ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSEGURAR A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal.<br>2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária, por haver indícios razoáveis da prática de homicídio, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da medida constritiva.<br>A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o agravante antecedentes por ameaça no âmbito doméstico e familiar e embriaguez ao volante, bem como a existência de indícios de que estaria tentando fugir da cidade para evitar responsabilização penal ou retaliação por parte do "tribunal do crime. Também salientaram a indispensabilidade de acautelamento da incolumidade das vítimas sobreviventes e das testemunhas presenciais.<br>Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ALMINDO SANTOS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 156/162, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão temporária decretada, relativamente à investigação de suposta prática de crime homicídio qualificado tentado, ocorrido no dia 1º de maio de 2025, tendo como vítima o menor R. H. dos S. L., de cinco anos de idade.<br>Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que, "juntamente com o mandado de prisão temporária, também foi expedido mandado de busca e apreensão na residência do paciente. Contudo, no local não foi encontrado qualquer objeto relacionado ao crime  como veículo, arma, munições, roupas, aparelho celular ou qualquer outro item que pudesse vincular o paciente aos fatos investigados. Ressalte-se que a busca e apreensão foi fundamentada nos mesmos elementos que embasaram a prisão temporária, considerada imprescindível desde o início para identificar eventuais objetos relacionados ao delito, o que acabou não se confirmando. Ademais, observa-se que a prisão temporária foi fundamentada em uma suposta denúncia anônima que sequer foi formalizada, inexistindo qualquer registro oficial dessas informações. Desde o início, a autoridade policial apenas mencionou a existência de denúncias anônimas que relacionariam o paciente aos fatos, mas sem indicar a origem, a fonte ou qualquer elemento que lhes conferisse credibilidade mínima. Não se pode admitir que dados apócrifos e sem lastro probatório sirvam de fundamento para restringir a liberdade de um cidadão" (e-STJ fl. 116).<br>Salientou que "o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não apresenta qualquer histórico de ameaça à ordem pública, o que afasta a possibilidade de se presumir risco ou periculosidade de forma genérica. Destaca-se que, para tentar desabonar seus antecedentes, a autoridade policial apontou supostos registros criminais relacionados a crime de trânsito e violência doméstica; entretanto, tais referências não passam de meros apontamentos sem valor jurídico, visto que o paciente é, de fato, primário" (e-STJ fl. 117).<br>Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 122):<br>1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, para reformar o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão temporária decretada contra o paciente GUILHERME ALMINDO SANTOS, por ausência dos requisitos legais do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e da interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas AD Is nº 3.360 e 4.109;<br>2. Em consequência, a revogação da prisão temporária e a expedição de contramandado de prisão, a fim de afastar os efeitos da custódia já decretada, restabelecendo-se a plena liberdade do paciente.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ASSEGURAR A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal.<br>2. No caso, foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária, por haver indícios razoáveis da prática de homicídio, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da medida constritiva.<br>A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o agravante antecedentes por ameaça no âmbito doméstico e familiar e embriaguez ao volante, bem como a existência de indícios de que estaria tentando fugir da cidade para evitar responsabilização penal ou retaliação por parte do "tribunal do crime. Também salientaram a indispensabilidade de acautelamento da incolumidade das vítimas sobreviventes e das testemunhas presenciais.<br>Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, insurgiu-se a defesa contra a prisão temporária imposta ao agravante.<br>Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). Portanto, há de se exigir que o decreto de prisão esteja sempre concretamente fundamentado.<br>A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão.<br>Acerca do tema, o Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 97/105):<br>Malgrado o esforço defensivo, o fato é A respeitável decisão aqui impugnada, diversamente do sustentado, encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos da medida, diante de sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, que igualmente conta com autorização judicial para diligência de busca e apreensão, além da existência de plausíveis indicativos do envolvimento do paciente no crime em apuração, ressaltada a intensidade e a gravidade concreta da prática delitiva, de natureza hedionda, frise-se, o modo e as circunstâncias com que perpetrada, sem desprezar que de acordo com os elementos indiciários preliminarmente recolhidos, fora identificado o veículo conduzido pelo autor dos disparos, além da apuração, por denúncias anônimas, de que o paciente, reconhecido positivamente pela genitora da vítima, já estaria em rota de fuga (fls. 48/53).<br>Confira-se, por destaque: ".. Os fatos investigados se referem à suposta participação do indiciado no crime tentado de homicídio por parte do representado, com fundadas razões de autoria e participação no delito, a corroborar a presença do denominado fumus comissi delicti (artigo 1º, III, Lei 7.960/1989). Narra a Autoridade Policial na representação: 1. DOS FATOS A investigação decorre do Boletim de Ocorrência nº GJ7036-2/2025, instaurado para apuração do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, tendo como vítima o menor  R. H. dos S. L. , de 5 anos, alvejado por disparo de arma de fogo calibre 9mm, no dia 01/05/2025, por volta das 22h35, na Av. Maria Aparecida Albanez Gouveia, esquina com a Rua Luiz Albino, bairro CDHU, em Guariba/SP. Consta que o investigado  G. A. S. , após uma discussão de trânsito com a genitora da vítima,  G. K. , desceu do veículo que conduzia, um Honda Civic branco, e efetuou três disparos de arma de fogo contra o grupo em que se encontrava a criança  R. H. dos S. L.  (5 anos), atingindo-a na região abdominal. No mesmo ensejo, a conduta do suspeito em desfechar mais disparos, atentou contra as vidas das vítimas:  Y. H. dos S. F.  (10 anos);  R. dos S. F.  (7 anos);  G. K. dos S. R.  (mãe da criança atingida);  L. P. dos S.  (mãe de  Y.  e  R. ) e de  M. da S. J. . 2. DAS DILIGÊNCIAS E ELEMENTOS COLIGIDOS: As diligências investigativas identificaram o suspeito Guilherme Almindo Santos como autor dos disparos. A identificação se deu por meio de denúncias anônimas, cruzamento de dados em sistemas policiais, reconhecimento fotográfico por duas testemunhas ( G. K.  e  M. ), imagens de câmera de segurança e confirmação da mãe do investigado sobre a posse do veículo envolvido. Denúncias anônimas também indicaram a compra recente de uma pistola 9mm pelo suspeito  G. , sendo recuperados pelos peritos no local do incidente, três estojos de munição calibre 9mm.  G. K. , mãe da criança,  L. P. dos. S.  (tia), e  M. da S. de J.  (testemunha), relataram versões convergentes sobre os fatos. O prontuário médico confirmou a gravidade das lesões sofridas por  R.  em decorrência de perfuração no abdômen que transfixou o corpo, necessitando de intubação e transferência para o Hospital das Clínicas em Ribeirão Preto para cirurgia. O relatório também destaca que  G.  possui antecedentes por ameaça (violência doméstica) e embriaguez ao volante, e que há indícios de que estaria tentando fugir da cidade para evitar responsabilização penal ou retaliação por parte do "tribunal do crime". Diante dos fatos, a equipe policial concluiu pela autoria de  G. A. S.  e indicou a necessidade de representação por mandado de prisão temporária e busca e apreensão em sua residência na Rua Salvador Pontieri, 181 Guariba/SP". E, de fatos, os elementos indiciários colhidos corroboram a versão policial: boletim de ocorrência (fls. 13-15); depoimentos (fl. 20, 23-25, 28-29); autos de reconhecimento (fls. 26-27 e 30-31) e ficha de atendimento ambulatorial (fls. 32-34). Ainda segundo a representação da Autoridade Policial, verifico que a medida extrema é imprescindível para as investigações do inquérito policial (artigo 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos que passo a pontuar. A adoção da medida extrema revela-se imprescindível para completar a investigação dos fatos, principalmente para que se colham maiores elementos de informação sobre o autor do crime, especialmente com apreensão de objetos relacionados à tentativa de homicídio, para esclarecer por completo os fatos apurados. Frisa-se que tais fatos são contemporâneos, de modo que medida se revela adequada à gravidade concreta dos crimes, às circunstâncias do fato e à condição pessoal do investigado, não se revelando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do CPP. Demais disso, ante os indícios de autoria de participação no crime tentado e a descrição, pela vítima, das características do indiciado, além do reconhecimento fotográfico em sede policial, resta evidenciado que a sua liberdade traz risco, à conclusão da investigação. A medida, portanto, se mostra imprescindível para o êxito das investigações policiais."<br>Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, máxime se atentar para o apontamento consignado no termo de representação da autoridade policial de que o paciente "possui antecedentes por ameaça (violência doméstica) e embriaguez ao volante, e que há indícios de que estaria tentando fugir da cidade para evitar responsabilização penal ou retaliação por parte do "tribunal do crime"" (fls. 50), sem descurar da indispensabilidade de acautelamento da incolumidade das vítimas sobreviventes e das testemunhas presenciais. Acresça-se, quanto à reclamada violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal, que a medida não se pautou apenas e tão somente quanto ao reconhecimento fotográfico firmado por duas das vítimas em solo policial, mas, também, por outros aspectos igualmente essenciais, já que, conforme bem ressaltado no reportado termo de representação, a suposta participação do paciente teria sido indicada por denúncias anônimas, cruzamento de dados em sistemas policiais, imagens de câmera de segurança e confirmação da mãe do investigado sobre a aquisição e posse do veículo envolvido na prática delitiva (vide fls. 11/12). Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Não era necessário que o decreto constritivo fosse exaustivo, extenso ou que detenha minudência terminativa, como parece pretender a impetração, até para evitar prematura incursão no mérito, não se podendo olvidar, nesse passo, que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, tenha se afastado de sopesar as circunstâncias do caso concreto. Inegável, pois, a necessidade de se assegurar a eficiência e continuidade da investigação criminal, para a colheita de provas e de outros elementos aptos a embasar eventual ação penal, especialmente em face de provável prática de homicídio qualificado tentado, de natureza hedionda, com vítima de tenra idade.<br>Nota-se que foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária do agravante, por haver indícios razoáveis da prática de homicídio, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostrou imprescindível a manutenção da medida constritiva.<br>Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HOMICÍDIO DOLOSO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 1º da Lei 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, em outra abordagem, a servir de lastro à acusação.<br>2. O Magistrado singular apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 1º, I e III, "a", da Lei n. 7.960/1989, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o agravante cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, visto que, após minudenciar todas as diligências realizadas pela autoridade policial ("imagens captadas por câmeras de monitoramento, oitiva das esposa e irmã da vítima, diligências de campo e análise das planilhas da operadora telefônica"), concluiu que "somente com as informações coletas não foi possível esclarecer os fatos".<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 644.604/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMANDO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ÉDITO CONSTRITIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.º 7.960/1989. PACIENTE FORAGIDO. INQUÉRITO EM ANDAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. O decreto de prisão temporária foi satisfatoriamente motivado pelo Juízo processante, pois consignou fatos concretos que revelam a imprescindibilidade da prisão do Paciente, a teor do disposto no art. 1.º, incisos I, II e III, alínea a, da Lei n. 7.960/1989.<br>2. No caso, foi decretada a prisão temporária do Paciente, no dia 28/04/2020, nos autos do inquérito policial instaurado para apurar a prática de homicídio consumado, ocorrido em 31/05/2019. Ao que se tem dos autos, a Vítima foi torturada e morta a mando do Paciente, que é traficante, porque teria furtado entorpecentes.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível decretar a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e houver indícios de autoria ou participação do indiciado em crime de homicídio, mormente em se tratando de delito de exacerbada gravidade, como no caso. .. <br>5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 611.999/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>De mais a mais, rememorei a orientação desta Casa no sentido de que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.<br>2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório".<br>3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".<br>4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, além de uma das vítimas ter reconhecido, sem dúvidas, o paciente, por meio de fotos, perante a autoridade policial, ele foi preso na Comarca de Catalão/GO, onde foi localizado o automóvel subtraído, o qual já se encontrava com as placas adulteradas.<br>Outrossim, apesar de a outra vítima ter afirmado que não viu o rosto do réu no momento da prática delitiva, descreveu as características físicas do agente que a abordou no salão de beleza, devendo ser ressaltado que o paciente "tem extensas passagens policiais, pela prática de variada sorte de delitos. Notadamente, roubo, tráfico de drogas e homicídios (..) registro de atividades criminosas, antes e após a prática do crime ora sob investigação, sendo que, inclusive, foram presos em flagrante, em data posterior ao delito sob escrutínio".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Na mesma linha de intelecção, o seguinte julgado da Suprema Corte:<br>A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022).<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Da análise do caso concreto, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na prisão do paciente, tendo em vista que as instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da sua prisão cautelar nos elementos concretos dos autos, especialmente no periculum libertatis, pois o paciente "possui antecedentes por ameaça (violência doméstica) e embriaguez ao volante, e que há indícios de que estaria tentando fugir da cidade para evitar responsabilização penal ou retaliação por parte do "tribunal do crime" (fls. 50), sem descurar da indispensabilidade de acautelamento da incolumidade das vítimas sobreviventes e das testemunhas presenciais" (fl. 100).<br>Ademais, tem-se do v. Acórdão recorrido que "quanto à reclamada violação ao artigo 226, do Código de Processo Penal, que a medida não se pautou apenas e tão somente quanto ao reconhecimento fotográfico firmado por duas das vítimas em solo policial, mas, também, por outros aspectos igualmente essenciais, já que, conforme bem ressaltado no reportado termo de representação, a suposta participação do paciente teria sido indicada por denúncias anônimas, cruzamento de dados em sistemas investigado sobre a aquisição e posse do veículo envolvido na prática delitiva (vide fls. 11/12)" (fls. 100/101).<br>Nesse contexto, a segregação do recorrente se mostra adequada e necessária à preservação da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento do recurso ordinário, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator