DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLODOALDO DA SILVA ALVES contra a decisão de fls. 1.392/1.401, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Petição de fls. 1.406/1.479 suscita a existência de vício, pois a decisão embargada teria se omitido da análise dos argumentos apresentados no agravo voltados a refutar a incidência óbices ao prosseguimento de recurso especial.<br>Reitera a desnecessidade de exame de fatos e provas para a deliberação do recurso especial, que demandaria revaloração jurídica de matéria eminentemente de direito.<br>Afirma que o agravo promoveu o cotejo analítico dos precedentes invocados.<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao exame do órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, previstos nos arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 382 do Código de Processo Penal - CPP, são cabíveis quando identificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial unipessoal.<br>No caso, sob a denominação de omissão, o embargante veicula mero inconformismo genérico e abstrato, sem delimitar na sua extensa petição em que consistiria, especificamente, o eventual vício no ato embargado.<br>Ressalte-se que " o missa é a manifestação jurisdicional que deixa de apreciar requerimento ou pedido, desde que sua análise seja admissível  .. " (EDcl no AgRg no HC n. 728.197/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>Em acréscimo: " a  omissão que enseja a oposição de embargos declaratórios é a lacuna estreitamente vinculada com a conclusão do julgado, e não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente  .. " (EDcl no AgRg no REsp n. 491.189/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 18/9/2006, p. 350.)<br>Na lição de Renato Brasileiro de Lima:<br>"os embargos de declaração funcionam como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:<br> .. <br>d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia."<br>(LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 7ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 1.173)<br>Ainda sobre a questão:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, manejado com fundamento em alegada omissão do Tribunal de Justiça que teria se omitido no exame de fatos levantados pelo Ministério Público, incorrendo em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. A decisão agravada, entretanto, considerou que o acórdão recorrido examinou adequadamente os fatos, sem incorrer nos vícios indicados pelo art. 619 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em contradição com o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A caracterização de omissão relevante para fins do art. 619 do CPP exige que a decisão recorrida tenha deixado de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão estadual reconhece os fatos alegados pelo Ministério Público, mas conclui, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, que as sanções de advertência e postergação da progressão de regime se mostram adequadas ao caso concreto.<br>4. O STJ entende que a discordância com o mérito da decisão não configura omissão ou deficiência na prestação jurisdicional, sobretudo quando a fundamentação é congruente com o ordenamento jurídico.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas pelas partes, desde que fundamente de modo suficiente sua conclusão, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>6. O recurso especial do Ministério Público não impugna diretamente a sanção imposta pelo acórdão recorrido, mas se limita a alegar omissão inexistente, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. Os fatos foram apreciados e julgados provados, não havendo omissão, pelo que não se sustenta a alegada violação ao art. 619 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.773.406/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 83, DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODER DE GESTÃO. ATIPICIDADE. SÚMULA N.º 07, DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FEITO JULGADO, APÓS AFETAÇÃO, POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE MAIOR GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADIADO O JULGAMENTO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, CABENDO, AO ADVOGADO, DILIGENCIAR ACERCA DA NOVA DATA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.<br>1. O julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pela defesa, sendo suficiente que exponha de forma clara os fundamentos que embasam sua decisão.<br>2. A adoção de fundamentos da sentença monocrática ou do parecer ministerial pelo órgão colegiado não constitui nulidade processual, desde que o acórdão examine a matéria de forma devidamente fundamentada.<br>3. Incidência, na hipótese, da Súmula n.º 83, do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Inexistência, portanto, de violação ao art. 619, do Código de Processo Penal.<br>5. A insurgência não se funda em dissídio jurisprudencial sobre quem pode ser sujeito ativo do crime de gestão fraudulenta diante da abrangência do termo "gerente" previsto no art. 25, da Lei n.º 7.492/86, pois, nesse contexto, o Tribunal a quo, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que pode ser sujeito ativo do crimes contra o sistema financeiro nacional apenas os funcionários com efetivo poder de mando na administração das instituições financeiras.<br>6. Não se constitui em cerceamento de defesa o julgamento do recurso pelo órgão fracionário de maior graduação, pois a afetação do apelo objetiva justamente se evitar a contradição das decisões judiciais, evitando-se, assim, o prejuízo ao jurisdicionado.<br>7. Nesse particular, cumpre asseverar que, possuindo maior graduação, a Seção Julgadora não está adstrita ou limitada a julgar apenas determinada questão, podendo, sem dúvida, solucionar prontamente não somente o ponto controvertido mas também a própria demanda. Afinal, pelo argumento lógico, quem pode o mais pode o menos.<br>8. O fato de o julgamento ter sido adiado não implica na necessidade de nova intimação para que seja, posterior e oportunamente, julgado.<br>Pois, como é sabido, o feito adiado é levado para julgamento na primeira oportunidade possível, cabendo, ao advogado, diligenciar acerca da nova data.<br>9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 823.056/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/10/2006, DJ de 20/11/2006, p. 358.)<br>Ao contrário do aventado, constata-se que a decisão embargada não apresenta omissão, lacuna, lapso ou negligência, mas foi clara e explícita ao asseverar que o agravo não refutou, específica e pormenorizadamente, todas as razões de decidir da inadmissão, bem como ao frisar a técnica exigida para a impugnação minimamente idônea dos óbices da aplicação dos enunciados das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, para concluir que tais ônus não foram superados pela parte no caso.<br>Conquanto a defesa aponta suposto vício de omissão por ter deixado de analisar teses defensivas, porém, verifica-se a simples irresignação com o decidido e a tentativa de insistir na pretensão, sem a devida indicação de vício a ser integrado.<br>Esta Corte Superior orienta que " a  simples discordância do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscutir a matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.352.624/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>De se acrescentar que " n ão configura omissão o fato de o julgador não se pronunciar sobre todos os argumentos aventados pela parte quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas" (AgRg no REsp n. 2.047.321/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>De outra monta, "esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido da impossibilidade de oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando não evidenciado o referido vício no julgado" (EDcl no AgRg no HC n. 685.066/S P, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).<br>Por fim, é incompatível o pedido de correção de vício em tese em decisão monocrática com a pretensão de julgamento colegiado do mesmo pleito.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA