ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA COM BREVIDADE. DESAFORAMENTO JULGADO COM CELERIDADE. NOVA SESSÃO DO JÚRI JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem co mo quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. No caso, o agravante foi preso em 1º/11/2023, pronunciado em 7/5/2024, o recurso em sentido estrito foi desprovido em 21/6/2024, os Recursos Especial e Extraordinário foram inadmitidos, após a interposição dos agravos, a defesa renunciou a todos os prazos recursais, em 14/4/2025. Retornando o feito à origem, a sessão de julgamento foi designada para 10/7/2025, tendo sido suspensa diante do pedido de desaforamento ministerial, o qual foi julgado com celeridade, e a nova data do júri designada para o dia 5/11/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve célere encerramento da instrução do juízo de admissibilidade da acusação e julgamento dos recursos defensivos, assim como está prestes a ser julgado, com sessão do Júri designada para o dia 5/12/2025, o que afasta, portanto, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado e furto qualificado.<br>4. Os fundamentos da prisão preventiva do ora agravante já foram apreciados durante o julgamento do RHC n. 191.499/BA, assim como, o pleito de prisão domiciliar foi apreciado por esta Corte no julgamento do RHC n. 201.999/BA, caracterizando, portanto, reiteração o pedido de substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de EDMILSON BISPO DA SILVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada (e-STJ fls. 184/185):<br>Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por EDMILSON BISPO DA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8038945-31.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Impetrado prévio habeas corpus, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 141/142).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP). FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). EXCESSO DE PRAZO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUSPENSÃO DA SESSÃO DO JÚRI POR PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGULARIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado por Edmilson Bispo da Silva contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Queimadas que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima - art. 121, § 2º, II e IV, do CP) e furto qualificado (mediante concurso de pessoas - art. 155, § 4º, IV, do CP), sob alegação de excesso de prazo, ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na prisão cautelar do paciente; (ii) definir se a prisão preventiva possui fundamentação concreta; (iii) determinar se há ausência de indícios de autoria e materialidade; (iv) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A tramitação do feito apresenta-se regular e compatível com a complexidade da causa, não havendo desídia estatal. O curso do processo foi impactado por sucessivos recursos da defesa e por pedido de desaforamento legitimamente formulado pelo Ministério Público.<br>4. As demais matérias ventiladas já foram objeto de análise por esta Turma Julgadora em habeas corpus anteriores, não sendo cabível sua rediscussão por meio de mera reiteração de pedidos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A tramitação regular do feito, com a devida instrução e julgamento de incidentes processuais, afasta a alegação de excesso de prazo.<br>2. Não se admite reiteração de pedidos já definitivamente apreciados em habeas corpus anteriores pela mesma Turma julgadora.<br>Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa estar configurado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, asseverando que a sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri, designada para 1/7/2025, foi suspensa em razão de um pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público.<br>Assere que o recorrente está preso há quase 2 anos, renunciou aos prazos recursais, tem um álibi para o horário do homicídio que está sendo imputado a ele, possui condições pessoas favoráveis, e não deu causa ao atraso na tramitação.<br>Aduz que a "instrução processual já foi encerrada há muito tempo, e a suposta necessidade da prisão para a garantia da ordem pública ou por conveniência da instrução criminal se esvai por completo diante da realidade dos autos, no qual as próprias testemunhas de acusação afirmaram em Juízo que jamais foram ameaçadas pelo Acusado" (e-STJ fl. 166).<br>Diante dessas considerações, busca, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares não prisionais ou a concessão da prisão domiciliar.<br>No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias relativas ao excesso de prazo da prisão cautelar, asseverando que (e-STJ fl. 201):<br>Ato contínuo ao pedido de desaforamento, o julgamento foi de fato transferido para a Comarca de Conceição do Coité/BA em 14 de julho de 2025. Posteriormente, o novo Juízo designou a sessão plenária para o dia 05 de novembro de 2025.<br>Dessa forma, o que antes era uma incerteza, agora se converteu em uma certeza de atraso: o ato provocado pela Acusação adiou o julgamento do Recorrente por quase 4 (quatro) meses, fazendo com que sua custódia cautelar, na data do novo Júri, ultrapasse o marco de 2 (dois) anos ininterruptos, uma vez que está preso desde 1º de novembro de 2023. A situação, portanto, longe de ser regularizada, apenas teve seu constrangimento ilegal quantificado e prolongado no tempo.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA COM BREVIDADE. DESAFORAMENTO JULGADO COM CELERIDADE. NOVA SESSÃO DO JÚRI JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem co mo quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. No caso, o agravante foi preso em 1º/11/2023, pronunciado em 7/5/2024, o recurso em sentido estrito foi desprovido em 21/6/2024, os Recursos Especial e Extraordinário foram inadmitidos, após a interposição dos agravos, a defesa renunciou a todos os prazos recursais, em 14/4/2025. Retornando o feito à origem, a sessão de julgamento foi designada para 10/7/2025, tendo sido suspensa diante do pedido de desaforamento ministerial, o qual foi julgado com celeridade, e a nova data do júri designada para o dia 5/11/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve célere encerramento da instrução do juízo de admissibilidade da acusação e julgamento dos recursos defensivos, assim como está prestes a ser julgado, com sessão do Júri designada para o dia 5/12/2025, o que afasta, portanto, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado e furto qualificado.<br>4. Os fundamentos da prisão preventiva do ora agravante já foram apreciados durante o julgamento do RHC n. 191.499/BA, assim como, o pleito de prisão domiciliar foi apreciado por esta Corte no julgamento do RHC n. 201.999/BA, caracterizando, portanto, reiteração o pedido de substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Consoante se observa do relatório, sustenta a defesa que há excesso de prazo na segregação cautelar.<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.<br>Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 147/149):<br>No tocante à alegação de excesso de prazo da custódia cautelar, sustentam os impetrantes que o paciente se encontra preso há quase dois anos e que, embora a sessão do Tribunal do Júri tenha sido regularmente designada para o dia 10/07/2025, esta acabou sendo suspensa em razão de pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público somente em 30/05/2025.<br>Nas informações prestadas, a Autoridade impetrada foi clara ao destacar que:<br>A prisão preventiva foi decretada e cumprida no dia 01 de novembro de 2023 (ID 418046793). A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2023 (ID 418706690). Resposta à acusação (ID 421184201). Termo de audiência (ID 430566854 e 434578609), oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado em razão da suposta prática dos crimes previsto no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), e art. 155, §4º, IV, todos do Código Penal (ID 440668885). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado (ID 441324310). Em 07/05/2024, foi preferida decisão de pronúncia contra o acusado Edmilson Bispo da Silva em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), e art.155, § 4º, IV, todos do Código Penal, determinando que fosse submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Inconformada com a decisão de pronúncia, a Defesa de Edmilson bispo da Silva interpôs recurso em sentido estrito. (Id nº 443576744) O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela Defesa. (Id nº 446126723) Este Juízo manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos para ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, conheceu o recuso interposto, no entanto, negou seu provimento mantendo a decisão de pronúncia. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso Especial contra o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Id nº 496696227). Além disso, interpôs Recurso Extraordinário, conforme revela o id nº 496696229, e Embargos de Declaração em face do acórdão proferido (Id nº 496696231). O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Egrégio TJBA. (Id nº 496696237) O recurso especial foi inadmitido pelo Egrégio TJBA. (id nº 496696238) A defesa técnica do réu interpôs Agravo em Recurso Extraordinário. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve por seus próprios fundamentos a decisão que inadmitiu o apelo e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo não conhecimento do agravo em Recurso Especial. O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo apresentado pela defesa. Os advogados de defesa acostaram petição no processo com informação de renúncia a todos os prazos recursais, bem como todos os recursos em instâncias superiores, razão pela qual manifestaram ciência de que o réu será submetido a Júri Popular. As partes foram intimadas para apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário. Convém destacar que foi realizado o sorteio dos jurados e a sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia 10 de Julho de 2025, às 09:00 horas. Na sequência, a digna Promotora de Justiça apresentou requerimento de desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri do Réu Edmilson Bispo da Silva. Portanto, diante desse contexto, foi proferida a decisão de id nº 503365376, a qual determinou o encaminhamento do pleito ministerial à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia e manutenção da sessão do Tribunal do Júri, até que o órgão competente aprecie eventual efeito suspensivo ao desaforamento. Com efeito, saliente-se que o pedido de desaforamento recebeu a numeração 8032176-07.2025.8.05.0000, tramitando na 2ª Câmara Criminal 2ª Turma, merecendo destaque que o respeitável órgão julgador definiu a data da sessão de julgamento para o dia 07/07/2025 (Plenária Virtual). Nesse contexto, considerando o teor do voto da eminente Desembargadora Relatora publicizado na sistemática da sessão virtual e com o objetivo primordial de não frustrar eventual decisão do Colegiado competente para julgar o desaforamento, determinei a suspensão da sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para ocorrer no dia 10 de Julho de 2025. Por fim, saliente-se que em consulta ao Plenário Virtual, observa-se que o pedido de desaforamento foi julgado procedente por unanimidade, conforme podemos observar: (..)" (id. 85944288).<br>Expresso nas informações e no processo original n.º 8001085-28.2023.8.05.0206, portanto, que o fato criminoso ocorreu no dia 20/07/2023, que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 31/10/2023, cumprida no dia 01/11/2023, que o Ministério Público ofereceu a denúncia no dia 06/11/2023, recebida no mesmo dia, que a decisão de pronúncia foi prolatada em 07/05/2024, que em 21/06/2024 este Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia. Após apresentação, pela defesa, de Recurso Especial e Extraordinário, bem como agravos, apenas em 14/04/2025 a defesa renunciou a todos os prazos recursais, momento em que, depois da apresentação do rol de testemunhas pelas partes, a sessão de julgamento foi designada para 10/07/2025. Por fim, a Promotora de Justiça apresentou pedido de desaforamento, o qual foi julgado procedente por este colegiado, em 07/07/2025, de forma unânime, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, sendo o processo redistribuído para o Juízo Criminal de Conceição do Coité em 14/07/2025; data da última movimentação do processo de origem.<br>Diante do cenário posto, resta inegável que inexiste lapso desidioso e desproporcional apto à configuração do constrangimento ilegal suscitado.<br>Cumpre pontuar que os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Precedentes: STJ, AgRg no RHC 168946/BA, da Quinta Turma. Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27/09/2022, D Je 04/10/2022; AgRg no HC 771188/RS, da Sexta Turma. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 13/02/2023, D Je 15/02/2023.<br>Conforme demonstrado, a instrução criminal foi regularmente encerrada em março de 2024, a sentença de pronúncia foi proferida em maio de 2024, e desde então o feito foi submetido a inúmeros recursos interpostos pela defesa, inclusive com tentativa de obtenção de efeitos suspensivos nos tribunais superiores, o que contribuiu para a tramitação mais alongada da causa A suspensão da sessão do Júri decorreu de incidente legítimo e previsto em lei, formulado pelo Ministério Público  titular da ação penal  no exercício regular de suas funções, não havendo qualquer indicativo de desídia por parte do Estado ou de má-fé da acusação. Assim, não se pode imputar ao juízo ou ao Ministério Público responsabilidade por eventual delonga, tampouco considerar configurado o constrangimento ilegal quando a tramitação obedeceu ao devido processo legal e foi impactada por medidas processuais regulares. Desta forma, ausente no caso concreto desídia, letargia e/ou tempo de tramitação desproporcional, assevero incabível o pedido.<br>Considerados os dados acima referidos, tem-se que o agravante foi preso em 1º/11/2023, pronunciado em 7/5/2024, o recurso em sentido estrito foi desprovido em 21/6/2024, os Recursos Especial e Extraordinário foram inadmitidos, após a interposição dos agravos, a defesa renunciou a todos os prazos recursais, em 14/4/2025. Retornando o feito à origem, a sessão de julgamento foi designada para 10/7/2025, tendo sido suspensa diante do pedido de desaforamento ministerial, o qual foi julgado, e a nova data do júri designada para o dia 5/11/2025.<br>Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve célere encerramento da instrução do juízo de admissibilidade da acusação e julgamento dos recursos defensivos, assim como está prestes a ser julgado, com sessão do Júri designada para o dia 5/12/2025, o que afasta, portanto, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.<br> .. <br>5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).<br>6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.<br> ..  (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)<br>Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado e furto qualificado.<br>De mais a mais, observo a que os fundamentos da prisão preventiva do ora agravante já foram apreciados durante o julgamento do RHC n. 191.499/BA, assim como, o pleito de prisão domiciliar foi apreciado por esta Corte no julgamento do RHC n. 201.999/BA, caracterizando, portanto, reiteração o pedido de substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator