ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO FRAÇÃO APLICADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à aplicação da fração de 1/6, por se tratar de recorrente que atuava na condição de "mula" do tráfico de entorpecentes, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHONNY ALVARADO ZARATE contra decisão de e-STJ fls. 324/328, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial que pretendia fração superior a 1/6 em razão da incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesta oportunidade, a defesa repisa os argumentos apresentados na impetração do writ e pede "seja aplicada a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3 ou, subsidiariamente, em patamar superior ao aplicado na sentença e mantido no v. acórdão" (e-STJ fls. 339).<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO FRAÇÃO APLICADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à aplicação da fração de 1/6, por se tratar de recorrente que atuava na condição de "mula" do tráfico de entorpecentes, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento.<br>Com efeito, constata-se que o agravante, nas razões recursais, deixou de infirmar especificamente os seguintes fundamentos da decisão agravada (e-STJ fl. 326):<br>Com efeito, as instâncias ordinárias concluíram que o acusa do exerceu o papel de "mula" do tráfico de entorpecentes. Tal conclusão advém do seu depoimento prestado em Juízo, em que afirma que aceitou receber o valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) para o transporte das drogas da Bolívia para São Paulo/SP (e- STJ fl. 248).<br>Nessa linha, ainda que não haja indicação de integração em organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado, razão pela qual o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porém na fração de 1/6, reforçado tal patamar, no caso, pela grande quantidade de drogas apreendidas em seu poder - aproximadamente 1,100kg (um quilograma e cem gramas) de cocaína.<br>Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>2. "Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n. 182 desta Corte)" (AgRg no RHC 72.358/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/8/2016).<br>3. No caso em exame, as discussões acerca da ausência de constrangimento ilegal, por já se encontrar extinta a punibilidade do agravante, da incidência da Súmula 695/STF, da inadmissibilidade de impetração de habeas corpus contra "ato de hipótese" e da preclusão da prova pericial, não foram rebatidas nas razões do agravo.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC 90.179/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017)<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC 75.705/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017.)<br>Ademais, não vislumbrei a aventada ilegalidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator