DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 507-508):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM A ANULAÇÃO DE QUESTÃO TEÓRICA DO CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTROS. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO, TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO SE ENCONTRA NO PROVIMENTO DO CNJ - INTEGRANTE DO VADE MECUM PARA CARTÓRIOS, PASSÍVEL DE CONSULTA PELOS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.<br>I - Na espécie, o magistrado concedeu e manteve a medida liminar, dando procedência à demanda, sob argumento de que a candidata comprovou que a Resolução nº 20/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão não foi viabilizada pela instituição para a impressão dos candidatos, em desacordo ao previsto no Edital.<br>II - O ente estatal juntou aos autos uma ata da Reunião da Comissão do Concurso Público para Ingresso e para Remoção dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Maranhão, em que os membros da Comissão de Concurso deliberaram acerca dos Recursos interpostos, e negaram provimento aos recursos que pretendiam a anulação da questão teórica nº 04, sob fundamento de que "toda a resposta exigida na questão consta na Lei de Registros Públicos nº 6015/73, bem como que o rol de documentos exigidos encontram-se no Anexo 5, do Provimento nº 20/2013-CGJ, cujos anexos foram disponibilizados pelo IESES."<br>III - Assim, percebe-se que além da resposta da questão se encontrar no Provimento n.º 13/2010 do Conselho Nacional de Justiça, norma esta integrante do Vade Mecum para Cartórios, o qual poderia ser utilizado como consulta pelos candidatos, a própria comissão do certame afirma que os anexos do Provimento da Corregedoria foram disponibilizados pelo IESES, o que demonstra a inexistência do direito da parte apelada, devendo, pois, ser reformada a sentença com a consequente improcedência da demanda.<br>IV - Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que (fls.580-584):<br>(..) "ao julgar provida a apelação do recorrente, o TJ/MA se baseou única e exclusivamente na questão apontada pelo recorrido de que a Banca Examinadora teria afastado a alegada nulidade da quarta questão por alguns candidatos conforme ata de reunião (conforme mencionado na moldura fática do acórdão tanto que julgou apelação, como que julgou os embargos).<br>Na referida ata de reunião foi apontado que "toda a resposta exigida na questão consta na Lei de Registros Públicos nº 6015/73, bem como que o rol de documentos exigidos encontram-se no Anexo 5, do Provimento nº 20/2013-CGJ, cujos anexos foram disponibilizados pelo IESES"<br>No entanto, como mencionado em contrarrazões de apelação - e não apreciado pelo em. Des. Relator - a resposta para o supracitado questionamento fundamentava-se na Resolução 20/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão e/ou no Provimento nº 13/2010 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Porém, as normas utilizadas como fundamento não estavam anexadas ao item 2, anexo IV do Edital do Certame e somado a isso, as normas editalícias permitiam o uso da legislação, no entanto vedava qualquer utilização de cópias xerográficas"<br>(..) Sendo assim, nota-se que o enunciado estava em claro desacordo com o edital, na medida que exige resposta cujo fundamento está em norma não disponibilizada pela IESES ou mesmo prevista em edital, razão pela qual, perpetra-se a nulidade.<br>Aduz, ainda, erro na premissa fática porquanto, ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, o Provimento n. 13/2010 do Conselho Nacional de Justiça não está previsto no Vade Mecum (fl.581).<br>Salienta que a decisão embargada "limitou-se a reproduzir e transcrever as mesmas razões lançadas na decisão recorrida, em contrariedade ao que determina o art. 1.021, § 3º, do CPC/15" (fl.584)<br>Sustenta que há manifesta ilegalidade cometida pela banca examinadora, possibilitando a intervenção do Poder Judiciário (fl.593).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da adequada impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão, é mister passar à análise do recurso especial.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, registre-se que o art. 1.021, § 3º do CPC/15, mencionado pela agravante nas razões recursais, além de não prequestionado, encontra-se dissociado dos fundamentos do acórdão, impedindo a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>No mais, da análise cuidadosa dos autos, verifica-se que não há se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15 consoante defende a parte agravante, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>Acrescentando, é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem que, no entanto, tenha sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado o julgador.<br>Relativamente às teses apontadas como omissas, colhe-se do acórdão recorrido - grifos acrescidos (fl.3963):<br>(..)<br>Na espécie, o magistrado concedeu e manteve a medida liminar, dando procedência à demanda, sob argumento de que a candidata comprovou que a resolução não foi viabilizada pela instituição para a impressão dos candidatos, em desacordo ao previsto no Edital.<br>Todavia, em uma análise detida dos autos, verifico que o ente estatal juntou aos autos uma ata da Reunião da Comissão do Concurso Público para Ingresso e para Remoção dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Maranhão, em que os membros da Comissão de Concurso deliberaram acerca dos Recursos interpostos, e negaram provimento aos recursos que pretendiam a anulação da questão teórica nº 04, sob fundamento de que "toda a resposta exigida na questão consta na Lei de Registros Públicos nº 6015/73, bem como que o rol de documentos exigidos encontram-se no Anexo 5, do Provimento nº 20/2013-CGJ, cujos anexos foram disponibilizados pelo IESES." Assim, percebe-se que além da resposta da questão se encontrar no Provimento n.º 13/2010 do Conselho Nacional de Justiça, norma esta integrante do Vade Mecum para Cartórios, o qual poderia ser utilizado como consulta pelos candidatos, a própria comissão do certame afirma que os anexos do Provimento da Corregedoria foram disponibilizados pelo IESES, o que, a meu ver, demonstra a inexistência do direito da parte apelada.<br>Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando, embora não acolhido o pedido da insurgente, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO - RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC.<br>2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que houve o "cumprimento integral das condicionantes apontadas no processo de licenciamento", demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (REsp n. 1.975.020/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024) grifo nosso.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO.<br>IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022-grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. Afasta-se, igualmente, a alegada afronta ao artigo 489 do CPC/2015, pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. Quanto aos arts. 110 do CTN; 3º, §1º, da Lei 9.718/98; 2º da Lei Complementar 70/91 e 3º da Lei 9.715/98, tem-se que"o STJ tem entendido que a interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria eminentemente constitucional, que foge à sua competência do âmbito do Recurso Especial" (REsp 1.278.769/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2012).<br>6.Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.859.197/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022)- grifo nosso.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>No que se refere a interposição do recurso pelo artigo 105, III, "c" da Constituição Federal, verifico que o recorrente não apontou quais os dispositivos legais que teriam sido supostamente interpretados de forma divergente, o que impede o conhecimento do recurso.<br>Com efeito, impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>Importa esclarecer, ademais, que, nos termos da Súmula 13/ST, "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". Nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte" (AgInt no AREsp 1384502/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULAS 282 E 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.