ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE PROVA. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N.. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões da Corte de origem, no caso, quanto à forma pela qual se deu o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória contida nos autos.<br>2. Não compete a esta Corte Superior a apreciação de alegada violação ao disposto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.<br>3. A ausência de prequestionamento da questão relativa à alegada incompetência do órgão julgador pela inobservância de regra de conexão impede o conhecimento da matéria, ante o óbice da Súmula n. 211/STJ. Lado outro, conquanto alegada a violação dos princípios da segurança jurídica e autoridade da coisa julgada formal, não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados, tampouco a forma pela qual teriam sido violados tais dispositivos, incidindo à hipótese a Súmula n. 284 do STF.<br>4. O Tribunal de origem compreendeu que a defesa não logrou êxito em comprovar a forma pela qual ocorrera a alegada quebra da cadeia de custódia, não exarando qualquer compreensão sobre a tese defensiva de falta de lacres individualizados e acondicionamento inadequado dos vestígios, tampouco a maneira pela qual tais falhas teriam comprometido a validade da prova. Além disso, a revisitação dos autos para a verificação da cadeia de custódia da prova, a fim de eventualmente se concluir pelo comprometimento da integridade e confiabilidade da prova balística, é tarefa inviável de ser realizada nesta seara pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Havendo elementos de prova produzidos em Juízo, afasta-se a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. A desconstituição da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, a fim de que seja reconhecida a ausência de indícios suficientes de autoria para a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, demanda aprofundado revolvimento de fatos e provas, desiderato incompatível com a excepcional via do recurso especial.<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMAR ANTONIO DE ARAUJO contra a decisão de e-STJ fls. 1347/1363, por meio da qual não conheci do recurso especial.<br>Na hipótese, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de primeira instância que o pronunciou pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O recurso, no entanto, foi desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 1.192/1.193):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, I, DA LEI 8.072/90. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.PRELIMINARES. 1.1 PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INALTERADA A SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. 1.2 NULIDADE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. 1.3 ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NAS HIPÓTESES DO ART. 386 DO CPP APLICADA TÃO SOMENTE AO PROCEDIMENTO CRIMINAL ORDINÁRIO. NÃO SUSTENTADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP, QUE AUTORIZARIAM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO BIFÁSICO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. EVENTUAL DÚVIDA, CALCADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUE IMPÕE A PRONÚNCIA DO ACUSADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2.2 PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE DÃO SUPORTE À NARRATIVA ACUSATÓRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEVE SER RESGUARDADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CERTEZA ABSOLUTA. DUBIEDADE FÁTICA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. Recurso conhecido e desprovido.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 1.264/1.266).<br>No recurso especial, alegou o recorrente que o acórdão hostilizado teria violado o disposto nos arts. 157, § 1º, 158-A a 158-F, 413, 414, II, e 155 do Código de Processo Penal.<br>Sustentou que a pronúncia se baseou em prova ilícita, derivada da apreensão irregular de arma de fogo, e que não há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia. Argumentou, nesse sentido, que a decisão de pronúncia violou o devido processo legal, ao desconsiderar tal nulidade declarada em processo anterior pela 1ª Câmara Criminal do TJCE nos autos da Apelação n. 0050363-83.2020.8.06.0054 (e-STJ fls. 1.231/1.232).<br>Alegou, ademais, que houve quebra da cadeia de custódia dos vestígios destinados à perícia, comprometendo a integridade e confiabilidade da prova balística. Aponta, no particular, a ausência de controle de entrada dos elementos probatórios, falta de lacres individualizados e acondicionamento inadequado dos vestígios, conforme exigido pelo art. 158-D, § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 1.238/1.239).<br>Aduziu, ainda, que não há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia, e que tal decisão teria sido baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas sob o contraditório judicial (e-STJ fls. 1.241/1.242).<br>Requereu, ao final, o conhecimento do recurso e seu provimento, a fim de reconhecer a nulidade apontada, desentranhando a prova tida por ilícita e absolvendo o recorrente.<br>Às e-STJ fls. 1347/1363, não conheci do recurso especial.<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa refuta os óbices ao conhecimento do apelo nobre, repisando as razões anteriormente lançadas no recurso especial.<br>Sustenta que as ilegalidades apontadas são passíveis de correção de ofício, com a superação dos óbices ao conhecimento do recurso.<br>Aduz, ademais, que, ainda que não reconhecida a ilicitude de prova, é necessário o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento do Tema n. 1208 da Repercussão Geral, sob pena de permitir a existência de decisões conflitantes no caso concreto (e-STJ fl. 1375).<br>Requer, ao final, a rec onsideração da decisão agravada, "a fim de conhecer integralmente do Recurso Especial, dando-lhe provimento, para: i) reconhecer a ilicitude da invasão domiciliar, de modo a declarar nulas todas as provas obtidas e, consequentemente, impronunciar o recorrente; ou, subsidiariamente, sobrestar o presente processo até definição, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1208 da Repercussão Geral; ii) reconhecer a incompetência da 2ª Câmara Criminal do TJCE para julgar o Recurso em Sentido Estrito; iii) reconhecer a quebra da cadeia de custódia, resultando no desentranhamento das provas; ou iv) impronunciar o recorrente por ausência de indícios suficientes de autoria" (e-STJ fl. 1379).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE PROVA. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N.. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões da Corte de origem, no caso, quanto à forma pela qual se deu o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória contida nos autos.<br>2. Não compete a esta Corte Superior a apreciação de alegada violação ao disposto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.<br>3. A ausência de prequestionamento da questão relativa à alegada incompetência do órgão julgador pela inobservância de regra de conexão impede o conhecimento da matéria, ante o óbice da Súmula n. 211/STJ. Lado outro, conquanto alegada a violação dos princípios da segurança jurídica e autoridade da coisa julgada formal, não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados, tampouco a forma pela qual teriam sido violados tais dispositivos, incidindo à hipótese a Súmula n. 284 do STF.<br>4. O Tribunal de origem compreendeu que a defesa não logrou êxito em comprovar a forma pela qual ocorrera a alegada quebra da cadeia de custódia, não exarando qualquer compreensão sobre a tese defensiva de falta de lacres individualizados e acondicionamento inadequado dos vestígios, tampouco a maneira pela qual tais falhas teriam comprometido a validade da prova. Além disso, a revisitação dos autos para a verificação da cadeia de custódia da prova, a fim de eventualmente se concluir pelo comprometimento da integridade e confiabilidade da prova balística, é tarefa inviável de ser realizada nesta seara pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Havendo elementos de prova produzidos em Juízo, afasta-se a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. A desconstituição da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, a fim de que seja reconhecida a ausência de indícios suficientes de autoria para a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, demanda aprofundado revolvimento de fatos e provas, desiderato incompatível com a excepcional via do recurso especial.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o presente recurso não merece prosperar, devendo a decisão aqui agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (e-STJ fls. 1349/1363):<br> .. <br>Ilicitude de prova por derivação<br>A defesa sustenta que a pronúncia do recorrente foi pautada em prova declarada ilícita, especificamente o laudo de microcomparação balística derivado da apreensão de uma arma de fogo tida por irregular, já que a 1ª Câmara Criminal do TJCE já havia declarado a ilicitude da apreensão da arma, aplicando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, que invalida as provas derivadas de atos ilícitos (e-STJ fls. 1230/1232).<br>Sobre o tema, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 1199/1206):<br>1.2. Tese de violação de domicílio:<br>O recorrente postula, em sede de preliminar, pela decretação da nulidade da busca e apreensão da arma de fogo (Taurus 38, nº de série: OIH314745), em virtude da violação de domicílio, sendo aplicável ao caso a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, nos termos do art. 157, §1º, do CPP, conforme se verifica com os vídeos acostados ao caderno processual. Assim, tratando-se de prova ilícita, impõe-se o seu desentranhamento e, consequentemente, a sua absolvição sumária, devido à ausência absoluta de provas quanto à autoria mediata ou imediata do crime em apuração, tudo nos termos do art. 415, II, do CPP.<br>Inclusive, após a apresentação do recurso de apelação, houve a juntada de petição às fls. 1169/1171 em que se junta decisão reconhecendo a suposta invasão de domicílio, em decisão de relatoria da Desembargadora Lira Ramos de Oliveira. Não obstante, filio-me ao entendimento das Desembargadoras Ângela e Vanja, em sede de julgamento de RESE, que não vislumbraram ilegalidade em tal ato. Inclusive, é importante salientar que os processos abaixo derivam do mesmo fato, qual seja, a apreensão da arma de fogo:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRELIMINARES. 1.1. INVASÃO DOMICILIAR E IMPRESTABILIDADE DA PROVA. DESCABIMENTO. DENÚNCIA APÓCRIFA INFORMANDO OCORRÊNCIA DE DISPAROS EM LOCALIDADE CERTA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. INGRESSO FRANQUEADO PELO RECORRENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. INVASÃO DE DOMICILIO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.2. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. 1.3. PRONÚNCIA FIRMADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. 1.4. AUSÊNCIA DE RESPOSTA TÉCNICA À QUESITAÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONTÉM OS ESCLARECIMENTOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.5. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJARES DO DECRETO PREVENTIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 415 DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR AS TESES DEFENSIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausente nulidade decorrente de invasão domiciliar, vez que a ação policial, que culminou na apreensão da prova, foi precedida de denúncia apócrifa indicando ocorrência de disparos de arma de fogo em imóvel de propriedade do acusado. Portanto, o ingresso policial se amparou em fundadas razões, devidamente justificadas, que indicaram que no imóvel ocorria situação de flagrante delito, consoante se exige o entendimento da Corte Suprema. Ainda, há notícia que a entrada em domicílio foi franqueada pelo recorrente, conforme palavras dos policiais militares responsáveis pela diligência, inexistindo elemento que conduza à deslegitimação das afirmações dos agentes estatais, que gozam de presunção relativa de veracidade. 2. Inexistente quebra de cadeia de custódia, dado que eventuais irregularidades devem ser observadas ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. No caso, tem-se informações sobre o regular acondicionamento e manuseio dos objetos periciados, circunstância confirmada pela contraprova. Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo para a parte, e, portanto, em atenção ao consagrado e princípio da pas de nullité sans grief, não é possível declarar a nulidade do laudo pericial. 3. Não há que se falar em condenação/pronúncia firmada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase do Inquérito Policial, visto que os elementos de prova que fundamentaram a sentença de pronúncia foram periciados durante a fase judicial, em sede de contraprova, assegurado, assim, o contraditório e a ampla defesa, em obediência ao devido processo legal. 4. Inobstante a ausência de respostas individualizadas à quesitação apresentada pela Defesa, o laudo pericial de balística complementar (contraprova) é dotado de informações que replicam os ditos quesitos periciais, confirmando o que já tinha sido relatado no exame pericial de microcomparação balística original, inexistindo, portanto, a alegada nulidade por cerceamento de defesa. 5. A negativa ao direito de recorrer em liberdade não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao recorrente uma pena antecipada, pois deriva dos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública. No caso, a manutenção da custódia preventiva atende aos requisitos legais e se fundamenta na necessidade de apaziguamento social, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao réu e o risco de reiteração delitiva por ele ostentado. Ainda, aplicável o teor da Súmula 52 do TJCE, visto que o acusado responde a outras ações penais em curso, circunstância de demonstra a insuficiência e inadequação na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Por seu turno, tem-se que a decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo, pois, o magistrado apenas aferir a existência, nos autos, de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP, vedado o exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob pena de inaceitável invasão de competência. 7. No caso em testilha, a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria restaram satisfatoriamente comprovados para lastrear a decisão de pronúncia, notadamente pelo que se extrai do inquérito policial e do conjunto probatório produzido em juízo. Ademais, ausente demonstração de incidência de um a das hipóteses previstas no Art. 415 do CPP, circunstância que impede a absolvição sumária do recorrente. 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, CE, 6 de dezembro de 2023. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Recurso em Sentido Estrito - 0050597-65.2020.8.06.0054, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 6/12/2023).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, §2º, IV E ART. 121, §2º, IV E V, C/C ART. 29, DO CPB C/C ART. 1º DA LEI Nº 8.072/90). 1. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DE PLEITO FORMULADO NO HABEAS CORPUS N.º 0625814-20.2023.8.06.0000. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. 2. PRELIMINARES. 2.1. NULIDADE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. 2.2. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. MÉRITO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA (ART. 413 DO CPP) COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. 1. Insurge-se o recorrente Valdemar Antônio de Araújo contra a decisão que o pronunciou como incurso, em tese, na conduta típica descrita no art. 121, §2º, IV, c/c art. 29, do Código Penal e art. 1º da Lei nº 8.072/90 em relação à vítima A. P. dos S. e, quanto à vítima I. A. P. de S., o acusado foi pronunciado nas tenazes do art. 121, §2º, IV e V, c/c art. 29, ambos do Código Penal e art. 1º da Lei nº 8.072/90, oportunidade em que pugna, em sede preliminar, pelo deferimento do direito de recorrer em liberdade, já que não mais subsistem os motivos ensejadores da medida cautelar extrema e, caso não seja acolhido o aludido pedido, roga pela substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Ainda em sede de preliminar, o recorrente postula pela decretação da nulidade da busca e apreensão da arma de fogo (Taurus .38, nº de série: OIH314745), em virtude da violação de domicílio, sendo aplicável ao caso a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, nos termos do art. 157, §1º, do CPP, conforme se verifica com os vídeos acostados ao caderno processual. Não sendo o aludido pleito acolhido, ainda assim, não seria possível manter a pronúncia do réu, pois houve a quebra da cadeia de custódia da arma de fogo apreendida, assim como não foram observados os requisitos legais na coleta da contraprova da comparação balística (perícia complementar ao laudo nº 2021.0180063, de 12/09/2022), o que impõe o reconhecimento da nulidade de tais elementos, para que seja desentranhada dos autos a prova produzida em dissonância ao art. 158-A do CPP, ante a ausência de segurança dos elementos coletados. No mérito, advoga no sentido da nulidade da sentença de pronúncia, haja vista que o perito não respondeu aos questionamentos realizados pela defesa, mas sim o magistrado a quo. Em sede de pedido subsidiário de mérito, postula pela absolvição sumária, devido à ausência absoluta de provas quanto à autoria mediata ou imediata do crime em apuração, tudo nos termos do art. 415, II, do CPP. Caso a referida tese não seja acolhida, requer a impronúncia, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, consoante o disposto no art. 414 do CPP, especialmente porque o acusado não pode ser pronunciado com fundamento em provas colhidas somente na fase inquisitorial, sob pena de se macular o disposto no art. 155 do CPP. Além disso, a defesa sustenta a negativa de autoria, uma vez que nas datas dos crimes o réu encontrava-se na cidade de São João da Cana Brava/PI, conforme se verifica nas provas coligidas aos fólios, não existindo, portanto, os indícios de autoria imediata ou mediata apontadas pela acusação. 2. No concernente à argumentação de ausência de requisitos para a manutenção do decreto preventivo e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, importa destacar que, após compulsar os autos, vislumbrou-se que tais teses já foram analisadas anteriormente no Habeas Corpus nº 0625814-20.2023.8.06.0000, tendo sido julgado em 13/06/2023. Nesse contexto, tendo o presente recurso idêntico fundamento aquele do writ impetrado em favor de Valdemar Antônio de Araújo, afigura-se inquestionável a repetição de postulações. Daí porque não há de ser conhecido este capítulo do recurso, ante o reconhecimento da coisa julgada, não podendo, portanto, ser rediscutida a matéria. 3. Na hipótese em análise, a diligência no imóvel do pronunciado foi explicitada nos depoimentos dos policiais militares segundo os quais, ao receberem a denúncia anônima, por volta das 10 (dez) horas, do crime de disparo de arma de fogo (processo nº 0050363-83.2020.8.06.0054, fls. 11/16), compareceram ao imóvel situado na localidade denominada Sítio Cajazeiras, no município de Campos Sales, tendo o recorrente confessado possuir uma arma de fogo (revólver, calibre 38) sem registro, além de informar que não detinha porte. Relatou, ainda, que o revólver apreendido foi comprado numa feira em Nova Olinda a um desconhecido, há mais de 2 (dois) anos, por R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme se verifica às fls. 18/19 dos aludidos autos. 4. A busca domiciliar decorreu de fundada suspeita prévia, relativa à posse irregular de arma de fogo, crime de natureza permanente, e considerando o contexto fático no qual se deu o flagrante, o qual permite, excepcionalmente, a quebra da regra constitucional da inviolabilidade do domicílio, tornando legítima a ação dos policiais militares, não havendo que se falar em nulidade das provas advindas da busca domiciliar, quando amparada na notícia de ter ocorrido disparo de arma de fogo naquele imóvel, horas antes de realizada a diligência. Preliminar de violação de domicílio rejeitada. 5. A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira ocorrera a quebra da cadeia de custódia e, consequentemente, como teria acontecido a possível adulteração ou interferência na prova, capaz de colocar em xeque o resultado obtido pelos laudos de comparação balística (fls. 84/91 e 450/456), especialmente porque a contraprova (fls. 669/678) ratificou que dois dos projéteis que atingiram as vítimas e foram extraídos de seus corpos ( P1 e P2) percorreram a arma de fogo (revólver Taurus  série OH 314745), a qual foi, posteriormente, apreendida na posse do pronunciado. 6. Ad argumentandum tantum, ainda que tenham ocorrido irregularidades na cadeia de custódia, o que não se cogita, estas devem ser sopesadas pelo magistrado com as demais evidências coletadas durante a instrução processual, a fim de se avaliar a sua confiabilidade. Logo, o vício, sem indícios de adulteração, não enseja, necessariamente, a ilicitude da prova. Desta forma, não há nos autos demonstração concreta de violação ou adulteração das provas, sobretudo porque o exame balístico realizado anteriormente foi corroborado pela contraprova requerida pela defesa, o que reafirma, em tese, a confiabilidade das provas coletadas. Portanto, afasta-se a tese de ilicitude da prova decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia. 7. Melhor sorte não merece a tese de nulidade processual devido à falta de resposta a todos os quesitos formulados pelas partes, pois, como bem ressaltou a Douta 48ª Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, que agregamos às razões de decidir: "o MM Juiz singular destacou que, apesar de no laudo pericial de balística complementar (contraprova) não constar respostas individualizadas aos quesitos formulados pela defesa, os questionamentos foram suficientemente abordados pelo Perito Criminal responsável, confirmando o que já tinha sido relatado no exame pericial de microcomparação balística original, além de trazer outras informações relevantes" (fl. 1207). Ressaltou, ainda, que, "em relação ao acondicionamento dos projéteis extraídos do corpo das vítimas, foram mantidos em invólucros lacrados sob os números LAC 52586 e 52587, tal como se observa dos laudos periciais acostados às fls. 669/678" (fl. 1204). 8. No processo penal, reitera-se que o reconhecimento de nulidades, com a consequente anulação do ato processual, reclama a demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelos arts. 563 e 572, II, ambos do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 9. No rito dos procedimentos julgados pelo Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 10. No caso concreto, em que pese a argumentação trazida no recurso, a materialidade delitiva restou comprovada pelos laudos cadavéricos das vítimas A. P. dos S. (fls. 11/15 e 138/142) e de I. A. P. de S. (fls. 17/21 e 133/137), pelos relatórios de local de crime de homicídio (fls. 25/31), assim como pela perícia em local de crime contra a vida (fls. 41/50), tendo os referidos documentos atestado tratar-se de morte real decorrente de traumatismo cranioencefálico para ambas as vítimas, sendo a primeira por ação de projéteis únicos de arma de fogo efetuados a curta distância e à distância, já a segunda foi por projétil disparado a muito curta distância (queima-roupa). 11. Em relação aos indícios de autoria delitiva, o acervo probatório milita no sentido de imputar, em princípio, ao recorrente Valdemar Antônio de Araújo, pois confessou a propriedade da arma de fogo (revólver  série OH 314745) quando prestou os seus esclarecimentos durante o interrogatório realizado em juízo e na fase inquisitorial, assim como no momento em que foi contemplado pel o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o qual foi posteriormente rescindido por seu descumprimento (processo nº 0050363-83.2020.8.06.0054, fls. 148/149). 12. Os indícios suficientes de autoria ou de participação do recorrente não são extraídos apenas dos testemunhos de  ouvir dizer , mas também pelo fato de o pronunciado ter confessado a propriedade da arma de fogo, assim como pelo exame de comparação balística de nº 2021.0180063 (fls. 86/91, 143/148 e 451/456) e pela contraprova (fls. 669/678), os quais atestaram que 4 (quatro) dos projéteis retirados dos corpos das vítimas percorreram o cano do revólver nº OH314745, indicando que o mesmo teve alguma participação no crime em questão, porquanto estava na posse do referido material bélico. 13. De outro lado, não se pode olvidar que os álibis e os dois recibos apresentados pela defesa de compras feitas em nome do acusado, um de material de construção civil e outro de abastecimento de combustível oriundos das cidades de Picos/PI e São João da Cana Brava/PI, não se mostram suficientes para a absolvição sumária e/ou impronúncia, especialmente porque não descartam a possibilidade de que o mesmo estivesse no local do crime no momento das execuções das vítimas, ante o fato de a viagem entre os referidos municípios e a cidade de Campos Sales ser facilmente vencida em pouco mais de 2 (duas) horas. 14. No tocante ao argumento de fragilidade das provas, suscitado pela defesa, reitero que, no sumário da culpa, realiza-se uma análise acerca da existência da materialidade e de indícios de autoria, requisitos estes constantes na presente ação penal, pois o juízo de certeza cabe constitucionalmente ao Conselho dos Sete. 15. Diante do evidenciado, a decisão de pronúncia, nos moldes como foi proferida, é medida que se impõe, cabendo ao Tribunal do Júri apreciar livremente a tese da acusação e as teses defensivas, dirimindo eventuais dúvidas. 16. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, na extensão cognoscível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na extensão cognoscível, julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de agosto de 2023. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora (Recurso em Sentido Estrito - 0050630-55.2020.8.06.0054, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/08/2023, data da publicação: 29/8/2023).<br>Assim, mantenho o entendimento que não assiste razão ao recorrente em tal ponto defensivo.<br>Consoante análise aos autos processuais, tem-se que, a diligência no imóvel do pronunciado foi explicitada nos depoimentos dos policiais militares segundo os quais, ao receberem a denúncia anônima, por volta das 10 (dez) horas, do crime de disparo de arma de fogo (processo nº 0050363-83.2020.8.06.0054, fls. 11/16), compareceram ao imóvel situado na localidade denominada Sítio Cajazeiras, no município de Campos Sales, tendo o recorrente confessado possuir uma arma de fogo (revólver, calibre 38) sem registro, além de informar que não detinha porte.<br>Portanto, a busca domiciliar decorreu de fundada suspeita prévia, relativa à posse irregular de arma de fogo, crime de natureza permanente, e considerando o contexto fático no qual se deu o flagrante, o qual permite, excepcionalmente, a quebra da regra constitucional da inviolabilidade do domicílio, tornando legítima a ação dos policiais militares, não havendo falar em nulidade das provas advindas da busca domiciliar realizada quando amparada na notícia de ter ocorrido disparo de arma de fogo naquele imóvel, horas antes de realizada a diligência. Em tal sentido:<br> .. <br>O crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, justifica o ingresso de policiais no domicílio do acusado, mesmo sem ordem judicial, para efetuar a prisão em flagrante. Observe-se, ainda, que o recorrente não logrou êxito em elidir a presunção de veracidade do relato feito pelos policiais militares. (Grifei.)<br>Como visto do excerto acima transcrito, o acórdão recorrido de fato reconhece que, em processo diverso derivado do mesmo fato, houve o reconhecimento da ilicitude da apreensão da arma, por indevida invasão domiciliar; contudo, deixa de reconhecer a nulidade apontada por concluir que foram demonstradas fundadas razões para o ingresso no domicílio do ora recorrente, pela existência de denúncia prévia de ocorrência de disparos provenientes do endereço do réu, bem como pelo fato de que, tratando-se de crime permanente, estava autorizada a entrada em seu domicílio.<br>Acrescentou-se, ainda, que tal entendimento já havia sido mantido em dois recursos em sentido estrito anteriores (RESE n. 0050597-65.2020.8.06.0054 e RESE n. 0050630-55.2020.8.06.0054), também derivados do mesmo fato, e nos quais houve idêntica discussão como a aqui deduzida, sendo negado provimento aos recursos.<br>Nesse sentido, não há ilegalidade no acórdão aqui recorrido quanto à alegada ilicitude de provas, uma vez que o posicionamento da Corte de origem consoa com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA E BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, em que se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal por tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade do ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, e (ii) a existência de justa causa para o trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, podem ser recebidos como agravo regimental quando o pedido formulado indicar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, foram recebidos como agravo regimental.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280), estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel, com controle judicial a posteriori.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça reitera que a busca domiciliar sem mandado é válida se houver elementos concretos que justifiquem a medida, conforme decidido no HC n. 608.405/PE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 14/04/2021, e em casos similares (AgRg no HC n. 915.688/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 19/8/2024).<br>6. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de elementos suficientes para justificar a ação dos policiais, conforme relatado nos autos, incluindo denúncia de disparos de arma de fogo e evidências encontradas no local que corroboraram as suspeitas.<br>7. A jurisprudência do STF prevê que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, o que não se aplica ao caso em análise (RHC 219635 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 27/10/2022).<br>8. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que apresentou de forma clara e fundamentada as razões para a manutenção da decisão de primeira instância e do Tribunal de origem, afastando a tese de ilegalidade no ingresso domiciliar e reconhecendo a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria. IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.089/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024, grifei.)<br>Frise-se que, para alterar as conclusões da Corte de origem quanto à forma pela qual deu-se o ingresso dos policiais no domicílio do réu, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória contida nos autos, tarefa incompatível com os limites de cognição desta via excepcional a teor do que preconiza a Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos do Processo no qual foi reconhecida a ilicitude do ingresso em domicílio do réu (Processo n. n. 0050363-83.2020.8.06.0054), verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado daquela decisão, uma vez que o Ministério Público interpôs recurso extraordinário que atualmente está sobrestado até a definição, pelo Pretório Excelso, do Tema n. 1.208 da Repercussão Geral, de modo que o resultado do julgamento permanece sujeito à alteração futura, não havendo que se falar, pois, em violação ao disposto no art. 157, § 1º, do CPP.<br>De mais a mais, quanto à alegação de violação ao disposto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, é preciso relembrar que não compete a esta Corte a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.<br>Incompetência da 2ª Câmara Criminal em face de julgamento anterior proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJCE<br>Em suas razões, a defesa destaca que a 2ª Câmara Criminal do TJCE desrespeitou a competência da 1ª Câmara Criminal, que já havia decidido pela nulidade da apreensão da arma de fogo; argumenta, nesse sentido, que a competência para julgar a ilegalidade da apreensão de prova estava vinculada ao processo originário, e a decisão da 2ª Câmara violou os princípios da segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada formal (e-STJ fls. 1.236/1.238).<br>Ocorre que, conquanto a defesa tenha sustentado a violação ao art. 76, III, do Código de Processo Penal, tem-se que a leitura do acórdão aqui hostilizado revela que o Tribunal de origem nem sequer apreciou a controvérsia nos limites em que trazida a demanda pela defesa nas razões do apelo nobre, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração posteriormente opostos, razão pela qual incide à espécie o teor da Súmula n. 211/STJ.<br>Ademais, no que concerne à alegação de violação aos princípios da segurança jurídica e autoridade da coisa julgada formal, deve-se asseverar que a admissibilidade do recurso especial demanda a indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados, bem como a exposição da forma pela qual o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, providência não realizada pela defesa, de modo que também deve incidir, no ponto, o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Quebra da cadeia de custódia<br>Alega a defesa, aqui, que houve quebra da cadeia de custódia dos vestígios destinados à perícia, comprometendo a integridade e confiabilidade da prova balística; aponta, nessa linha, a ausência de controle de entrada dos elementos probatórios, falta de lacres individualizados e acondicionamento inadequado dos vestígios, conforme exigido pelo artigo 158-D, § 1º, do Código de Processo Penal e Portaria n. 82/2014 do Ministério da Justiça, e afirma que "a falta de resposta formal à quesitação técnica, reiteradamente apresentada pela defesa, também agrava o cerceamento de defesa, já que as irregularidades apontadas permanecem sem esclarecimento" (e-STJ fls. 1.238/1.239).<br>O Tribunal de origem, quanto ao tema, refutou a alegação de quebra de cadeia de custódia, assim consignando (e-STJ fls. 1.206/1.207):<br>1.3. Teses de quebra da cadeia de custódia e de nulidade do laudo pericial complementar:<br>Sustenta a defesa do recorrente que houve a quebra da cadeia de custódia quando a arma de fogo foi apreendida e, posteriormente, submetida à perícia, pois não foram observados os procedimentos previstos no art. 158-B do CPP, motivo pelo qual devem ser desentranhados dos autos os laudos periciais de microcomparação balística, dada a falta de confiabilidade da prova coligida, não servindo, portanto, para embasar a pronúncia.<br>A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira ocorrera a quebra da cadeia de custódia e, consequentemente, como teria acontecido a possível adulteração ou interferência na prova capaz de descredibilizar o resultado obtido pelos laudos de comparação balística, especialmente porque a contraprova ratificou que dois dos projéteis que atingiram as vítimas e foram extraídos de seus corpos (P1 e P2) percorreram a arma de fogo (revólver Taurus série OH 314745), a qual foi, posteriormente, apreendida na posse do pronunciado.<br>Portanto, a tese defensiva de ilicitude da prova devido à quebra da cadeia de custódia não merece guarida, pois não há indicação de adulteração das evidências coletadas.<br>Por fim, não se pode olvidar que somente haverá o reconhecimento da nulidade quando comprovado o efetivo prejuízo, isto é, com base no princípio pas de nullité sans grief, exige-se a efetiva demonstração de prejuízo concreto, fato este que inexistiu, sendo ônus da defesa comprovar o dano causado contra o réu:<br> ..  (grifei.)<br>Como visto do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem compreendeu que a defesa não logrou êxito em comprovar a forma pela qual ocorrera a alegada quebra da cadeia de custódia, não exarando qualquer compreensão sobre a tese defensiva de falta de lacres individualizados e acondicionamento inadequado dos vestígios, tampouco a maneira pela qual tais falhas teria comprometido a validade da prova.<br>Dessa forma, mais uma vez, deve-se asseverar que carece o presente recurso de prequestionamento, não sendo demais ressaltar que " n ão é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020).<br>Além disso, a revisitação dos autos para a verificação da cadeia de custódia da prova, a fim de eventualmente se concluir pelo comprometimento da integridade e confiabilidade da prova balística, é tarefa inviável de ser realizada nesta seara pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ausência de indícios suficientes de autoria<br>No recurso especial, como derradeiro tema, discorre a defesa sobre eventual ausência de indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia, conforme exigido pelos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas sob contraditório judicial (e-STJ fls. 1.241/1.242).<br>No ponto, o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ fls. 1.209/1.213):<br>É cediço que no rito dos procedimentos julgados pelo Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito.<br>Nos termos do precedente jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria" (AgInt no AREsp n. 784.102/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 6/6/2016).<br>Sendo assim, uma vez comprovada a existência material do delito, é suficiente a presença de indícios de que seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso, para que o réu seja pronunciado.<br>Exatamente por não ostentar natureza condenatória, não se exige, neste momento processual, certeza quanto à acusação, não havendo, pois, que se falar de avaliação de mérito. Merece registro, inclusive, que por ocasião da pronúncia, é vedado que o magistrado teça ampla e profunda análise do conjunto probatório, sob pena de exercer força persuasiva de autoria a influir na convicção dos jurados, pois, "tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não pode a sentença de pronúncia, conquanto dela se exija fundamentação, aprofundar-se no exame de mérito, sob pena de invadir competência do Tribunal Popular". (STJ, AgRg no HC 560.583/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).<br>Esclarecidas tais premissas e analisando a decisão hostilizada (fls. 144/151), observo sua adequação e pertinência, na medida em que averiguou fundamentadamente o conjunto probatório constante dos autos e, dentro dos preceitos legais, considerou pontos pacíficos e bem delineados da materialidade e dos indícios de autoria do crime de homicídio qualificado. Vejamos.<br>A materialidade delitiva restou demonstrada por intermédio do exame de corpo de delito acostado às fls. 12/14, concluindo que a vítima veio a óbito ainda no local e após ser alvejada por 3 (TRÊS) DISPAROS DE ARMA DE FOGO, parte deles decorrentes da ação de "tiro a curta distância" e que atingiram a vítima nas regiões supraorbitária, epigástrica e do lábio superior (OE1, OE2 e 0E3).<br>No que concerne à autoria delitiva, verifica-se que existe arcabouço probatório que aponta, de fato, para a existência de indícios mínimos da autoria do recorrente.<br>Incialmente, tem-se que o exame de microcomparação balística trazido aos autos e sua contraprova (fls. 654/668) apontam que um dos projéteis que atingiram a vítima e foi extraído de seu corpo (P1), após análise técnica, percorreram a arma de fogo (REVÓLVER SÉRIE OH 314745) que meses após foi encontrada na posse do acusado, o que, inclusive, resultou em sua prisão em flagrante delito no PROC. N. 0050563-83.2020.8.06.0054 e no qual o mesmo, a exemplo do que fez em seu interrogatório nesta ação penal, confessou sua propriedade e chegou a ser contemplado por Acordo de Não Persecução Penal ANPP.<br>Inclusive, em seu interrogatório, recorrente, tal como já afirmado, voltou a confessar a propriedade de referida arma de fogo, bem como que teria adquirido aquela arma após o crime e a um suposto vendedor ambulante conhecido pela acunha de "FUSCA", em negociação que teria sido presenciada pela testemunha referida Fernando José de Oliveira.<br>Ademais, o referido vendedor não foi qualificado pela defesa, o que inviabilizou sua oitiva em juízo. Além disso, a referida testemunha arrolada relatou não ter presenciado essa negociação, sequer chegando a visualizar a arma de fogo apreendida em poder do acusado.<br>Cabe, ainda, pontuar que o recorrente teria dito em juízo que, jamais a teria emprestado sua arma para terceiros, o que reforça o liame probatório, pois, reitere-se, a microcomparação balística entre uma arma de fogo apreendida com o recorrente e projéteis retirados do corpo da vítima Assis Adelino, concluiu que a vítima foi executada com disparos que saíram da arma apreendida com Valdemar Antônio de Araujo, um revólver calibre .38, marca Taurus, número de série OH314745.<br>Através dos elementos colhidos ao longo da instrução probatória, verifica-se que há um lastro probatório suficiente capaz de fundamentar a pronúncia do réu.<br>Com efeito, a sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo Magistrado, sendo certo que, ainda que haja dúvidas, deve o juiz proferir a decisão de pronúncia, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.<br>Na mesma linha de raciocínio, o Guardião da Constituição Federal, Supremo Tribunal Federal, reconhece que "Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios e não certeza de autoria ou de participação. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença." (HC 176104 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).<br>Do mesmo modo é o entendimento adotado pelo STJ o qual reiteradamente aduz que "A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate." (AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).<br>Assim, diante do conjunto fático-probatório, é possível verificar a existência de duas vertentes probantes nos autos, cuja decisão compete ao órgão colegiado: a tese de negativa de autoria, exposta pela Defesa do agente, e a de existência de elementos suficientes a lastrear a denúncia, conforme afirmado pelo Ministério Público e acolhido na decisão.<br>Recai, pois, sobre o Conselho de Sentença a competência de debruçar-se sobre o contexto fático e decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação o recorrente.<br>Deveras, mais arrazoado é que esse juízo de convencimento se dê através do órgão que constitucionalmente foi eleito o juiz natural da causa.<br>Desse modo, no perfilhar dos autos da presente persecução penal, é possível constatar que os argumentos coligidos pela Defesa não se mostram suficientes para o acolhimento da tese de despronúncia, tendo em vista a presença de indícios mínimos de autoria do recorrente no crime.<br>Como visto do acórdão recorrido, o Tribunal de origem mencionou expressamente o interrogatório do recorrente em juízo e o depoimento de testemunha que corroborou a versão da acusação quanto à presença de elementos suficientes para a decisão de pronúncia, de modo que a presença de elementos de prova produzidos em juízo afasta a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Ademais, no que diz respeito à aduzida impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, extrai-se do acórdão recorrido que a condenação não foi prolatada com fundamento unicamente em elementos colhidos em sede policial, mas também com esteio nas demais provas produzidas na fase judicial, notadamente, a prova testemunhal, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155 do CPP. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.789.926/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>(Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13283)<br>Ademais, consoante bem apontou o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.342):<br>Ora, da leitura dos excertos da sentença de pronúncia e do acórdão acima reproduzidos, depreende-se que as instâncias ordinárias, soberanas para analisar provas e firmar premissas fáticas, consignaram expressamente que os indícios de autoria e a materialidade delitiva do crime de homicídio praticado pelo ora recorrente restaram suficientemente demonstrados pois, além do exame de comparação balística da arma de fogo apreendida na residência do réu, a prova oral produzida na fase inquisitiva e em juízo, bem como a confissão do réu de que a arma era de sua propriedade e que jamais emprestou o artefato a terceiros demonstram a presença de indícios suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia de VALDEMAR ANTONIO DE ARAUJO, ora recorrente.<br>Sendo assim, a pretendida desconstituição da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a fim de se reconhecer que não há indícios suficientes de autoria para a submissão de VALDEMAR ANTONIO DE ARAUJO a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, demandaria, forçosamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência sabidamente vedada na via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. (grifei.)<br>Divergência jurisprudencial<br>Não obstante a defesa tenha interposto o presente apelo nobre com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105, da CF, "uma vez que o acórdão recorrido negou vigência a dispositivos infraconstitucionais e divergiu da interpretação dada a essas normas por outros tribunais" (e-STJ fl. 1.229), é preciso destacar que os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c.<br>Não obstante, tem-se que o recorrente se limitou a colacionar, nas razões do recurso, ementas jurisprudenciais que entendeu serem aplicáveis ao caso em tela, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre tais julgados e o presente caso de maneira concreta, não observando o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator