ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. EXIGÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRIMÁRIA. APENADO REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". Portanto, sendo reincidente, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presencial n. 11.302/2022.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA agrava da decisão de e-STJ fls. 19/22, em que indeferi liminarmente o habeas corpus para manter a decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>Para tanto, assere que "satisfaz o requisito exigido no art. 5º, parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, conforme se extrai da sentença supracitada. Assim, o fato do agravante ser reincidente em nada interfere na aplicação do indulto ao crime de furto qualificado" (e-STJ fl. 30).<br>Requer, assim, a concessão da ordem "a fim de que seja a r. decisão agravada reformada, com a concessão da ordem ao Habeas Corpus impetrado, para que seja aplicado o indulto previsto no art. 5.º, Parágrafo Único do Decreto n. 11.302/2022, visto que presentes os requisitos legais previstos" (e-STJ fl. 32).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. EXIGÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRIMÁRIA. APENADO REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". Portanto, sendo reincidente, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presencial n. 11.302/2022.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Consoante disposto na decisão impugnada, depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 13/14).<br>A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 8):<br>HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Pedido de habeas corpus contra decisão que indeferiu indulto natalino. O impetrante alega que o paciente preenche os requisitos legais, com condenações por posse de arma de fogo de uso restrito e receptação, sem hipóteses de vedação ao indulto. Requer aplicação imediata do indulto.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para discutir a decisão que indeferiu o indulto natalino.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão não é teratológica, pois considerou a existência de maus antecedentes e a condição de réu foragido, não preenchendo o requisito subjetivo para o indulto.<br>5. Ordem denegada.<br>Irresignada, assere a defesa que " o  primeiro requisito encontra-se preenchido, pois o Paciente foi condenado por crime cuja pena privativa de liberdade não é superior a cinco anos, qual seja: crime de posse de arma de fogo de uso restrito, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, e pelo crime de receptação, com pena de 1 anos, 11 meses e 10 dias, de reclusão em regime inicial fechado.  ..  O segundo requisito também se encontra preenchido, pois não se verifica nenhuma das hipóteses de vedação do indulto" (e-STJ fl. 5).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente ao indulto, nos termos do referido decreto presidencial.<br>No caso, o Juízo singular indeferiu o pedido de indulto nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/14):<br>O art. 12 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 exige para sua concessão pelo juízo do processo de conhecimento que se trata de condenação primária, ou seja, que o sentenciado não seja reincidente ou portador de maus antecedentes.<br> .. <br>Conforme se observa dos autos, o réu ostenta condenações pretéritas, as quais foram reconhecidas como maus antecedentes, tanto em primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça Bandeirante,  .. .<br>Nota-se, assim, que não se trata de condenação primária, tal como exige o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022, desta forma, não há viabilidade para concessão do indulto pelo Juízo de conhecimento.<br>Por sua vez, a Corte de origem apontou que "a decisão não é teratológica pois considerou que, embora o paciente tenha alcançado o requisito objetivo previsto no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, ostenta condenações pretéritas, as quais foram reconhecidas como maus antecedentes, não preenchendo assim, o requisito subjetivo previsto no artigo 12 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022" (e-STJ fl. 10).<br>Nesse contexto, verifica-se que o apenado é reincidente, condição pessoal que o acompanha, com reflexos no âmbito da execução ou cumprimento de penalidade imposta.<br>Quanto ao tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".<br>Portanto, sendo reincidente, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presencial n. 11.302/2022.<br>No mesmo sentido são os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em relação ao Decreto n. 11.302/2022, "o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, destaquei).<br>2. Segundo o registro lançado pelo Tribunal de Justiça, "o d. juízo a quo indeferiu o aludido pleito, ante a impossibilidade de sua análise pelo juízo de conhecimento, porquanto não se aplica, in casu, o artigo 12 do Decreto 11.302/2022, haja vista a reincidência do paciente" (fl. 12). A condenação objeto do pedido de insulto não é primária e não se amolga ao requisito objetivo do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Inexiste ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>3. Não faria sentido, do ponto de vista da isonomia, estabelecer que, em relação à idêntica sentença, o Juiz sentenciante não pode indultar crime que não corresponda a condenação primária, mas o Juiz da VEC pode fazê-lo, após o início da fase da execução. O dispositivo apenas antecipa o perdão cabível, para que o réu não tenha que aguardar o esgotamento das vias recursais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 960.366/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. APENADO REINCIDENTE. ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 12 DO DECRETO CONCESSIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I.<br>Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por Magdiel Augusto da Silva contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando que o Decreto nº 11.302/2022 não exige primariedade para concessão de indulto na fase de execução penal. O pedido é para reconsideração da decisão e concessão do indulto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a concessão de indulto conforme o Decreto nº 11.302/2022.III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. O art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que impede a concessão de indulto a reincidentes.<br>6. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.<br>V. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 889.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator