ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E LAGAVEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE SOB PENA DE INCIDIR EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como da possibilidade de concessão da prisão domiciliar, não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>No caso, o colegiado estadual pontuou que referidas teses já teriam sido apreciadas em habeas corpus anteriormente impetrado, de modo que a mera reiteração do pedido não autoriza sua rediscussão no acórdão combatido.<br>2. Na espécie, não se verifica o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o processo vem tendo regular andamento na origem, não havendo que se falar, também, em desídia dos órgãos estatais.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA MATOZO VALENZUELA TORALES contra decisão de e-STJ fls. 103/110, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício.<br>Depreende-se dos autos que a agravante encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 171, caput, do Código Penal, por 71 vezes (estelionato), e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), termos em que foi denunciada.<br>Segundo a peça acusatória, ela, juntamente com o corréu (e-STJ fls. 22 e 24):<br> ..  em comunhão de esforços e conjugação de vontades, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, obtiveram para si, vantagens ilícitas, em prejuízo da vítima Ilda dos Santos Bim, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante artifício e ardil.<br>e  ..  cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dissimularam a origem de valores provenientes, diretamente, de infração penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>HABEAS CORPUS - ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA E PRISÃO DOMICILIAR - MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - REVISÃO NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - TEMPO DA PRISÃO - EXCESSO NÃO CARACTERIZADO - IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.<br>I - A impetração de novo habeas corpus questionando os requisitos da prisão preventiva e requerendo a prisão domiciliar, sem a apresentação de fatos novos que possam implicar modificação do entendimento anteriormente exarado por esta Corte, caracteriza-se como mera reiteração de pedidos, impondo-se o seu não conhecimento.<br>II - Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando os crimes em julgamento, as peculiaridades do caso e a prisão de cerca de 11 meses, se a marcha processual em momento algum esteve sobrestada de forma injusta ou desarrazoada.<br>III - Impetração parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não terem sido individualizadas as condutas imputadas à recorrente. Além disso, ela foi apontada como autora de condutas pelas quais não foi denunciada, a saber, extorsão e ameaça.<br>Pontuou que os delitos em tela não envolveram violência nem grave ameaça, visto que "o Ministério Público ofereceu a denúncia em face da paciente, imputando tão somente a prática dos delitos de estelionato e lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 6).<br>Sustentou o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a acusada encontra-se custodiada desde 21/10/2024.<br>Asseriu, por fim, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, por ser a agravante "mãe de filhos menores de 12 anos, sendo que um deles tem transtorno de déficit de atenção e hiperatividade severo (CID-10 F90- 0) e transtorno desafiador opositivo (CID-10 F91-3) fls. 655-664" (e-STJ fl. 9).<br>Dessa forma, requereu (e-STJ fl. 10):<br>a) A concessão da ordem, em maior extensão, para revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que com imposição de todas as cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>b) Alternativamente, em menor extensão, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>A ordem foi denegada sob o argumento de que o processo vem tendo regular andamento na origem, o que afastou, por ora, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo que se falar, também, em desídia dos órgãos estatais. As demais teses não foram apreciadas pelo Tribunal local, o que impediu a análise das mesmas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No presente agravo regimental, a defesa assere, primeiramente, que, quanto à impossibilidade de análise das teses suscitadas " ..  ausência de fundamentação idônea e conversão da prisão preventiva em domiciliar  ..  deveria a ordem ser concedida, em menor extensão, para determinar que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul julgue o writ ali impetrado como entender de direito, sob pena de indevida negativa jurisdicional e desrespeito à inafastabilidade de jurisdição" (e-STJ fl. 114).<br>Ressalta que "concorda que não há desídia no trâmite do processo de primeiro grau, muito embora não apresente nenhuma complexidade e apenas dois réus" (e-STJ fl. 115), porém, "ainda que o feito esteja tramitando regularmente, fato é que a paciente já está presa há mais tempo do que a pena mínima em abstrato de um dos delitos pelos quais está denunciada (estelionato), o que configura, em nosso sentir, o excesso de prazo para formação da culpa" (e-STJ fl. 116).<br>Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 116):<br>o provimento do agravo regimental, para que se conceda a ordem de Habeas Corpus e revogue a prisão preventiva da paciente, ou, alternativamente, em menor extensão, que se determine que o Tribunal de origem julgue o writ ali impetrado como entender de direito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E LAGAVEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE SOB PENA DE INCIDIR EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como da possibilidade de concessão da prisão domiciliar, não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>No caso, o colegiado estadual pontuou que referidas teses já teriam sido apreciadas em habeas corpus anteriormente impetrado, de modo que a mera reiteração do pedido não autoriza sua rediscussão no acórdão combatido.<br>2. Na espécie, não se verifica o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o processo vem tendo regular andamento na origem, não havendo que se falar, também, em desídia dos órgãos estatais.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Primeiramente, quanto às teses de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como da possibilidade de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal a quo pontuou que (e-STJ fls. 17/18):<br>Sobreveio então o presente habeas corpus, em que se alega: i) decisão de primeiro grau não individualizou as condutas supostamente praticadas pela paciente e que, ao contrário dos delitos pelos quais o corréu foi denunciado, a paciente não utilizou-se de violência ou grave ameaça; ii) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e foi justificada com base no clamor social e na credibilidade da justiça; iii) a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos, sendo que um deles tem transtorno de déficit de atenção e hiperatividade severo (CID-10 F90-0) e transtorno desafiador opositivo (CID-10 F91-3), portanto, faz jus a prisão domiciliar.<br>Ocorre que, conforme é possível observar da descrição dos principais atos processuais já praticados, as matérias relativas à ausência de fundamentação do decreto prisional; a individualização da conduta da paciente, em especial a eventual ausência de violência ou grave ameaça; o fumus comissi delicti e o periculum in libertati; e o direito à prisão domiciliar foram analisadas por este e. TJMS quando denegou o habeas corpus n. 1419231-81.2024.8.12.0000, de modo que a mera referência a esses fundamentos na posterior decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva não autorizam a rediscussão na presente oportunidade.<br>Assim, considerando que se trata de impetração com a mesma argumentação e sem a apresentação de fatos novos que pudessem implicar em modificação do entendimento anteriormente exarado, está caracterizada a reiteração de pedidos, sem possibilidade reapreciação, impondo-se o seu não conhecimento.<br>Do excerto acima colacionado, vê-se que as teses ora apresentadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Portanto, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno desta Corte Superior.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>7. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Na espécie, o Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que referidas teses já teriam sido apreciadas no HC n. 1419231-81.2024.8.12.0000, razão pela qual o pleito não foi conhecido no acórdão combatido.<br>Passo a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que a recorrente está custodiada desde 21/10/2024, e a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 18/19, grifei):<br>Por fim, em relação a eventual excesso de prazo, diferentemente do que ocorre com a prisão temporária, inexiste, na prisão preventiva, um prazo determinado para a duração, de modo que deve perdurar enquanto necessária.<br>O excesso de prazo para a formação da culpa, então, deve ser visto sobre o prisma da razoabilidade e somente pode ser configurado quando houver ineficiência na prestação jurisdicional.<br>No caso, o mandado de prisão foi cumprido em 30.09.2024, a denúncia foi oferecida em 16.10.2024 e recebida em 17.10.2024.<br>Ainda, conforme informações prestadas pelo Juízo a quo (p. 69-70), o andamento processual vem se dando da seguinte forma:<br>Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/02/2025.<br>A paciente postulou a revogação do decreto preventivo, o que, após manifestação ministerial desfavorável, foi indeferido pelo Juízo em 19/12/2024.<br>Na data designada para a audiência de instrução e julgamento, após oitiva das testemunhas presentes, foram determinadas diligências pretendidas pela Defesa e Ministério Público, além de ser mantido o decreto prisional (fls. 712).<br>Foi designada continuação da audiência de instrução e julgamento para 27/05/2025 (fls. 4465).<br>A prisão preventiva foi reavaliada e mantida em 07/08/2025.<br>Na data designada, o acusado Adalberto revogou a procuração da advogada constituída e requereu ser assistido pela Defensoria Pública, a qual, diante da complexidade da causa, pediu prazo para estudar o processo (fls. 1891).<br>Redesignado o ato para o dia 11/06/2025 (fls. 1892). Na oportunidade, o advogado da paciente requereu o acesso à íntegra do material periciado, referente às conversas telefônicas e a redesignação da audiência para interrogatório. O juiz deferiu a redesignação (fls. 4465).<br>Este Juízo indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva feito pela defesa da paciente, bem como a substituição da medida por prisão domiciliar (fls. 4469/4473).<br>A Defesa solicitou acesso ao material completo extraído do celular apreendido. A Autoridade Policial foi oficiada para prestar esclarecimentos. As partes foram oportunizadas a se manifestarem para, após, os autos virem conclusos para designação da continuação da audiência de instrução e julgamento.<br>Portanto, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando os crimes em julgamento, as peculiaridades do caso e a prisão de cerca de 11 meses, se a marcha processual em momento algum esteve sobrestada de forma injusta ou desarrazoada.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, vê-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo que se falar, também, em desídia dos órgãos estatais.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS E ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo segue seu trâmite normal, e a demora se justifica pela complexidade do caso e pela necessidade de diligências como a expedição de cartas precatórias.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 948.409/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDENTE. TRÂMITE NORMAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>V- Em relação ao alegado excesso de prazo- designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 - inicialmente, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e, constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 500G DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS ÓRGAOS ESTATAIS.<br> .. <br>6. No mais, "a questão de excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>7. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, observo que o processo vem tendo tramitação regular, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.623/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator