ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, a Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao ora agravante por aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental), destacou que, "quando submetido ao exame do ENCCEJA em 2023, já possuía o nível médio concluído,".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa." (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALVARO LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 39/42).<br>Depreende-se dos autos que o acusado teve indeferido o pedido de remição de pena formulado em benefício do ora agravante pela aprovação no ENCCEJA de 2023 (e-STJ fls. 26/27).<br>Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INDEFERIMENTO MANTIDO.<br>I. Caso em Exame: Agravo em Execução Penal interposto por Alvaro Luiz Oliveira dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA/2023.<br>II. Questão em Discussão: Determinar se a aprovação no ENCCEJA/2023 pode gerar direito à remição de pena, considerando que o agravante já havia concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de Decidir:<br>A Resolução CNJ nº 391/2021 prevê remição de pena para apenados que obtêm aprovação em exames de conclusão de ensino, mas o agravante, que deu entrada no sistema prisional em 2018, já possuía diploma de ensino médio desde 2004. O propósito da remição é fomentar a aquisição de novos conhecimentos e não se aplica a quem já concluiu o nível de ensino antes do cumprimento da pena.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A remição de pena por aprovação em exames educacionais não se aplica a apenados que já concluíram o nível de ensino antes do cumprimento da pena. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 126, §5º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.979.591/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2022.<br>Daí o writ, no qual alegou a defesa que o apenado faz jus à remição de pena, em vista de sua aprovação em todas as áreas do conhecimento no ENCCEJA, de 2023 e que anterior conclusão do ensino médio não obsta o benefício.<br>Às e-STJ fls. 39/42, indeferi liminarmente a impetração, motivando o agravo regimental.<br>Nas razões do presente agravo, alegou a defesa que "a questão foi submetida à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no AgRg no AR Esp n. 1.741.138/DF, julgado em 20-fevereiro-2024, consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que e possível a remição da pena, mesmo nos casos em que o reeducando tenha formação de nível escolar anterior ao seu cumprimento, caso venha a obter certificação de aproveitamento por estudos realizados durante a execução da pena" (e-STJ fl. 48).<br>Requer, assim, a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, a Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao ora agravante por aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental), destacou que, "quando submetido ao exame do ENCCEJA em 2023, já possuía o nível médio concluído,".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa." (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A defesa não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>In casu, o ora agravante pretende seja concedida a remição de pena em virtude da aprovação do apenado no ENCCEJA, prova esta referente ao ensino médio.<br>Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa." (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023).<br>Ademais, "entende-se cabível a remição ao sentenciado por aprovação parcial do Enem. Todavia, é preciso averiguar se o estudo ocorreu antes do início da execução penal, sob pena de se desvirtuar o art. 126 da LEP e a Resolução nº 391 de 10/5/2021, do CNJ" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Depreende-se do aresto combatido que o recorrente concluiu o ensino médio anteriormente à execução da pena, circunstância impeditiva da concessão do benefício, senão vejamos (e-STJ fl. 13):<br>Contudo, o documento de fls. 445/446, apresentado nos autos da execução, não deixa dúvidas de que o agravante concluiu o ensino médio em 2004, e não após a realização do exame do ENCCEJA em 2023.<br>Considerando que o agravante deu início ao cumprimento da pena em 2018, evidente que quando submetido ao exame do ENCCEJA em 2023 já possuía o nível médio concluído, razão pela qual, de fato, não tem direito à remição pretendida.<br>Nesta linha entende o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:<br> .. <br>Desse modo, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo reparo. Nesse sentid o:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ENEM. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DOS ESTUDOS ANTES DE INGRESSAR NO CÁRCERE. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, o pedido de remição foi indeferido, uma vez que o reeducando já possuía o ensino médio à realização da prova, tendo as instâncias ordinárias consignado que não ocorreu a continuidade dos estudos, com o consequente aproveitamento da formação adquirida durante a execução da pena, pois, "conforme informação fornecida pela unidade prisional, o agravante, ao iniciar a execução da pena, informou que já possuía o ensino médio completo desde 1999 (fls. 858/861), sendo, portanto, absolutamente desnecessário o exame para sua aprovação".<br>3. Com efeito, " ..  não se verifica a violação do art. 126 da LEP, pois, "tendo o apenado concluído o ensino médio  ..  antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (AgRg no AREsp n. 2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 10/8/2022) (REsp n. 1.913.757/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/2/2023)" (AgRg no REsp n. 2.048.234/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 813.713/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator