DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TELMA LUCIA DE SOUSA FARIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE LIMITOU OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. 2. A QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM SABER SE O DESCONTO DOS RENDIMENTOS DA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL, JUSTIFICANDO SUA REDUÇÃO POR VIA JUDICIAL. 3. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.107/2021, ESTABELECENDO LIMITES PARA OS DESCONTOS CONSIGNADOS NOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DESCONTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 60% DA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO QUE NÃO PROSPERA. PRECEDENTES DESSE TJRJ, INCLUINDO DA PRESENTE CÂMARA 4. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e dissídio jurisprudencial atinente à aplicação dos arts. 6º, 39, IV e V, e 51, § 1º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% da remuneração, conforme previsão em lei federal, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial é cabível, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, uma vez que o v. acórdão recorrido contrariou dispositivos de lei federal  notadamente a Lei nº 10.820/2003, a Lei nº 13.172/2015, e os arts. 6º, 39, incisos IV e V, e 51, § 1º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor  , além de divergir do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação da margem consignável como limite absoluto e vinculante. Ressalte-se que, havendo conflito entre lei estadual e lei federal válida sobre a mesma matéria, deve prevalecer a norma federal, em respeito ao princípio da hierarquia das normas e à competência legislativa definida pela Constituição Federal. O acórdão recorrido foi publicado no dia 28 de maio de 2025. Considerando a interposição dentro do prazo legal de 15 dias úteis, o recurso é tempestivo. (fl. 238)<br>  <br>A recorrente, funcionária pública estadual, celebrou contrato de empréstimo consignado com o recorrido BANCO SANTANDER em outubro de 2023, no valor de R$ 148.000,00, a ser pago em 144 parcelas de R$ 2.886,56. Ocorre que, à época da contratação, sua margem consignável já se encontrava comprometida, sendo o novo desconto efetivado sem qualquer espaço disponível para sua inclusão. O desconto mensal passou a comprometer 42,8% do seu salário líquido, violando a legislação federal (Lei 10.820/2003 e Lei 13.172/2015), que estabelece o teto máximo de 35% da remuneração líquida. Em primeira instância, a sentença reconheceu a ilegalidade do desconto excessivo e determinou sua readequação para que respeitasse o limite de 30%, determinando a redução mensal de R$ 823,35. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sede de apelação, reformou a decisão, com base na Lei Estadual 7.107/2015, entendendo que o caso comportaria desconto superior ao limite legal, não havendo ilícito contratual, havendo assim conflito entre lei estadual e lei federal válida sobre a mesma matéria, devendo prevalecer a norma federal, em respeito ao princípio da hierarquia das normas e à competência legislativa definida pela Constituição Federal. O V. acórdão, portanto, violou dispositivos de lei federal, além de contrariar a jurisprudência pacífica do STJ. (fl. 239)<br>  <br>A lei 13.172/15, vem exatamente efetivar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana  ao determinar que o limite máximo de desconto de operações de crédito é de 30%. Percebe-se que o objetivo da disposição legal, ao estabelecer porcentagem máxima para os descontos do salário é justamente o de evitar que os aposentados e pensionistas, sejam privados dos recursos necessários para sua sobrevivência e a de seus dependentes, buscando atingir um equilíbrio entre o objetivo do contrato (razoabilidade) e o caráter alimentar da remuneração (dignidade da pessoa humana). (fl. 241)<br>  <br>Desta forma, requer aos nobres julgadores a reforma do entendimento praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de forma a aperfeiçoar a prestação jurisdicional ao conteúdo legal, doutrinário e jurisprudencial, praticado pelos Tribunais Superiores. Ainda neste sentido, necessário que seja aplicado a lei correspondente à época do empréstimo questionado, que era a Lei 13.172/2015, destinada a resguardar o limite de 30% da remuneração. (fl. 242).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A decisão de primeiro grau valeu-se da jurisprudência do STJ, segundo a qual, na hipótese de superendividamento, os descontos em folha ou a retenção de valores em conta corrente devem ser limitados ao teto de 30% dos rendimentos do devedor (Súmulas nº 200 1 e 295 2 , TJRJ).<br>Verifica-se, no entanto, que os contratos foram celebrados em 2023, sob a vigência da Lei nº 7.107/2021, a qual dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.<br> .. <br>Não resta dúvida de que o somatório dos descontos estaria atingindo cerca de 43% do salário da autora, não atingindo o limite máximo previsto em lei.<br>Desse modo, inaplicável o limite de 30% invocado na sentença, o qual deve ser afastado em favor da legislação específica, conforme a jurisprudência reiterada deste Tribunal, inclusive desta Câmara de Direito Privado:  .. .<br> .. <br>Ademais, ressalto que não se aplica, na hipótese, o regramento especial, notadamente o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a "Lei do Superendividamento", em razão de expressa ressalva legal para os casos regidos por legislação específica, conforme artigo 4º, parágrafo único, alínea "h".<br>Desse modo, a sentença merece reforma a fim de que seja julgado improcedente o pedido de revisão contratual. (fls. 230-233).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitu cional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA