ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CÁLCULO DOS DIAS TRABALHADOS. JORNADA DIÁRIA NÃO INFERIOR A 6 HORAS E NEM SUPERIOR A 8 HORAS. ADMITE-SE O CÔMPUTO DAS HORAS EXCEDENTES AO MÁXIMO LEGAL DE 8 HORAS PARA O CÁLCULO DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação desta Casa " a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c art. 126, § 1º, da LEP, realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor". Além disso, imperioso observar "a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição " (AgRg no HC n. 437.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.)<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO RIBEIRO contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para cassar o acórdão local (Agravo em Execução Penal n. 0001763-57.2025.8.26.0520), restabelecendo-se a decisão de primeira instância.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal declarou remidos 73 dias da pena imposta ao sentenciado, em virtude de terem sido comprovados 220 dias de labor nos períodos de 1º/3/2024 a 31/10/202424, 1º/11/2024 a 30/12/2024 e 2/1/2025 a 31/1/2025.<br>Interposto o agravo em execução penal pela defesa, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para conceder a remição pelo trabalho de 97 dias, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 82):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. Insurgência defensiva contra decisão que realizou o cálculo dos dias remidos a partir do número de dias trabalhados, a luz do artigo 33 e 126 da LEP. Pleito de cálculo a partir do número de horas efetivamente trabalhadas, o que seria mais benéfico ao se considerar que o agravante cumpriu jornada de 8 horas diárias, acima, portanto, do mínimo legal de 6 horas. Possibilidade. Solução mais adequada de acordo com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade e que se alinha a julgados desta Câmara. Recurso provido.<br>No recurso especial, o Ministério Público estadual alega violação dos arts. 33, caput e parágrafo único, e 126, § 1º, ambos da Lei n. 7.210/1984, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao reconhecer a remição de 97 dias de pena, considerou, equivocadamente, a jornada mínima de 6 horas para o cálculo dos dias trabalhados, quando, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas as horas extraordinárias (superiores a 8 horas diárias) devem ser divididas pelo mínimo legal de 6 horas.<br>Aduz que, no caso, o apenado não cumpriu a jornada mínima diária, tampouco realizou horas extraordinárias, de modo que a divisão do número de horas trabalhadas deve se dar pela jornada máxima prevista (8 horas). Assim, requer seja provido o presente recurso especial, "para reconhecer que a jornada de 08 horas de trabalho deve ser computada como 01 dia de trabalho para efeito de remição, restabelecendo-se a r. decisão de primeiro grau que concedeu 73 dias de remição" (e-STJ fl. 109).<br>No presente agravo regimental, a defesa alega que, "se o que se busca na execução da pena é a ressocialização, o incentivo a uma vida alinhada com os preceitos legais, conforme preceitua o artigo 1.º da LEP, não se mostra minimante justo, proporcional e adequado alguém que trabalha 8 horas diárias ter a mesma quantidade de remição daquele que trabalha por tempo menor" (e-STJ fl. 158).<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que se conheça do agravo interposto e lhe dê provimento, desprovendo-se o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CÁLCULO DOS DIAS TRABALHADOS. JORNADA DIÁRIA NÃO INFERIOR A 6 HORAS E NEM SUPERIOR A 8 HORAS. ADMITE-SE O CÔMPUTO DAS HORAS EXCEDENTES AO MÁXIMO LEGAL DE 8 HORAS PARA O CÁLCULO DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação desta Casa " a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c art. 126, § 1º, da LEP, realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor". Além disso, imperioso observar "a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição " (AgRg no HC n. 437.846/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A controvérsia refere-se à remição da pena por dias trabalhados com jornada superior a 6 horas e inferior a 8 horas.<br>Ao apreciar a matéria, afirmou o Juízo da Execução (e-STJ fl. 11):<br>1. Trata-se de pedido de remição formulado pelo(a) sentenciado(a) Carlos Alberto Ribeiro, CPF: 224.670.938-59, MTR: 1171243, RG: 33424141, RJI: 181747647-07 recolhido(a) no(a) Penitenciária "Dr. José Augusto Salgado" - Tremembé II.<br>2. Ante a documentação apresentada (grade de págs. 491/493 - período trabalhado de 01/03/24 a 31/10/24, 01/11/24 a 30/12/24 e 02/01/25 a 31/01/25) e o parecer favorável do Ministério Público, declaro remidos pelo trabalho 73 dias da pena imposta ao(à) sentenciado(a), com fundamento no art. 126, § 1º, incisos I, da Lei de Execução Penal.<br>O colegiado local, por sua vez, reformou essa decisão com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 83/84):<br>De acordo com a documentação acostada nos autos e considerada para a remição atacada, o sentenciado trabalhou por 161, 22 e 37 dias, totalizando 220 dias trabalhados, nos quais cumpriu a jornada de 8 horas diárias (fls. 21/23).<br>Como se sabe, o critério estabelecido pela LEP acerca da remição pelo trabalho é o número de dias trabalhados, não de horas, conforme se depreende da leitura dos artigos 33 e 126 da referida legislação, que assim dispõe:<br>Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.<br>Em que pese o teor da redação legal, a adoção deste critério pode conduzir a injustiças ao se considerar que aquele apenado que cumpre a jornada de 8 horas diárias terá remidos a mesma quantidade de dias daquele que cumpre a jornada de 6 horas diárias. A bem da verdade, ao assim proceder, desincentiva-se o cumprimento de jornadas de trabalho mais longas, além de ocasionar situações desproporcionais entre os sentenciados.<br>Assim, entendo mais consentâneo com o princípio da individualização da pena a consideração daquelas horas que excedem o mínimo legal para o cálculo dos dias remidos, na proporção de 1 dia de pena para cada 18 horas trabalhadas, o que corresponde a 3 dias trabalhados na jornada mínima de 6 horas previstas pelo artigo 33 da LEP. Neste mesmo sentido, já se pronunciou esta C. Câmara:<br> .. <br>Portanto, considerando que o sentenciado trabalhou por 220 dias a uma jornada de 8 horas diárias, faz jus à remição de 97 dias de pena, e não 73 dias como calculado pelo Juízo da Execução.<br>Conforme consignado na decisão monocrática combatida, o acórdão local encontra-se em desacordo com o entendimento desta Corte Superior de que a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33, c/c o art. 126, § 1º, da LEP, exige jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, contabilizando-se a quantidade de dias efetivamente trabalhados, e não o simples somatório de horas (REsp n. 1.721.257/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CÔMPUTO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem adotou a tese da defesa, no sentido de que "é certo que os dias remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida, posto que esse entendimento é o que melhor atende ao espírito da legislação vigente (art. 128, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.433, de 2011)".<br>2. Ao verificar a situação dos autos, registrou o acórdão que não houve divergência entre as partes sobre o método aplicado para a realização do cálculo, uma vez que a remição concedida fora considerada como pena cumprida, nos termos do art. 128 da LEP. A pretensão de desconstituir a conclusão da instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é impossível na via processual eleita.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c art. 126, § 1º, da LEP, realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor.<br>4. Deve-se, ainda, respeitar a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 437.846/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021, grifei)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. LIMITE HORÁRIO DE ATIVIDADE ESCOLAR ULTRAPASSADO. TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA. ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO. DOUTRINA. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. O art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo.<br>2. No caso de frequência escolar, prescreve o inciso I, do § 1.º, do art. 126, da LEP, que o Reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias.<br>3. É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas (STF, HC 136.701, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 31/07/2018; v.g.). Por isso, no caso de superação da jornada máxima de 8 horas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena" (HC 462.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018).<br> .. <br>7. Ordem de habeas corpus concedida para que a atividade escolar que excedeu a carga de 4 horas diárias seja computada para fins de remição, contada conforme a primeira parte do inciso I, do § 1.º, do art. 126, da Lei de Execução Penal.<br><br>(HC n. 461.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. ARTS. 33 E 126 DA LEP. DIVISOR EM NÚMERO DE DIAS DE TRABALHO, COM JORNADAS DE SEIS A OITO HORAS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "O art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal é claro ao afirmar que a contagem do tempo a ser remido será feita com base em dias, e não em horas de trabalho. Assim, se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal considerado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias - art. 33), deve ser considerado como um dia, para efeito de remição" (REsp n.º 1.302.924/RS).<br>2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 426.574/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator