DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO MARTINES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 22 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), em razão de reiteração de condutas contra sua ex-companheira e violação de ordens judiciais anteriormente impostas.<br>Indeferido o pedido de revogação da custódia foi impetrado o habeas corpus originário, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem. O aresto restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS. VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DE AMEAÇAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Habeas Corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência e da prática de ameaça contra sua ex-companheira.<br>2) Sustentam os impetrantes a nulidade da prisão preventiva por ausência de ciência válida das medidas protetivas, uma vez que o paciente foi intimado por edital, bem como a inexistência de fundamentação idônea na decisão que decretou e manteve a prisão cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação por edital das medidas protetivas de urgência é válida à luz do Enunciado n.º 43 do FONAVID e da jurisprudência dos tribunais superiores; (ii) definir se a prisão preventiva do paciente, decretada por descumprimento de medidas protetivas e ameaça, encontra-se devidamente fundamentada e proporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4) O Enunciado n.º 43 do FONAVID dispõe que, "esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência". A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais tem reconhecido a plena validade desse procedimento, desde que comprovadas as tentativas frustradas de localização do agressor (STJ, HC 641.946/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/06/2021; TJMS, HC 1401648-83.2023.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Garcete, j. 05/09/2023).<br>5) Comprovado que o paciente foi regularmente intimado por edital, em razão do esgotamento das tentativas de intimação pessoal, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco se pode alegar desconhecimento das medidas protetivas vigentes.<br>6) A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base nos arts. 312 e 313, III, do CPP, demonstrando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, em razão da reiteração de ameaças contra a vítima e do descumprimento de determinações judiciais anteriores.<br>7) A Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) foi criada com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, partindo da presunção da vulnerabilidade feminina e da assimetria de poder nas relações domésticas. Assim, a fragilidade da vítima é fundamento presumido para a adoção de medidas protetivas e, quando descumpridas, para a decretação da prisão preventiva (STJ, RHC 55.030/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015).<br>8) Ademais, a gravidade concreta da conduta, revelada pela reiteração de ameaças e pelo histórico criminal do paciente, demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Ordem denegada." (e-STJ, fls. 9-10).<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal pela ausência de ciência inequívoca das medidas protetivas, afirmando que a intimação por edital foi adotada sem o esgotamento dos meios de localização, com base apenas na declaração da vítima de desconhecimento do paradeiro do paciente.<br>Alega, ainda, nulidade do decreto prisional por falta de fundamentação concreta e individualizada, com uso de fórmulas genéricas sobre "garantia da ordem pública" e gravidade dos fatos, sem demonstração do periculum libertatis contemporâneo nem da insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Ademais, consoante o disposto no art. 20 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Posteriormente, a autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (f. 79/81), reiterando a necessidade da custódia. Eis o trecho principal:<br>"(..) Em 25 de março de 2025, a vítima, ex-convivente do requerente, requereu medidas protetivas de urgência (..). Essas medidas foram deferidas e confirmadas por este Juízo, tendo as partes sido devidamente intimadas (o requerente foi intimado via edital em maio), conforme autos n. 0000842- 90.2025.8.12.0002. Após isso, o requerente, no dia 21 de junho de 2025, teria ido até o local de trabalho da vítima, ocasião em que descumpriu as medidas protetivas, proferiu novas ameaças de morte contra ela e contra um colega de trabalho, inclusive portando arma de fogo. Diante da gravidade dos fatos e da extensa ficha criminal do representado, com diversas condenações, inclusive por crime doloso contra a vida, entendo necessária a prisão para garantir a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas. As medidas cautelares diversas não se mostram adequadas. Posto isto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.(..)"<br>A análise dos elementos coligidos nos autos revela que não há constrangimento ilegal a ser reparado pela via do habeas corpus.<br>A defesa sustenta que o paciente não teria sido cientificado pessoalmente das medidas protetivas. Ocorre que a autoridade coatora demonstrou que o paciente estava em luar incerto e não sabido, motivo pelo qual determinou-se a intimação por edital (f. 16 autos de n.º 0000842-90.2025.8.12.0002), o que está em plena conformidade com o art. 21 da Lei Maria da Penha, combinado com o art. 361 do CPP, e com o Enunciado n.º 43 do FONAVID, segundo o qual:<br>"(..)Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência.(..)"<br>Além disso, importa reforçar que a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a validade da intimação por edital de decisões que concedem medidas protetivas de urgência, desde que esgotadas as tentativas de localização pessoal do agressor. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>(..)<br>Tais decisões reforçam a plena legitimidade do procedimento adotado no caso concreto, em que houve demonstração de tentativas infrutíferas de localização do paciente, legitimando a intimação por edital e afastando qualquer alegação de nulidade processual.<br>Consigno ainda que a lei processual penal não exige, para fins de citação editalícia, a comprovação prévia do esgotamento de todos os meios possíveis de localização, bastando a informação de que se encontra em local incerto e não sabido, não se podendo impor ao magistrado a utilização de mecanismos não previstos em lei.<br>A intimação, enquanto instrumento processual de cientificação possui, como regra, dois requisitos: a utilização de meio lícito e eficiente e capacidade intelectiva mínima do destinatário. Acerca do primeiro, busca-se evitar a adoção de recursos invasivos ou incapazes de atingir eficazmente o sujeito do processo, tornando temerário ou moroso o próprio exercício da jurisdição. O segundo pressuposto, externo ao fenômeno procedimental por se referir unicamente à pessoa, tem como foco o próprio exaurimento do objetivo elementar do instrumento, isto é, a garantia de que o destinatário terá a devida compreensão do ato processual.<br>Dentre as hipóteses de atos de comunicação, tem-se a editalícia, que, embora não seja a mais contundente, assume validade processual e, consequentemente, eficácia para fins de tipificação do crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, quando previamente intentados os demais meios de intimação. A eficácia deste instrumento deve-se à celeridade e à utilização de meio oficial para a sua realização, o que permite a perfeita integração processual.<br>(..)<br>Dessa forma, à luz da principiologia protetiva da Lei Maria da Penha e da jurisprudência consolidada, verifica-se que a intimação por edital das medidas protetivas é plenamente válida e que a custódia preventiva se mostra medida adequada e proporcional, diante da reiteração das ameaças e do descumprimento das determinações judiciais voltadas à salvaguarda da vítima.<br>Observa-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do CPP, tendo sido demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade e a necessidade de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, cuja violação configura, por si, risco à integridade física e psicológica da vítima.<br>A decisão que decretou e manteve a custódia baseou-se em elementos concretos, especialmente a reiteração da conduta agressiva e a existência de condenações pretéritas. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a reiteração de ameaças e o descumprimento de medidas protetivas justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e efetividade da Lei Maria da Penha:<br>(..)<br>Ressalte-se, ademais, que o art. 366 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva, inclusive em hipóteses de citação por edital, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, ainda que se trate de crime de menor gravidade.<br>Assim, mesmo que o paciente tenha sido intimado por edital das medidas protetivas, e não pessoalmente, o descumprimento deliberado de ordem judicial e a reiteração de condutas ameaçadoras tornam legítima a custódia preventiva, como forma de assegurar a execução das medidas protetivas e a efetividade da persecução penal.<br>Ademais, não obstante a alegada presença de supostas condições favoráveis para o paciente responder ao processo em liberdade, é entendimento pacífico desse Egrégio Tribunal de Justiça que tais condições não geram direito absoluto à liberdade provisória. Neste sentido:<br>(..)<br>O histórico de descumprimento das medidas protetivas demonstra ineficácia das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. O paciente já teve oportunidade de responder em liberdade sob imposição de restrições, mas, segundo os autos, persistiu na prática de novas ameaças, revelando desprezo pela autoridade judicial e perigo real à integridade da vítima.<br>Não bastasse, o paciente possui extensa ficha criminal, incluindo a prática de crime doloso contra a vida, conforme salientou a autoridade coatora, demonstrando ainda mais o perigo gerado pelo estado de liberdade dele." (e-STJ, fls. 13-17 - destaques no original).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, eis que "o requerente, no dia 21 de junho de 2025, teria ido até o local de trabalho da vítima, sua ex-convivente, ocasião em que descumpriu as medidas protetivas, proferiu novas ameaças de morte contra ela e contra o seu colega de trabalho, inclusive portando arma de fogo, além de supostamente ter roubado um aparelho de celular (ocorrência n. 4701/2025)" (e-STJ, fl. 44).<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art. 302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto, evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima.<br>5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas.<br>7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no RHC n. 213.335/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de medida protetiva de urgência.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente das medidas protetivas, que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou em via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças verbais.<br>4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n. 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/ PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 994.667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).<br>Importante ressaltar que, em março de 2025, em razão de o réu ter praticado os crimes de ameaça e violação de domicílio, a vítima requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, que foram deferidas.<br>Apesar de a intimação do réu ter sido por edital, razão pela qual alega desconhecimento da decisão, a referida modalidade de citação representa um mecanismo legítimo para resguardar a vítima das possíveis consequências decorrentes do descumprimento das medidas protetivas previstas no art. 24-A da Lei 11.340/2006, além de assegurar a efetividade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.<br>E, ainda que fosse o caso de se desconsiderar a citação por edital, a prisão preventiva se manteria justificada para garantir a integridade física e psíquica da vítima, em razão da gravidade concreta da conduta perpetrada, além da reiteração delitiva.<br>Decerto, "a extensa ficha criminal do representado - fls. 68-78 - com diversas condenações, incluindo a prática de crime doloso contra a vida" (e-STJ, fls. 44-45), justifica a custódia cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Importa consignar que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.<br>Cumpre, ainda, registrar que o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.<br>Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, bem como diante do extenso histórico criminoso do réu.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. In timem-se.<br>EMENTA