ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AGRAVO DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus no qual se questiona a validade de interceptações telefônicas e suas prorrogações, utilizadas como prova para condenação por tráfico de drogas e associação para tal fim.<br>2. Fato relevante. A paciente foi condenada com base em interceptações telefônicas que resultaram na apreensão de 156 kg de maconha. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea nas decisões de quebra de sigilo telefônico e nas prorrogações sucessivas, além de alegar excesso de prazo e inclusão indiscriminada de números interceptados.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e necessárias para a investigação, não havendo ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas, utilizadas como prova na condenação, foram realizadas com fundamentação idônea e dentro dos limites legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. As interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas foram fundamentadas em elementos concretos que indicavam a necessidade da medida para a investigação de organização criminosa e tráfico de drogas.<br>7. A inclusão de números interceptados, ao longo das prorrogações, foi justificada pela dinâmica da investigação, não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder.<br>8. Não se verificou excesso de prazo ou ausência de fundamentação idônea nas decisões judiciais que autorizaram as interceptações e suas prorrogações.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas são válidas quando fundamentadas em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a investigação.<br>3. A inclusão de números interceptados ao longo das prorrogações deve ser justificada pela dinâmica da investigação, não configurando ilegalidade quando realizada dentro dos limites legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de SAHIMON LORRAINI FERREIRA DE MIRANDA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAHIMON LORRAINI FERREIRA DE MIRANDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, por acórdão proferido pelo Tribunal de origem (HC n. 0369960-39.2025.3.00.0000).<br>Apresenta-se como processo de origem a Apelação Criminal n. 7043688-95.2023.8.22.0001, havendo referência aos autos da interceptação telefônica n. 1001600-12.2017.8.22.0501 (e-STJ fl. 2).<br>Consta dos autos que a paciente é condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, em razão da apreensão de 156kg (cento e cinquenta e seis quilos) de maconha e de diálogos obtidos por interceptações telefônicas (e-STJ fl. 3).<br>A defesa sustenta violação aos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, afirmando ausência de fundamentação idônea na decisão inicial de quebra de sigilo telefônico e nas sucessivas prorrogações (e-STJ fls. 3/5).<br>Alega excesso de prazo da medida de interceptação, com prorrogações automáticas e duração total superior a 270 dias (e-STJ fls. 9/11).<br>Argumenta que as decisões judiciais adotam fundamentação padronizada, em desatenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a interceptação é deferida como primeira providência investigatória, sem indícios razoáveis de autoria ou participação e sem demonstração de indispensabilidade, configurando "pesca probatória" (e-STJ fls. 4/8).<br>Expõe que há inclusão indiscriminada de mais de 150 números ao longo das renovações, sem motivação concreta específica em cada prorrogação (e-STJ fls. 9/11).<br>Ressalta que o Ministério Público não é ouvido previamente, havendo ciência apenas após a realização das interceptações, o que caracterizaria vício procedimental grave e reforçaria a nulidade das provas (e-STJ fls. 11/13).<br>Destaca que a paciente não é alvo direto de investigação, sendo denunciada apenas por menção de seu nome em diálogo interceptado, sem elementos de corroboração (e-STJ fl. 8).<br>Por tese subsidiária, defende a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl.14).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam declaradas nulas as interceptações telefônicas e as provas delas derivadas; subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 13/14).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AGRAVO DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus no qual se questiona a validade de interceptações telefônicas e suas prorrogações, utilizadas como prova para condenação por tráfico de drogas e associação para tal fim.<br>2. Fato relevante. A paciente foi condenada com base em interceptações telefônicas que resultaram na apreensão de 156 kg de maconha. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea nas decisões de quebra de sigilo telefônico e nas prorrogações sucessivas, além de alegar excesso de prazo e inclusão indiscriminada de números interceptados.<br>3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e necessárias para a investigação, não havendo ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas, utilizadas como prova na condenação, foram realizadas com fundamentação idônea e dentro dos limites legais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. As interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas foram fundamentadas em elementos concretos que indicavam a necessidade da medida para a investigação de organização criminosa e tráfico de drogas.<br>7. A inclusão de números interceptados, ao longo das prorrogações, foi justificada pela dinâmica da investigação, não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder.<br>8. Não se verificou excesso de prazo ou ausência de fundamentação idônea nas decisões judiciais que autorizaram as interceptações e suas prorrogações.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas são válidas quando fundamentadas em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a investigação.<br>3. A inclusão de números interceptados ao longo das prorrogações deve ser justificada pela dinâmica da investigação, não configurando ilegalidade quando realizada dentro dos limites legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto "o Departamento de Narcóticos - DENARC, obteve a informação quanto à existência de outro grupos criminosos e segundo as investigações preliminares  .. , as negociações eram travadas através de conversas e contatos telefônicos, sendo que a medida excepcional serviria para reunir prova acerca do modus operandi, possibilitando a apreensão de grandes quantidades de substância entorpecente.  ..  No curso da interceptação telefônica  .. , os policiais obtiveram a informação que um dos grupos criminosos havia recebido uma grande quantidade de maconha e a mantinha em depósito  .. . Desta forma, o deferimento da medida tornou-se imprescindível a fim de se identificar todos os envolvidos, a dinâmica de atuação, bem como a logística e organização de possível grupo criminoso, e, além disso, dada a complexidade e gravidade dos fatos imputados, mostrou-se inviável a investigação pelos meios ordinários" (e-STJ fl. 18), fundamentação mais do que suficiente para a decretação da quebra de sigilo telefônico e de suas sucessivas prorrogações.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator