ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. FRAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de A lmeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>2. Ademais, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE GONCALVES FERREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 295/299).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 20/37).<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11/12):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NEXO FINALÍSTICO ENTRE O PORTE DE ARMA E O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA REDUTORA EM 1/6. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de apelação criminal interposto contra sentença da Vara Única da Comarca de Fundão que o condenou, em concurso material (CP, art. 69), pelos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14). A defesa postula: (i) aplicação do princípio da consunção entre os delitos; (ii) majoração da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo tráfico de drogas, em razão da aplicação do princípio da consunção; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do patamar da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A consunção ocorre quando o crime-meio é instrumental para a execução do crime-fim, sendo absorvido por este último. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1259), fixou a tese de que o porte ou posse de arma de fogo é absorvido pelo tráfico de drogas quando demonstrado nexo finalístico entre ambos, hipótese em que incide a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas.<br>A prova dos autos revela que o réu portava arma de fogo para assegurar o êxito da traficância, conforme confessado em juízo e confirmado pelas circunstâncias do flagrante (arma municiada, rádio comunicador e drogas apreendidas). Configurado o nexo finalístico, impõe-se a absorção do delito de porte ilegal pelo tráfico, com aplicação da causa de aumento.<br>Quanto ao tráfico privilegiado, embora o réu seja tecnicamente primário, as circunstâncias fáticas - apreensão de rádio comunicador, variedade e quantidade de entorpecentes (crack, maconha e cocaína) - evidenciam dedicação à atividade criminosa e, consequentemente, a impossibilidade de majoração da fração redutora aplicada de forma indevida pelo magistrado sentenciante.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso parcialmente provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.994.424/RS e R Esp 2.000.953 /RS (Tema 1259), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27.11.2024, D Je 15.04.2025; STJ, AgRg-AR Esp 2.814.806/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.03.2025, D Je 19.03.2025; TJMG, APCR 0015648-03.2024.8.13.0079, Rel. Des. Bruno Terra Dias, j. 05.08.2025, DJEMG 06.08.2025; TJSC, ACR 5000444-85.2025.8.24.0564, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 26.06.2025.<br>No presente habeas corpus, a defesa alegou que o Tribunal local "incluiu fundamentos para modular o tráfico privilegiado" e que a jurisprudência pátria "é firme em proibir que o tribunal ad quem inove na fundamentação para prejudicar o réu" (e-STJ fl. 4).<br>Assim, requereu o redimensionamento da dosimetria da pena, com a adoção de fração referente à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 mais benéfica ao paciente (e-STJ fl. 8).<br>No presente agravo regimental, o recorrente sustenta que, " c omo o julgamento do recurso especial tende a demorar, o paciente provavelmente já estará em regime aberto, tornando irrelevante a discussão sobre a modulação do tráfico privilegiado. A concessão da ordem de ofício, portanto, elimina o constrangimento ilegal, assegurando regime menos gravoso." (e-STJ fl. 304).<br>Ao fim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo colegiado.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. FRAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de A lmeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>2. Ademais, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, constou da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus , visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O agravo em recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br>2. Hipótese na qual é incabível a concessão de ordem de ofício.<br>3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.<br>4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rech açada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.<br>No ponto, convém ressaltar que , quanto ao fundamento de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, as decisões das instâncias originárias estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que, ao realizar a dosimetria da pena, é possível que o Tribunal de Justiça (mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa) agregue novos fundamentos para manter os parâmetros que foram fixados pelo Juiz sentenciante. A esse respeito confiram-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPOTÂNEA. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRENCIA. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O tema relativo ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea não foi debatido no Tribunal a quo, o que impede a sua análise diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo na apelação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é permitido ao Tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu.<br>Logo, o Tribunal estadual, ao exercer sua soberania para dizer o direito, pode, em recurso exclusivo da defesa, inclusive manter a pena aplicada ao réu com base em elementos diversos do que os valorados pelo juiz sentenciante, desde que seja respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação. Precedentes.<br>3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>4. In casu, a instância ordinária não reconheceu a minorante, por entender que as circunstâncias do flagrante e as provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva e o envolvimento do paciente com grupo criminoso, haja vista que foi flagrado com os corréus transportando elevada quantidade de entorpecentes de Ponta Porã/MS para a cidade de Porto Alegre/RS com o auxílio de veículo "batedor".<br>Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Precedentes.<br>5. Embora o paciente seja primário e a pena reclusiva do crime de tráfico de drogas tenha sido fixada em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Estabelecido o quantum da sanção corporal em patamar superior a 4 anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).<br>7 . Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 774.345/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DA DINÂMICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual, no julgamento da apelação defensiva, não está vinculado aos argumentos apresentados pelo Juízo sentenciante para fundamentar a dosimetria da pena. De fato, a Corte local possui ampla liberdade para examinar as circunstâncias fáticas e jurídicas do apelo, a fim de apresentar seus próprios fundamentos para acolher ou rejeitar os pedidos defensivos. A vedação à reformatio in pejus obsta apenas que a pena imposta seja agravada, o que não ocorre quando o Tribunal de origem simplesmente mantém a valoração desfavorável de circunstância judicial já negativada na sentença, ainda que por fundamentos diversos.<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois o Tribunal de origem fundamentou a avaliação negativa das circunstâncias judiciais em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal, os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção.<br>3. A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.009.827/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator