ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação e a exasperação da pena-base do agravante, conforme a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial foram suficientemente fundamentadas para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à interposição recursal pela alínea c do art. 105, III, da CF e à tese defensiva desvinculada de indicação de artigo legal violado; (ii) a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, com base na negativação da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do delito, foi idônea e suficiente para justificar a decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. É inafastável a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, mas ele não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial para fundamentar o pleito defensivo nem procede ao cotejo analítico entre julgados para demonstração da divergência, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas incapazes de evidenciar a similitude fática com o caso concreto e a solução jurídica supostamente errônea.<br>4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que não indica claramente os correspondentes dispositivos legais violados nem os relaciona com as razões recursais sobre o tema.<br>5. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, mas não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59; CTB, art. 302, caput; CTB, art. 303, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/ 2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de JOSE LUIZ ROVER contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial em decisum assim relatado:<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ ROVER contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação n. 1000817-26.2017.8.22.0014).<br>Depreende-se do feito que o agravante foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão e 14 dias-multa pela prática de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 1.322/1.323).<br>A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos de José Luiz Rover, Gustavo Valmórbida, Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, absolvendo-os em relação ao crime de lavagem de capitais, e manteve a condenação por corrupção passiva, fixando a pena definitiva para este delito em 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto (e-STJ fls. 1.666/1.708).<br>Daí o presente recurso especial, no qual alega a defesa:<br>a) Cerceamento de defesa e nulidade do julgamento/acórdão por ausência de intimação dos advogados para a pauta de julgamento do recurso de apelação e para exercerem a sustentação oral, malferindo os arts. 370, § 1º, e 564, III, o, ambos do CPP (e-STJ fls. 1.910/1.911).<br>b) Divergência jurisprudencial quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 3 anos e 4 meses, sem fundamentação concreta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, que foram relatadas de forma genérica, malferindo o art. 59 do CP (e-STJ fls. 1.914/1.915).<br>c) Divergência jurisprudencial quanto à aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) na fração de 1/10, requerendo sua aplicação na fração de 1/6 (e-STJ fl. 1.920).<br>Requer, ao final:<br>a) seja decretada a nulidade do julgamento/acórdão e determinada a realização de novo julgamento, garantindo a ampla defesa e o contraditório (e-STJ fl. 1.914).<br>b) caso acolhida a tese de redução da pena-base ao mínimo legal, seja desnecessária a decretação de nulidade do julgamento, com o aproveitamento do julgado e redimensionamento da sanção (e-STJ fl. 1.921).<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 2.016/2.019), foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 2.106/2.113).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 2.201/2.220).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, alega a parte ter sido a matéria prequestionada e que não demanda revolvimento de acervo fático-probatório (e-STJ fl. 4.140).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 4.151).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação e a exasperação da pena-base do agravante, conforme a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial foram suficientemente fundamentadas para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à interposição recursal pela alínea c do art. 105, III, da CF e à tese defensiva desvinculada de indicação de artigo legal violado; (ii) a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, com base na negativação da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do delito, foi idônea e suficiente para justificar a decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. É inafastável a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, mas ele não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial para fundamentar o pleito defensivo nem procede ao cotejo analítico entre julgados para demonstração da divergência, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas incapazes de evidenciar a similitude fática com o caso concreto e a solução jurídica supostamente errônea.<br>4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que não indica claramente os correspondentes dispositivos legais violados nem os relaciona com as razões recursais sobre o tema.<br>5. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, mas não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59; CTB, art. 302, caput; CTB, art. 303, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/ 2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Isso, porque a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência dos óbices de ausência de prequestionamento quanto às preliminares e de necessidade de reexame de acervo fático-probatório quanto à dosimetria.<br>No entanto, nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que foi realizado o devido cotejo analítico - questão não discutida na admissibilidade -, bem como se restringiu à discussão acerca da dosimetria.<br>Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Tal entendimento foi inclusive consagrado no Regimento Interno desta Corte, que, em seu art. 253, parágrafo único, I, prevê que cabe ao relator "não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. VALORES IRRISÓRIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>4. Relativamente ao provimento do recurso especial da parte adversa, a decisão agravada seguiu a orientação desta Corte Superior de que não é possível a revisão do valor arbitrado por equidade a título de verba honorária, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas hipóteses em que for verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada, como no caso dos autos em que o Tribunal de origem arbitrou honorários sucumbenciais em percentual inferior a 1% do proveito econômico, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.317/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCAL DESABITADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br> ..  (AgRg no HC n. 929.792/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ademais, o recurso especial não mereceria conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte trouxe simples transcrições de ementas, deixando assim de realizar o confronto analítico entre o aresto recorrido e o acórdão alçado à paradigma, e de atender aos requisitos previstos nos arts. 1029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, caput e §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.923.222/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>No caso em tela, não apenas o recorrente se omitiu de realizar o devido cotejo, como colacionou acórdão relativo a delito de descaminho (e-STJ fl. 1.920), que não guarda relação com o caso em tela, pois trata de corrupção passiva, tornando incognoscível o recurso em razão da ausência de similitude fática.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL E BASEADOS NAS PROVAS DOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, e negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que manteve a exasperação da pena-base do agravante, conforme a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial foram suficientemente fundamentadas para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à interposição recursal pela alínea "c" do art. 105, III, da CF e à tese defensiva desvinculada de indicação de artigo legal violado; (ii) a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, com base na negativação da culpabilidade, dos motivos do crime e das consequências do delito, foi idônea e suficiente para justificar a decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. É inafastável a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas ele não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial para fundamentar o pleito defensivo nem procede ao cotejo analítico entre julgados para demonstração da divergência, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas incapazes de evidenciar a similitude fática com o caso concreto e a solução jurídica supostamente errônea.<br>4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que não indica claramente os correspondentes dispositivos legais violados nem os relaciona com as razões recursais sobre o tema.<br>5. A fundamentação para a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade do agente, motivos do crime e consequências do delito é idônea, conforme jurisprudência do STJ, tendo em vista que está embasada em dados objetivos e elementos não inerentes ao tipo penal básico dos crimes imputados. A desvalorização das referidas circunstâncias judiciais se justificou, devido à falta de ações da agente para amenizar as consequências do acidente, à conduta imprudente da agravante para meramente impedir uma ultrapassagem, às severas lesões causadas às vítimas sobreviventes e às complicações à família da vítima fatal, já que esta era figura provedora do seio familiar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema; 2. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal. 3. A desvalorização das circunstâncias judiciais para exasperação da pena-base é permitida, desde que acompanhada de fundamentação concreta, com base nas provas reunidas nos autos de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CTB, art. 302, caput;<br>CTB, art. 303, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.03.2024; STJ, AgRg no A REsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE LUIZ ROVER contra a decisão monocrática do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 4.089/4.093).<br>Nas razões, o agravante alega, em síntese, que enfrentou diretamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, razão pela qual não há falar em ausência de impugnação específica (fl. 4.139).<br>Sustenta que não incide a ausência de prequestionamento, pois as matérias de cerceamento de defesa e dosimetria foram debatidas nas instâncias ordinárias<br>Rechaça, ainda, a incidência da Súmula 7/STJ, aduzindo que a pretensão recursal não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas mera revaloração jurídica dos fatos.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>Em seu voto, o eminente Relator manteve a conclusão estabelecida na decisão agravada, consignando que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Pedi vista para analisar a conclusão estabelecida no voto.<br>É o relatório.<br>A conclusão do Relator se afigura irretocável.<br>Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nest a Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, ao inadmitir o recurso especial do agravante, o Tribunal a quo aplicou as Súmulas 282/STF e 256/STF (violação dos arts. 370, § 1º, e 564, III, o, ambos do CPP) e Súmula 7/STJ (violação do art. 59 do CP) - fls. 2.016/2.019.<br>O agravante, no entanto, não impugnou especificamente esses fundamentos. Explico.<br>Ora, ao rechaçar a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, o agravante deduziu alegações que não guardam correlação com o óbice da falta de prequestionamento (fls. 2.109/2.110):<br> .. <br>Com a devida vênia, o e. Presidente laborou em lamentável equívoco ao decidir com base na súmula 282-STF e 356-STF, pelo fato de o Agravante não indicar o artigo de lei malferido, verbis:<br> .. <br>Destarte, nas páginas supracitadas das razões do especial foi devidamente realizado o cotejo analítico, demonstrando a similitude dos casos julgados, bem como o entendimento divergente firmado entre o acórdão fustigado proferido pela e. Câmara a quo e o acórdão paradigma.<br>Entretanto, as circunstâncias foram relatadas no r. acórdão de forma genérica, não sendo demostrado o aumento da pena na primeira fase, aplicando direto pena acima do mínimo legal, verbis:<br> .. <br>No tocante ao óbice da Súmula 7/STJ, não há nenhuma impugnação, pois nada foi dito, em sede de agravo, acerca da inaplicabilidade da referida súmula.<br>Não ignoro que a defesa do agravante tentou complementar as razões do agravo, deduzindo novos argumentos, em sede de agravo regimental, com vistas à impugnação dos fundamentos tidos como inatacados; contudo, tal argumentação se revela extemporânea ante a incidência da preclusão consumativa.<br>Sobre o tema, confira-se: EDcl no AREsp n. 474.744/BA, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/5/2014.<br>Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Ante o exposto, acompanho o Relator para negar provimento ao agravo regimental.