DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRA CANESCHI DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO PARCIALMENTE APRESENTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. AGRAVO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de o acórdão indeferir o benefício com base em critério exclusivamente objetivo de renda e gastos, sem avaliar em concreto a situação financeira alegada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Sendo conhecedor de que o recurso especial não se destina a corrigir a justiça da decisão, no caso presentâneo, a pretensão ostentada pela Recorrente é corrigir a violação perpetrada pelo areópago bandeirante aos arts. 98, caput e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, pois, apegando-se a um critério exclusivamente objetivo - renda superior a três salários mínimos -, critério esse que fica bem nítido na seguinte passagem do pronunciamento jurisdicional de fls. 07/12, segundo o qual:  Pautando-se num critério puramente objetivo - renda superior a três salários mínimos - está mais do que certo de que o aresto estadual indeferiu, à margem da lei imperativa, a gratuidade da justiça, o que revela ofensa literal e direta aos arts. 98, caput e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. (fl. 335)<br>  <br>Justificada a admissibilidade do presente apelo extremo, na condição de sabedor da pletora carga de serviços que assola este Augusto Tribunal, por não pretender estafar os nobres Ministros, a Recorrente, de maneira bastante concisa, declina que o acórdão reptado, ao manter a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, está a clamar por reforma, pois, diversamente do por ele alegado, a Recorrente faz jus, sim, ao benefício da justiça gratuita, concessão que deve ser feita à luz de critérios subjetivos, e não puramente objetivos como os adotados pela turma julgadora. (fl. 336)<br>  <br>Ao assinalar que " r eleva notar que os recibos de pagamento de pró labore de fls. 238/240 indicam que a agravante aufere mais de três salários mínimos." (fl. 11 - grifos no original), o acórdão recorrido comprovou não somente a ofensa ao art. 99, § 3º do CPC, que atribui a declaração de miserabilidade presunção de veracidade, como também demonstrou a utilização dos citados critérios puramente objetivos, mantendo a decisão reptada sem, contudo, considerar os elementos subjetivos trazidos à colação pelo Recorrente in concreto. (fl. 337)<br>  <br>Ora, independentemente da apresentação de patrimônio considerável que, existindo declaração de pobreza que goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º do CPC) e provando, os documentos juntados aos autos, que o Recorrente, estando altamente endividado, subsiste com parcos recursos financeiros, pondo-se as custas e despesas processuais como comprometedores de sua subsistência dela, se o TJSP tivesse se apegado a um critério subjetivo, certamente o benefício teria sido concedido. (fl. 338)<br>  <br>Não socorrendo à verdade ao dizer, o sodalício recorrido, que o Agravante não trouxe elementos suficientes para respaldar sua pretensão, se o indeferimento do benefício foi pautado pela ausência de comprovação, não se tem como negar o emprego de critério puramente objetivo, o que demonstra a contrariedade manifesta do acórdão estadual com o disposto nos arts. 98, caput e 99, §§ 2º e 3º da lei civil adjetiva. (fl. 338)<br>  <br>Nessa toada, o provimento do recurso é de rigor. (fl. 339).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Outrossim, as faturas de cartão de crédito colacionadas às fls. 252/269 denotam gastos incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiente.<br>Nada há, pois, a ser modificado, sendo induvidoso que foi oportunizada a apresentação de documentação complementar pertinente à comprovação da alegada condição de hipossuficiência e a agravante não cumpriu com a determinação na sua integralidade, sem nenhuma justificativa (fl. 350)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA