ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (AgRg no HC n. 965.105/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>2. No presente caso, tendo em vista o atual momento processual da ação penal, a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia deve ocorrer após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.<br>3. Ademais, se " o s julgadores da origem entenderam não haver qualquer indício de fraude ou de manipulação do material entorpecente submetido a exame toxicológico  ,  A modificação desse juízo sobre fatos, para se concluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, demandaria reexame probatório inviável no habeas corpus" (AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON PAIM DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 144/147).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente responde a processo penal pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Após o encerramento da instrução e apresentação das alegações finais, o Juízo de primeira instância determinou a juntada do relatório com dados extraídos, de forma manual, do celular do acusado.<br>Impetrado writ preventivo na origem, a ordem foi parcialmente concedida nos termos do acórdão de e-STJ fls. 98/112, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA. RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS COM O PACIENTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ACESSO PRÉVIO PELA DEFESA AOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONHECIDO EHABEAS CORPUS ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de paciente, visando o desentranhamento de relatório de extração de dados produzido pela Polícia Civil, alegando a ilicitude da prova em razão da suposta violação das normas que regem a cadeia de custódia, além de argumentar que a decisão que manteve o documento nos autos inverteu o ônus da prova e ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão recorrida indeferiu o pedido de desentranhamento do referido relatório, mantendo sua validade nos autos da Ação Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção do relatório de extração de dados nos autos da Ação Penal, considerando alegações de ilicitude e quebra da cadeia de custódia da prova digital, e se deve ser reaberto o prazo para alegações finais pela defesa em razão do acesso tardio ao referido documento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O juízo de admissibilidade do Habeas Corpus é positivo, com presença dos pressupostos de admissibilidade.<br>4. Não há indícios de adulteração da prova, e a extração dos dados foi autorizada judicialmente.<br>5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>6. O acesso tardio ao relatório não está sujeito a preclusão, pois os autos de Produção Antecipada de Provas Criminal estavam sob sigilo absoluto.<br>7. É imprescindível a reabertura do prazo para alegações finais, garantindo o direito de defesa.<br>IV. Dispositivo<br>8. conhecido e ordem parcialmente concedida para Habeas Corpus reabertura do prazo para alegações finais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X e LVI; CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 159 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 932.171/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.245.220/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 968.365/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 983.223/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/5/2025; Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br>Neste Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que o "referido relatório foi elaborado sem observância da cadeia de custódia, sem uso de ferramentas forenses certificadas, sem código hash, sem assinatura de perito oficial e sem qualquer respaldo técnico-pericial, violando os arts. 158-A a 158-F e 159 do CPP" (e-STJ fl. 121).<br>Destacou que "a presente impetração visa corrigir grave nulidade processual, consubstanciada na juntada extemporânea de prova ilícita após o encerramento da instrução criminal e apresentação das alegações finais, em manifesta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e da imparcialidade do juízo" (e-STJ fl. 131).<br>Requereu (e-STJ fls. 132/133):<br>a) A concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da ação penal originária, até o julgamento final do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus por este Superior Tribunal de Justiça;<br>b) O conhecimento e provimento do presente recurso ordinário constitucional, para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, concedendo-se a ordem de habeas corpus a fim de: - Reconhecer a ilicitude do relatório de mov. 272.2; - Determinar o seu desentranhamento dos autos, impedindo sua valoração na sentença penal.<br>c) Subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da decisão que determinou a juntada do relatório de mov. 272.2 após o encerramento da instrução e das alegações finais, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade do juízo, e, consequentemente, que seja determinado o desentranhamento da referida prova dos autos e que a mesma não seja considerada na formação do juízo de condenação, sob pena de nulidade da sentença;<br>d) Que a ordem seja concedida de ofício, em conformidade com o art. 647-A do CPP, diante da flagrante ilegalidade da prova.<br>No presente agravo, reitera, a defesa, as razões recursais.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (AgRg no HC n. 965.105/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>2. No presente caso, tendo em vista o atual momento processual da ação penal, a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia deve ocorrer após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.<br>3. Ademais, se " o s julgadores da origem entenderam não haver qualquer indício de fraude ou de manipulação do material entorpecente submetido a exame toxicológico  ,  A modificação desse juízo sobre fatos, para se concluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, demandaria reexame probatório inviável no habeas corpus" (AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada, a qual deve ser integralmente mantida.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que "os aparelhos celulares foram apreendidos e ficaram na posse da Polícia Civil, segundo consta do Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.14, a especificações dos aparelhos; Termo de Promessa Legal (seq. 1.15), que indica a designação ad hoc pela Autoridade Policial de agentes públicos como peritos constatadores, que inclusive elaboraram o relatório de seq. 272.2. Acrescente-se, ainda, que houve requerimento prévio pelo membro do Ministério Público na cota ministerial de seq. 42.1, p. 3, item 4. para extração dos dados e, somente após a autorização judicia l, é que ocorreu a colheita dos dados pelo órgão policial. Não há qualquer indício de adulteração das mensagens constantes no relatório de extração, e demais informações colhidas nos autos" (e-STJ fls. 107/108).<br>Com efeito, haja vista o atual momento processual da ação penal, a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia deve ocorrer após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.<br>Ademais, se " o  s julgadores da origem entenderam não haver qualquer indício de fraude ou de manipulação do material entorpecente submetido a exame toxicológico  ,  A modificação desse juízo sobre fatos, para se concluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, demandaria reexame probatório inviável no habeas corpus" (AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.).<br>Por fim, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, porquanto se "mostra mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente, alegando violação da cadeia de custódia de prova digital obtida a partir da apreensão e manuseio de aparelho celular, em desconformidade com o artigo 158-A do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação da cadeia de custódia de prova digital, obtida sem o devido acompanhamento pericial, torna inadmissíveis os elementos probatórios utilizados para fundamentar a prisão preventiva.<br>3. A questão também envolve a análise da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de que a decisão está embasada em elementos de prova cuja ilicitude seria manifesta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.<br>5. O habeas corpus foi impetrado antes da instrução processual, de modo que a valoração da confiabilidade do conteúdo extraído dos aparelhos celulares deve ser avaliada na fase instrutória, em cotejo com os demais elementos dos autos.<br>6. A decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias do mérito da ação penal, bastando que os elementos apresentem a verossimilhança da acusação.<br>7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser corrigida, estando a decisão impugnada em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução. 2. A decisão que decreta ou mantém a custódia deve apresentar a verossimilhança da acusação, sem necessidade de exame aprofundado dos elementos probatórios na fase de habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 1/2/2022; STJ, AgRg no HC 657562/RS, Rel. Min. Rogério Schietti, DJ 2/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 965.105/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. (I) ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECORRENTE IDENTIFICADO POR CORRÉU QUE JÁ O CONHECIA E FAZIA TRANSAÇÕES COMERCIAIS ILEGAIS COM ELE. II) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO QUE LOGRA APONTAR A EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS CRIMES PELOS INVESTIGADOS E A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA, DIANTE DO CONLUIO E DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA CRIMINOSO; (III) ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEBATE INSUFICIENTE PELO TRIBUNAL E INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. ANÁLISE QUE CABE AO MAGISTRADO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. É pacífico no âmbito deste Superior Tribunal o entendimento de que o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio da via eleita é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. Não há falar em nulidade por inobservância do procedimento afeto ao reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) quando evidenciado nos autos que o corréu que indicou o recorrente como negociador da carga subtraída já o conhecia de outras transações comerciais e ostentava em seu celular o contato telefônico dele. Precedente.<br>3. Inexiste coação ilegal por ausência de fundamentação na decisão que decretou a medida de busca e apreensão domiciliar, pois o Magistrado singular, ao autorizar a medida, referiu-se à imprescindibilidade dela para o êxito das investigações, além de mencionar a fundamentação utilizada para a decretação da prisão temporária, a qual se encontra justificada: a) na existência de indícios da prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa; b) na gravidade concreta dos fatos apurados; c) no conluio dos investigados para o êxito da empreitada criminosa; e d) na complexidade do esquema criminoso que se valia, inclusive, de funcionários das empresas supostamente prejudicadas pelos acusados.<br>4. Inviável acolher a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, quando verificado que a instrução criminal se encontra em pleno andamento. Tal circunstância obsta a análise, no presente momento e na via eleita do recurso em habeas corpus, do caminho realizado pelo indício ou sobre a imprestabilidade dos elementos de informação coletados, providência inerente ao Magistrado singular de conhecimento, mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal.<br>Ademais, sequer há possibilidade de aquilatar eventual prejuízo decorrente da suposta nulidade, já que não há decisão do juízo de primeiro grau a respeito da utilização, ou não, dos elementos de investigação.<br>5. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 182.720/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator