ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, conforme os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias, foi assegurado ao sentenciado o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, no qual se apontou que o agravante participou de movimento para subverter a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional, causando considerável atraso nas atividades rotineiras e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança no local.<br>2. Para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar, bem como averiguar as teses de nulidade do procedimento administrativo disciplinar suscitadas pela defesa, seria necessário o reexame de matéria probatória, medida inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO MATTAR contra a decisão na qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fls. 170/171):<br>Trata-se de com pedido liminar impetrado em favor de habeas corpus JULIANO MATTAR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0002572-80.2025.8.26.0509).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente, determinando a perda de 1/6 dos dias remidos (e-STJ fls. 76/78).<br>Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>Agravo em Execução Penal - Falta disciplinar de natureza grave -Preliminares - Alegações de nulidades oriundas do fato de o infrator não ter presenciado a colheita dos depoimentos das testemunhas e de homologação judicial do resultado da apuração realizada na sede administrativa, com manifestação das partes, mas sem a prévia oitiva judicial do reeducando - Cerceamento de defesa - Inocorrência -Hipótese em que não envolve regressão - Exegese do artigo 50,inciso VI, c. c. o artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei nº 7.210/1984 -Suporte probatório suficiente para o reconhecimento da má conduta prisional - Reconhecimento - Absolvição ou desclassificação -Descabimento - Precedentes - Decisão mantida - Matérias preliminares rejeitadas e agravo desprovido.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que o procedimento administrativo disciplinar é nulo, pois não observou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.<br>Alega que " a  ausência de notificação do interessado para acompanhar os atos processuais da Sindicância resulta em um prejuízo significativo para a defesa, comprometendo a integridade do procedimento. Esta falha fere de forma irreparável os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 3).<br>Requer o reconhecimento da nulidade da decisão que homologou a falta grave.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do (e-writ STJ fls. 163/167).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, as alegações de nulidade do procedimento administrativo disciplinar por falta de acompanhamento do acusado nas oitivas e por ausência de oitiva judicial do indiciado.<br>Afirma que, "no caso em análise, não há nos autos qualquer elemento de prova além da palavra dos guardas, o que, por si só, não pode servir como base exclusiva para a responsabilização do reeducando" (e-STJ fl. 189).<br>Diante dessas considerações, pleiteia o provimento do agravo "para determinar a absolvição do sentenciado da falta a ele imputada; subsidiariamente, desconstituição da infração por não existir o mínimo lastro probatório a sustentar um édito condenatório ou, a desconstituição da falta disciplinar, por medida de JUSTIÇA. Caso assim não entenda, que ao menos seja desclassificada para a categoria MÉDIA" (e-STJ fl. 190).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, conforme os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias, foi assegurado ao sentenciado o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, no qual se apontou que o agravante participou de movimento para subverter a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional, causando considerável atraso nas atividades rotineiras e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança no local.<br>2. Para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar, bem como averiguar as teses de nulidade do procedimento administrativo disciplinar suscitadas pela defesa, seria necessário o reexame de matéria probatória, medida inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>O Juízo da execução assim se manifestou ao reconhecer a prática de falta grave pelo ora agravante (e-STJ fls. 76/77):<br>Verifica-se do procedimento disciplinar que o sentenciado, na data do fato, desobedeceu às ordens de funcionário da Unidade Prisional, pois, durante o fechamento da cela, foi constatado que o detento teria tentado impedir utilizando uma garrafa pet entre a grade e o batente da porta, de imediato foi solicitado o desligamento do mecanismo. Posteriormente, quando indagado da conduta, em tom irônico o detento dos autos passou a dizer: "FAZ SEU TRAMPO AI SENHOR".<br>O art. 50, inc. VI, da LEP dispõe que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que "inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta lei", enquanto o art. 39, inc. II da LEP dispõe que é dever do condenado a "obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se" e também no art. V, da LEP dispõe que é dever do condenado a "execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas".<br>Portanto, não há dúvida de que o sentenciado cometera falta disciplinar de natureza grave, a teor dos dispositivos citados acima.<br>O sentenciado foi devidamente ouvido, nos termos do art. 118, 2º, da LEP, com acompanhamento de advogado da FUNAP (página 312). Cogitado dispositivo não determina a oitiva judicial do sentenciado, mas visa prestigiar os princípios do devido processo legal e do contraditório, plenamente respeitados na espécie.<br>Assim, o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave era mesmo de rigor, nada havendo a justificar o acolhimento da tese defensiva.<br>Confiram-se, ainda, os seguintes trechos do acórdão no qual a Corte estadual negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 12/19):<br>Anota-se, de plano, não ter havido ordem de regressão e, nesse passo, não se vislumbra nulidade no reconhecimento da falta grave, pela alegada ausência de prévia oitiva judicial do agravante.<br>O artigo 118, § 2º, estabelece expressamente que "nas hipóteses do inciso I  praticar fato definido como crime doloso ou falta grave  e do parágrafo anterior  o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta , deverá ser ouvido previamente o condenado".<br>Logo, no que toca especificamente à apuração de falta disciplinar, forçoso o reconhecimento de que, após o exame dos fatos na esfera administrativa, a homologação judicial deve ser precedida da indispensável oitiva do infrator e manifestação das partes, apenas nos casos em que envolver regressão, o que, como dito acima, não é a hipótese dos autos.<br>Esta Relatoria, analisando situação assemelhada, assim decidiu:<br> .. <br>D"outra banda, diversamente do alvitrado pela combativa defesa, não se vislumbra mácula no reconhecimento da falta grave, pela ausência do reeducando ou de seu defensor constituído durante a oitiva das testemunhas.<br>Isso porque, o procedimento administrativo não acompanha os rigores adotados pelo processo penal, com ínsitas formalidades, e porquanto observados os princípios constitucionais aplicáveis, isso não significa que eventuais infrações administrativas, praticadas pelos sentenciados durante o cumprimento da pena imposta, devam ser averiguados por meio de verdadeira instrução criminal.<br>Noutros dizeres, não há previsão legal e tampouco direito à simetria entres o procedimento administrativo e o processual-penal, especialmente, como no caso, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, como abaixo se verá.<br>Os autos evidenciam que, após o reconhecimento administrativo da prática de infração disciplinar de natureza grave ocorrida no dia 28 de fevereiro de 2023 procedimento no qual se colheram a oitiva do faltoso, na presença de advogado da FUNAP, e a manifestação prévia das partes, com observância do contraditório, ampla defesa e devido processo legal a falta foi homologada, ensejando a declaração da perda de 1/3 dos dias remidos ou a remir e o reinício dos lapsos para a consecução à progressão de regime, sem ter havido ordem de regressão, como dito alhures (vide fls. 11/34).<br>Como bem ponderado pelo ilustre preopinante, ".. no curso do procedimento, o agravante foi acompanhado pela FUNAP em seu interrogatório e durante a colheitas dos testemunhos, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, teve a oportunidade de oferecer defesa escrita, no curso do procedimento administrativo, e, em juízo, por intermédio da Defensoria Pública. Cabe mencionar, ainda, que o agravante, em suas declarações, afirmou que não possuía advogado constituído (fls. 20). Ressalta-se, ainda, que o advogado da FUNAP acompanhou todos os atos da instrução da sindicância. Ora, sendo-lhe assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa nas vias administrativas e judicial, não há falar em nulidade" (fls. 51).<br>Outrossim, como bem antevisto pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, ".. o Advogado foi constituído somente em 11 de novembro de 2024 (fls. 43), ou seja, posteriormente à oitiva do agravante e das testemunhas no procedimento administrativo" (fls. 72)<br>Ademais, não se logrou demonstrar efetiva e concreta ocorrência de danos causados à defesa do postulante, tampouco sua influência negativa na decisão do julgador, a tornar impossível o reconhecimento da nulidade alvitrada, diante da indissociável aplicação da máxima pas de nullité sans grief.<br>Rechaçadas as únicas preliminares agitadas, passa-se à análise do mérito do inconformismo recursal e, nessa quadra, adianta-se que o reclamo é improcedente.<br>A imputação que ensejou a responsabilização disciplinar recorrida é no sentido de que o reeducando, em 28 de fevereiro de 2023, desobedeceu às ordens de funcionário da Unidade Prisional, pois, durante o fechamento da cela, foi constatado que o detento teria tentado impedir utilizando uma garrafa pet entre a grade e o batente da porta, de imediato foi solicitado o desligamento do mecanismo. Posteriormente, quando indagado da conduta, em tom irônico o detento dos autos passou a dizer: "FAZ SEU TRAMPO AI SENHOR".<br>A materialidade é incontroversa e a autoria recai, com segurança, sobre o recorrente.<br>O sentenciado, assistido por advogado da FUNAP, negou a imputação. Em síntese, disse que não tentou impedir o fechamento da cela, alegando que esta já apresentava mal funcionamento. Disse ter assumido a autoria do fato porque, senão, todos os habitantes subiriam para o pavilhão disciplinar. Por fim, disse estar sendo injustiçado, porque não desrespeitou o servidor (fls. 20).<br>Os agentes de segurança penitenciária Claudiomiro Grupo Custodio e Valmir Pereira Leite, em fina sintonia, ratificaram os termos do Comunicado de Evento que ensejou a instauração do procedimento administrativo disciplinar (fls. 18 e 19).<br>Registra-se, a propósito, que os autos não revelam elementos, minimamente tangíveis, aptos a depreciar a palavra dos agentes e a regra é de que agem no estrito cumprimento de dever legal.<br>Noutros dizeres, eventual arguição de inidoneidade há de ser específica e não genericamente abstrata, não podendo abranger indiscriminadamente toda uma categoria de pessoas.<br>Ademais, não são proibidos de depor e estão sujeitos a dizer a verdade, sob pena de falso testemunho, de modo que assumem especial relevância na elucidação dos fatos e na identificação do autor, tanto porque em consonância com os demais elementos probantes, quanto porque não detectado qualquer interesse em prejudicar gratuita e falsamente a parte acusada, não se vislumbrando, a par disso, que se tenha agido por embuste ou simples invencionice.<br>Vê-se claramente que a versão exculpatória do sentenciado não se fortaleceu e, ao demais, viu-se infirmada pelas declarações dos agentes penitenciários, restando certo ter havido a transgressão ao artigo 50, inciso VI, c. c. o artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei nº 7.210/84, a comprometer a ordem e a segurança no estabelecimento prisional, frustrando o bom andamento da execução penal.<br>Houve, pois, indiscutível subversão da ordem e disciplina internas.<br>Da leitura dos excertos acima reproduzidos, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias, motivadamente, expuseram que o procedimento administrativo disciplinar transcorreu regularmente e as provas são suficientes para indicar a prática da falta cometida pelo apenado.<br>Com efeito, os julgadores ressaltaram que o PAD foi conduzido material e formalmente em ordem, tendo o sentenciado sido ouvido na presença de advogado, de maneira a se preservar a ampla defesa e o contraditório.<br>No que tange ao mérito do reconhecimento da falta grave, de acordo com a indicação dos fatos apresentada na decisão de primeiro grau, foram demonstrados os atos imputados ao ora agravante, que, "durante o fechamento da cela, foi constatado que o detento teria tentado impedir utilizando uma garrafa pet entre a grade e o batente da porta, de imediato foi solicitado o desligamento do mecanismo. Posteriormente, quando indagado da conduta, em tom irônico o detento dos autos passou a dizer: "FAZ SEU TRAMPO AÍ SENHOR" (e-STJ fl. 76).<br>Concluiu-se que, ao agir de tal forma, o apenado praticou a conduta do "art. 50, inc. VI, da LEP, que dispõe que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que " ..  não observar  os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta lei", enquanto o art. 39, inc. II da LEP dispõe que é dever do condenado a "obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se" e também no art. V, da LEP dispõe que é dever do condenado a "execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas"" (e-STJ fl. 65).<br>Portanto, se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que o PAD transcorreu regularmente e as provas são suficientes para indicar a prática da falta disciplinar cometida pelo apenado, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Ademais, conforme destacado na decisão ora recorrida, não seria possível averiguar a proced ência das teses de ausência de citação formal, de menção do direito ao silêncio e de defesa técnica no interrogatório, pois tal providência, bem como a aferição do prejuízo concreto necessário ao eventual reconhecimento da nulidade e da efetiva demonstração da prática de falta grave, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida incabível na estreita via do writ.<br>Nesse sentido, mantidas as respectivas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime.<br>3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que  N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).<br>4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado.<br>II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção coletiva.<br>III. Razões de decidir<br>1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.<br>2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida. (AgRg no HC n. 903.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DE AUTORIA COLETIVA. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA. SANCIONAMENTO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há sanção coletiva, vedada no ordenamento jurídico (art. 45, § 3º, da LEP), mas sim falta disciplinar de autoria coletiva quando são identificados os autores da infração e individualizada a conduta do apenado.<br>II - No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.<br>III - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator