ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HEITOR MATHIAS DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 77/86, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, mantendo as decisões prolatadas na origem, que negaram a concessão de nova prisão domiciliar ao agravante, tendo em vista sua evasão um dia após ser agraciado com benefício anterior, e pela não comprovação de que o apenado, nesse período de evasão, exerceu ou exerce os cuidados do filho ou de que seria imprescindível para o sustento do infante.<br>Nesta oportunidade, a defesa do agravante repisa as alegações trazidas no writ no sentido de que (e-STJ fls. 98/99):<br>A situação do Agravante não pode ser reduzida a um simples "desprezo às condições impostas". Trata-se de um drama humano em que um pai, diante de um paradoxo normativo, foi forçado a escolher entre cumprir uma ordem judicial e abandonar seu filho incapaz, ou descumprir a ordem para garantir a sobrevivência e a dignidade do menor.<br>Negar a análise de tal cenário pelo órgão colegiado, sob o manto de um indeferimento liminar, é perpetuar a violência institucional contra a criança, que é a maior vítima de todo este processo.<br>  Da Ponderação de Princípios e da Prevalência do Melhor Interesse do Menor<br>A decisão agravada fundamenta-se no fato de que o Agravante se evadiu logo após o início do benefício. No entanto, tal fato não afasta a realidade de que os requisitos que autorizaram a concessão da prisão domiciliar não apenas subsistem, como se agravaram. O abandono materno se consolidou, e a dependência do menor em relação ao pai tornou-se absoluta.<br>A conduta do Agravante, embora formalmente ilegal, foi motivada por um bem maior, tutelado com prioridade absoluta pela Constituição Federal. Manter a revogação do benefício é, na prática, punir o filho pela conduta desesperada do pai.<br>Diante disso, requer (e-STJ fls. 99/100):<br>a) O conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental para, em juízo de retratação, reconsiderar a respeitável decisão monocrática e processar o Habeas Corpus;<br>b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que o presente recurso seja levado a julgamento pela Egrégia Turma, para que o colegiado aprecie a matéria;<br>c) Ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabelecer em definitivo a prisão domiciliar do Agravante, enquanto perdurar a condição de ser o único e imprescindível cuidador de seu filho menor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento.<br>Com efeito, constata-se que o agravante, nas razões recursais, deixou de infirmar especificamente os seguintes fundamentos destacados da decisão agravada (e-STJ fls. 83/84):<br>Nas razões da impetração, a defesa justifica a evasão no fato de que, ao fim do prazo da prisão domiciliar, o réu precisou escolher entre retornar à prisão e cometer o crime de abandono de incapaz, ou desobedecer a ordem judicial de retorno e amparar o filho.<br>No entanto, a realidade trazida nos autos diverge de tais argumentos.<br>Em primeiro lugar, a evasão do réu, como se viu, deu-se um dia após ser posto em liberdade e não ao fim do período da prisão domiciliar, e essa circunstância, inclusive, impediu a própria implementação da prisão.<br>Ainda, o cumprimento das condições da prisão domiciliar, de modo algum, obrigaria o réu a cometer o crime de abandono de incapaz, inclusive porque o Juízo de Execução assentou que a benesse seria concedida em caráter excepcional, com prazo de encerramento, justamente para o que o apenado ajustasse a situação do filho, com determinação expressa de que elegesse pessoa para o exercício da guarda do infante enquanto estivesse recolhido para cumprimento de pena (e-STJ fls. 18/19). Ora, a ordem judicial emitida era absolutamente idônea, fundamentada e legal.<br>Ainda, das decisões e dos documentos ora colacionados aos presentes autos, não se verifica a comprovação, de pronto, que o apenado exerceu em algum momento ou que esteja exercendo, nesse período de evasão, os cuidados do filho. Aliás, não há sequer informações acerca das condições em que esteve ou está a criança. Tanto é assim que o Tribunal de origem, adequadamente e em atenção ao princípio de proteção da criança, determinou fosse oficiado o Conselho Tutelar municipal para que apurasse a situação do menor e agisse em relação ao caso.<br>Logo, não vislumbro, na espécie, situação excepcional que justifique o descumprimento das condições da prisão domiciliar pelo paciente, que evadiu-se antes mesmo de implementar a benesse, não se verificando o constrangimento ilegal suscitado.<br>Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por a nalogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>2. "Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n. 182 desta Corte)" (AgRg no RHC 72.358/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/8/2016).<br>3. No caso em exame, as discussões acerca da ausência de constrangimento ilegal, por já se encontrar extinta a punibilidade do agravante, da incidência da Súmula 695/STF, da inadmissibilidade de impetração de habeas corpus contra "ato de hipótese" e da preclusão da prova pericial, não foram rebatidas nas razões do agravo.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 90.179/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017) 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 75.705/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017.)<br>No caso, ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a superar tal óbice e atrair a concessão da ordem de ofício, pois conforme destacado na decisão agravada, "não se verifica a comprovação, de pronto, que o apenado exerceu em algum momento ou que esteja exercendo, nesse período de evasão, os cuidados do filho. Aliás, não há sequer informações acerca das condições em que esteve ou está a criança. Tanto é assim que o Tribunal de origem, adequadamente e em atenção ao princípio de proteção da criança, determinou fosse oficiado o Conselho Tutelar municipal para que apurasse a situação do menor e agisse em relação ao caso".<br>E, quanto a essa questão, a conclusão das instâncias ordinárias não pode ser verificada de pronto, pois exige revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos já visitadas , tarefa à qual não se presta o habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator