DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CHRISTIAN NOVELLO DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS HAVIDOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  APELO DA AUTORA - ARGUIÇÂO DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES  INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO TEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEPENDE DE ELEMENTOS A SEREM APURADOS EM REGULAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. EVENTUAIS ESPECIFICAÇÕES DE VALORES NA INICIAL, NÃO PASSAM DE MERA ESTIMATIVA. MÉRITO  ATROPELAMENTO  SEGUNDO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART 29, § 2O, DO CTB, "RESPEITADAS AS NORMAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA ESTABELECIDAS NESTE ARTIGO, EM ORDEM DECRESCENTE, OS VEÍCULOS DE MAIOR PORTE SERÃO SEMPRE RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DOS MENORES, OS MOTORIZADOS PELOS NÃO MOTORIZADOS E, JUNTOS, PELA INCOLUMIDADE DOS PEDESTRES." PELO QUE SE TEM NOS AUTOS, O COMPANHEIRO DA AUTORA FALECEU EM DECORRÊNCIA DE LESÕES SOFRIDAS POR CONTA DE ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. O RÉU NEGOU A RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO. EM OUTRAS PALAVRAS, O REQUERIDO, SEGUNDO ALEGA, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO EVENTO. COMO CEDIÇO, TAL MATÉRIA ENVOLVE QUESTÕES FÁTICAS COM CONTORNOS BEM DEFINIDOS, QUE RECOMENDAM, PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM, SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE (ART. 375, NCPC), O ADEQUADO SANEAMENTO DO FEITO E A ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA. DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE EM SE TRATANDO A HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE CAUSA QUE NÃO ESTAVA MADURA PARA TANTO, DE RIGOR A ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA, POR ERRO IN PROCEDENDO, E NÃO REFORMA DA SENTENÇA PARA O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COMO PRETENDE A APELANTE. ANOTO POR OPORTUNO QUE NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE PRECLUSÃO NA ESPÉCIE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, POR CONFIGURADO O ERROR IN PROCEDENDO. DEMANDA DEVE TER REGULAR PROSSEGIÚMENTO, COM A PRODUÇÃO DE PROVAS  POSSIBILIDADE  PRECEDENTES DO C. STJ. - PREJUDICADAS AS TESES E DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS EM RECURSO, ANTE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 1.694 do Código Civil, no que concerne à necessidade de readequação da pensão mensal ao binômio necessidade-possibilidade, em razão de comprovação da hipossuficiência do devedor e a beneficiário da gratuidade da justiça, com impossibilidade de arcar com parcelas retroativas em valor superior ao salário mínimo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Excelências, o Tribunal a quo fixou o valor estritamente analisando o pleito Autoral, ignorando as possibilidades do Réu que é beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 355).<br>  <br>O Recorrente comprovou sua impossibilidade econômica, tanto é que o Tribunal isentou das custas de preparo recursal. (fl. 357)<br>  <br>Será impossível arcar com alimentos retroativos de 2017, com mensais superiores ao salário mínimo nacional. (fl. 357)<br>  <br>Assim, requer seja readequada a pensão fixada nos termos do art.1.694 do Código Civil. (fl. 357).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por sua vez, a base de cálculo da pensão mensal devida dever ser o valor R$ 1.307,00, tendo em vista que o holerite de fls. 90 comprova que a vítima exercia atividade laboral, na função de auxiliar de jardineiro desde 20.12.2016, vale dizer, seis meses antes do acidente (09.06.2017, fls. 16 certidão de óbito).<br> .. <br>Outrossim, as pensões mensais corresponderão a 2/3 dos vencimentos percebidos pelo apelante, na data do acidente.<br>Realmente, posto que a terça parte restante presume-se que seria utilizada para custear as despesas pessoais da vítima, razão pela qual não integra a indenização pleiteada.<br>No mais, havendo prova da atividade laborativa formal, assalariada, a pensão deve abranger o 13º salário.<br>Por fim, conveniente observar que os vencimentos do autor correspondiam na ocasião do acidente a 1,39 salários-mínimos considerando a unidade federal vigente na data do acidente, qual seja, R$ 937,00.<br>Destarte, e para que a pensão não seja corroída pela inflação, seu montante deverá corresponder a 2/3 de 1,39 salários-mínimos (fls. 344-345).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA