ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE RICARDO ALVES DE LIMA contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado:<br>Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Previdenciário. Uso de Documento Falso. Princípio da Consunção. Concurso Material. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a condenação do agravante pela prática de estelionato previdenciário e uso de documento falso, em continuidade delitiva, com aplicação da regra do concurso material.<br>2. O agravante foi condenado pela prática de dois crimes de estelionato (art. 171 do CP), um crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, do CP) e dois crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP), todos em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com pena definitiva de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa e indenização mínima aos prejudicados.<br>3. A defesa pleiteou: (i) absolvição em todos os crimes; (ii) aplicação do princípio da consunção entre os delitos de uso de documento falso e estelionato, com base na Súmula 17 do STJ; e (iii) reconhecimento do concurso formal, caso não fosse aplicada a consunção.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os crimes de uso de documento falso devem ser absorvidos pelos crimes de estelionato, em aplicação ao princípio da consunção; e (ii) saber se os crimes devem ser considerados em concurso formal ou material, considerando os desígnios autônomos das condutas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da consunção não se aplica quando os documentos falsos utilizados para a prática de estelionato mantêm potencialidade lesiva para outros fins, conforme entendimento consolidado na Súmula 17 do STJ.<br>6. A Corte de origem reconheceu que os documentos falsos permaneceram na posse do agravante, aptos à utilização em outras empreitadas criminosas, afastando a consunção e configurando a independência entre os crimes de uso de documento falso e estelionato.<br>7. A aplicação do concurso material foi considerada adequada, pois os crimes foram cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, conforme análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos.<br>8. A pretensão de reconhecimento do concurso formal demandaria revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>9. A alegação de divergência jurisprudencial foi rejeitada, pois não houve demonstração de similitude fática entre os julgados nem realização de cotejo analítico, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da consunção não se aplica quando os documentos falsos utilizados para a prática de estelionato mantêm potencialidade lesiva para outros fins.<br>2. Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, configuram concurso material.<br>3. A análise de elementos fáticos e probatórios para reconhecimento de concurso formal é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A parte embargante sustenta a existência de vício no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanada a irregularidade apontada (e-STJ fls. 1489-1496 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO REJEITADO.<br>1. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>2. "Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não vislumbro qualquer vício no acórdão embargado.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.<br>Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.<br>Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator