ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu à alegação relativas à nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por concluir que essa matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. O recorrente não atacou esse fundamento do provimento jurisdicional, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. No caso dos autos, o que se verifica é que a infração disciplinar foi praticada por todos os envolvidos, incluindo o ora agravante, não havendo se falar em aplicação de sanção coletiva, mas em falta disciplinar praticada em autoria coletiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO CAMPOS MOTA contra a decisão monocrática deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 414/421).<br>Reproduzo o relatório da decisão que analisou o pedido de liminar (e-STJ fls. 339/340).<br>Consta dos autos que no curso da execução, foi instaurada sindicância para apurar eventual falta disciplinar de natureza grave prevista nos arts. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei n. 7.210/1984.<br>O PAD foi homologado pelo magistrado, determinando a interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos.<br>Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, que foi desprovido. Daí o presente writ.<br>O impetrante sustenta a nulidade do PAD pela ausência de fundamentação concreta para concessão da dilação de prazo para apuração da falta disciplinar e pelo excesso de prazo para conclusão do procedimento apuratório, que teria sido concluído quase 3 meses após o inicio dos trabalhos.<br>Assevera a insuficiência probatória de autoria e materialidade para fins de reconhecimento da prática da falta grave, assim como a inobservância de apuração individualizada da conduta, que teria levado a uma sanção coletiva, em desobediência à legislação aplicável.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja anulado o procedimento administrativo com a absolvição do paciente da falta imputada. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para falta de natureza média ou o perdimento de 1/6 dos dias remidos.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 339/340) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 346/359), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 361/367).<br>A ordem foi denegada em decisão acostada às e-STJ fls. 376/377.<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa as alegações do habeas corpus relativas à nulidade do PAD e de insuficiência probatória para a condenação e requer: "seja recebido e provido o presente agravo, para declarar a nulidade do ato, sendo designada oitiva judicial do Agravante e a participação da oitiva dos envolvidos e testemunhas, subsidiariamente, desconstituição da infração por não existir o mínimo lastro probatório a sustentar um édito condenatório. Não sendo esse ainda o entendimento de Vossas Excelências, requer seja desclassificada a conduta para o fim de caracterizá-la com falta disciplinar de natureza média, por medida de JUSTIÇA" (e-STJ fl. 441).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu à alegação relativas à nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por concluir que essa matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. O recorrente não atacou esse fundamento do provimento jurisdicional, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. No caso dos autos, o que se verifica é que a infração disciplinar foi praticada por todos os envolvidos, incluindo o ora agravante, não havendo se falar em aplicação de sanção coletiva, mas em falta disciplinar praticada em autoria coletiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Inicialmente, o agravo regimental não supera o conhecimento quanto às alegações de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>No caso, o habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão de a tese de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No entanto, nas razões deste agravo regimental, o ora recorrente não atacou especificamente esses fundamentos contidos na decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Verificada essa hipótese, o recurso não merece conhecimento, conforme remansosa jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo a agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 908.884/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br> .. <br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 755.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifei.)<br>Quanto ao mais, o agravo regimental não comporta provimento, pois o agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, que merece ser mantida na íntegra.<br>In casu, assim decidiu o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo em execução (e-STJ fls. 371/372):<br>Instaurou-se procedimento disciplinar para apuração dos fatos narrados no comunicado de evento nº 115/22, datado de 15.05.2022, o qual noticia que os sentenciados ali indicados (fls. 14) ao término do banho de sol, se recusaram a entrar para suas celas e ficaram no pátio do pavilhão proferindo palavras de ordem, no intuito de reivindicar uma falta disciplinar cometida horas antes por outro detento. Os sentenciados travaram a porta de suas celas e perambularam pelo pavilhão, gritando, gesticulando e questionando os procedimentos. Mesmo com a determinação do agente de segurança para que retornassem às suas celas, se recusavam insistentemente, dirigindo ao funcionário dizeres como "aqui quem manda é nóis; você manda aí na gaiola; aqui no pavilhão é o crime que comanda, seu guardinha de merda!". Mesmo após acionamento do Grupo de Intervenção Rápida, continuaram se recusando a retornar às celas, desrespeitando e atirando objetos contra os agentes. Após diálogo, o G. I. R. conseguiu que a tranca fosse finalizada.<br>Ao final, concluiu-se pela prática de falta grave, reconhecida e homologada pelo juízo a quo (fls. 361/364).<br>Ouvido em procedimento administrativo, o agravante negou participação no fato, explicitando que permaneceu dentro da cela a tarde toda costurando bolas e sequer saiu para o banho de sol (fls. 194).<br>Por outro lado, os fatos foram integralmente confirmados pelos agentes de segurança Davi P. C. Luiz F. P. S., ouvidos às fls.184/188.<br>Cumpre ressaltar que não há razão para o descrédito da palavra dos agentes de segurança e, na espécie, inexiste qualquer elemento que aponte a eventual interesse em prejudicar injustamente o ora agravante.<br>Nesse sentido, precedente do C. STJ:<br> .. <br>De outra parte, não se trata de sanção coletiva, uma vez que o procedimento administrativo se restringiu aos detentos que tiveram o envolvimento apurado no movimento de desestabilização da unidade e foram nominalmente identificados desde o início da sindicância. Cumpre ponderar que não se pode confundir falta de autoria coletiva caso dos autos com a sanção coletiva vedada pela LEP (artigo 45, §3º).<br>A propósito, precedente do C. STJ:<br> .. <br>Portanto, evidenciada a participação do agravante na conduta apurada, que configura subversão à ordem e à disciplina e desobediência, constituindo falta grave (artigo 50, inciso I e VI, da Lei de Execuções Penais), não há falar em absolvição.<br>Como se vê, o Tribunal estadual entendeu que o paciente cometeu falta grave durante a execução da pena, consistente na subversão coletiva da ordem e da disciplina no presídio.<br>Nesse ponto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desobediência e incitação dos demais presos à desordem, no regime disciplinar prisional, configuram falta grave prevista no art. 50, I, da Lei de Execução Penal. A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. IMPROCEDÊNCIA. DESRESPEITO A SERVIDORES DO ESTABELECIMENTO PENAL. CRIAÇÃO DE TUMULTO E INCITAÇÃO À DESORDEM. CONFIGURADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE DOS ARTS. 50, I E VI, ART. 39, II E V DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>II - O paciente teve contra si reconhecida falta disciplinar de natureza grave por haver criado movimento de subversão à ordem, tumultuando o ambiente carcerário, notadamente porque, além de desrespeitar os comandos dos agentes carcerários, passou a ameaçá-los. O referido comportamento, indubitavelmente, enquadra-se nos termos do art. 39, inciso II, e art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal.<br>III - Havendo a instância ordinária, de modo fundamentado e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente, após regular processamento de procedimento apuratório disciplinar - PAD, no qual ficou comprovado que, em , o paciente praticou falta grave, consistente24/10/2016 em ato de desobediência, desrespeito e subversão à ordem e à disciplina, entender de modo contrário ou entrar em maiores considerações acerca da desclassificação ou da atipicidade da conduta implicaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório, impossível na via estreita, de cognição sumária, do writ.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 434751 / SP, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2018).<br>Outrossim, não há que se falar em sanção coletiva, porquanto, segundo os elementos dos autos, os detentos foram identificados como os responsáveis diretamente no evento faltoso, por meio de procedimento regular. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO SUBVERSIVO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA. INFRAÇÃO PREVISTA DE FORMA CONCOMITANTE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DA LEI ESTADUAL. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA AÇÃO DELIMITADA. ENVOLVIMENTO DE VÁRIAS PROVAS, INCLUSIVE CÂMERAS E FILMAGENS. INVESTIGAÇÃO CONTÍNUA E DURADOURA. ART. 580, DO CPP. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - Segundo a LEP, a participação de movimento subversivo configura falta grave: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.<br>2 -  ..  A palavra dos agentes penitenciários é prova idônea para o convencimento do magistrado acerca da incitação à subversão da ordem e da disciplina. O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária e não se presta a analisar alegações relativas à absolvição e à desclassificação da conduta, uma vez que não é possível, em seu bojo, o revolvimento de provas e a nova reconstrução histórica dos fatos.  ..  (AgRg no HC 610.073/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em , D Je )15/12/2020 18/12/2020<br>3 - No caso, ficou provado, por vários meios, dentre eles, os depoimentos dos agentes de segurança, acompanhamento diário, câmeras de segurança e filmagens, que o executado, identificado e juntamente com outros dois detentos, faziam reuniões na quadra de esportes do pavilhão III, não havendo que falar em sanção coletiva nem em insuficiência probatória.<br>4 -  ..  Não há falar em aplicação de sanção de caráter coletivo ou por ato de terceiro se foi possível precisar a responsabilidade do agravante, punido por autoria coletiva de falta grave  ..  (AgRg no HC 610.073/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/12/2020, DJe 15/12/2020)<br>5 - Por fim, esta Corte é incompetente para análise do pedido de extensão dos efeitos, já que a decisão de absolvição do co detento é da Corte de origem, devendo a defesa se dirigir, primeiramente, a ela. Ainda que o agravo em execução do executado tenha transitado em julgado, a defesa pode se dirigir àquela instância, atravessando petição com requerimento de extensão.<br>6 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 767.293/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA OITIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO APENADO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA/FALTA COLETIVA. PRESENÇA DO APENADO NOS ATOS DE INCITAÇÃO E SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, D Je de ).3/8/2015<br>2. Esta Corte possui entendimento assente de que não há razões para o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência do apenado na oitiva das testemunhas se as declarações foram colhidas na presença da defesa técnica, assegurando-se, dessa forma, a ampla defesa e o contraditório, o que, no caso dos autos, foi respeitado. Aliás, deve ser destacado, ainda, que não foi demonstrada a existência de nenhum prejuízo ao ora agravante.<br>3. A alegada ausência de individualização da conduta praticada pelo ora agravante ou, dito de outra forma, de que, no caso, teria sido reconhecida a existência de sanção coletiva foi afastada, uma vez que, conforme destacado pelo Tribunal a quo, "é bastante clara a presença do nome do recorrente entre aqueles que praticavam os atos de incitação e subversão à ordem e disciplina" (e-STJ fl. 295).<br>4. Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como falta grave, qualquer discussão acerca de sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 702.624/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)<br>Ademais, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A AGENTES PENITENCIÁRIOS. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NOVA OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SENTENCIADO E DE JUNTADA COMPLETA DA SINDICÂNCIA. PRECLUSÃO. ATIPICIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO, INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DA FALTA DISCIPLINAR. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Reconsiderada em parte a decisão que não conheceu do agravo com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>2. O procedimento administrativo disciplinar, instaurado para a apuração do cometimento de falta grave, por tratar da liberdade de ir e vir do réu condenado, deve, necessariamente, observar o contraditório e a ampla defesa, tornando imprescindível a presença de advogado constituído ou de defensor público nomeado, em razão das regras específicas contidas na Lei de Execuções Penais.<br>3. Tendo sido determinada a notificação do sentenciado no momento da instauração do Procedimento Disciplinar, o qual foi interrogado na presença de advogada da FUNAP, que apresentou alegações finais, não há nos autos evidência de ilegalidade por inobservância do princípio do contraditório.<br>4. As questões acerca da ausência de citação e de juntada completa dos autos da sindicância não foram suscitadas pela defesa durante o interrogatório do sentenciado ou nas alegações finais do procedimento administrativo, ocorrendo, no ponto, a preclusão.<br>5. Havendo a prévia apuração da infração disciplinar em procedimento administrativo em que foram observados a ampla defesa e o contraditório, não se exige nova oitiva judicial do sentenciado.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desobediência a agentes penitenciários, conforme dispõe os arts. 50, VI, e 39, II e V, da LEP, consubstancia falta disciplinar de natureza grave.<br>7. Maiores considerações acerca da atipicidade, da desclassificação, da insignificância ou da ausência de materialidade da conduta, a fim de afastar a falta disciplinar aplicada e absolver o sentenciado, demandariam necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita.<br>8. Com o advento da Lei n. 12.433, de , foi dada nova redação ao29/6/2011 art. 127 da Lei de Execuções Penais, que passou a dispor que o cometimento de falta grave não mais acarretaria a perda da integralidade do tempo remido, somente podendo atingir o limite de 1/3 (um terço).<br>9. No que respeita ao quantum a ser fixado pelo juízo das execuções penais, devem ser levados em conta os critérios estabelecidos no art. 57 da novel legislação, quais sejam: a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, cabendo ao juiz certa discricionariedade.<br>10. Decisão que não apresenta fundamento idôneo e suficiente para justificar a perda máxima, prevista no art. 127 da LEP, consubstanciado na gravidade da infração praticada, havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>11. Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do writ, porém conceder de ofício a ordem, determinando o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de que complemente o julgamento, na parte referente à perda dos dias remidos, motivando a escolha do patamar da penalidade, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais.<br>(AgInt no HC 374.195/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Na espécie, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, sob alegação de que a questão demanda análise de provas, mantendo, assim, a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que entendeu ser a desobediência à ordem de agente de segurança falta grave, hábil a ocasionar a regressão de regime prisional.<br>2. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.<br>3. Impende ressaltar que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.<br>4. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 69.491/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 2/12/2016, grifei.)<br>Como quer que seja, a discussão sobre a configuração da infração disciplinar, absolvição ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus, como se extrai dos seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A AGENTES PENITENCIÁRIOS. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NOVA OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SENTENCIADO E DE JUNTADA COMPLETA DA SINDICÂNCIA. PRECLUSÃO. ATIPICIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO, INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DA FALTA DISCIPLINAR. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Reconsiderada em parte a decisão que não conheceu do agravo com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>2. O procedimento administrativo disciplinar, instaurado para a apuração do cometimento de falta grave, por tratar da liberdade de ir e vir do réu condenado, deve, necessariamente, observar o contraditório e a ampla defesa, tornando imprescindível a presença de advogado constituído ou de defensor público nomeado, em razão das regras específicas contidas na Lei de Execuções Penais.<br>3. Tendo sido determinada a notificação do sentenciado no momento da instauração do Procedimento Disciplinar, o qual foi interrogado na presença de advogada da FUNAP, que apresentou alegações finais, não há nos autos evidência de ilegalidade por inobservância do princípio do contraditório.<br>4. As questões acerca da ausência de citação e de juntada completa dos autos da sindicância não foram suscitadas pela defesa durante o interrogatório do sentenciado ou nas alegações finais do procedimento administrativo, ocorrendo, no ponto, a preclusão.<br>5. Havendo a prévia apuração da infração disciplinar em procedimento administrativo em que foram observados a ampla defesa e o contraditório, não se exige nova oitiva judicial do sentenciado.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a desobediência a agentes penitenciários, conforme dispõe os arts. 50, VI, e 39, II e V, da LEP, consubstancia falta disciplinar de natureza grave.<br>7. Maiores considerações acerca da atipicidade, da desclassificação, da insignificância ou da ausência de materialidade da conduta, a fim de afastar a falta disciplinar aplicada e absolver o sentenciado, demandariam necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita.<br>8. Com o advento da Lei n. 12.433, de 29/6/2011, foi dada nova redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, que passou a dispor que o cometimento de falta grave não mais acarretaria a perda da integralidade do tempo remido, somente podendo atingir o limite de 1/3 (um terço).<br>9. No que respeita ao quantum a ser fixado pelo juízo das execuções penais, devem ser levados em conta os critérios estabelecidos no art. 57 da novel legislação, quais sejam: a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, cabendo ao juiz certa discricionariedade.<br>10. Decisão que não apresenta fundamento idôneo e suficiente para justificar a perda máxima, prevista no art. 127 da LEP, consubstanciado na gravidade da infração praticada, havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>11. Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do writ, porém conceder de ofício a ordem, determinando o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de qu e complemente o julgamento, na parte referente à perda dos dias remidos, motivando a escolha do patamar da penalidade, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais.<br>(AgInt no HC 374.195/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, I e VI, C/C O ART. 39, II e V, AMBOS DA LEP. FALTA GRAVE. CARACTERIZAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Na espécie, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, sob alegação de que a questão demanda análise de provas, mantendo, assim, a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que entendeu ser a desobediência à ordem de agente de segurança falta grave, hábil a ocasionar a regressão de regime prisional.<br>2. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.<br>3. Impende ressaltar que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.<br>4. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 69.491/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 2/12/2016, grifei.)<br>Portanto, o que se verifica é que a infração disciplinar foi praticada por todos os envolvidos, incluindo o ora agravante, não havendo se falar em aplicação de sanção coletiva, mas em falta disciplinar praticada em autoria coletiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUDIÊNCIA DO SENTENCIADO EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA REALIZADA DURANTE O PAD COM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DIAS REMIDOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há falar em nulidade do processo administrativo disciplinar por contrariedade aos postulados do contraditório e da ampla defesa se restaram observadas as formalidades legais, com prévia manifestação da defesa dos envolvidos na infração disciplinar e acompanhamento do sentenciado por assistente jurídico. Necessidade de comprovação do prejuízo processual arguido para que constatado o constrangimento ilegal.<br>2. Pacificou a jurisprudência ser desnecessária nova oitiva do condenado, perante o Juízo, se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar. Precedentes.<br>3. Não há ofensa ao princípio da motivação se o Juízo, em direta alusão ao processo administrativo disciplinar, fundamentou o reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave.<br>4. A vedação atinente à aplicação de sanção coletiva não se enquadra ao caso, que se restringe à imposição da penalidade aos reeducandos participantes, devidamente identificados por meio de testemunhos. HIpótese de "autoria coletiva" e não de "sanção coletiva".<br>5. Se as instâncias ordinárias concluíram que os atos praticados no interior do estabelecimento prisional configuram falta grave, a desclassificação para falta média ou leve ou o reconhecimento de sua atipicidade demandaria incursão na seara fático-probatória, insuscetível de ser realizada na via estreita do writ.<br>6. Em tendo o juiz levado em conta os critérios estabelecidos no art. 57 da Lei de Execuções Penais na imposição do quantum relativo à perda dos dias remidos, não há falar em constrangimento ilegal.<br>7. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 397.260/SP, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/3/2018.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, nego-lhe provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator