ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO PELO RELATOR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB EXAME. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. PRÁTICA DE DELITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.<br>2. Não encontra guarida a preliminar de ilegitimidade, dado que " a  decisão que concede a ordem de habeas corpus é passível de revisão por meio de recurso especial interposto pelo titular da ação penal" (AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023.)<br>3. No caso, o Ministério Público estadual questiona a suspensão da persecução penal em relação ao delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o qual foi elencado como violado no recurso especial, de modo que não há que se falar em ausência de prequestionamento acerca da matéria.<br>4. Sobre o tema, " a  jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de crimes de natureza não tributária, como organização criminosa e falsidade ideológica, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal" (AgRg no RHC n. 178.357/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>5. Consoante ressaltou, oportunamente, o Parquet Federal, está "clara a necessidade do retorno da persecução penal para a apuração do suposto crime contra a ordem tributária do art. 1º da Lei nº 8.137/90, juntamente com os demais crimes de associação criminosa - art. 2º da Lei nº 12.850/13, lavagem de dinheiro - art. 1º da Lei nº 9.613/98 e falsidade ideológica - art. 299 do Código de Penal, dada a gravidade das infrações em questão" (e-STJ fl. 1.869).<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>JOÃO FRANCISCO PEREIRA agrava da decisão de fls. 1.872/1.874, em que dei provimento ao recurso ministerial para restabelecer a persecução penal do paciente em relação ao delito disposto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990.<br>Para tanto, assere a ocorrência de afronta ao princípio da colegialidade, a ilegitimidade do ministério público para interpor recurso especial contra acórdão relativo ao julgamento de habeas corpus, a ausência de deliberação acerca dos dispositivos aventados pelo Parquet, a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para análise do referido recurso,<br>Salienta, ainda, que "não merece reparo o acórdão proferido pelo TJMG na parte em que concedeu a ordem, porque decorre da própria aplicação do entendimento há muito consagrado e sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: não se tipificam os crimes fiscais materiais (art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90) antes do lançamento definitivo do crédito tributário, sendo, por esta razão, vedada a persecução penal nesse particular. Ademais, não subsiste in casu indício de materialidade de crime não fiscal que pudesse ensejar a mitigação da Súmula" (e-STJ fl. 1.892).<br>Requer, assim, o não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, seu não provimento.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO PELO RELATOR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB EXAME. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. PRÁTICA DE DELITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.<br>2. Não encontra guarida a preliminar de ilegitimidade, dado que " a  decisão que concede a ordem de habeas corpus é passível de revisão por meio de recurso especial interposto pelo titular da ação penal" (AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023.)<br>3. No caso, o Ministério Público estadual questiona a suspensão da persecução penal em relação ao delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o qual foi elencado como violado no recurso especial, de modo que não há que se falar em ausência de prequestionamento acerca da matéria.<br>4. Sobre o tema, " a  jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de crimes de natureza não tributária, como organização criminosa e falsidade ideológica, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal" (AgRg no RHC n. 178.357/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>5. Consoante ressaltou, oportunamente, o Parquet Federal, está "clara a necessidade do retorno da persecução penal para a apuração do suposto crime contra a ordem tributária do art. 1º da Lei nº 8.137/90, juntamente com os demais crimes de associação criminosa - art. 2º da Lei nº 12.850/13, lavagem de dinheiro - art. 1º da Lei nº 9.613/98 e falsidade ideológica - art. 299 do Código de Penal, dada a gravidade das infrações em questão" (e-STJ fl. 1.869).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio tribunal ou de tribunal superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.<br>Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado, conforme evidencia o enunciado 568 desta Corte Superior, in verbis:<br>O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>É mister destacar que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 388.589/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018).<br>Aliás, não olvido também que " a  decisão que concede a ordem de habeas corpus é passível de revisão por meio de recurso especial interposto pelo titular da ação penal" (AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023.)<br>Por fim, destaca-se que o Ministério Público estadual questiona a suspensão da persecução penal em relação ao delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o qual foi elencado como violado no recurso especial, de modo que não há que se falar em ausência de prequestionamento acerca da matéria.<br>Ademais, consoante disposto na decisão impugnada, depreende-se dos autos que " o  Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais  ..  concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus a favor do recorrido.  ..  Em razão disso, o Ministério Público local interpôs o presente recurso especial, alegando violação aos artigos 1º, incisos I, II e IV da Lei 8.137/90, 93 e 315, §2º, inc. VI, ambos do CPP e 489, §1º, inc. VI, do CPC. Defende a mitigação integral da Súmula Vinculante n.º 24 do STF em relação a todos os crimes alvo da investigação, pois há fortes indícios de cometimento de fraudes de forma organizada e estruturada com embaraço à regular fiscalização tributária. Logo, há a necessidade de prosseguimento da investigação pela prática dos crimes tributários e outros crimes graves (não fiscais) relacionados aos fatos" (e-STJ fls. 1.867/1.868).<br>No caso, segundo apontado pela Corte de origem, "apurou-se, até a presente fase, que o paciente é sócio indireto da empresa PRATAPEREIRA COM IMP EXP DE CAFÉ LTDA, que teria mantido estreita e reiterada relação negocial ilícita e se utilizado sucessivamente de todas as empresas de fachada pertencentes ao grupo e identificadas até o momento. Nessa toada, alega o Ministério Público que o paciente seria sócio da empresa "ALAMEDA DO CAFÉ ARMAZÉNS GERAIS LTDA", que teria seu espaço físico utilizado para armazenamento do café ilegalmente negociado" (e-STJ fl. 1.745).<br>Saliento também que "o impetrante pretende o trancamento do PIC sob as alegações de que não houve o lançamento definitivo do crédito tributário em desfavor da empresa beneficiária (PRATAPEREIRA COM IMP EXP DE CAFÉ LTDA), de modo que não se mostraria possível a persecução penal pelo delito disposto no art. 1º da Lei nº 8.137/90" (e-STJ fl. 1.746).<br>Concluiu "ser o caso de aplicação do disposto na Súmula Vinculante 24 em relação aos delitos dispostos no art. 1º da Lei nº 8.137/90, porquanto constatada a presença de questão prejudicial heterogênea facultativa, consistente na pendência de lançamento definitivo do tributo, com interferência na existência direta da infração penal, razão pela qual é recomendável a suspensão de eventual ação penal até a resolução da questão cível" (e-STJ fl. 1.747).<br>Dessa forma, foi parcialmente concedida a ordem impetrada perante a Corte de origem "apenas para suspender a persecução penal e eventual oferecimento de denúncia em desfavor do paciente em relação ao delito disposto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 até a devida manifestação da Receita Fiscal, mantendo incólume a investigação criminal pelos demais delitos e as medidas cautelares decretadas" (e-STJ fl. 1.753).<br>Entretanto, consoante alega o Ministério Público estadual, "no caso dos autos é necessária a mitigação integral da Súmula Vinculante n.º 24, pois há evidente embaraço à atividade de fiscalização da Fazenda Estadual de Minas Gerais em decorrência do cometimento das fraudes de forma organizada e estruturada, inclusive com utilização de empresas de fachada e de interpostas pessoas (laranjas), e uso de banco de dados estruturado para acompanhamento de contabilidade paralela, além da prática de outros crimes de natureza não fiscal relacionados aos fatos, tais como associação criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica" (e-STJ fl. 1.795, grifei).<br>Com efeito, o Juízo singular já havia salientado que, " d o exame do material primordialmente apreendido, concluiu o Fisco que seria de fachada a Exportadora de Café Guimarães Eireli, eis que atuaria meramente na condição de "noteira". Contatou-se, outrossim, que possuiriam íntima relação com a corretora Raimundo Café, estabelecida em Varginha/MG. Outras diligências investigativas viabilizaram inferir que, no imóvel em que sediada a Raimundo Café, também funcionaria outra atacadista, qual seja, a Exportadora de Café Mendes Magalhães Ltda., das quais a investigada Valda Maria Mendes, esposa do também representado Carlos Raimundo Pereira, seria a formal sócia-administradora" (e-STJ fl. 23, grifei).<br>De fato, " a  jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de crimes de natureza não tributária, como organização criminosa e falsidade ideológica, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal" (AgRg no RHC n. 178.357/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>Consoante, oportunamente, ressaltou o Parquet Federal, está "clara a necessidade do retorno da persecução penal para a apuração do suposto crime contra a ordem tributária do art. 1º da Lei nº 8.137/90, juntamente com os demais crimes de associação criminosa - art. 2º da Lei nº 12.850/13, lavagem de dinheiro - art. 1º da Lei nº 9.613/98 e falsidade ideológica - art. 299 do Código de Penal, dada a gravidade das infrações em questão" (e-STJ fl. 1.869).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>É o voto