ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. TRÁFICO E USO DE ENTORPECENTES EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PECULATO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o decreto prisional demonstrou, além da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de drogas e munições no interior de unidade militar, o vínculo do acusado com organizações criminosas especializadas na prática do delito de tráfico de drogas, assinalando "a existência de um suposto "contrato" tácito entre policiais militares e traficantes de diversas localidades, pelo qual os agentes de segurança pública receberiam pagamentos mensais, que variariam entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para permitir a continuidade da mercancia ilícita de entorpecentes, traindo, assim, seu juramento e sua função" (e-STJ fl. 40).<br>De se ver, desse modo, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HILTON BOLDRAO DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 733/742, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Infere-se dos autos que o agravante, preso em flagrante no dia 10/7/2025, foi denunciado por infração aos arts. 290, § 4º (posse de droga), e 303 (peculato), ambos do Código Penal Militar, e 14 da Lei n. 10.826/2003. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 48/51).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/27).<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. TRÁFICO E USO DE ENTORPECENTES EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PECULATO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À DISCIPLINA MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE POLICIAL MILITAR PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E USO DE ENTORPECENTES EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR (ART. 290 DO CPM), PECULATO (ART. 303 DO CPM) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). O IMPETRANTE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR E REQUER A CONCESSÃO DA LIBERDADE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE A DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR; (II) ANALISAR SE É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA AMPARO EM FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, EVIDENCIADOS PELAS APREENSÕES DE DROGAS E MUNIÇÕES NO ARMÁRIO DE USO EXCLUSIVO DO PACIENTE, EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, ALÉM DA APROPRIAÇÃO DE MUNIÇÕES DA CORPORAÇÃO.<br>4. A DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DEMONSTRA CONCRETAMENTE A GRAVIDADE DOS FATOS, A POSSIBILIDADE DE PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM COMO A AMEAÇA AOS PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA MILITARES, ATENDENDO AOS REQUISITOS DO ART. 255 DO CPPM.<br>5. NÃO HÁ PROVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POIS A DECISÃO IMPUGNADA OBSERVA OS PARÂMETROS LEGAIS E ESTÁ AMPARADA EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS, INEXISTINDO AS HIPÓTESES DO ART. 467 DO CPPM.<br>6. A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS MOSTRA-SE INCABÍVEL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO DIREITO PENAL MILITAR, ALÉM DE INEFICAZ DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS, CONFORME PRECEDENTES DO STF E DO STJ.<br>7. A CUSTÓDIA CAUTELAR PODE SER REVOGADA A QUALQUER TEMPO, CASO CESSEM OS MOTIVOS QUE A JUSTIFICAM, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL MILITAR.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. ORDEM DENEGADA.<br>TESES DE JULGAMENTO:<br>1. A PRISÃO PREVENTIVA NO PROCESSO PENAL MILITAR É CABÍVEL QUANDO PRESENTES FUNDAMENTOS CONCRETOS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES.<br>2. A GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DE TRÁFICO DE DROGAS, PECULATO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO PRATICADAS POR MILITAR EM SERVIÇO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.<br>3. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO SUBSTITUEM A PRISÃO PREVENTIVA NA JUSTIÇA MILITAR QUANDO INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A DISCIPLINA CASTRENSE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.<br>Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa que "a manutenção da prisão do paciente não se justifica em nenhum momento, eis que se trata de acusado primário, de bons antecedentes, com residência fixa, pais de 3 (três) crianças, servindo há mais de 8 anos na Polícia Militar de Minas Gerais, ostentando um exemplar Extrato de Registro Funcional que demonstra a ausência de qualquer punição anterior em âmbito disciplinar ou criminal. Seus assentamentos demonstram também a presença de várias recompensas comprovando sua meritória conduta pregressa ao longo de todos esses anos, além de possuir o conceito mais alto da carreira, o almejado A 50" (e-STJ fl. 4).<br>Assinalou ausência de fundamentos nos termos dos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar.<br>Sustentou, ademais, ausência de contemporaneidade<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, para que o agravante pudesse responder ao processo em liberdade, facultando-se a fixação, se reputadas necessárias, de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. TRÁFICO E USO DE ENTORPECENTES EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PECULATO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o decreto prisional demonstrou, além da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de drogas e munições no interior de unidade militar, o vínculo do acusado com organizações criminosas especializadas na prática do delito de tráfico de drogas, assinalando "a existência de um suposto "contrato" tácito entre policiais militares e traficantes de diversas localidades, pelo qual os agentes de segurança pública receberiam pagamentos mensais, que variariam entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para permitir a continuidade da mercancia ilícita de entorpecentes, traindo, assim, seu juramento e sua função" (e-STJ fl. 40).<br>De se ver, desse modo, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 81/82):<br>A reforma processual introduzida pelo Pacote Anticrime provocou profundas alterações no procedimento comum, principalmente no que diz respeito à prisão. As inovações trazidas são extensíveis ao procedimento militar, considerando que a legislação especial não foi alvo de grandes mudanças. A Lei n. 13.964/19 estabelece que a prisão preventiva somente pode ser decretada mediante requisição da autoridade policial ou do Ministério Público, sendo vedado ao juízo decidi-la de ofício. Cumprindo a aludida exigência, há a manifestação do Ministério Público feita oralmente, em audiência. O Auto de Prisão em Flagrante Delito traz indícios da prática do crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar (art. 290, do CPM), do crime de peculato (art. 303, do CPM) e do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, todos c/c art. 9º, II, alínea "e" do C  , pelo policial militar. A conduta, em tese, praticada pelo policial militar, reveste-se de gravidade em razão da natureza dos bens jurídicos violados, justificando a necessidade da prisão preventiva, porque o direito não pode ser como as folhas mortas ou como os tigres de papel. Há de se lhe conferir efetividade e força, sem o esquecimento do caráter transitório e provisório de toda medida cautelar. A normativa jurídico penal militar, no art. 255 do CPPM, prevê a permissão de decretação da prisão preventiva do militar, como garantia da ordem pública e das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares.<br> .. <br>A linha argumentativa inicia-se com a pedra de toque das instituições militares: o binômio hierarquia e disciplina militares como fundamento forte para a justificativa da prisão preventiva. A liberdade do policial militar, neste momento processual, ameaça diretamente as normas e os princípios de hierarquia e disciplina militares. A sua conduta, na "certeza visual do crime", aludida por João Mendes de Almeida Júnior, traz ínsita a indiferença e a sensação de impunidade ao manter quantidade expressiva de substâncias semelhantes a drogas, armamento e munições em armário da IME.<br>Se não mantida a prisão preventiva, haverá uma fragmentação da unidade que mantém a tropa unida, permitindo aos policiais militares não somente a imitação, mas o total desprezo à sua função precípua de segurança pública. A instituição militar sem a hierarquia e a disciplina militares transforma-se em grupo armado atuando ao influxo de suas paixões, desejos e vontades, esquecendo-se da função que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente, na expressão de Ruy Cirne Lima.<br>Em igual sentido, a prisão preventiva faz-se necessária como garantia da ordem pública. Como atribuir credibilidade a um policial militar a quem se imputam condutas violadoras do bem jurídico saúde pública, administração pública e paz pública  Há verdadeira subversão da ordem e o policial militar, em tese, passa a ser não um agente do Estado, mas pessoa que conhecedora da estrutura punitiva estatal a utiliza com o fito e com a finalidade de cometimento de crimes.<br>Embora a gravidade, por si só, não justifique o decreto da prisão preventiva, há de se perquirir e de se perguntar: "cui prodest ", "a quem aproveita " a quantidade de materiais ilícitos encontrados no armário do policial militar, conforme se vê ao Evento 01, HREL 14:<br> .. <br>Evidente o perigo libertatis. Faz-se imprescindível a expedição de mandado de prisão, visando à manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares e a própria garantia da ordem pública.<br>Por unanimidade de votos, o Conselho Permanente de Justiça manteve a prisão preventiva do acusado (e-STJ fls. 85/86):<br>A r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida no evento 32, dos autos relacionados nº 2000699-59.2025.9.13.0001, é tecnicamente impecável e deve ser mantida.<br>Conforme exige o art. 254 do CPPM, estão presentes a prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria. A materialidade emerge dos autos com nitidez invulgar: durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão pela Corregedoria da PMMG, no dia 10 de julho de 2025, no interior do armário pessoal nº 20, de uso exclusivo do indiciado, situado no vestiário de Cabos e Soldados do 66º BPM, em Betim/MG, foram localizadas, acondicionadas no interior dos compartimentos de um colete balístico, uma bucha de maconha pesando 1,00g, setenta e cinco pedras de crack pesando 22,85g e quatro pinos de substância semelhante à cocaína pesando 6,38g, tudo em embalagem transparente com fecho "zip lock". Os exames periciais subsequentes confirmaram tratar-se de maconha e cocaína, consoante laudos preliminares (evento 71, dos autos relacionados nº 2000699-59.2025.9.13.0001), e laudos de definitivos (evento 32 destes autos). Ainda no mesmo contexto, apreenderam-se duas munições de elastômero pertencentes à PMMG, cuja posse derivava do cargo, e uma munição calibre .380, de uso permitido, mantida em depósito sem autorização. Tais elementos, associados à localização dos objetos em bem de uso exclusivo do militar, dentro da unidade, e às circunstâncias de flagrante consolidadas por mandado judicial regularmente cumprido, compõem lastro probatório seguro da materialidade e indícios robustos de autoria em relação aos delitos previstos no art. 290, § 4º, e art. 303 do Código Penal Militar, e no art. 14 da Lei 10.826/03, bastantes para a fase cautelar, sem qualquer necessidade, por ora, de juízo exauriente.<br>Também se evidenciam, de forma concreta, os fundamentos do art. 255, notadamente as alíneas "a" (garantia da ordem pública) e "e" (exigência de manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado).<br>A gravidade concreta do quadro não decorre de conjecturas, mas de dados objetivos: variedade e quantidade significativa de drogas ilícitas, fracionadas e prontas para circulação; guarda e depósito em armário pessoal localizado no interior do quartel, local onde se exige, de forma absoluta, a prevalência da legalidade, da probidade e do exemplo; apropriação de munições institucionais e depósito de munição de uso permitido fora dos ditames normativos.<br> .. <br>A conduta, em tese, não apenas atinge a ordem pública pela potencial difusão de entorpecentes e pela indevida manipulação de munições, mas corrói por dentro os pilares de hierarquia e disciplina. A presença de tais materiais dentro da unidade militar subverte a confiança que a tropa deve depositar em seus pares, fomenta ambiente de permissividade e naturaliza o desvio como prática, com gravíssimo potencial de desagregação do espírito de corpo. Num juízo prudente e preventivo, a soltura transmitiria mensagem inadequada de impunidade, com efeitos deletérios diretos sobre a tutela da ordem pública e sobre a integridade dos valores castrenses.<br>Registre-se, ademais, que a medida não nasce de abordagem aleatória ou fortuita, mas de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de uma investigação voltada, entre outros pontos, à apuração de suposta associação criminosa de policiais militares com traficantes, com notícia de recebimento de propinas mensais entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00. Esse contexto investigativo, embora ainda sujeito à plena elucidação, reforça o risco de reiteração delitiva, pois revela, em tese, inserção em dinâmica organizada de tráfico e corrupção, em que a guarda de drogas e a detenção irregular de munições dentro do quartel funcionariam como engrenagens de uma cadeia ilícita maior.<br>O periculum libertatis, aqui, projeta-se tanto na perspectiva da ordem pública (pela probabilidade de reiteração e pela necessidade de estancar imediatamente a influência deletéria do fato) quanto na imprescindível preservação da disciplina e da hierarquia, que se veem seriamente ameaçadas quando o próprio ambiente militar é convertido em depósito clandestino.<br>As alegações defensivas não demovem esse quadro. Afirmar que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça não neutraliza a possibilidade de prisão preventiva no processo penal militar, já que a ratio da prisão aqui se prende à salvaguarda da ordem pública e, de modo acentuado, à tutela dos princípios castrenses, cuja ofensa não exige, para tornar-se grave, o emprego de violência física.<br>O local do fato (o interior de unidade militar) e a natureza dos bens envolvidos (drogas em variedade e munições) são elementos que, por si, elevam a gravidade concreta e reclamam resposta cautelar imediata.<br>Tampouco as condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, carreira na Polícia Militar e condição familiar, constituem salvo-conduto, pois, embora relevantes na dosimetria de eventual pena, não bastam para suplantar os contornos objetivos do caso, sendo consabido que requisitos subjetivos louváveis não inibem, por si, o risco à ordem pública quando os fatos revelam, como aqui, ofensa frontal ao ordenamento e às balizas da vida castrense.<br>Com efeito, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou, além da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de drogas e munições no interior de unidade militar, o vínculo do agravante com organizações criminosas especializadas na prática do delito de tráfico de drogas, assinalando "a existência de um suposto "contrato" tácito entre policiais militares e traficantes de diversas localidades, pelo qual os agentes de segurança pública receberiam pagamentos mensais, que variariam entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para permitir a continuidade da mercancia ilícita de entorpecentes, traindo, assim, seu juramento e sua função primordial" (e-STJ fl. 40).<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frisei que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstraram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>De mais a mais, importante esclarecer que os fundamentos expostos na sentença condenatória para manter a custódia cautelar do réu não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça. Desse modo, a apreciação do tema nesta oportunidade por esta Casa ensejaria indevida supressão de instância.<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator