ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva quanto ao reconhecimento da ilicitude das provas que instruem a ação penal, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste recurso ordinário, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema no sentido de que "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>3. Ademais, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que, após o pedido da defesa de acesso aos autos relativos à Operação Gênesis, que tramita perante outro juízo, o Magistrado processante "determinou a expedição de ofício ao Juízo da vara de delitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, a fim de que aquele juízo permitisse o acesso aos autos de nº 0141625-21.2016.8.06.0001, em relação a Operação Gênesis, permitindo assim, exercer amplamente o direito de defesa do seu constituinte. Nesse contexto, não se vislumbra manifesta ilegalidade na providência exarada pela autoridade coatora, considerando que esta não detém competência para analisar eventual pleito formulado em ação penal que tramita em unidade judiciária diversa da qual exerce a competência". Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o observado o devido processo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO IAGO DA SILVA contra decisão em que conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>Aproveito o bem lançado relatório do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.766/1.768):<br>Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de ANTÔNIO IAGO DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus por ele impetrado, nos autos da Ação Penal nº 0038743-34.2023.8.06.0001.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes capitulados no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP e art. 244-B do ECA, à pena total de 26 (vinte e seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão a ser cumprido em regime inicialmente fechado. (e-STJ fl. 1722)<br>Irresignada, a defesa impetrou ordem de habeas corpus perante a Corte local, ocasião em que a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1718/1720):<br> .. <br>Pelo presente recurso ordinário, objetiva seja declarada a nulidade das provas produzidas na Operação Gênesis e consequente absolvição do paciente ou trancamento da ação penal; subsidiariamente, almeja a extensão dos efeitos do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0624876-54.2025.8.06.0000, nos termos do art. 580 do CPP (e-STJ fl. 1753).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>Às e-STJ fls. 1.776/1.784, conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa parte, neguei-lhe provimento.<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa aduz a necessidade de reexame da decisão singular pelo órgão colegiado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva quanto ao reconhecimento da ilicitude das provas que instruem a ação penal, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste recurso ordinário, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema no sentido de que "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>3. Ademais, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que, após o pedido da defesa de acesso aos autos relativos à Operação Gênesis, que tramita perante outro juízo, o Magistrado processante "determinou a expedição de ofício ao Juízo da vara de delitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, a fim de que aquele juízo permitisse o acesso aos autos de nº 0141625-21.2016.8.06.0001, em relação a Operação Gênesis, permitindo assim, exercer amplamente o direito de defesa do seu constituinte. Nesse contexto, não se vislumbra manifesta ilegalidade na providência exarada pela autoridade coatora, considerando que esta não detém competência para analisar eventual pleito formulado em ação penal que tramita em unidade judiciária diversa da qual exerce a competência". Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o observado o devido processo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a defesa requer, primeiramente, o reconhecimento da ilicitude das provas que instruem a ação penal, ao argumento de que " a  denúncia lhe imputa suposta liderança de organização criminosa, responsável pelo homicídio de José Edvaldo Faustino Arcanjo, com base em interceptações telefônicas, relatórios de inteligência e outras diligências realizadas no curso das investigações. Todavia, tais provas derivam diretamente da chamada Operação Saratoga, cuja nulidade já foi declarada por este Egrégio Tribunal no julgamento do Habeas Corpus nº 0624876-54.2025.8.06.0000, por manifesta ilicitude na obtenção dos elementos probatórios, violação ao devido processo legal e ausência de cadeia de custódia" (e-STJ fl. 1.749).<br>Acrescenta ter se equivocado "o acórdão ao afastar a aplicação do artigo 580 do CPP, alegando inexistência de identidade fático-probatória entre o paciente e os corréus beneficiados em habeas corpus anterior" (e-STJ fl. 1.749).<br>O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da tese, tendo em vista a inadequação da via eleita, que não permite dilação probatória (e-STJ fl. 1.724).<br>No caso, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no recurso ordinário em habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, uma vez que ao writ originário não foi dado conhecimento, por impropriedade da via eleita.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.  ..  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.<br> ..  (HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DEFEITO RELATIVO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A questão relativa ao suposto cerceamento de defesa alegado pelo impetrante não foi objeto de prévio debate pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quanto ao vício relativo à inobservância da competência territorial, verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o pleito defensivo, aduziu que a defesa manteve-se silente durante todo o curso da instrução, levantando o vício apenas na apelação, o que resulta na preclusão do defeito alegado.<br>4. Além disso, o fato de não ter alegado o vício na primeira oportunidade caracteriza a chamada nulidade de algibeira. Esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé, que norteia o sistema processual vigente, exigindo lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual.<br>5. O pedido de absolvição, nos termos apresentados, não é condizente com a via eleita, porquanto, para desconstituir o entendimento da Corte a quo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>Isso não obstante, o Tribunal de Justiça local indicou que a defesa já interpôs recurso de apelação e reservou a análise da matéria para a ocasião do julgamento do aludido recurso.<br>Ademais, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente, porquanto o recurso de apelação já foi interposto. Eis o teor da ementa do indigitado precedente, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.<br>9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.<br>10. Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei.)<br>Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que, "no presente writ, o paciente foi condenado por homicídio qualificado e corrupção de menor, enquanto o Habeas Corpus n. 0624876-54.2025.8.06.0000 foi impetrado em favor de Francisco Márcio Teixeira Perdigão e envolve condenação deste pelos crimes tipificados no art. 2.º, caput, § 2.ºe § 4.º, inciso II da Lei nº 12.850/13, e art. 1.º, § 1.º, inciso I, e § 2.º, inciso I, da Lei nº 9.613/98 (Processo nº 0032477-65.2022.8.06.0001). Convém registrar que, embora tenha havido declaração de nulidade na "Operação Saratoga" no Processo nº 0023840-28.2022.8.06.0001, o que motivou a decisão proferida no Habeas Corpus n. 0624876-54.2025.8.06.0000, cuja extensão de efeitos a impetrante requer, também é importante salientar que a ratio decidendi da decisão que anulou a referida operação ainda se encontra em discussão nos autos da Ação Penal n. 0050397-91.2018.8.06.0001, haja vista que ainda está pendente recurso especial interposto pelo Ministério Público. Isso significa que a questão da nulidade ainda não está definitivamente pacificada, podendo ser revertida nas instâncias superiores  ..  Além disso, tal análise demandaria a apuração de eventuais fontes independentes de prova que, mesmo com a exclusão das ilícitas, sustentariam as condenações, nos termos do §1º do artigo 157 do Código de Processo Penal. Ainda, seria imprescindível a análise da relação entre a "Operação Saratoga" e a "Operação Gênesis", a fim de aferir se a segunda efetivamente decorre da primeira ou se possui autonomia probatória, bem como a análise da existência de outras provas autônomas que fundamentaram a segunda condenação, oriunda da "Operação Gênesis", e que poderiam subsistir mesmo diante do reconhecimento da ilicitude das provas originárias da "Operação Saratoga"" (e-STJ fls. 1.730/1.731, grifei).<br>A defesa alega, ainda, cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi concedido acesso integral aos autos do Processo n. 0141625-21.2016.8.06.0001, que tramita perante outro juízo.<br>São lições da doutrina e jurisprudência os princípios da ampla defesa e do contraditório, que impõem ao Estado disponibilizar ao acusado advogado gratuito e assegurar que nenhum ato processual seja praticado sem a assistência de defensor. Também propiciam ao réu o conhecimento da acusação e do seu alicerce probatório. Além disso, avalizam a crítica aos documentos e depoimentos que sustentam a acusação. Em suma, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa proporcionam aos interessados efetiva participação na formação da decisão jurisdicional (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, São Paulo, Saraiva, 1997, p. 67).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.732/1.734, grifei):<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a impetrante argumenta que não foi concedido acesso integral aos autos do processo nº 0141625-21.2016.8.06.0001.<br>No ponto, vale ser destacado que não se olvida ser atualmente pacífica nos Tribunais Superiores a tese de que o acusado, de um modo geral, deve ter acesso integral aos autos do processo, com todas as provas e documentos que lhe integram, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa. Tal entendimento, inclusive, tem efeito erga omnes, conforme Sumula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Ademais, deve-se compreender a expressão "acesso amplo" como a faculdade conferida à defesa de conhecer a integralidade dos elementos resultantes de diligências, documentados no procedimento investigatório, permitindo, desta forma, a obtenção de cópia das peças produzidas. Assim, o sigilo das investigações refere-se tão somente às diligências, não ao resultado delas.<br>Veja-se, ainda, que o direito de acesso a dados de investigação não é absoluto. A defesa tem direito, sim, ao acesso a dados probatórios já documentados nos autos e que sejam relevantes ao seu conhecimento.<br>No caso em tela, a impetrante afirma que, na condição de advogada do paciente, protocolou requerimento de habilitação e acesso às mídias, interceptações e documentos que fundamentaram a investigação da Operação Gênesis (processo nº 0141625-21.2016.8.06.0001), registrado nos autos principais às fls. 985/986, datado de 13/11/2024.<br>Todavia, verifica-se que a autoridade coatora determinou a expedição de ofício ao Juízo da vara de delitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, a fim de que aquele juízo permitisse o acesso aos autos de nº 0141625- 21.2016.8.06.0001, em relação a Operação Gênesis, permitindo assim, exercer amplamente o direito de defesa do seu constituinte.<br>Nesse contexto, não se vislumbra manifesta ilegalidade na providência exarada pela autoridade coatora, considerando que esta não detém competência para analisar eventual pleito formulado em ação penal que tramita em unidade judiciária diversa da qual exerce a competência.<br>Ademais, cumpre registrar que não encontra respaldo nos fatos o argumento da impetrante de que o direito de defesa do paciente foi cerceado, uma vez que não houve acesso integral aos autos de uma operação, elemento central das acusações.<br>Em verdade, o esforço da impetrante é visível na defesa do que alega ser interesse do paciente, mas não logra êxito em apontar nenhum prejuízo à sua defesa, de sorte que meras conjecturas de suposto (mas não demonstrado) prejuízo não têm o condão de permitir falar-se em risco ou lesão ao direito constitucional da ampla defesa.<br>Como visto, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que, após o pedido da defesa de acesso aos autos relativos à Operação Gênesis, que tramita perante outro juízo, o Magistrado processante "determinou a expedição de ofício ao Juízo da vara de delitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, a fim de que aquele juízo permitisse o acesso aos autos de nº 0141625- 21.2016.8.06.0001, em relação a Operação Gênesis, permitindo assim, exercer amplamente o direito de defesa do seu constituinte. Nesse contexto, não se vislumbra manifesta ilegalidade na providência exarada pela autoridade coatora, considerando que esta não detém competência para analisar eventual pleito formulado em ação penal que tramita em unidade judiciária diversa da qual exerce a competência".<br>Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o observado o devido processo legal.<br>No mais, entendo que, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar a existência de efetivo prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida.<br>Dessarte, não se observando prejuízo, que não se presume, não há que se falar em nulidade por violação à ampla defesa do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE N. 14. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por suposta negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais que embasariam a denúncia, em violação à Súmula Vinculante n. 14. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais viola o direito à ampla defesa e à Súmula Vinculante n. 14 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não houve violação ao princípio da ampla defesa ou à Súmula Vinculante n. 14, pois toda a documentação recebida pelo Ministério Público com a representação fiscal para fins penais foi acostada à ação de origem.<br>4. A defesa deixou de demonstrar qual ou quais elementos estariam sendo ilicitamente escamoteados, inexistindo demonstração de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pressuposto para reconhecimento de nulidade.<br>5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de acesso à integralidade dos procedimentos fiscais não configura violação à ampla defesa ou à Súmula Vinculante n. 14, quando toda a documentação relevante foi acostada aos autos. 2. A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.430/1996, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 178.627/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 200.852/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE<br>PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que não reconheceu nulidade processual em caso de homicídio qualificado, alegando cerceamento de defesa por falha na digitalização de documentos do inquérito policial e ausência de defesa prévia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na digitalização de documentos do inquérito policial e a ausência de apresentação de defesa prévia configuram cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa e o contraditório, não se configurando a alegada nulidade processual.<br>4. A presença de advogado dativo e posterior representação pela Defensoria Pública durante todo o processo afasta a alegação de ausência de defesa técnica, conforme o enunciado 523 da Súmula do STF.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o fenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP.<br>6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de qualquer nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual.<br>2. A presença de defesa técnica durante o processo afasta a alegação de nulidade, em conformidade com o art. 523 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021.<br>(REsp n. 2.044.355/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Não vislumbro, portanto, a existência de constrangimento ilegal, não obstante os argumentos lançados pela defesa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator