ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda se encontra em curso o prazo para a interposição da via recursal adequada.<br>2. Não se desconhece a orientação do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício, em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a hipótese dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOELSON LUDOVICO DE SOUSA contra decisão que não conheceu do writ impetrado.<br>A defesa informou que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por duas vezes, sendo um na modalidade consumada e outro na modalidade tentada.<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, para redimensionar a pena imposta (e-STJ fls. 42/79).<br>No writ, a defesa alegou cerceamento de defesa, em razão da negativa de adiamento da sessão do Tribunal do Júri, quando a defesa técnica foi constituída em prazo exíguo. Nesse ponto, argumentou que "  a defesa técnica anterior do Paciente foi desconstituída apenas 8 (oito) dias antes da sessão plenária. O novo patrono foi constituído em tempo manifestamente exíguo, apenas 3 (três) dias antes do julgamento, em um processo de alta complexidade, com aproximadamente mil laudas. Diante da impossibilidade de uma preparação adequada, a defesa requereu o adiamento da sessão, pleito que foi indeferido pelo Juízo singular."<br>Alegou, ainda, nulidade da sessão de julgamento do recurso de apelação, realizada virtualmente, sem a presença do relator e sem a possibilidade de sustentação oral.<br>No mérito, requereu a concessão da ordem definitiva para anular a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri realizada em 21/11/2024, determinando a realização de novo julgamento, assim como declarar a nulidade do acórdão que julgou o recurso de apelação.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 106/107).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 114/119).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 192/198).<br>Em seguida, o writ não foi conhecido (e-STJ fls. 201/203).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus mesmo com recurso especial pendente, quando se objetiva tutela direta da liberdade ou se verifica flagrante ilegalidade, requerendo, por conseguinte, o provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 207/214).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda se encontra em curso o prazo para a interposição da via recursal adequada.<br>2. Não se desconhece a orientação do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício, em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a hipótese dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição da via recursal prevista em regramentos legais e regimentais, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Nos termos da decisão recorrida, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Apelação Criminal n. 0503059-74.2018.8.05.0039), verificou-se que a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento à apelação defensiva. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus voltados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>A interposição simultânea de habeas corpus e de recurso próprio, além de caracterizar manifesta ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, consubstancia medida destinada a subverter o sistema recursal. Por isso, constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024 , DJe de 5/9/2024 , grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br>  <br>(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023 , DJe de 25/9/2023 , grifei.)<br>Outrossim, não se desconhece a orientação do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência e quando verificada flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício, em vista de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a hipótese dos autos.<br>Embora a combativa defesa alegue cerceamento de defesa, observa-se que as instâncias ordinárias expuseram, de forma fundamentada, as razões para indeferir o pedido de adiamento da sessão do Tribunal do Júri, como se depreende do seguinte trecho (e-STJ fls. 139/140, grifei):<br>1) inicialmente, ressalto que em que pese ter afirmado o juízo que o réu teria sido intimado da data deste julgamento no mês de maio do corrente ano, em realidade, sua intimação ocorreu em 19 de fevereiro de 2024 (ID nº0431981703), ou seja há 09 meses. Portanto, não se mostra razoável o pedido de suspensão da Sessão, sendo certo que se encontram presentes as testemunhas intimadas e os jurados sorteados. 2) Por outro lado, conforme destacado pelo Ministério Público, não promoveu o réu a destituição dos seus causídicos nos autos de outra ação penal, a que responde perante o juízo da segunda Vara Criminal desta comarca de Camaçari, processo nº0502938-80.2017.8.05.0039, além disso, também não se justifica a alegação de que o processo possui mais de 900 páginas, tendo em vista que certamente a maioria delas refere-se a recursos e Habeas Corpus apresentados pela aguerrida Defesa. Ainda, entendo o juízo ter sido mais que hábil tempo para a preparação da Defesa em plenário, tendo em vista que a destituição dos anteriores patronos foi feita em 13 de novembro. Em razão de todo o exposto, indefiro a suspensão deste julgamento. Com relação a pretensão de oitiva em Plenário de testemunha que não foi arrolada no prazo estabelecido no Art. 422 do CPP, acolho a impugnação do Ministério Público para indeferir o requerimento, tendo em vista que intempestivo." (ID 78470323). Dessa forma, não há que se falar em violação, visto que a decisão devidamente fundamentada afasta a alegada violação, trata-se de situação em que foi utilizada indevida estratégia procrastinadora, a fim de postergar a tramitação do feito ante a alegada irregularidade de prazo - que não se constata em razão do tempo hábil - decorreu de causa própria.<br>Tal posicionamento encontra-se em consonância com a orientação desta Corte. Dessa forma, não se verifica, como exigido para a via eleita, o cerceamento de defesa alegado, pois a negativa de adiamento da sessão de julgamento se deu de forma motivada, à luz das peculiaridades do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I<br>- É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>II - Quanto ao pleito de anulação do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento pelo Juízo de 1º grau, tratava- se, na hipótese, do terceiro pedido de adiamento feito pela Defesa, que constituía novo advogado em data próxima à sessão de julgamento, no claro intuito de retardar a marcha processual.<br>III - Tratando-se de situação processual reveladora de indevida utilização de estratégias procrastinatórias, que eternizam a tramitação do feito, incompatíveis com o regular exercício de direito de defesa, não há ilegalidade a ser reconhecida.<br>IV - Embora o agravante tenha alegado a exiguidade do prazo para o estudo dos autos, tal circunstância decorreu de ato emanado da própria parte, não sendo autorizado invocar eventual irregularidade processual a que ele próprio tenha dado causa. De tal modo, admitir nulidades dessa natureza, caso se confirmassem, violaria o princípio da boa-fé processual, extraído dos modernos valores do processo penal constitucionalizado. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 450847/MA, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 11/09/2018, Data da Publicação/Fonte D Je 17/09/2018, grifei)<br>De outro lado, idêntico raciocínio se aplica à tese referente à nulidade do julgamento do recurso de apelação por suposta impossibilidade de sustentação oral. Na espécie, constata-se que, diversamente do alegado, o Tribunal local registrou que a defesa requereu a realização de sustentação oral apenas na própria sessão de julgamento, em desconformidade com o regimento interno da Corte, que fixa como prazo limite o final do expediente forense do dia anterior à sessão (e-STJ fls. 89/90).<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, tenho que o agravo regimental não apresentou fundamentos capazes de alterar o entendimento consignado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator