DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 327-331):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS SERVIDORES PÚBLICOS READEQUAÇÃO ACÓRDÃO MANTIDO<br>I. Caso em exame: Retorno à turma julgadora de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de fixar honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes sobre o crédito recebido por requisitório de pequeno valor II. Questão em discussão: Tema nº 1190 do STJ. Honorários advocatícios não são devidos em cumprimento de sentença sem impugnação III. Razão de decidir: Hipótese dos autos em que a Fesp não apresentou impugnação Honorários advocatícios que não são devidos IV. Dispositivo: Acórdão mantido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, sob o argumento de que são devidos "honorários de sucumbência quanto aos créditos de pequeno valor, independentemente se impugnada ou não à Execução por parte da Fazenda Pública" (fl. 45).<br>Nesse contexto, observa-se que a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp"s 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues) à sistemática dos recursos repetitivos a fim de fixar a seguinte tese: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição de impugnação à pretensão executória", tendo sido determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no território nacional, que versem sobre a questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA