ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "foram encontrados outros 10 registros de ocorrência em diversas circunscrições do Estado do Rio de Janeiro em que RAPHAEL FERNANDES R ODRIGUES figura como Autor, o qual, desde o ano de 2017, vem supostamente cometendo crimes de Estelionato, apropriação indébita e esbulho possessório com modus operandi parecido, envolvendo a disposição de terrenos os quais ele nunca teve a propriedade".<br>"A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>"A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL FERNANDES RODRIGUES contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 153/159).<br>Consta dos autos ter sido o agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato.<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada.<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "foram encontrados outros 10 registros de ocorrência em diversas circunscrições do Estado do Rio de Janeiro em que RAPHAEL FERNANDES R ODRIGUES figura como Autor, o qual, desde o ano de 2017, vem supostamente cometendo crimes de Estelionato, apropriação indébita e esbulho possessório com modus operandi parecido, envolvendo a disposição de terrenos os quais ele nunca teve a propriedade".<br>"A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>"A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 87/88, grifei):<br>Trata-se de representação da Autoridade Policial pela prisão cautelar preventiva de RAPHAEL FERNANDES RODRIGUES. Representou-se ainda pelo sequestro nas contas de ambos os indiciados no inquérito nº 118-05804/2023 (JOSE LUIZ ESTRELA FILHO e RAPHAEL FERNANDES RODRIGUES).<br>Seguindo, verifica-se que foram atendidos os requisitos para decretação da prisão preventiva do indiciado RAPHAEL FERNANDES RODRIGUES. Houve representação da autoridade policial e anuência do Ministério Público. Presentes os requisitos o fumus commissi delicti e do periculum libertatis, a teor do art. 312 do CPP, bem como de uma das hipóteses elencadas no art. 313 do CPP, que se encontram presentes no caso em apreço.<br>Assim, a gravidade em abstrato do crime é proporcional ao requerimento de prisão, nos termos do art. 313, I do Código de Processo Penal considerando a pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I do CPP). Encontram-se presentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) referente ao crime de estelionato, conforme narrado pelo Ministério Público no id. 177396637.<br>Com efeito, consta dos autos que a vítima, no final de maio de 2023 teria efetuado a negociação de um lote localizado na rua Paulo Roberto C. Carvalho, quadra 01, lote 12 - Praia Pernambuca/Praia Seca Araruama - RJ, com área de 15x40, 600 m , com o corretor RAPHAEL FERNANDES RODRIGUES, imóvel que seria de propriedade de JOSÉ LUIZ ESTRELA FILHO. Segundo a vítima, ela deu uma entrada no dia 25 de maio no valor de R$ 5.000,00 e que no dia 1º de junho foi até o cartório de Bacaxá/Saquarema - RJ, juntamente com RAPHAEL e JOSÉ, para autenticarem um documento de compra e venda. Contudo, foi apurado que o imóvel vendido à vítima pertence, em verdade, à MARIA DE LOURDES, e não aos investigados.<br>Os fundamentos de decretação/manutenção da prisão preventiva são a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a garantia da aplicação da lei penal e garantia da instrução processual penal na forma do art. 312 caput do CPP.<br>No caso em tela, a liberdade dos indiciados é prejudicial à garantia da ordem pública, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade deles. Conforme assentado pelo Ministério Público, foram encontrados outros 10 registros de ocorrência em diversas circunscrições do Estado do Rio de Janeiro em que RAPHAEL FERNANDES RODRIGUES figura como Autor, o qual, desde o ano de 2017, vem supostamente cometendo crimes de Estelionato, apropriação indébita e esbulho possessório com modus operandi parecido, envolvendo a disposição de terrenos os quais ele nunca teve a propriedade.<br>Justifica ainda a legitimidade da prisão preventiva diante da conveniência da instrução criminal, uma vez que as principais testemunhas/vítimas dos delitos são pessoas civis, sendo certo que estas necessitarão ser ouvidas em Juízo para a elucidação do caso, devendo os depoimentos serem tomados em um cenário de liberdade em relação a ingerências nefastas dos investigados. Além de assegurar que as testemunhas/vítimas ofereçam seus depoimentos livre de ingerências, a segregação cautelar visa a garantia da própria integridade física e psicológica das vítimas, a fim de que estas não sejam submetidas às violências praticadas e/ou qualquer outra ação criminosa pelos investigados.<br>Verifica-se que nenhuma medida cautelar prevista nos artigos 318, 318-A e 319 do CPP seriam suficientes e adequadas para repreensão dos delitos em apuração, pois conforme fundamentado pelo MP, tais medidas se revelam inadequadas e insuficientes ao caso dos autos, sendo impossível, na presente fase, sua substituição por elas.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "foram encontrados outros 10 registros de ocorrência em diversas circunscrições do Estado do Rio de Janeiro em que RAPHAEL FERNANDES RODRIGUES figura como Autor, o qual, desde o ano de 2017, vem supostamente cometendo crimes de Estelionato, apropriação indébita e esbulho possessório com modus operandi parecido, envolvendo a disposição de terrenos os quais ele nunca teve a propriedade" - e-STJ fl. 88.<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se ".. em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015..", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no envolvimento frequente dos sentenciados na delinquência, inclusive com reiteração delitiva após ser o paciente beneficiado com liberdade provisória, não há falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>2. Habeas corpus denegado. (HC n. 318.339/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/12/2015.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).<br>2. O Juízo de origem, ao decretar a prisão da paciente, fê-lo com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, uma vez que, conforme consta do próprio decreto prisional, quando da prisão em flagrante, a indiciada estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo, também pelo cometimento de tráfico de drogas.<br> .. <br>4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 327.690/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 26/10/2015.)<br>Ademais, a despeito da alegação defensiva no sentido da "impossibilidade de manutenção da prisão preventiva com base em meros boletins de ocorrência unilaterais, destituídos de contraditório e em sua maioria arquivados", é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Não se pode perder de vista, outrossim, que, mesmo em se tratando do delito de estelionato, a renitência criminosa do agravante autoriza a medida extrema, pois "a jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei).<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator