ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. TIPICIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTA VIA.<br>1. As circunstâncias da contratação consideradas em conjunto, sobretudo a ausência de exclusividade da empresa responsável pela celebração do contrato, a falta de consagração pública de uma das duplas contratadas, bem como os valores pagos, consideravelmente acima do mercado, comprovados por meio de notas fiscais falsas, tudo aponta para a realização do tipo descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/93.<br>2. Por outro lado, mostra-se inviável a revisão de tal entendimento, pois essa medida ultrapassaria os limites cognitivos da impetração, em razão do necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, da reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e da verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.<br>3. Agravo Regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO COSTA NEGREIROS contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2500/2502):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Eduardo Costa Negreiros contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, nos autos da Ação Penal Originária nº 1.0000.19.156346-9/000, condenou o paciente às penas do art. 89 da Lei 8.666/1993, nos termos da ementa abaixo transcrita (e-STJ, fl. 2338):<br>AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA -INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - ABOLITIO CRIMINIS -INOCORRÊNCIA - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE CAUSAR DANOS AO ERÁRIO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA -AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU -CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>01. Não ocorreu abolitio criminis do art. 89 da Lei 8.666/1993, primeira parte, consistente na contratação direta, nas modalidades dispensa e inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses legais, porquanto tal conduta foi reinserida no art.337 e do CP pela Lei 14.133/21, ocorrendo o fenômeno conhecido como continuidade típico-normativa.<br>02. Para que reste configurado o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993, é preciso não só a dispensa ou inexigibilidade da licitação em situações não permitidas, como também o dolo específico dos agentes em causar danos ao erário.<br>03. Na medida em que não restou demonstrado, extreme de dúvida, o elemento subjetivo do injusto (dolo específico) em relação a um dos agentes, a absolvição é de rigor.<br>04. Comprovadas a autoria e materialidade do crime, bem como o elemento subjetivo do injusto em relação ao outro acusado, porquanto não só agiu com o animus de causar dano ao erário, como ocasionou efetivo prejuízo aos cofres públicos, a condenação é de rigor.<br>No presente writ, o impetrante aduz, em apertada síntese, que a conduta praticada pelo paciente é atípica eis que ausente o dolo específico e inexistente prejuízo ao erário municipal.<br>Afirma que "o Paciente, então Prefeito, tomou o cuidado de realizar todo o procedimento próprio da inexigibilidade da licitação e, ainda, realizar consulta ao órgão jurídico municipal em tempo suficientemente hábil à avaliação do setor, antes de promover qualquer contratação direta que comprometesse o Município" (e-STJ, fl. 17).<br>Aduz que, com a publicação da Lei 14133/21, houve abolitio criminis da segunda parte do art. 89 da Lei 8666/93, porquanto "a nova norma proibitiva efetivamente extinguiu a possibilidade de caracterização de crime quando o agente atua amparado pela dispensa ou inexigência de licitação legalmente prevista, mas erra no aspecto formal da execução do ato administrativo" (e-STJ, fl. 27).<br>Ao final, requer a "concessão da ordem de habeas corpus para desconstituir o acórdão condenatório exarado pela 3ª Câmara Criminal do TJMG, ante a patente atipicidade da conduta do Paciente. Subsidiariamente, pugnam pela concessão da ordem para declarar a abolitio criminis da conduta narrada descrita no acórdão, cuidando-se de conduta objeto de descriminalização pela Lei 14.133/21, extinguindo-se a punibilidade do Paciente" (e-STJ, fl. 29).<br>As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls.2394/2472).<br>Ao final, o Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 2..535/2549, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera a atipicidade da conduta, pois seria a hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.666/93.<br>Além disso, ressalta que "os fundamentos constantes do acórdão do Tribunal de Justiça não se revelam juridicamente idôneos a demonstrar os elementos indispensáveis a caracterização do tipo penal previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, notadamente no que se refere ao dolo específico e ao efetivo prejuízo ao erário" (e-STJ fl. 2562).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. TIPICIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTA VIA.<br>1. As circunstâncias da contratação consideradas em conjunto, sobretudo a ausência de exclusividade da empresa responsável pela celebração do contrato, a falta de consagração pública de uma das duplas contratadas, bem como os valores pagos, consideravelmente acima do mercado, comprovados por meio de notas fiscais falsas, tudo aponta para a realização do tipo descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/93.<br>2. Por outro lado, mostra-se inviável a revisão de tal entendimento, pois essa medida ultrapassaria os limites cognitivos da impetração, em razão do necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, da reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e da verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não assiste razão à defesa.<br>O Tribunal de origem condenou o paciente à pena de 3 anos de detenção pela prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, vigente à época dos fatos, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2344/2375, sublinhei):<br>"Como dito, a denúncia imputa aos acusados a prática do crime insculpido no já revogado art. 89 da Lei 8.666/93, consistente, em síntese, na contratação direta das duplas Dimas e Danilo, e Milionário e Marciano, que se apresentaram na XXXVII Exposição Agropecuária do Município de Virgínia/MG, fora das hipóteses de inexigibilidade (art. 25, III, da Lei 8.666/96) e sem observância das formalidades pertinentes.<br>Busca a defesa a extinção da punibilidade dos acusados, argumentando que a Lei 14.133/21 deixou de considerar crime as condutas a eles imputadas, ocorrendo abolitio criminis.<br>Sem razão, contudo.<br> .. <br>Pelo que se constata dos dispositivos legais supratranscritos, a contratação direta, fora das hipóteses legais, era e continua a ser crime.<br>Anoto que são espécies de contratação direta a licitação dispensada (art. 17, I, da Lei 8.666/93), a licitação dispensável (art. 24 da Lei 9.666/93), bem como a inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei 9.666/93), já que o Poder Público, nestas situações, contrata diretamente com o particular, de forma menos burocrática, sem realização do certame licitatório.<br>Logo, em um estudo da matéria, entendo que foram reintroduzidas no art. 337-E do CP todas as hipóteses de "contratação direta" fora das hipóteses previstas em lei, operando-se, neste ponto, o fenômeno da continuidade típico-normativa.<br>Portanto, se o agente "admite", "possibilita" ou "da causa" à contratação direta com o particular, sem que a legislação preveja a hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, incide no crime do art. 89 da Lei 8.666/93 (se praticado antes da vigência da Lei 14.133/21) ou no delito do art. 337-E do CP (se praticado após a vigência).<br>O que deixou de ser infração penal foi o erro no procedimento administrativo, quanto à inobservância das "formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade".<br>Aliás, a criminalização do erro "in procedendo" no procedimento administrativo, instaurado para o fim de justificar a inexigibilidade de licitação, era alvo de constantes críticas doutrinárias, que entendiam desarrazoadas a punição do servidor por equívocos procedimentais.<br>No caso concreto, embora o Ministério Público, na peça inicial acusatória, mencione a inobservância de formalidades para a adoção do procedimento de inexigibilidade da licitação, extrai-se da narrativa, ao final e ao cabo, a imputação de que os acusados realizaram contratações diretas das duplas Dimas e Danilo e Milionário e Marciano, quando não poderiam fazê-las, eis que em desacordo com as hipóteses de inexigibilidade de processo licitatório, notadamente aquela prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/93.<br>Em outras palavras, o Parquet imputou aos acusados a "contratação direta", na modalidade de "inexigibilidade da licitação", "fora das hipóteses previstas em Lei".<br>Saliento que as narrativas contidas na denúncia, no sentido de que os acusados "deixaram de observar as formalidades legais e pertinentes", foram feitas de maneira sui generis, mesmo porque da leitura da exordial, como um todo, se verifica uma única hipótese de inobservância das formalidades apontada pelo Ministério Público, que foi a "justificativa de preço", prevista no art. 26, III, da Lei 8.666/93, lastreada em notas fiscais falsas.<br>Afora isto, não houve qualquer outra imputação de que os réus agiram mediante "erro in procedendo" quanto às formalidades do procedimento administrativo.<br> .. <br>Logo, vê-se que o Ministério Público imputa aos réus a contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, fora das hipóteses previstas em Lei (art. 25 da Lei 8.666/93).<br>Portanto, seja pelo art. 89 da Lei 9.666/93, seja pelo art. 337-E do CP, entendo que o agente público que contrata diretamente a prestação de um serviço fora das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, incorre em um dos crimes capitulados nos artigos supracitados, a depender do momento da consumação do ilícito.<br>Diante deste quadro, penso não haver ocorrido abolitio criminis em relação aos fatos imputados aos acusados, de maneira que inaplicável, in casu, a pretendida extinção da punibilidade com fulcro no art. 107, III, do CP.<br> .. <br>Conforme já salientado, busca a defesa a absolvição de seu assistido, por ausência de dolo ou por haver agido mediante erro de tipo.<br>Sem razão, contudo.<br>Inicialmente, ressalto que a materialidade do delito restou comprovada através dos "Processos de Inexigibilidade" nº 003/2017 e 004/2017 (fls. 60/154 e 155/414), que comprovaram que a contratação direta das duplas "Dimas e Danilo" e "Milionário e Marciano", mediante a inexigibilidade de licitação, foram feitas fora das hipóteses previstas em lei.<br>Quanto à autoria, também não há dúvida que Carlos Eduardo foi o responsável por dar causa, admitir e possibilitar a contratação direta das supracitadas duplas, fora das hipóteses legais.<br>Noutro giro, o elemento subjetivo do injusto, quanto a Carlos Eduardo, restou evidenciado no acervo probatório, tanto o dolo simples (vontade livre e consciente de contratar diretamente com o particular, independente da realização de prévio procedimento licitatório), como o dolo específico (intenção de causar dano ao Erário), salientando que da conduta criminosa do acusado resultou efetivo prejuízo aos cofres públicos do pequeno município de Virgínia.<br>De plano, registro que o acusado Carlos Eduardo, alcaide do município de Virgínia/MG, ao contrário do corréu Maximiliano, trata-se de pessoa dotada de esclarecimentos sobre questões burocráticas da administração pública, inclusive em razão de sua formação em contabilidade, além de seu pai haver sido Prefeito de Virgínia por dois mandatos.<br>Ouvido em juízo, supracitado réu negou que tenha, dolosamente, praticado o crime a ele imputado, afirmando haver seguido todos os trâmites para a contratação das duplas, não tendo agido de má-fé. Vejamos:<br> .. <br>Dúvida não há que tão logo se reuniu com o empresário José Antônio Rodrigues, responsável pela empresa FAMA, a quem o acusado já conhecia, Carlos Eduardo decidiu por realizar a contratação direta das duplas "Dimas e Danilo" e "Milionário e Marciano", tendo passado a orientação aos setores da prefeitura para resolução das questões burocráticas.<br>Referida conclusão se chega por meio das próprias declarações de Calos Eduardo, prestadas perante o Ministério Público, quando disse (891/893):<br> ..  que o pai do depoente, Sr.João Bosco Brito, foi Prefeito do Município de Virgínia nas legislaturas de 2005/2008 e reeleito para a legislatura de 2009/2012, tendo falecido no curso do último mandato, em 2009; que desde aquela época a empresa denominada José Antônio Rodrigues e Cia Ltda e nome fantasia Fama Produções Artísticas Ltda, prestava esse tipo de serviço para a Prefeitura, sendo que o dono da empresa, Sr. José Antônio Rodrigues, era amigo do pai do depoente e mesmo após o falecimento continuou prestando os serviços para os outros prefeitos; que o depoente já conhecia de vista o Sr. José Antônio Rodrigues e, por esse motivo e em face da tradição do Município de comemorar o aniversário da cidade e a exposição agropecuária, efetuou a contratação da referida empresa; que o depoente tem a esclarecer que a amizade do seu pai com o Sr. José Antônio Rodrigues, este último dono da empresa FAMA, era uma amizade profissional decorrente de duas ou três contratações do tempo em que era prefeito; que no ano de 2017 o depoente foi procurado pelo Sr. José Antônio Rodrigues que ofereceu ao Município os serviços artísticos de sua empresa, Fama, já que tinha o costume de realizar os shows sempre na última semana de agosto; que o Sr. José Antônio Rodrigues ofereceu vários artistas ao depoente entre eles a dupla Milionário e Marciano, que despertou o interesse do depoente, não só pela notoriedade da dupla como pelo preço oferecido, que estava bem em conta, ou seja, R$114.100,00 (cento e quatorze mil e cem reais) por uma apresentação em um dos dias da comemoração; que o depoente após ter se entendido com o Sr. José Antônio Rodrigues providenciou para que a contratação fosse formalizada pelo setor de licitação, de modo que todas as medidas fossem tomadas; tudo isso ocorreu, como informa o depoente, uns dois ou três meses antes da realização do evento; que o depoente tem conhecimento de que a contratação foi feita mediante inexigibilidade de licitação, conforme orientação do setor jurídicos; que o depoente esclarece que cumpridas as exigências burocráticas foi firmado um contrato com a empresa José Antônio Rodrigues e Cia Ltda, assinado pelo próprio depoente para a realização do show  .. "<br>Portanto, após se acertar com o empresário José Antônio, o réu deliberou por contratar os artistas apresentados pela empresa FAMA, independente de licitação, encaminhando a sua determinação ao setor jurídico apenas para resolução das pendências burocráticas.<br>Ao assim proceder, o acusado inquestionavelmente deu causa à contratação direta, fora das hipóteses previstas em lei.<br>Aliás, percebe-se que quando ocorreu a "Reunião da Comissão Organizadora da 37ª Reunião Agropecuária de Virgínia", no dia 14/07/2017, a escolha das duplas já estava consolidada, tanto que constou da respectiva ata (fl. 64/65) a seguinte programação artística:<br> ..  dia 27/08 (vinte e sete de agosto), domingo, show com Cantores da Terra; dia 29/08 (vinte e nove de agosto), terça-feira, desfile de Miss Exposição 2017. Na quarta-feira, dia 30/08 (trinta de agosto), roda de violeiros. Dia 31/09 (primeiro de setembro), sexta-feira, as atrações serão a Dupla Dimas e Danilo, logo após terá a atração de um DJ. No dia 02/09 (dois de setembro), sábado, show com a Dupla Milionário e Marciano Lendas e logo após, terá a atração de um DJ  .. <br>Entretanto, quando da referida reunião, não se tinha sequer iniciado o processo de inexigibilidade de licitação, que só foi autuado em 25/07/2017 (fl. 61).<br>Veja-se que o pedido para abertura dos processos administrativos ocorreu no dia 24/07/2017 (fl. 67/68 e 161/162).<br>O acusado Carlos Eduardo, prefeito municipal de Virgínia, autorizou a abertura dos procedimentos administrativos no dia 26/07/2017 (fl. 70 e 164).<br>Os pareceres jurídicos, sugerindo a contratação mediante a inexigibilidade de licitação, foram emitidos no dia 28/07/2017 (fl. 129/137 e 197/205), enquanto o "termo de ratificação de inexigibilidade" foi firmado pelo prefeito Carlos Eduardo no dia 01/08/2017 (fl. 140/141 e 211).<br>Constata-se, pois, que a abertura do processo de inexigibilidade de licitação foi meramente "pro forma", porquanto a contratação das duplas já havia sido decidida pelo prefeito Carlos Eduardo desde a reunião com o empresário José Antônio, tendo constado o nome das duplas no cronograma artístico do evento, antes de iniciado o procedimento administrativo, antes de apresentado parecer jurídico, e antes de iniciado os demais trâmites procedimentais.<br>Mas não é só!<br> .. <br>In haec specie, o empresário José Antônio, representante da empresa FAMA Produções Artísticas Ltda. ME, não era empresário exclusivo nem da dupla "Milionário e Marciano", nem da dupla "Dimas e Danilo".<br>Conforme bem destacou o Ministério Público em suas alegações finais (fls. 1.561/1.566):<br> .. <br>Conforme parecer da Assessoria de Licitação desta Procuradoria Especializada, acostado às fls. 604/605 dos autos, na Inexigibilidade nº 003/2017, a qual teve por objeto a apresentação da Dupla Dimas e Danilo na XXXVII Exposição Agropecuária de Virgínia, restou comprovado que a empresa contratada para intermediar a transação entre as referidas artistas e o município, qual seja, Fama Produções Artísticas Ltda. ME - José Antônio Rodrigues Cia Ltda, não era a representante exclusiva daqueles artistas, o que implicou em vulneração do disposto no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93.<br>Relevante notar que as "cartas de exclusividade" foram assinadas no mesmo dia da contratação e simples exame do site oficial da dupla demonstra que a representante oficial deles é a empresa "Ed Junior do Estudio Atmosphera". Às fls. 97/116 foram juntados outros contratos celebrados, intermediados por outros empresários, o que apenas ratifica que a empresa Fama Produções Artísticas Ltda. ME não detinha qualquer exclusividade na representação de tais artistas.<br> .. <br>No tocante à Inexigibilidade nº 04/2017, também analisada no parecer acostado às fls. 604/605 dos autos, teve por objeto a apresentação da dupla Milionário e Marciano no mesmo evento retro mencionado, qual seja, XXXVII Exposição Agropecuária daquela urbe, tendo sido contratada a mesma empresa para intermediar a transação entre os artistas que participaram do evento e o Município de Virgínia (Fama Produções Artísticas Ltda. ME). Todavia, também neste caso, referida empresa não era a representante exclusiva daqueles artistas, o que implicou em vulneração do disposto no artigo 25, inciso III, da Lei 8.666/93.<br>Assim como no procedimento acima referido, na Inexigibilidade em tela as "cartas de exclusividade" fora assinadas no mesmo dia da contratação. Não bastasse, exame dos vários outros contratos juntados às fls. 628/645, 649/652 e 668/675 demonstra que o empresário oficial de tal dupla era a "Milionário e Marciano Produções Artísticas Eireli" e não, todavia, a empresa Fama Produções Artísticas Ltda. ME, a qual não detinha qualquer exclusividade na aludida representação.<br>Com efeito, conforme depoimento prestado pelo Sr. Carlos Eduardo Costa Negreiros (fls. 891/893), essa ausência de exclusividade era, inclusive, conhecida por este denunciado, o qual afirmou que fez uma comparação de preço cobrado pela mesma dupla Milionário e Marciano de uma apresentação realizada no Município vizinho de Itamonte, do mesmo porte de Virgínia, porém com outro empresário, pelo valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) na mesma época.<br> .. <br>Aliás, os contratos juntados às fls. 628/645, 649/652 e 668/675, celebrados com a dupla Milionário e Marciano pelos municípios de Campos Gerais, Carranca e Caratinga, todos no ano de 2017, demonstram que o valor pego pelo Município de Virgínia (R$114.100,00) foi sobremodo superior ao pago pelos citados municípios (entre R$70.000,00 e R$85.000,00), o que demonstra inequívoco prejuízo causado ao erário.  .. <br>Ademais, a prova testemunhal demonstrou que a "Fama Produções Artísticas Ltda.ME" não era a empresa exclusiva das duplas, tendo sido contratada, na verdade, para tentar "vender" shows para algumas prefeituras.<br>A testemunha Fernando - integrante de uma das duplas contratada, e que tinha o nome artístico de "Danilo" - disse em juízo (fl. 1540), entre outras coisas, que além da empresa Fama Produções Artísticas Ltda.ME, a dupla era representada pela empresa "Show Time Produções" e "Ed Junior do Estudio Atmosphera".<br>A testemunha Renata, sob o crivo do contraditório (fl. 1540), disse que era administradora da empresa "Milionário e Marciano Produções Artísticas Eireli", que possuía a exclusividade da dupla "Milionário e Marciano", afiançando que realizava contrato de representação com outras empresas, para "vender" os shows em regiões do país, sendo que uma destas empresas era a Fama Produções Artísticas Ltda. ME. Disse, ainda, não saber se referida empresa representou a dupla no fechamento de outros contratos.<br>Portanto, constata-se que embora apresentada "carta de exclusividade", restou comprovado que a empresa "FAMA Produções Artísticas Ltda" não detinha a exclusividade de representação sobre os artistas.<br>E tem mais!<br>Quanto à dupla "Milionário e Marciano", não há dúvida de sua consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, já que ambos os artistas eram notoriamente reconhecidos, há muitos anos, em âmbito nacional.<br>Contudo, a dupla "Dimas e Danilo" não era consagrada "pela crítica especializada ou pela opinião pública".<br>O objetivo da inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional do setor artístico é "intuito personae", ou seja, a singularidade artística do contratado, mediante consagração pela crítica ou pela opinião pública, deve ser de tal ordem que torne "inviável a competição".<br>Respeitosamente, entendo que a dupla "Dimas e Danilo" não era e não é consagrada pela crítica especializada ou opinião pública.<br>Aliás, como bem destacou a analista do Ministério Público, às fls. 604/605vº:<br> ..  Em relação a consagração dos artistas, se a mesma não for notória, deve ser devidamente comprovada nos autos do processo de inexigibilidade, seja mediante a juntada de noticiário de jornais, seja pela demonstração de contratações pretéritas para atrações relevantes junto a ente públicos ou à iniciativa privada, ou por outros meios idôneos.<br> .. <br>No caso em análise, a dupla Dimas e Danilo juntou aos autos apenas alguns forders de apresentação da dupla em três casas noturnas no interior de São Paulo (Vacalouca, Malagueta Brasil e Rancho Luso Brasileiro), em um restaurante também no interior de São Paulo (Galeteria Paulista), na Exposição da cidade de Itutinga e uma apresentação do cantor Dimas Duarte na cidade de Carmo do Cacheira, não ficando demonstrado que a dupla seja consagrada pela opinião pública nacionalmente ou regionalmente e muito menos pela crítica especializada. No instagram (apenas 294 seguidores), twitter (apenas 95 seguidores) e facebook da referida dupla possuem publicações referentes a apresentações da mesma basicamente em alguns barzinhos, restaurantes e boates no interior de São Paulo.<br>Por outro lado, a contratação direta das duplas "Dimas e Danilo" e "Milionário e Marciano", capitaneada pelo acusado Carlos Eduardo, alcaide de Virgínia, não só teve por escopo causar prejuízo ao erário (dolo específico), por impossibilitar a concorrência, como efetivamente causou prejuízo aos cofres do pequeno município de Virgínia.<br>Acontece que o preço contratado para apresentação da dupla "Milionário e Marciano", no valor de R$114.000,00, foi consideravelmente superior àquele praticado no mercado, que variava entre R$70.000,00 a R$85.000,00.<br>Conforme levantamento realizado às fls. 604/605vº, em consulta ao portal transparência e aos diários oficiais, foram constatados que na mesma época, a dupla Milionário e Marciano foi contratada pelos seguintes valores:<br> ..  - Contrato com o município de Campos Gerais no ano de 2017 por R$70.000,00.<br>- Contrato com o município de Caratinga no ano de 2017 por R$85.000,00.<br>- Contrato com o município de Dourado no ano de 2017 por R$80.000,00.<br>- Contrato com o município de Ipiranga no ano de 2017 por R$81.000,00.<br>-Contrato com o município de Pirassununga no ano de 2017 por R$77.000,00.<br>Contrato com o município de Carrancas no ano de 2018 por R$70.000,00.  .. <br>Portanto, houve inequívoco superfaturamento da contratação direta da dupla "Milionário e Marciano", em benefício do empresário (ou da dupla contratada), com significativo prejuízo ao erário de uma cidade de pequeno porte.<br>Vê-se, ainda, que as notas fiscais utilizadas para balizar o valor do contrato (fls. 386/389), segundo apurado, eram comprovadamente falsas (fls. 612, 613/620, 629/627, 628/645, 649/655, 661/679).<br>Embora não se possa afirmar que o acusado Carlos Eduardo soubesse da falsidade da referida documentação, ou que existia um liame subjetivo entre o prefeito e o empresário José Antônio para a "montagem" do procedimento de inexigibilidade de licitação com documentos falsos, certo é que Carlos Eduardo, que possuía o deliberado propósito de contratar diretamente as duplas, não se preocupou em analisar a idoneidade dos documentos apresentados.<br>Nota-se que o increpado Carlos Eduardo, como gestor máximo do município, em momento algum buscou salvaguardar as finanças públicas, eis que além de decidir pela contratação das duplas antes mesmo de instaurado o processo de inexigibilidade de licitação, contratou a realização do show por valor bem maior ao que era praticado no mercado, em flagrante prejuízo ao erário do município.<br>Aliás, embora não se tenha por provado, tudo indica que também em relação à dupla "Dimas e Danilo" possa ter havido superfaturamento. Isto porque, ouvido em juízo, a testemunha Fernando (de nome artístico "Danilo"), disse que o show que fizeram em Virgínia "foi entre R$18.000,00 e R$20.000,00, não passou disso", enquanto o valor do contrato firmado com a municipalidade foi na ordem de R$ 34.500,00.<br>Demais disso, conforme salientou a técnica do Ministério Público, às fl. 604vº, "em relação a dupla Dimas e Danilo, não foi encontrado na internet nenhuma publicação de contratações pretéritas da dupla que pudesse demonstrar qual o verdadeiro valor que os artistas cobram em suas apresentações".<br>Por fim, imperioso salientar que até mesmo as notas fiscais, referentes aos pagamentos realizados pela prefeitura de Virgínia, foram alvo de falsificação, vez que a nota correspondente ao valor de R$114.100,00, foi emitida com o valor de R$11.410,00; enquanto a nota fiscal de R$34.500,00, foi emitida com o valor de R$3.450,00 (fls. 828/835).<br>Diante deste cenário, tenho como robustamente comprovada a prática delituosa, assim como o elemento subjetivo do injusto, não havendo dúvida que o acusado Carlos Eduardo, desde a reunião com o empresário "não exclusivo" José Antônio, decidiu por realizar a contratação direita das duplas (uma delas não consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública), "admitindo", "possibilitando" e "dando causa" à contratação direta, fora das hipóteses previstas em Lei, culminando por favorecer os contratados (ou seu empresário), em detrimento das finanças do município, que sofreram sensíveis prejuízos.<br>Pelos elementos carreados ao processo, estou convencido que o réu não agiu mediante erro. Ao contrário, agiu desenganadamente com dolo, dolo direito e específico!<br> .. <br>Sendo assim, devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime, a condenação de Carlos Eduardo, como incurso no art. 89, caput, da Lei 8.666/93, é medida que se impõe, eis porque rejeito o pleito absolutório." (Grifei.)<br>A leitura dos excertos acima transcritos evidencia que, ao contrário do que sustenta a defesa, os fatos imputados ao agravante são típicos, na medida em que comprovou-se ter havido inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais.<br>Vale destacar que o precedente citado pela defesa (AgR-REsp 2.097.192, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Quinta Turma, DJe de 25/6/2025), cuida de situação distinta. O referido jugado tratou de hipótese em que havia representante exclusivo local para determinado artista, o que justificaria a impossibilidade de realização de licitação. No caso em exame, contudo, afirmou-se exatamente o contrário, ou seja, que não havia a referida exclusividade, nem mesmo em âmbito municipal.<br>Portanto, não podem ser equiparadas as situações a fim de se justificar a inexigibilidade de licitação.<br>Quanto à materialidade e à tipicidade da conduta, da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte estadual expôs os elementos de convicção concretos que levaram às suas conclusões quanto à demonstração do dolo específico do ora paciente, então prefeito do município de Virgínia/MG, de realizar a contratação direta de artistas fora das hipóteses legais de inexigibilidade de licitação, "culminando por favorecer os contratados (ou seu empresário), em detrimento das finanças do município, que sofreram sensíveis prejuízos".<br>Com efeito, no entendimento do órgão julgador, as provas dos autos evidenciaram que "o increpado Carlos Eduardo, como gestor máximo do município, em momento algum buscou salvaguardar as finanças públicas, eis que além de decidir pela contratação das duplas antes mesmo de instaurado o processo de inexigibilidade de licitação, contratou a realização do show por valor bem maior ao que era praticado no mercado, em flagrante prejuízo ao erário do município" (e-STJ fl. 2.372).<br>Destacou-se ainda a existência de notas fiscais falsas, a indicar a ilicitude do procedimento.<br>Assim, as circunstâncias da contratação consideradas em conjunto, sobretudo a ausência de exclusividade da empresa responsável pela celebração do contrato, a falta de consagração pública de uma das duplas contratadas, bem como os valores pagos, consideravelmente acima do mercado, além da comprovação por meio de notas fiscais falsas, tudo aponta para a realização do tipo descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/93.<br>Portanto, mostra-se inviável a revisão de tal entendimento, pois essa medida ultrapassaria os limites cognitivos da impetração, em razão do necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, da reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e da verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO CONSIDERADOS EVIDENCIADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. APELAÇÃO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Concluindo o Tribunal de origem pela manutenção da condenação pelo crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, por concluir que "houve inegável dolo específico de causar prejuízo ao erário por parte dos apelantes, e a ação dos acusados é ofensiva ao interesse social de que as despesas públicas sejam praticadas de acordo com princípios básicos da administração, como a moralidade, impessoalidade e transparência, atributos inerentes da licitação", a pretendida revisão do julgado, na medida em que demandaria profunda incursão no conjunto probatório dos autos, é providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 721.559/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/90. DOLO ESPECÍFICO DE DANO AO ERÁRIO. EFETIVO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. PARECER JURÍDICO. INSERÇÃO DE DADOS FALACIOSOS. PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO. EXPRESSÃO FINANCEIRA MUITO ALÉM DO RAZOÁVEL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais - art. 89 da Lei n. 8.666/93 -, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à Administração Pública.<br>2. Não se verifica manifesta ilegalidade se as instâncias de origem consideraram comprovados o dolo específico, pois o paciente, como assessor jurídico, não apenas deu seu aval à realização do contrato, mas forneceu subsídios jurídicos falaciosos e inconsistentes para fundamentar a dispensa de licitação, o que foi confirmando por ele ao ser interrogado em juízo, bem como o prejuízo, pois o valor cobrado pelos serviços técnicos contratados sem a devida licitação possuiu expressão financeira muito além do razoável, pois resultou em quase todo o valor disputado em Juízo, totalizando um prejuízo de R$ 3.576.687,80 ao Erário.<br>3. Se as instâncias ordinárias reconheceram a existência do dolo específico na conduta do agente e do prejuízo ao Erário, a revisão de tal entendimento ensejaria a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 571.508/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente com finalidade específica (elemento subjetivo do tipo) de obter vantagem decorrente do objeto de adjudicação, para si ou para outrem. Despicienda, pois, a efetiva obtenção da vantagem com a adjudicação do objeto licitado para futura e eventual contratação ou o prejuízo para a Administração Pública.<br>5. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição pela não demonstração (prova) do dolo de fraudar, demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 373.027/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator