais elementos reunidos" (fls. 272/ 274 dos autos nº 1503904-77.2025.8.26.0389).<br>Ao oferecer denúncia dando o paciente como incurso nos artigos 159, "caput", c. c. 29, ambos do Código Penal, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dele, por se tratar de "peça fundamental na engrenagem criminosa liderada por LUCAS HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS, o "Luquinha", tendo participação direta e crucial no sequestro de Cleber Antônio Neves dos Santos. Foi protagonista da chamada por vídeo enquanto Cleber estava sob poder dos sequestradores em um estacionamento, quando não hesitou em sentenciar a vítima, proferindo as palavras: "hoje seria o dia de morrer" de Cleber, informando ainda que ele seria levado para "julgamento sumário por criminosos em uma chácara na zona norte". Sua participação, assim, foi fundamental para atemorizar a vítima. Ainda conforme a representação da Autoridade Policial, "Esta conduta, típica de organizações mafiosas que se arrogam o direito de julgar e executar sentenças, demonstra seu papel de destaque na hierarquia criminosa local e sua completa ciência do crime em andamento". Por fim, destaca-se a fls. 640 a seguinte passagem, referente a outro fato que guarda semelhança com os fatos aqui apurados: ".. houve denúncia via 190 de que uma pessoa estaria sendo sequestrada no Shopping Iguatemi, sendo GABRIEL apontado como um dos sequestradores. A repetição do modus operandi - sequestro de pessoas com quem mantém disputas comerciais - sugere que esta não foi sua primeira incursão em crimes desta natureza (Boletim de Ocorrência AO0560-2023)"." (fls. 785/820 do processo-crime).<br>Ao decretar a prisão preventiva do paciente e de outros denunciados, assim se pronunciou o ilustre juiz em primeiro grau:<br>"(..). Muito embora com o oferecimento da denúncia ficar, em tese, cessada a competência da Vara das Garantias, em inteligência e interpretação conforme do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6298, ao artigo 3º-C do Código de Processo Penal, impõe-se, no presente momento, o exame quanto à necessidade da decretação da prisão preventiva, conforme pleiteado pelo Ministério Público, pois este Juízo assumiu previamente a cautelaridade do feito ao decretar a prisão temporária dos denunciados, Lucas Henrique Ribeiro dos Santos, Wagner Ribeiro Lima Júnior, Ricardo Soares Ramos e Gabriel dos Santos Pinto, prevalecendo, no caso, a eficácia da persecução e da aplicação da Lei Penal sobre eventuais direitos e garantais fundamentais, notadamente ante a urgência que a situação requer, visando a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Consigno que os investigados Lucas Henrique Ribeiro dos Santos, Wagner Ribeiro Lima Júnior, Ricardo Soares Ramos e Gabriel dos Santos Pinto, encontram-se presos por força de prisão temporária decretada por este Juízo nos autos da cautelar n. 1503904-77.8.26.0389. Ademais, com o oferecimento da denúncia há a consolidação dos elementos indiciários colhidos durante a investigação, de modo que a conversão da prisão temporária em prisão preventiva revela-se medida necessária e adequada, tendo em vista que a prática delitiva atribuída aos denunciados encontra-se suficientemente evidenciada o que, inclusive substanciou a formação da opinio delicti do Parquet culminando no oferecimento da denúncia. Mais a mais, ressalto que o Ministério Público fundamentou seu requerimento diante da extrema gravidade dos fatos e da real necessidade de garantir a normalidade da futura instrução criminal e a aplicação da lei penal, e considerando concretamente as funções dos investigados na atividade criminosa. Assim, observa-se, no presente caso em comento, presentes os pressupostos da custódia cautelar, uma vez que, há prova da materialidade, conforme Boletim de Ocorrência e indícios suficientes de autoria, fundados, como já asseverado, nas declarações da vítima. Presentes, ainda, os requisitos da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, pois se trata de crime grave, gerando intranquilidade e insegurança à sociedade. Bem por isso, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais ao fato e à individualidade de seus autores. (..)" (fls. 948/949 do processo-crime).<br>Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está fundamentada e encontra amparo na lei, porquanto dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Também será admitida a prisão preventiva "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro anos)" e se o acusado "tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940", consoante o disposto nos incisos I e II do artigo 313 do Código de Processo Penal. E o artigo 282, em seu inciso II, com a atual redação dada pela Lei nº 12.403/2011, estabelece que as medidas cautelares deverão ser aplicadas, observando-se "II adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.".<br>Não obstante estejam os fatos sujeitos à apuração no curso do processo, verifica-se haver prova da materialidade da infração e indícios suficientes de participação do paciente, o qual foi denunciado pelo crime de extorsão mediante sequestro, junto com outros seis investigados, o que indica, ao menos em princípio, não só a gravidade concreta da conduta delituosa, mas também a audácia, violência e temibilidade dele, a revelar ser imprescindível a medida constritiva e sua manutenção, não só para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delituosa, como também para permitir seja realizada a contento a produção de provas orais e reconhecimento pessoal, além de assegurar a efetiva aplicação da lei penal em caso de eventual condenação, sem que isso, sob qualquer aspecto, viole o princípio constitucional da presunção de inocência, desaconselhando-se a imposição de medida cautelar diversa da prisão, pois ineficaz e de todo insuficiente na hipótese dos autos.<br> .. <br>Portanto, justificada a necessidade da custódia cautelar, que vem fundada em elementos concretos dos autos, está ausente o constrangimento ilegal invocado, de modo que, na parte em que da impetração se conhece, a denegação da ordem se impõe.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do ora agravante, consistente na prática, em tese, do crime de extorsão mediante sequestro.<br>Ao que consta dos autos, ele foi apontado como o indivíduo para quem Wagner, o corréu que teria executado o sequestro, fez a videochamada durante o cativeiro. Na oportunidade, o agravante teria ameaçado a vítima de morte, afirmando que "hoje seria o dia em que Cleber morreria" e que ele seria levado para uma chácara na Zona Norte , onde "Luquinha" o aguardava.<br>Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal imputado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL NA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, pois o paciente teria cometido o delito mediante ameaça e restrição de liberdade da vítima, o que demonstra a periculosidade concreta do acusado.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Quanto às alegações de que a conduta se amoldaria, no máximo, ao crime de ameaça e de que não haveria indícios de estabilidade e vínculo delitivo capazes de caracterizar uma associação criminosa, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza a análise das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 990.043/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente preso preventivamente. A defesa alega que o recorrente é vítima do episódio ocorrido e nega a autoria dos crimes, afirmando que não houve participação voluntária no fato. Questiona ainda o excesso de prazo para a formação da culpa e a falta de nova denúncia, argumentando que a prisão deveria ser relaxada, uma vez que o recorrente está encarcerado desde 14/06/2023 sem a apresentação de nova acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva do recorrente; (ii) avaliar a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa; (iii) considerar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (iv) analisar se a negativa de autoria pode ser considerada para efeito de relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, de acordo com os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente pela gravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente, evidenciada pelo modo como os delitos foram supostamente praticados. O perigo à ordem pública justifica a manutenção da custódia, uma vez que a soltura do recorrente poderia incutir temor nas testemunhas e comprometer a instrução criminal.<br>4. Quanto à alegação de excesso de prazo, observou-se que a complexidade do caso e a necessidade de novos elementos probatórios justificam uma dilação maior. A demora no andamento processual não se deve a inércia judicial, mas sim à necessidade de resolver questões como a competência do Juízo e a juntada de laudos periciais faltantes.<br>5. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas ao caso, dada a gravidade dos fatos e o risco de que o réu, em liberdade, possa influenciar as testemunhas e colocar em risco a ordem pública.<br>6. Por fim, a análise sobre a negativa de autoria e a afirmação de que o recorrente é vítima dos fatos demanda dilação probatória, procedimento que escapa ao âmbito do habeas corpus, sendo necessário aguardar a instrução processual para avaliar essa alegação. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 201.829/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator