ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade.<br>2. A apreciação das questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no agravo em execução já interposto. O julgamento prematuro por esta Corte pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa.<br>3 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO HESS cont ra decisão na qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, devido à tramitação concomitante de agravo em execução na origem contra o mesmo ato judicial.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO HESS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DA EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não constitui via processual adequada para pleitear benefícios da execução penal, quando o exame da matéria demanda análise aprofundada de provas, sendo cabível o agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal é firme no sentido de que o writ não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas quando constatada flagrante ilegalidade que afete diretamente a liberdade de locomoção. 3. A ausência de elementos atuais que comprovem a excepcionalidade alegada impede a concessão de remição. 4. O princípio da unirrecorribilidade veda a utilização simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra a mesma decisão. 5. Habeas corpus não conhecido.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente faz jus à remição de parte se sua pena com base na aprovação obtida no ENEM.<br>Aduzem, ainda, que a negativa do pedido de remição sob o fundamento de que o paciente já possuía ensino médio concluído antes do início da execução penal viola os princípios ressocializadores da pena.<br>Requerem, em suma, que seja reconhecida a remição da pena pela aprovação no ENEM e determinada a atualização do cálculo de pena do paciente.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "a demora na apreciação de seu direito à remição implica a manutenção em regime mais gravoso do que o devido, impedindo seu acesso ao regime de semiaberto, ao qual faria jus com a remição da pena, estando evidenciado nesse sentido a tutela direta e imediata à liberdade de locomoção do Paciente" (e-STJ fl. 34).<br>Sustenta que "a principal ilegalidade que sustenta o Habeas Corpus e, agora, este Agravo Regimental, reside na negativa da remição de pena pela aprovação do Paciente no ENEM sob o argumento de que ele já possuía ensino médio concluído e, inclusive, ensino superior" (e-STJ fl. 36).<br>Diante dessas considerações, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, com "a concessão da ordem de Habeas Corpus, ainda que de ofício, para sanar o manifesto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, determinando o reconhecimento da remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, nos termos do Art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ nº 391/2021; a imediata atualização do cálculo de pena do Paciente, considerando-se a remição ora concedida e a consequente e imediata progressão de regime para o regime semiaberto, a ser realizada pelo juízo da execução penal competente, considerando o tempo de pena remido" (e-STJ fl. 38).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade.<br>2. A apreciação das questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no agravo em execução já interposto. O julgamento prematuro por esta Corte pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não merece ser provido, pois o agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão vergastada, que merece ser mantida na íntegra.<br>Constatada a tramitação concomitante de agravo em execução e habeas corpus, o rito de cognição sumária não pode subsistir.<br>Segundo registrado pela Corte local, a defesa interpôs agravo em execução contra a decisão em que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de remição de pena, mesmo provimento judicial impugnado por meio do habeas corpus originário.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de manejo do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso cabível para impugnar o ato judicial, situação essa que se amolda ao caso, ressalvadas as respectiv as particularidades.<br>Eis o teor do aresto:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.<br>9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.<br>10. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/ 4/2020, grifei.)<br>De fato, a apreciação desta Corte Superior sobre as questões suscitadas implicaria considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no recurso já interposto. Nesse contexto, o julgamento prematuro pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa.<br>Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida no acórdão em que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus perante ele impetrado, em virtude da pendência de julgamento de agravo em execução sobre a matéria controvertida, não se vislumbrando excepcionalidade no caso concreto que autorize a concessão da ordem de ofício, antes do pronunciamento da Corte estadual a respeito do tema no julgamento do recurso defensivo.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator