ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda pendente o prazo para interposição.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>3. A Corte de origem não apreciou a controvérsia, o que impede o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade, podendo esta ser demonstrada por diversos meios de prova, como depoimentos, boletim de ocorrência e fotos.<br>5. A materialidade do crime foi comprovada pelo depoimento da vítima, pelo boletim de ocorrência, que atestou a lesão sofrida, e por depoimentos testemunhais, em conformidade com a previsão contida no art. 167 do Código de Processo Penal.<br>6. Comprovadas a materialidade delitiva e a autoria, não há, na via estreita do habeas corpus, como proceder à desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista que, para tanto, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência para a qual não se presta o remédio heroico.<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WESLEI SANTANA BISPO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado.<br>O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e 1 mês e 25 dias de detenção, em regime inicial aberto, com sursis por 2 anos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 350):<br>APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA - PRECLUSÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO QUANTUM -- PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.<br>Com a superveniência de sentença condenatória, a alegação de inépcia da denúncia sofre os efeitos da preclusão temporal.<br>Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento dos delitos narrados na denúncia, não há falar em absolvição, tampouco em in dubio pro reo.<br>Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa.<br>O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. E, nesse eito, diante das particularidades vislumbradas, o valor arbitrado pelo sentenciante no caso concreto, R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar, não se revelando, assim, excessivo.<br>É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.<br>No writ impetrado, a defesa argumentou a inexistência de provas válidas da materialidade do crime de lesão corporal, ante a ausência de exame de corpo de delito, afirmando que a condenação se lastreou exclusivamente no relato da vítima e em testemunho indireto colhido na fase policial, além de indevida aplicação do art. 167 do Código de Processo Penal, sem justificativa idônea.<br>Requereu, assim, a concessão da ordem para desclassificar o crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, § 13, do CP, para a contravenção penal de vias de fato, com a consequente alteração da reprimenda (e-STJ fls. 2/16).<br>Após detida análise, o habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 351/354).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática proferida deve ser reformada para acolher as teses constantes no habeas corpus (e-STJ fls. 360/374).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda pendente o prazo para interposição.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>3. A Corte de origem não apreciou a controvérsia, o que impede o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade, podendo esta ser demonstrada por diversos meios de prova, como depoimentos, boletim de ocorrência e fotos.<br>5. A materialidade do crime foi comprovada pelo depoimento da vítima, pelo boletim de ocorrência, que atestou a lesão sofrida, e por depoimentos testemunhais, em conformidade com a previsão contida no art. 167 do Código de Processo Penal.<br>6. Comprovadas a materialidade delitiva e a autoria, não há, na via estreita do habeas corpus, como proceder à desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista que, para tanto, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência para a qual não se presta o remédio heroico.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso, após detida análise dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda pendente o prazo para sua interposição, sobretudo na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso em comento, constata-se que a combativa defesa impetrou o writ na fluência do prazo recursal, deixando de utilizar o meio processual adequado para impugnar o ato judicial, em clara tentativa de subverter o sistema recursal e desvirtuar a finalidade do remédio heroico.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 982.991/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes a utos. Isso porque, a partir da leitura do acórdão aqui impugnado, conclui-se que a Corte de origem não apreciou a controvérsia nos exatos limites em que ora é trazida, o que impede o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Além disso, cumpre ressaltar que a tese ora ventilada nem sequer foi objeto do recurso de apelação, conforme reconhecido pela defesa, circunstância que, inevitavelmente, impediu a manifestação da Corte local sobre o tema.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que se encontra em trâmite neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue matéria de ordem pública.<br>3. A alegação de decadência do direito de representação não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.778/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifei.)<br>De toda forma, ainda que se desconsiderem os óbices acima apontados, entendo que não seria caso de acolhimento da pretensão defensiva.<br>Como é sabido, em crimes praticados em contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade, podendo esta ser demonstrada por diversos meios de prova, tais como depoimentos, boletim de ocorrência e fotos.<br>Na espécie, verifica-se que a materialidade do crime foi comprovada pelo depoimento da vítima, pelo boletim de ocorrência, que atestou a lesão sofrida, e por depoimentos testemunhais, em conformidade com a previsão contida no art. 167 do Código de Processo Penal.<br>Assim, estando devidamente comprovadas a materialidade delitiva e a autoria, não há, na via estreita do habeas corpus, como proceder à desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista que, para tanto, seria necessário o inevitável revolvimento da matéria fático-probatória, providência para a qual não se presta o remédio heroico.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 386, VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO OU INDIRETO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJDFT que inadmitiu recurso especial, aplicando as Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravante foi condenado, à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por lesão corporal no contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher (art. 129, §13, CP c/c Lei 11.340/06). O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a materialidade do crime com base em provas diversas, apesar da ausência de exame de corpo de delito. o recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 158 e 386, VII, do CPP, argumentando que a materialidade do crime de lesão corporal, que deixa vestígios, depende de exame de corpo de delito direto ou indireto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito ou indireto impede o reconhecimento da materialidade do crime de lesão corporal no âmbito e a possibilidade de desclassificação do crime para contravenção penal de vias de fato, bem como determinar se a pretensão de revaloração das provas encontra óbice, frente à aplicação das Súmulas 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão regional destacou que, embora ausente o exame pericial, a materialidade do crime foi comprovada por outros meios, como o registro fotográfico das lesões e depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, o que inviabiliza a desclassificação para vias de fato.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes, especialmente nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, desde que haja outros meios probatórios válidos, além do exame de corpo de delito, como depoimentos e fotografias, conforme disposto no art. 167 do CPP.<br>5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica.<br>6. A pretensão absolutória, com a revisão da condenação com base na alegada falta de prova de materialidade exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo não provido.<br>(AREsp n. 2.561.114/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, em regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal, considerando a alegação de insuficiência de provas e a tentativa de desclassificação para contravenção penal de vias de fato.<br>4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A palavra da vítima, corroborada por relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em casos de violência doméstica.<br>6. A pretensão de desclassificação para contravenção penal foi rejeitada, pois as provas demonstram a intenção do agente em causar lesão corporal.<br>7. O recurso especial não foi conhecido em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.527.199/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.)<br>Desse modo, não obstante o esforço argumentativo da defesa, tenho que o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento anteriormente consignado na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator