DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 94):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>A parte agravante sustenta que: (a) os honorários são devidos pela resistência da executada na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 85, § 1º e § 7º do CPC, independentemente do resultado da impugnação, (b) a decisão equivocou-se ao aplicar a Súmula 519/STJ, pois os honorários são devidos pela resistência da executada, conforme o princípio da causalidade e o artigo 85, § 7º do CP.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp"s 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues) à sistemática dos recursos repetitivos para deliminar a seguinte tese controvertida: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição de impugnação à pretensão executória", tendo sido determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no território nacional, que versem sobre a questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ (acórdão pendente de publicação).<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes.<br>Dessa forma, impõe-se a reconsideração da decisão de fls. 93-96, tornando-a sem efeito, a fim de que os autos retornem à origem, para reexame de matéria repetitiva.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para fins de reconsiderar a decisão prolatada (fls. 93-96), tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECONSIDERADA. MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGUARDANDO O JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.