ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por corrupção passiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios do acordo de colaboração premiada, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser aplicados ao recorrente, considerando a alegação de descumprimento do acordo e a contribuição direta dos recorrentes ao processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A homologação do acordo de colaboração premiada ocorreu após a prolação da sentença, inviabilizando o aproveitamento de eventuais benefícios para a causa já julgada.<br>4. A ausência de repercussão ou aproveitamento dos fatos da colaboração neste caderno processual, somada a indícios de descumprimento do acordo, reforça a ineficácia e a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A homologação do acordo de colaboração premiada após a sentença inviabiliza o aproveitamento de benefícios para a causa já julgada.<br>2. A efetividade na colaboração é requisito para a concessão de institutos premiais.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 317, §1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg na Pet 15.041/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de GUSTAVO VALMORBIDA contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado (e-STJ fls. 4.094/4.095):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO VALMÓRBIDA e BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON contra julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Apelação Criminal n. 1000817-26.2017.8.22.0014).<br>Depreende-se do feito que JOSÉ LUIZ ROVER, GUSTAVO VALMÓRBIDA e BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON foram condenados a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 317, § 1º, do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (e-STJ fls. 1.322/1.324, 1.326). EDUARDO BRAGA MOLINARI foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal (e-STJ fls. 1.327, 1.329).<br>A Corte de origem, em análise da apelação, rejeitou a prejudicial de mérito e a preliminar. No mérito, deu parcial provimento aos recursos de JOSÉ LUIZ ROVER, GUSTAVO VALMÓRBIDA e BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON, absolvendo-os do crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e fixando o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de corrupção passiva mantida em 4 anos de reclusão (e-STJ fls. 1.666/1.667, 1.708).<br>Daí o presente recurso especial, no qual alega a defesa:<br>a) Não aceitação do acordo de colaboração premiada firmado com a Procuradoria Geral da República e devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal, ferindo a Lei n. 12.850/2013 e a coisa julgada, visto que a decisão homologatória não individualizou os anexos, garantindo a segurança jurídica e os benefícios acordados.<br>b) Contribuição direta dos recorrentes ao processo, esclarecendo os fatos e provas desde a fase de inquérito e em juízo, o que facilitou a conclusão e o julgamento.<br>c) Falácia frente ao descumprimento do acordo, visto que não há informação ou decisão do Supremo Tribunal Federal mencionando descumprimento, e qualquer informação nesse sentido por parte do promotor peticionante é mera suposição.<br>Requer, ao final, que seja garantida a aplicação dos benefícios do acordo de colaboração premiada, visto que o não conhecimento infringe diretamente o art. 20, L, do acordo e vai de encontro à homologação do Supremo Tribunal Federal.<br>O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls. 2.202-2.221), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial interposto por EDUARDO BRAGA MOLINARI para aplicar a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria em razão da confissão espontânea; e pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais interpostos por JOSÉ LUIZ ROVER, GUSTAVO VALMÓRBIDA e BRUNO LEONARDO BRANDI PIETROBON, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ e art. 932, III, do novo Código de Processo Civil, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões de inadmissibilidade.<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COLABORAÇÃO PREMIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por corrupção passiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios do acordo de colaboração premiada, homologado pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser aplicados ao recorrente, considerando a alegação de descumprimento do acordo e a contribuição direta dos recorrentes ao processo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A homologação do acordo de colaboração premiada ocorreu após a prolação da sentença, inviabilizando o aproveitamento de eventuais benefícios para a causa já julgada.<br>4. A ausência de repercussão ou aproveitamento dos fatos da colaboração neste caderno processual, somada a indícios de descumprimento do acordo, reforça a ineficácia e a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A homologação do acordo de colaboração premiada após a sentença inviabiliza o aproveitamento de benefícios para a causa já julgada.<br>2. A efetividade na colaboração é requisito para a concessão de institutos premiais.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 317, §1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg na Pet 15.041/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.774.165/PR, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 1.313/1316, 1.327):<br>DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA.<br>Consoante consta dos autos o codenunciado Eduardo Braga Molinari, ofereceu e efetivamente efetuou o pagamento de vantagem indevida no valor de R$ 160.000,00 aos demais codenunciados para que estes na condição de agentes públicos promoveram a extinção de uma dívida tributária da empresa em que este era proprietário.<br>(..)<br>Nesse contexto, é visível que de fato o dolo do acusado consistiu, no pagamento de vantagem indevida aos agentes públicos com tim de reduzir a divida de ISS com o Município de Vilhena que ultrapassava a cifra de 1 milhão de reais.<br>(..)<br>Em análise do art. 333 do CP, verifica que se trata de uma exceção pluralista a teoria unitária ou monista adotada pelo ordenamento pátrio, visto que de um mesmo fato em que concorreu mais de uma pessoa, poderá ensejar dois delitos distintos: corrupção passiva (art. 317) praticados pelos funcionários públicos; e corrupção ativa praticado pelo particular contra a Administração Pública.<br>Consoante entende Cléber Masson, o legislador referiu-se ao "ato de ofício", ou seja, o ato de específica atribuição do funcionário público, de modo que não haverá corrupção ativa, mas crime impossível (CP, art. 17), no oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público que não tenha poderes legítimos para a prática do ato visado, o que não é o caso dos autos, visto que o codenunciado José Rover proferiu decisão no sentido de extinguir o processo fiscal em que o denunciado Eduardo Molinari era executado.<br>(..)<br>Cumpre dizer que não prospera a tese de que o Prefeito não possuia legitimidade para prática do ato, até porque o denunciado assim imaginava, tanto que pagou propina para que tal providência fosse realizada, de sorte que o que ocorreu na espécie, se trata de erro de subsunção.<br>(..)<br>No tocante a alegada excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa em razão coação moral, da mesma forma, entendo que esta não restou caracterizada.<br>Estabelece o art. 22 do Código Penal: "Se o fato é cometido sob coação irresistível ( ), só é punível o autor da coação".<br>Em análise dos autos, não se vislumbra a alegada coação moral irresistível. Consta dos autos que o acusado quem procurou os codenunciados para oferecer propina. Ao revés, mesmo que este quem fosse procurado pelos outros codenunciados, não há nos autos qualquer elemento que indique este foi coagido a prática do delito.<br>(..)<br>DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA COLABORAÇAO PREMIADA.<br>A despeito da defesa do acusado Eduardo Molinari formular pedido de aplicação do instituto da delação premiada - espécie do gênero Colaboração Premiada- previsto na Lei 9.807/99(Lei de proteção a testemunha), argumentando sua incidência no caso concreto, entendo que o acusado não preenche ,os requisitos para obtenção do benefício legal.<br>(..)<br>A uma, porque o impedimento da obtenção da isenção fiscal se deu pela ação da polícia, a, qual culminou na prisão preventiva de alguns dos codenunciados. Ademais, não houve nenhum auxilio na recuperação do produto do crime, até porque os valores recebidos foram gastos pelos acusados. A duas, j_ porque apesar de apontar os coautores dos delitos, os fatos já estavam sendo apurados em outros cadernos investigativos, sendo que apesar da contribuição do réu com a apuração dos mesmos, estes seriam descobertos pela policia, não sendo suas declarações imprescindíveis para descoberta dos fatos. A três, o acusado, apesar de delatar os fatos, tentou se "livrarda responsabilidade criminal, imputando a outros acusados a ocorrência dos crimes.<br>Desta forma, não há que se falar no reconhecimento da delação premiada, quando não existe efetividade da colaboração para identificação dos demais coautores do crime, de modo que a mera indicação ou confissão espontânea não são suficientes para ensejar o reconhecimento do instituto.<br>(..)<br>Ponderadas todas essas circunstâncias, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do réu para o crime previsto no art. 333 do Código Penal, acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 dias-multa;<br>Na segunda fase da fixação da pena, verifico não haver circunstâncias agravantes. Por outro lado, é cabível a atenuante concernente à confissão espontânea, prevista no artigo 65, Ill, "d" do Código Penal, em que pese parcialmente retratada pelo réu em Juízo, serviu de fundamento para a condenação (Súmula nº 545 do STJ), pelo que reduzo a pela para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 dias-multa;<br>Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do Código Penal, considerando que em consequência da vantagem oferecida os codenunciados praticaram ato de oficio infringindo dever funcional, razão pela qual, majoro a pena em 1/3, elevando-a para 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.682/1.683, 1.686/1.687, 1.690, 1.694/1.695, 1.708):<br>2. PREJUDlClAL DE MÉRITO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.<br>O apelante Eduardo Braga Molinari requereu a suspensão dos autos para avaliação de acordo de não persecução penal.<br>(..)<br>Conforme se observa da fundamentação da própria razão recursal do apelante, este, em momento algum, confessou a prática do crime. Do contrário, narrou que apenas fez o repasse dos valores por ter sido achacado pelos corréus e pediu sua absolvição porque, ao seu entender, o crime não foi consumado por absoluta ineficácia do meio, não cumprindo, portanto, o requisito para a formalização do acordo.<br>Conforme fundamentado pela Procuradoria de Justiça ao apresentar manifestação quanto ao pedido formulado pelo recorrente Eduardo Braga Molinari, " o recorrente apresentou uma versão na fase policial e outra em Juízo, conforme enfatizado pelo Ministério Público nas contrarrazões de fls. 1011-1018 e novamente no parecer de fls. 1020-1039", razão pela qual não faz jus ao benefício requerido, bem como pelo mesmo motivo não lhe foi concedido o benefício da delação premiada.<br>Quanto à remessa para órgão superior, na forma do §4º do art. 28-A, importante ressaltar que tal dispositivo faz remissão ao art. 28 do CPP e, no caso dos autos, tendo em vista a manifestação, de f. 1147, ter sido de competência da Procuradoria de Justiça, órgão superior, cumprida está a finalidade da norma. Ante o exposto, rejeito o pedido de acordo de não persecução penal formulado por Eduardo Braga Molinari.<br>3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA<br>O apelante José Luiz Rover suscitou preliminar de nulidade da sentença por ter firmado acordo de colaboração premiada como MPRO e MPF, aguardando homologação pelo STF.<br>Em que pese tal alegação tenha data de 18.8.2017, data da interposição das razões do recurso de apelação, até a presente data não há notícia de que efetivamente ocorreu referida homologação. Ademais, acaso o termo de colaboração premiada e respectiva homologação fosse juntada aos autos após a prolação da sentença, não haveria prejuízos ao recorrente, na medida em que esta pode ser realizada em qualquer fase processual, uma vez que seus efeitos podem incidir na sentença, acórdão ou mesmo na fase de execução penal.<br>Desta forma, não há necessidade da suspensão dos autos até a homologação do termo de colaboração, tendo em vista que seus benefícios podem ser aplicados inclusive durante a fase de cumprimento da pena, conforme se extrai do Manual de Colaboração Premiada expedido pelo MPF: "A atuação do juiz ocorre em dois momentos: um inicial, qual seja, o de homologação da proposta, e outro final, que é o de aplicação dos benefícios da lei, previstos no "caput" do art. 4.º da Lei 12.850/13. Essa atuação final, por sua vez, pode ocorrer em apenas três oportunidades, determinadas pelo momento em que ocorreu a colaboração:(a) se até a sentença de mérito, ocorrerá na sentença; (b) se acontecer entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, seja qual for ele, ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão; (c) se a colaboração acontecer depois do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, pelo juízo da execução penal." (http://www.mpf.mp.brlatuacao-tematica/sc /dados-da-atuacao/eventos-2/eventos-internacionaislconteudo-banners-1/enccla/restrito/manual-colaboracao-premiada-jan14.pdf)<br>Ante o exposto, rejeito a preliminar e submeto a questão aos eminentes pares.<br>MÉRITO<br>(..)<br>Em que pese a alegação do apelante José Luiz Rover de não estar comprovado o implemento configurador do tipo penal da corrupção passiva, qual seja, o ato de ofício do funcionário, concernente a transação ou comércio com o cargo então por ele exercido, os depoimentos dos demais apelantes deixam clara a sua autoria, a qual não foi negada no próprio depoimento de Rover em juízo ao afirmar que na reunião realizada entre os apelantes dentro de um veículo, Eduardo Molinari pediu desconto nos seus débitos tributário e, em contrapartida, Rover pediu dinheiro que alegou ser para a campanha de Vanderlei Graebin, configurando, portanto, o delito insculpido no art. 317 do Código Penal.<br>Ademais, conforme estabelecido na sentença, "não obstante a forma utilizada tenha sido inidônea (decisão em processo administrativo), nada impediria que em razão da vantagem indevida, o Chefe do Poder Executivo Municipal propusesse ao Legislativo a alteração da alíquota do ISS para beneficiar o acusado, até porque a forma de realização do ato além de ser mero exaurimento (prescindindo sua prática), não foi acertado entre os acusados.<br>Por se tratar de crime formal, consuma-se no momento em que o funcionário solicita, recebe ou aceita a vantagem, portanto, quando da realização da reunião em que o acordo foi realizado entre as partes.<br>(..)<br>Com relação ao crime de lavagem de capitais (Lei 9.613/98) no qual foram condenados José Luiz Rover, Gustavo Valmórbida e Bruno Pietrobon, entendo não verificado na espécie.<br>Explico. Conforme se observa dos fatos narrados nos autos, os cheques pré-datados, ainda que provenientes de ilícitos, foram trocados com terceiros para que tivessem em mãos o dinheiro em espécie e não para fins de ocultação, pois, conforme relatado no depoimento pessoal de Eduardo Molinari, os cheques não eram aptos para depósito uma vez que, logo após a emissão, sustou todos os cheques. Tal situação foi confirmada pelos depoimentos de Leocir Rover e Romias Rover que, ao depositar os cheques, estes voltaram sem cobertura, sendo orientados por Bruno Pietrobon a receber os valores diretamente de Eduardo Molinari.<br>O delito de lavagem de capitais consiste em"Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de infração penal". Conforme lição de José Paulo Baltazar Junior, em sua obra "Crimes Federais" (10.ed.São Paulo: Saraiva), "No tipo principal, objeto do caput do art.19, os verbos nucleares são ocultar, que significa esconder, simular, encobrir, silenciar, sonegar, e dissimular, que traduz a ideia de disfarçar, camuflar, exigindo fraude, o que não se dá na primeira modalidade."<br>No caso dos autos, a ânsia dos apelantes era no sentido de se obter dinheiro em espécie, uma vez que os cheques emitidos para pagamento de propina foram todos pré-datados, razão pela qual foram trocados com Leocir e Romias Rover, mediante pagamento de juros.<br>Não restou demonstrado nos autos a ocorrência das três fases características da dinâmica da lavagem de capitais, quais sejam, ocultação, dissimulação e integração dos valores à economia formal. Os cheques, pré-datados, foram emitidos pela empresa Mega Imagem e repassados diretamente a Leocir e Romias para serem trocados por dinheiro em espécie, mediante o pagamento de juros. Diferente seria se referidas cártulas fossem substituídas por cheques de terceiros e então trocadas por dinheiro em espécie, quebrando, assim, a cadeia de pagamentos.<br>(..)<br>Não restou configurado, nos autos, o dolo da ocultar a origem ilícita do dinheiro, mas apenas, reitero, a ânsia dos apelantes em se apoderar de dinheiro em espécie para benefício próprio a custa do ilícito por eles perpetrado.<br>Desta forma, considerando que a dúvida paira em benefício do réu (in dubio pro reo), há que ser reformada a sentença com relação à condenação ao crime de lavagem de capitais supostamente praticados por José Luiz Rover, Gustavo Valmórbida e Bruno Leonardo Brandi Pietrobon.<br>Com relação à dosimetria da pena de José Luiz Rover, Gustavo Valmórbida e Bruno Leonardo Brandi Pietrobon relativo ao crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), foram assim fixadas:<br>Da dosimetria da pena para José Luiz Rover<br>À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e pela preponderância de circunstâncias desfavoráveis, para o crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do CP, fixo para o réu a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão; Considerando a confissão, nos termos do art. 65, III, do CP, reduzo a pena em 1/10, passando a ser dosado em: Para o crime de corrupção passiva em 3 (três) anos de reclusão; Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do Código Penal, considerando que o acusado em consequência da vantagem recebida praticou ato de ofício infringindo dever funcional, razão pela qual, majoro a pena do crime de corrupção passiva em 1/3, elevando-a para 4 (quatro) anos de reclusão;<br>Desta feira, a pena definitiva dos apelantes para o delito de corrupção passiva foram fixadas em 4 (quatro) anos de reclusão, a qual entendo razoável e proporcional considerando os fatos narrados na denúncia corroborado pelas provas dos autos e a observância estrita das três fases da dosimetria da pena, analisadas pela magistrada sentenciante, razão pela qual não merece reforma.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de José Luiz Rover, Gustavo Valmórbida e Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, para absolvê-los do crime de lavagem de capitais (art.1º da Lei 9.613/98), na forma do art. 386, V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal).<br>De acordo com o disposto no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.<br>Deixo de aplicar a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, por entender que referida substituição não seja suficiente à finalidade da pena, conforme disposto no art. 44, Ill, do CP.<br>NEGO PROVIMENTO ao recurso de Eduardo Braga Molinari, nos termos acima propostos.<br>No ponto específico acerca do pleito de reconhecimento do acordo de colaboração premiada, passo a colacionar o trecho do acórdão de embargos declaratórios opostos na origem (e-STJ fl. 1.756):<br>II - Dos Embargos de Gustavo Valmorbida e Bruno Pietrobon<br>Alegam os embargantes omissão do acórdão, por não ter enfrentado a aplicação dos benefícios da delação premiada. Pios bem. Sem razão os embargantes. O acordo de delação mencionado pelo embargante Gustavo Valmorbida (fls. 1164/1187) não teve resultado algum neste processo, pois só foi homologado em 26/10/2017, enquanto a sentença foi prolatada em 10/8/2017. Assim, embora os fatos objeto deste processo estejam descritos no anexo XXV do termo de colaboração de Gustavo Valmorbida, homologado no Supremo Tribunal Federal, eles não tiveram repercussão nem foram aproveitados neste processo. Ademais, estão acostados (fls. 1064/1080) documentos que indicam o possível descumprimento do acordo de delação premiada firmado pelos embargantes.<br>Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de Gustavo Valmorbida e Bruno Pietrobon; e dou provimento parcial aos embargos de Eduardo Molinari, para aplicar-lhe a causa de redução de pena pela delação premiada, conforme fundamentação acima.<br>A Corte de Origem agiu com acerto ao negar a aplicação dos benefícios da delação premiada aos embargantes Gustavo Valmorbida e Bruno Pietrobon. Conforme bem pontuado no acórdão, a homologação do acordo de colaboração ocorreu em data posterior à prolação da sentença neste processo, o que, por si só, inviabiliza o aproveitamento de eventuais benefícios para a causa já julgada.<br>Adicionalmente, a ausência de repercussão ou aproveitamento dos fatos da colaboração neste caderno processual, somada a indícios de descumprimento do acordo, reforça a ineficácia e a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado, em linha com a jurisprudência que exige efetividade na colaboração para a concessão de institutos premiais.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO FAROESTE. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. VAZAMENTO ILEGAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR OS FATOS. CIÊNCIA DA DEFESA. ANUÊNCIA COM OS TERMOS DO AJUSTE POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUEBRA DA CONFIDENCIALIDADE DO ACORDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO.<br>1. Trata-se de pedido de rescisão de acordo de colaboração premiada em razão do suposto descumprimento da cláusula de confidencialidade pelo Ministério Público Federal e pelo Poder Judiciário.<br>2. As petições mencionadas pela defesa e outros documentos contidos em procedimentos referentes à Operação Faroeste demonstram que o acordo de colaboração premiada celebrado entre a agravante e o Ministério Público Federal foi efetivamente divulgado em redes sociais, como o aplicativo WhatsApp, e em sites de notícias.<br>3. Não obstante tenha ocorrido a efetiva divulgação do acordo de colaboração antes mesmo da sua homologação, foi instaurado inquérito policial para investigar o suposto vazamento de documento sigiloso, inexistindo, até o presente momento, indício do envolvimento do Ministério Público Federal ou do Poder Judiciário na quebra da confidencialidade do ajuste.<br>4. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".<br>5. No caso, no momento da audiência para homologação do acordo de colaboração em 25/2/2021, a agravante já sabia do vazamento do ajuste em redes sociais e na imprensa, e, ainda assim, anuiu com os seus termos.<br>6. Se, ao tempo que realizada a audiência prevista no art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013, a agravante tinha ciência do indevido vazamento da notícia na imprensa e em redes sociais, não pode a defesa pretender, agora, a rescisão do ajuste sob o argumento de que o Ministério Público Federal o teria mencionado no PBAC n. 26/DF, por se tratar de comportamento contraditório, vedado no ordenamento jurídico pátrio.<br>7. Não há ilegalidade na utilização do acordo de colaboração pelo Ministério Público na denúncia oferecida na APn n. 1.025/DF, pois se trata de medida expressamente autorizada na decisão que o homologou, que está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema.<br>8. Uma vez permitida a utilização, em outros processos, do acordo e das provas dele decorrentes, o oferecimento de denúncia em outro feito que a ele faz menção enseja o deferimento do acesso do seu teor aos denunciados, nas partes que a eles se referem, desde que não haja diligências investigativas em curso, a fim de que possam apresentar resposta à acusação, em atenção ao disposto na Súmula Vinculante n. 14.<br>9. O sigilo e a confidencialidade do acordo de colaboração firmado pela requerente sempre foram observados e preservados pelo Ministério Público Federal e por este relator, que agiu com extrema cautela e em estrita observância à Súmula Vinculante n. 14 ao apreciar os diversos pedidos de acesso aos autos da Pet n. 13.912/DF.<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na Pet n. 15.041/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. REVOGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ART. 8º, ITEM 2, DO DECRETO N.º 678/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. OPERAÇÃO LAVA JATO. COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.<br>REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 706/STF e 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DOS MEMBROS DO PARQUET EM ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRÁTICA DE MECANISMOS DISSIMULATÓRIOS. TIPICIDADE RECONHECIDA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES COM O DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECICLAGEM DE ATIVOS. MODUS OPERANDI QUE NÃO DESBORDA AS ELEMENTARES TÍPICAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENAS READEQUADAS. ART. 61, II, B, DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPATIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ART. 317, §1º, DO CP. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. AFASTAMENTO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA NO ACÓRDÃO. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ART. 33, §4º, DO CP. COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, b, dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema."<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta os princípios do duplo grau de jurisdição ou da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.<br>IV - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31.5.2017).<br>V - Ausente qualquer dos vícios descritos no art. 619 do Código de Processo Penal, afigura-se correta a decisão da Corte Regional em não conhecer de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão apelatório, eis que os aclaratórios não se prestam a veicular mero inconformismo com os fundamentos de decidir.<br>VI - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em sua essência e circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, e caracterizam situação configuradora de desrespeito ao princípio do devido processo legal.<br>Precedentes.<br>VII - Na hipótese, além da eventual nulidade não ter sido arguida quando da apresentação de resposta à acusação ou das alegações finais, do cotejo da inicial acusatória com as decisões proferidas pelas instâncias inferiores, extrai-se que a denúncia descreveu satisfatoriamente a conduta praticada, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, razão pela qual o não acolhimento do pleito referente a inépcia da denúncia é medida que se impõe.<br>VIII - Conforme a iterativa jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça "(..) a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos" (AgRg nos EDcl no HC n. 500.594/PA, Quinta Turma, Rel Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/06/2019 - grifou-se).<br>IX - As instâncias inferiores deixaram de aplicar os benefícios entabulados em acordo de colaboração premiada, porquanto consideraram que a alteração de versões sobre ponto tido como relevante, qual seja, a participação de corréu na empreitada criminosa, ensejou o descumprimento de cláusulas do ajuste firmado com o Parquet federal.<br>X - A análise de eventual violação do art. 4º da Lei 12.850/2013 não se limita à interpretação e ao alcance, no plano jurídico, do dispositivo legal em questão, posto que, necessariamente, perpassa pela valoração de premissas fático-processuais diversas daquelas constantes do acórdão reprochado, o que refoge ao escopo dos estritos limites cognitivos inerentes ao Recurso Especial.<br>XI - Analisados os fundamentos do acórdão recorrido e as razões dos Embargos de Declaração opostos pela defesa, verifica-se que o tema a violação do art. 8º do Decreto n. 678/1992 não foi objeto de expressa manifestação pelas instâncias inferiores, o que impede a cognição da matéria, de forma originária, por este col. Tribunal Superior, nos termos do que dispõe a súmula 356 do Excelso Pretório:<br>"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>XII - Não há que se falar em violação do artigo 69 do Código de Processo Penal quando, além de não haver notícia que a incompetência do juízo de origem tenha sido objeto da exceção, nos termos que dispõe a súmula 706/STF, o Excelso Pretório e este eg. Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reconheceram a competência, por prevenção, da 13ª Vara Federal de Curitiba para o julgamento das causas relacionadas à intitulada operação Lava Jato.<br>XIII - Se o acórdão recorrido expõe de forma clara e com arrimo em elementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais entendeu haver razões de fato suficientes para determinar a prevenção do juízo de primeiro grau, a alteração dessas premissas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, em descompasso com o que dispõe a súmula 7/STJ. Precedentes.<br>XIV - Para além de ser consolidada, nos termos da súmula 234/STJ que "a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia", extrai-se das razões recursais que o insurgente se limitou a supor a predisposição de ânimo dos membros do Parquet federal em decorrência de suas participações em acordos de delação premiada, sem, contudo, demonstra fato concreto que corrobore a alegação de incompatibilidade dessa atuação prévia com a função institucional de custos legis.<br>XV - A doação simulada, em favor de terceira pessoa, coroada pela expedição e recolhimento de guias de ITCMD e declaração de ajuste anual de imposto de renda realizadas pelos agentes corruptores, todas eivadas de falsidade ideológica, é modus operandi da prática do crime do art. 1º da Lei 9.613/1998 que se enquadra perfeitamente no verbo nuclear "dissimular".<br>XVI - Conforme adverte a doutrina de José Paulo Baltazar Júnior " ..<br>.  a análise da tipicidade deve ser levada a efeito, considerando o contexto e o conjunto das operações efetuadas, não sendo afastada porque comprovada a regularidade formal de um dos atos praticados.<br> ..  O mesmo vale para a circunstância de que os bens ou rendimentos tenham sido declarados à Receita Federal, que não afasta, por si só, a ocorrência de crime, pois é possível que a declaração tenha sido justamente uma forma de tentar atribuir aparência legítima à sua obtenção" (in Crimes Federais. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1095 - grifei).<br>XVII - Maiores perquirições sobre a configuração do concurso formal entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, cujo momento consumativo é, de regra, diverso, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na súmula 7/STJ.<br>XVIII - A doação simulada em favor de familiar do sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro, ainda que referendada, posteriormente, por declarações ideologicamente falsas ao fisco estadual e federal, não é conjuntura fática que desborde as elementares típicas do art. 1º da Lei 9.613/1998 e, não são, por si só, justificativa ao incremento da pena-base pela valoração negativa da elementar circunstâncias do crime. Pena privativa de liberdade e de multa readequadas.<br>XIX - Se a origem ilícita dos recursos ilegalmente reciclados decorreu da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei 8.137/1990 e 90 da Lei 8.666/1993, utilizados paralelamente para a prática de outra espécie delitiva, no caso, a corrupção passiva, não existe bis in idem na aplicação da agravante descrita no art. 61, II, "b", do CP com relação ao delito do art. 1º da Lei 9.613/1998.<br>XX - Afigura-se inviável o conhecimento da tese referente à aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, se a omissão do acórdão apelatório não foi suprida pela oposição de Embargos de Declaração quanto ao punctum saliens. Aplicação analógica da súmula 356/STF.<br>XXI - As premissas fáticas estampadas pelas instâncias inferiores demonstram a presença de todas as circunstâncias descritas no art. 317, § 1º, do CP, o que impõem, em atenção ao princípio da legalidade estrita inerente ao direito penal, a incidência da causa especial de aumento de pena em tela. Afastar-se dessa realidade factual exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que não se coaduna com os limites verticais de cognição inerentes ao Recurso Especial.<br>XXII - Não há que se falar em violação aos arts. 49 e 60 do Código Penal quando a determinação da pena pecuniária, tanto em relação ao número de dias-multa quanto ao valor unitário, foi levada a cabo, respectivamente, segundo o critério da proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade, bem como em atenção à condição econômica do acusado e à dimensão dos crimes, os quais ensejaram prejuízos financeiros vultosos à administração pública.<br>XXIII - Não constitui divergência, para fins de oposição de Embargos Infringentes, a mera apresentação, por um dos membros do colegiado julgador do acórdão apelatório, de ressalva de fundamentação.<br>XXIV - É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir interrupção ou suspensão de prazo para interposição do recurso especial quando declarados incabíveis os embargos infringentes. Por esse motivo, questionada a incompetência do juízo de conhecimento para aplicação do art. 33, § 4º, do CP apenas quando da interposição do Recurso Especial contra acórdão proferido em Embargos Infringentes, os quais sequer foram conhecidos, a apreciação do tema por este col. Tribunal Superior encontra evidente óbice na preclusão temporal.<br>XXV - Não se conhece do recurso especial pela divergência quando o recorrente não se descurou de comprovar a similitude dos acórdãos paradigmas com o caso sub examine, nos termos do que dispõe o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 4.066/4.070):<br>A leitura das principais peças destes autos (relatório final do IPL, denúncia, decisão de declínio de competência, decisão de recebimento da denúncia, sentença e acórdãos do TJRO na apelação e nos embargos declaratórios) e dos documentos juntados pela defesa, com atualizações sobre a unificação das penas e a situação executória de cada acusado, não permite concluir, indubitavelmente, que os fatos versados nesta ação penal possuem relação com os processos listados na Cláusula 1ª, parágrafo único, do acordo celebrado por cada acusado. Consta dos autos que os fatos objeto desta ação penal foram investigados no IPL nº 212/2016-4 DPF/VLA/RO, instaurado por requisição do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, para apurar a existência de solicitação e de recebimento de vantagens indevidas por agentes políticos visando a redução da dívida ativa da empresa Mega Imagem Centro de Diagnósticos Ltda, diante do possível envolvimento do então Prefeito Municipal de Vilhena, José Luiz Rover, e dos antigos Secretários Municipais Gustavo Valmórbida e Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, relatado pelo empresário Eduardo Braga Molinari (cf. relatório final do IPL, à fls. 508/517; e denúncia, fl. 502). O IPL 212/2016-4 DPF/VLA/RO (Autos nº 0006917-90.2016.8.22.0000, quando tramitou no TJRO, em razão do foro por prerrogativa de função do ex-prefeito e corréu José Luiz Rover, e Autos nº 1000817-26.2017.8.22.0014, após o declínio para o Juízo de primeiro grau, cf. fls. 531 e 1305) não consta expressamente na Cláusula 1ª, parágrafo único, dos acordos. Nas contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pela defesa no TJRO, o MPRO explicitou que al não teve origem nos fatos objeto dos acordos (fls. 1738/1741). Embora o TJRO tenha entendido que os fatos deste processo constam do anexo XXV do Acordo de Colaboração Premiada celebrado por Gustavo Valmorbida, concluiu que, por ser homologado após a prolação de sentença, não tem repercussão na presente ação penal (fl. 1756). Também subsiste dúvida quanto à satisfação do requisito objetivo instituído na Cláusula 2ª, atinente ao limite máximo de pena, em 15 anos, em condenações penais decorrentes dos processos indicados na Cláusula 1ª, parágrafo único, dos acordos. O Relatório da Situação Processual Executória da Execução Penal (SEEU) nº 4000233-92.2023.8.22.0014, de 23/9/2024, fornecido pela defesa às fls. 4043/4049, atesta que Bruno Leonardo Brandi Pietrobon possui pena total de 14 anos, 9 meses e 10 dias, em vista de condenações definitivas em cinco ações penais, a saber: Ação Penal nº 1002892-38.2017.8.22.0010, do Juízo da 1ª Vara Criminal de Vilhena, transitada em julgado em 10/10/2023, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro (arts. 317, do CP, e 1º, da Lei nº 9.613/98), na qual foi imposta a pena de 8 anos; Ação Penal nº 0000505-96.2019.8.22.0014, do Juízo da 1ª Vara Criminal de Vilhena, transitada em julgado em 12/7/2023, pelos delitos de fraude à licitação, corrupção passiva e lavagem de dinheiro (arts. 90, da Lei nº 8.666/93, 317, do CP, 1º, da Lei nº 9.613/98), na qual foi imposta a pena de 7 anos; Ação Penal nº 0000509-36.2019.8.22.0014, do Juízo da 1ª Vara Criminal de Vilhena, transitada em julgado em 15/5/2023, pelo delito de corrupção passiva (art. 317, §2º, do CP), na qual foi imposta a pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão; Ação Penal nº 0600585-72.2020.6.22.0004, do Juízo da 4ª Zona Eleitoral do Estado de Rondônia, transitada em julgado em 30/5/2023, pelos delitos de fraude à licitação e corrupção passiva (arts. 96, da Lei nº 8.666/93, 317, do CP), l foi imposta a pena de 6 anos e 4 meses de reclusão; e Ação Penal nº 0000521-23.2019.4.01.4103, do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal de Vilhena/RO, transitada em julgado em 26/1/2021, pelos delitos de peculato e fraude à licitação (arts. 312, caput, do CP, e 90, da Lei nº 8.666/93), na qual foi imposta a pena de 8 anos e 5 meses de reclusão. O Relatório da Situação Processual Executória da Execução Penal (SEEU) nº 4000217-12.2021.8.22.0014, de 23/9/2024, fornecido pela defesa às fls. 4050/4054, atesta que Gustavo Valmórbida possui pena total de 13 anos, 9 meses e 20 dias, em vista de condenações definitivas em três ações penais, a saber: Ação Penal nº 0000034-78.2019.6.22.0004, do Juízo da 4ª Zona Eleitoral do Estado de Rondônia, transitada em julgado em 31/7/2021, pelo delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei nº 9.136/98), na qual foi imposta a pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias; Ação Penal nº 0002048-15.2016.4.01.4103, do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária em Vilhena, transitada em julgado em 9/4/2021, pelos delitos de associação criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção passiva (arts. 288, do CP, 1º, da Lei nº 9.136/98, e 317, §1º, do CP), na qual foi imposta a pena de 15 anos e 11 meses; Ação Penal nº 0000521-23.2019.4.01.4103, do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária em Vilhena, transitada em julgado em 26/1/2021, pelos delitos de fraude à licitação e peculato (arts. 90, da Lei nº 8.666/93, 312, do CP), na qual foi imposta a pena de 8 anos e 5 meses. A defesa alega que a aferição do requisito objetivo da Cláusula 2ª do acordo deve ser realizada mediante a soma das penas impostas em cada sentença penal, não a referência ao total de pena nos relatórios de situação executória, cujas diferenças, a menor, atribui a um suposto erro do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). A existência de tal "erro" constitui premissa genérica e controversa, desacompanhada de comprovação documental que permitisse o seu conhecimento de ofício pelo STJ. Ressalta-se que a Cláusula 2ª do acordo institui como benefício a condenação à pena máxima de 15 anos de reclusão, constatado após unificação da pena fixada nos processos penais já instaurados ao tempo da colaboração premiada (ambas firmadas em abril de 2017 e homologadas pelo STF em outubro de 2017) e que vierem a ser instaurados com esteio nos feitos mencionados ou decorrentes de cada acordo. Note-se que a cláusula acima fixa como requisito o implemento de condição cuja aferição não dispensa o pronunciamento dos Juízos competentes para as fases pré-processuais (procedimentos investigatórios criminais e inquéritos policiais) e de conhecimento, conforme a fase do processo, quanto à correlação de investigações e ações penais com o objeto do acordo de colaboração premiada, e de execução penal, quanto ao atingimento da pena máxima unificada de 15 anos. A elegibilidade desta ação penal para a suspensão prevista na Cláusula 2ª, I, dos acordos, não é incontroversa. Há dúvida razoável quanto à correlação dos fatos nela apurados (exigência de vantagem indevida de R$160.000,00 por José Luiz Rover, Bruno Leonardo Brandi Pietrobon e Gustavo Valmórbida, ao empresário Eduardo Braga Molinari, visando a extinção de dívida tributária de pessoa jurídica) com o objeto dos processos listados na Cláusula 1ª de cada acordo. Tampouco se conhece o alcance, em profundidade, da colaboração premiada firmada por cada acusado, pois a íntegra dos anexos não foi disponibilizada nestes autos, ainda que por vias hábeis para assegurar-lhe o sigilo (como o compartilhamento de cópias virtuais com o Ministro relator e este representante do MPF). Embora noticiados desde o primeiro grau, os acordos de colaboração premiada celebrados com o MPF foram homologados após o julgamento da apelação pelo TJRO, em 10/6/2021 (fl. 1665). O TJRO rejeitou a preliminar de nulidade de sentença por inobservância dos acordos, por entender que, pendentes de homologação, os seus efeitos ainda não incidiam explicitou que "embora os fatos objeto deste processo constem do anexo XXV do termo de colaboração de Gustavo Valmorbida (..), não tiveram repercussão e não foram aproveitados neste processo" (fl. 1756). A questão foi suscitada em recurso especial, sob a alegação de contrariedade ao artigo 4º, da Lei nº 12.850/13 (fls. 1782/1786). Contudo, o recurso não foi admitido pelo TJRO, por aplicação das Súmulas n. 284, do STF, e 7, do STJ (fls. 2020/2022), cujos óbices não foram infirmados especificamente no agravo em recurso especial epigrafado (fls. 2067/2077). Conforme nossa manifestação de fls. 2201/2220, o agravo interposto por Bruno Leonardo Brandi Pietrobon e Gustavo Valmórbida não comporta conhecimento, por força do disposto no artigo 932, III, do CPC, e na Súmula n. 182, do STJ. Vale dizer, não resolvida, pelas instâncias ordinárias, a questão da elegibilidade da ação penal para o gozo do benefício instituído na Cláusula 2ª dos acordos apresentados (seja pelo momento de sua homologação, após o julgamento das apelações, seja pela incerta correlação dos fatos aqui apurados com os processos constantes da Cláusula 1ª, parágrafo único, dos acordos), e subsistindo controvérsia acerca da pena total unificada, aplicada a ambos os requerentes, não deve ser acolhido o pedido de Bruno Leonardo Brandi Pietrobon e Gustavo Valmórbida neste momento processual, quando já encerrado o debate e o desate de matéria controversa sobre prova, vedados na instância especial (Súmula n. 7, do STJ).<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO VALMORBIDA contra a decisão monocrática do eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro que conheceu do agravo por ele interposto para negar provimento ao recurso especial (fls. 4.094/4.109).<br>Nas razões, a defesa sustenta, em síntese, a violação da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, afirmando que a homologação do acordo de colaboração premiada pelo Supremo Tribunal Federal, por ostentar força de coisa julgada formal, vincula todas as instâncias e não condicionou os efeitos premiais à data da sentença, de modo que interpretação restritiva ofende a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. A homologação vincula e não restringe temporalmente os benefícios (fls. 4.155/4.156).<br>Alega que os benefícios pactuados podem ser aplicados em qualquer fase processual, inclusive após a sentença, à luz do art. 4º, caput e § 5º, da Lei n. 12.850/2013. A lei autoriza a celebração do acordo e a concessão dos benefícios mesmo depois da sentença. (fls. 4.155/4.156)<br>Sustenta a pertinência fática entre o acordo e os autos, pois o acórdão reconheceu que os fatos do processo constam do Anexo XXV, sendo incompatível afastar os benefícios apenas pela data de homologação do acordo. Reconhecida a pertinência, não se pode negar os benefícios com base apenas na temporalidade da homologação (fl. 4.156).<br>Destaca que os "indícios de descumprimento" apontados na decisão agravada não foram apurados em procedimento próprio de rescisão, como exige o art. 5º da Lei n. 12.850/2013, sendo indevido afastar direitos por presunção. Não houve procedimento formal de rescisão do acordo, inviabilizando o afastamento de sanções premiais (fls. 4.155/4.156).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>Em seu voto, o eminente Relator manteve a conclusão estabelecida na decisão agravada, consignando que a Corte de Origem agiu com acerto ao negar a aplicação dos benefícios da delação premiada aos embargantes Gustavo Valmorbida e Bruno Pietrobon, pois a homologação do acordo de colaboração ocorreu em data posterior à prolação da sentença neste processo, o que, por si só, inviabiliza o aproveitamento de eventuais benefícios para a causa já julgada (fl. 4.101).<br>E que a ausência de repercussão ou aproveitamento dos fatos da colaboração neste caderno processual, somada a indícios de descumprimento do acordo, reforça a ineficácia e a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado, em linha com a jurisprudência que exige efetividade na colaboração para a concessão de institutos premiais (fl. 4.101).<br>Pedi vista para analisar a conclusão estabelecida no voto.<br>É o relatório.<br>Após analisar a tese recursal e cotejá-la com a conclusão da Corte de origem, entendo que a pretensão recursal efetivamente não comporta acolhimento. Explico.<br>Colhe-se do acórdão exarado no julgamento dos aclaratórios, que a Corte de origem, embora tenha reconhecido que os fatos objeto deste processo constem do anexo XXV do termos de colaboração de Gustavo Valmorbida, negou a aplicação dos benefícios decorrentes da delação premiada considerando que: 1) o acordo de delação mencionado pelo embargante Gustavo Valmorbida (fls. 1.164/1.187) não teve resultado algum neste processo, pois só foi homologado em 26/10/2017, enquanto a sentença foi prolatada em 10/8/2017; e que 2) há indícios de descumprimento do acordo (fl. 1.756 - grifo nosso):<br> .. <br>II- Dos Embargos de Gustavo Valmorbida e Bruno Pietrobon<br>Alegam os embargantes omissão do acórdão, por não ter enfrentado a aplicação dos benefícios da delação premiada. Pios bem. Sem razão os embargantes.<br>O acordo de delação mencionado pelo embargante Gustavo Valmorbida (fls. 11641187) não teve resultado algum neste processo, pois só foi homologado em 26/10/2017, enquanto a sentença foi prolata em 10/8/2017.<br>Assim, embora os fatos objeto desde processo constem do anexo XXV do termo de colaboração de Gustavo Valmorbida, homologado no Supremo Tribunal Federal, não tiveram repercussão e não foram aproveitados neste processo.<br>Ademais, estão acostados (fls. 1064/1080) documentos que indicam possível descumprimento do acordo de delação premiada firmado pelos embargantes.<br>Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração de Gustavo Valmorbida e Bruno Leonardo Brandi Pietrobon e dou provimento parcial aos embargos de Eduardo Molinari, para aplicar-lhe a causa de redução de pena pela delação premiada, conforme fundamentação acima.<br>Em tese, o fato de a delação premiada ter sido pactuada após a sentença não inviabiliza per se a aplicação de benefícios decorrentes do acordo, pois o art. 4º, § 5º, da Lei n. 12.850/2013 dispõe acerca da possibilidade de concessão de benefícios decorrentes de colaboração verificada após a sentença (grifo nosso):<br>Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:<br>I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;<br>II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;<br>III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;<br>IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; (Vide ADPF 569)<br>V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.<br> .. <br>§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.<br>Ocorre que a aplicação desse preceito depende do reconhecimento de que a colaboração premiada acarretou em em ou mais resultados efetivos para a persecução penal, previstos nos incisos do caput do art. 4º da Lei n. 12.850/2013.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COLABORAÇÃO PREMIADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação do local de armazenamento de drogas pelo agravante, após sua prisão em flagrante, é suficiente para a incidência da causa de diminuição de pena por colaboração premiada, conforme o art. 41 da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>3. A colaboração premiada exige que a colaboração do réu resulte em benefícios concretos e específicos à persecução penal, como a identificação de coautores ou a desarticulação de organização criminosa.<br>4. A indicação do local de armazenamento de parte das drogas, que já integrava o mesmo fato delituoso pelo qual o réu foi preso, não atende aos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena, pois não resultou em efeitos que ampliassem o escopo da investigação.<br>5. A colaboração premiada não se configura pela mera confissão ou pela entrega de informações que sejam acessórias ou redundantes ao trabalho investigativo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A colaboração premiada exige a demonstração de efetividade e voluntariedade, com resultados que transcendam a mera confissão ou a entrega de elementos diretamente ligados ao crime pelo qual o réu já responde. 2. A simples indicação de mais droga em sua própria residência, sob o contexto de um flagrante já consumado, não justifica a aplicação do benefício legal da colaboração premiada."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.750/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 943.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024..<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.871.239/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifo nosso).<br>E, no caso, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas, consignou que a delação do agravante não teve resultado algum neste processo, circunstância essa que obsta a aplicação de quaisquer benesses decorrentes do acordo, ao menos na presente ação penal.<br>Reforço, ainda, que tal conclusão, enquanto calcada no exame de circunstâncias fáticas, não comporta rediscussão na via especial (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, acompanho o voto do Relator para negar provimento ao agravo regimental.