ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada à fação denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC. A propósito, destacaram as instâncias de origem ser ele apontado como braço direito do líder da facção e executor das ordens diretas deste, tais como assumir pontos de tráfico de drogas, negociar a compra e venda armas, cobrar valores e intermediar transações ilícitas. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, interrompendo a atuação do grupo criminoso.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>6 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAM PEREIRA BISPO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 508/516, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário.<br>Depreende-se dos autos que a prisão temporária do agravante foi convertida em preventiva, em decorrência da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 312, caput, Lei n. 10.826/2003, e 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa que "os elementos apresentados como justificadores da medida são absolutamente extemporâneos, inexistindo qualquer notícia de infração que conceda razoabilidade à decretação da custódia cautelar" (e-STJ fl. 355).<br>Destacou que o agravante " é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e integra família trabalhadora, gozando de reputação ilibada e da estima de sua comunidade, circunstâncias que evidenciam não haver risco concreto à ordem pública nem indicativo de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 355).<br>Salientou que, "mesmo em eventual condenação, o cenário normativo revela que a prisão cautelar ora imposta não apenas carece de fundamento concreto, mas também afronta os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva, pois não se pode manter alguém preso preventivamente em regime mais gravoso do que aquele que sequer enfrentaria em caso de condenação" (e-STJ fl. 361).<br>Diante dessas considerações, pediu (e-STJ fl. 364):<br>a) O conhecimento e concessão da ordem, a fim de determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente, diante do evidente constrangimento ilegal decorrente da ausência de contemporaneidade dos fatos e por estar sendo mantido em regime cautelar mais gravoso do que o eventualmente fixado em caso de condenação ao cumprimento de pena, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram plenamente suficientes para resguardar a ordem pública.<br>Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE POSSUI ATUAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada à fação denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC. A propósito, destacaram as instâncias de origem ser ele apontado como braço direito do líder da facção e executor das ordens diretas deste, tais como assumir pontos de tráfico de drogas, negociar a compra e venda armas, cobrar valores e intermediar transações ilícitas. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública, interrompendo a atuação do grupo criminoso.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Consoante assinalei na decisão monocrática combatida, há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passei à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 348/349):<br>A Lei Processual Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando houver representação da Autoridade Policial ou do Promotor de Justiça (CPP, art. 311), desde que, além de indícios de autoria, prova da materialidade e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tenha ela por objetivo: a) garantir a ordem pública; b) garantir a ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal; d) assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). A materialidade e os fortes indícios de autoria dos crimes supostamente praticados pelos investigados restaram evidenciados pelos elementos de prova que instruem o feito, especialmente o relatório final apresentado pela autoridade policial no evento 16, PET1. In casu, colhe-se dos autos que a autoridade policial instaurou, inicialmente, o Inquérito Policial n. 544.24.00025 no intuito de apurar a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e participação em organização criminosa, e que, durante as investigações e realizações de diligências, restou constatado que M. A., vulgo "MT", e sua namorada/companheira I. S. D. D. S. atuavam com outros criminosos na prática do tráfico de drogas, dentre outros crimes. Assim, após o cumprimento de medidas cautelares e apreensão de expressivo material investigativo, visando instruir o Inquérito Policial n. 544.2025.00014, a autoridade policial representou e restou deferido o compartilhamento de provas dos autos n. 5003414- 21.2024.8.24.0523, especificamente em relação as cartas e ao aparelho celular apreendidos na posse de I. S. D. D. S. (este último examinado no laudo pericial n. 2024.21.03278.24.015-38), cuja análise possibilitou identificar outros integrantes do grupo, os ora indiciados, que, segundo a investigação, agiam em conjunto com M. A. e I. S. D. D. S.. Posteriormente, a autoridade policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária em desfavor dos investigados nos autos ns. 5002617- 11.2025.8.24.0523 e 5002616-26.2025.8.24.0523, cujas medidas foram parcialmente deferidas. Assim, extrai-se do relatório de investigação policial que W. P. B. é primo e "braço direito" de MATHEUS ALVES, o qual foi citado diversas vezes nas cartas enviadas à ISADORA e era quem a auxiliava, enquanto MATHEUS ALVES estava preso. Constou nas cartas, por exemplo, o pedido de MATHEUS ALVES para que W. P. B. assumisse o ponto de tráfico de drogas (biqueira) na cidade de Criciúma/SC; elaborasse uma procuração falsa e vendesse um veículo fastback; e o ajudasse a recuperar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que estaria com Júlia Boaventura, também investigada no IP n. 544.24.00025. Ainda, MATHEUS ALVES orientou ISADORA a verificar o valor de uma transação efetuada por W. P. B., referente a uma pistola, pois o dinheiro deveria ficar com ela. Além disso, foram extraídos diálogos entre W. P. B. e ISADORA que, juntamente com o conteúdo das cartas, indicam o envolvimento dele com o tráfico de drogas, o comércio de armas e a organização criminosa PGC, consoante imagens abaixo.  ..  Além disso, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5002617-11.2025.8.24.0523, foram apreendidas três munições de calibre .380, dois comprimidos de ecstasy e três telefones celulares na residência de W. P. B.. Assim, com base nos elementos informativos angariados no inquérito policial e destacados acima, a Autoridade Policial indiciou os investigados, nos seguintes termos:  ..  Sob a ótica dos pressupostos/fundamentos da segregação cautelar, a prisão preventiva dos investigados, com exceção de A. R. A. J., W. V., A. J. G. e L. G. D. O., se mostra necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos delitos, em tese, cometidos, bem como para a garantia da aplicação da Lei Penal, em relação a alguns dos indiciados, conforme será fundamentado abaixo Isto porque, presente nos autos indícios de envolvimento dos investigados com o tráfico de drogas e a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, tanto na venda de entorpecentes como na inserção de drogas no sistema prisional, além de transmissão de recados e de ordens de detentos para criminosos que estão em liberdade cometerem novos delitos. Outrossim, diante do domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso. Registra-se que parte dos investigados realizaram condutas visando atingir o interior de estabelecimentos prisionais, com a inserção de drogas naqueles recintos, o que reforça a periculosidade dos agentes e o abalo à ordem pública. Deste modo, os elementos colhidos no decorrer da investigação indicam o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados, pois evidenciam que a prática de delitos em prol da organização investigada não é eventual ou esporádica, mas efetivo meio de vida, o que revela a evidente possibilidade de reiteração criminosa.<br>Assim, em razão das características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas ligada à fação denominada Primeiro Grupo Catarinense - PGC. A propósito, destacaram as instâncias de origem que ele "é apontado como braço direito do líder da facção e executor de ordens diretas deste, como assumir pontos de tráfico e negociar armas, recuperar valores e intermediar transações ilícitas" (e-STJ fl. 351).<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>Prossegui para rememorar que a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>No mais, salientei que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstraram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:<br>Como se vê, o encarceramento cautelar do recorrente encontra-se justificado, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos por ele cometidos e das circunstâncias dos fatos, demonstrando a necessidade da imposição da medida em tela.<br>Diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva da recorrente, cuja substituição por medidas cautelares menos gravosas seria insuficiente para a manutenção da ordem pública. Além do mais, o eventual reconhecimento de condições pessoais a seu favor não têm o condão de afastar, por si só, a necessidade de sua prisão cautelar.<br>A alegada ausência de contemporaneidade da custódia também não se sustenta, pois, "o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida" (AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, entendimento que mantenho nesta oportunidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator